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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.312, DE 14 DE MAR�O DE 2022
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021 |
Institui o Programa Nacional de Apoio � Aquisi��o de Habita��o para Profissionais da Seguran�a P�blica (Programa Habite Seguro); e altera as Leis n�s 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO � AQUISI��O DE HABITA��O PARA PROFISSIONAIS DA SEGURAN�A P�BLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)
Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aquisi��o de Habita��o para Profissionais da Seguran�a P�blica (Programa Habite Seguro), como instrumento destinado � promo��o do direito � moradia a profissionais de seguran�a p�blica, em observ�ncia ao disposto no inciso I do � 1� do art. 5� da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Par�grafo �nico. O Programa Habite Seguro proporcionar� condi��es espec�ficas para acesso � moradia pr�pria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrar�, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2� O Programa Habite Seguro � destinado aos seguintes profissionais de seguran�a p�blica:
I - policiais integrantes da pol�cia federal, da pol�cia rodovi�ria federal, das pol�cias civis, das pol�cias penais e das pol�cias militares:
a) ativos;
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
c) aposentados;
II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:
a) ativos; e
b) inativos:
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
III - agentes penitenci�rios, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminal�stica, de medicina legal e de identifica��o:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei n� 13.022, de 8 de agosto de 2014:
a) ativos;
b) inativos; e
c) aposentados;
V - agentes socioeducativos concursados;
VI - agentes de tr�nsito concursados; e
VII - policiais legislativos.
� 1� Os dependentes e os c�njuges dos benefici�rios falecidos em raz�o do exerc�cio do cargo acessar�o as mesmas condi��es aplic�veis aos benefici�rios.
� 2� � vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de tr�nsito e aos policiais legislativos a concess�o da subven��o de que trata o art. 10 desta Lei, o que n�o os impede de acessar outras condi��es especiais de cr�dito imobili�rio, a crit�rio dos agentes financeiros.
� 3� Para os fins do disposto no � 2� deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-� mediante declara��o do �rg�o a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:
I - pelo Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;
II - pelo Minist�rio da Infraestrutura, no caso dos agentes de tr�nsito; e
III - pela Presid�ncia do �rg�o legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.
� 4� Aplica-se o disposto no � 2� deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corpora��o n�o se enquadre no disposto na Lei n� 13.022, de 8 de agosto de 2014.
� 5� Para os fins do disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, n�o cabe ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no �mbito do Programa, propor as condi��es diferenciadas de que trata a al�nea �b� do inciso I do � 1� do art. 7� desta Lei.
Art. 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente � estrutura do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica respons�vel pela pol�tica de valoriza��o e qualidade de vida dos profissionais de seguran�a p�blica;
II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica: unidade organizacional pertencente � estrutura do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica respons�vel pela coordena��o das atividades relacionadas � gest�o dos recursos or�ament�rios do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica no �mbito do Programa Habite Seguro;
III - agente operador do Programa Habite Seguro: institui��o financeira oficial respons�vel pela gest�o operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos or�ament�rios destinados � concess�o da subven��o econ�mica de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - agente financeiro: institui��o financeira oficial respons�vel pela ado��o de mecanismos e de procedimentos necess�rios � execu��o das a��es abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contrata��o das opera��es de cr�dito imobili�rio com os benefici�rios do Programa; e
V - benefici�rio: profissional de seguran�a p�blica tomador do cr�dito imobili�rio, inclu�do aquele contemplado com a subven��o econ�mica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2� desta Lei.
� 1� Ser�o estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunera��es devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no �mbito do Programa Habite Seguro.
� 2� A Caixa Econ�mica Federal exercer� a fun��o de agente operador do Programa Habite Seguro.
� 3� As cooperativas de cr�dito poder�o atuar como agente financeiro do Programa Habite Seguro, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.
CAP�TULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4� S�o diretrizes do Programa Habite Seguro:
I - transpar�ncia em rela��o � execu��o f�sica e or�ament�ria e participa��o dos agentes envolvidos e dos benefici�rios no Programa;
II - atua��o em parceria com institui��es financeiras oficiais;
III - coopera��o federativa e fortalecimento do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
IV - atendimento habitacional aos benefici�rios;
V - valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica;
VI - atua��o em parceria entre os �rg�os p�blicos e os agentes financeiros;
VII - distribui��o racional dos recursos or�ament�rios; e
VIII - valoriza��o dos profissionais com defici�ncia, com concess�o de prioridade no seu atendimento, quando poss�vel.
Art. 5� S�o objetivos do Programa Habite Seguro:
I - auxiliar a supera��o das car�ncias de natureza habitacional dos profissionais de seguran�a p�blica, de acordo com os interesses institucionais e sociais;
II - reduzir a exposi��o dos profissionais de seguran�a p�blica a riscos em decorr�ncia de condi��es habitacionais a que estejam submetidos;
III - promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de seguran�a p�blica; e
IV - valorizar os profissionais de seguran�a p�blica.
Art. 6� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:
I - as condi��es para a participa��o no Programa Habite Seguro;
II - os prazos para financiamento habitacional no �mbito do Programa Habite Seguro;
III - os limites de recursos or�ament�rios destinados ao Programa Habite Seguro; e
IV - as faixas de subven��o econ�mica e de remunera��o.
CAP�TULO III
DAS COMPET�NCIAS
Art. 7� O Programa Habite Seguro ser� promovido pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica com a participa��o de institui��es financeiras oficiais.
� 1� No �mbito do Programa Habite Seguro, respeitadas as compet�ncias estabelecidas em legisla��o espec�fica, compete:
I - ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
a) elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e
b) propor condi��es diferenciadas de cr�dito imobili�rio aos benefici�rios por meio de negocia��o com institui��es financeiras oficiais;
II - ao gestor do Programa Habite Seguro:
a) estabelecer as informa��es a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;
b) monitorar, planejar e coordenar a implementa��o do Programa Habite Seguro e avaliar os seus resultados; e
c) assegurar a transpar�ncia e a publicidade conferidas aos dados e �s informa��es do Programa Habite Seguro, observadas as regras aplic�veis de sigilo e de prote��o de dados;
III - ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica:
a) contratar diretamente a Caixa Econ�mica Federal como agente operador, com dispensa de licita��o, e remuner�-la na forma prevista em contrato;
b) monitorar os saldos dispon�veis para a implementa��o do Programa Habite Seguro em conjunto com o agente operador e em conformidade com a disponibilidade or�ament�ria e financeira;
c) apresentar ao �rg�o colegiado gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica os relat�rios de presta��o de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;
d) efetuar os repasses de recursos or�ament�rios para o agente operador;
e) estabelecer as informa��es a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor do Programa Habite Seguro com a finalidade de avaliar o emprego dos recursos or�ament�rios e de conferir-lhe transpar�ncia;
f) avaliar a presta��o de contas do agente operador e emitir parecer sobre o emprego dos recursos or�ament�rios;
g) estabelecer os crit�rios para habilita��o dos agentes financeiros e, no �mbito de suas compet�ncias, autorizar o agente operador a estabelecer crit�rios adicionais para esse fim; e
h) autorizar o agente operador a especificar o formato do arquivo a ser utilizado para receber as informa��es oriundas dos agentes financeiros, a fim de viabilizar a execu��o do Programa Habite Seguro e a presta��o de contas;
IV - ao agente operador:
a) atuar como institui��o deposit�ria e gestora dos recursos or�ament�rios recebidos para a execu��o do Programa Habite Seguro;
b) habilitar os agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor dos recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica e, no que couber, com os crit�rios complementares estabelecidos pelo agente operador;
c) expedir orienta��es e instru��es complementares aos agentes financeiros necess�rias � execu��o do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes e os regulamentos editados pelos gestores do Programa, e ao emprego dos recursos or�ament�rios do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;
d) efetuar os repasses das subven��es econ�micas para os agentes financeiros participantes do Programa Habite Seguro;
e) efetuar a gest�o operacional dos recursos or�ament�rios das subven��es econ�micas do Programa Habite Seguro;
f) remunerar � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) os recursos or�ament�rios recebidos para a implementa��o do Programa Habite Seguro at� a sua transfer�ncia efetiva aos agentes financeiros;
g) gerir e monitorar os recursos or�ament�rios recebidos para a implementa��o do Programa Habite Seguro, vedada a autoriza��o da realiza��o de despesas que excedam o montante dispon�vel;
h) solicitar aos agentes financeiros a apura��o de responsabilidades por eventuais falhas na sua atua��o;
i) prestar contas ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica quanto ao emprego dos recursos or�ament�rios recebidos e fornecer as informa��es necess�rias � avalia��o cont�nua do Programa Habite Seguro;
j) apresentar relat�rio gerencial trimestral com informa��es sobre a implementa��o do Programa Habite Seguro; e
k) executar o Programa Habite Seguro em �mbito nacional na forma prevista em regulamento;
V - aos agentes financeiros:
a) adotar mecanismos e procedimentos necess�rios � execu��o das a��es abrangidas pelo Programa Habite Seguro;
b) participar do Programa Habite Seguro, de acordo com as suas capacidades t�cnica e operacional, na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelos agentes de que tratam os incisos III e IV deste par�grafo, conforme o caso, incluindo:
1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execu��o dos repasses de recursos or�ament�rios e a realiza��o das demais atividades do Programa Habite Seguro relativas �s opera��es de cr�dito imobili�rio;
2. receber e analisar a documenta��o apresentada pelos benefici�rios nas opera��es de cr�dito imobili�rio, de acordo com os crit�rios estabelecidos pelo gestor do Programa Habite Seguro;
3. contratar as opera��es de cr�dito imobili�rio com os benefici�rios do Programa Habite Seguro, de acordo com a sua faixa de remunera��o;
4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das subven��es econ�micas;
5. prestar contas ao agente operador quanto �s contrata��es das opera��es de cr�dito imobili�rio;
6. disponibilizar ao agente operador acesso � base de dados no formato por ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execu��o do Programa Habite Seguro;
7. promover a apura��o das responsabilidades e informar o agente operador, o Minist�rio P�blico e a Pol�cia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na hip�tese de suspeita de irregularidade na aplica��o dos recursos or�ament�rios;
8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos or�ament�rios destinados � implementa��o do Programa Habite Seguro por eles geridos;
9. estabelecer as cl�usulas sancionat�rias decorrentes de situa��es de inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;
10. executar, no �mbito de suas compet�ncias, as demais a��es necess�rias � implementa��o do Programa Habite Seguro; e
11. exercer outras compet�ncias que lhes forem atribu�das pelo agente operador; e
c) conceder, a seu crit�rio, condi��es especiais para a contrata��o das opera��es de cr�dito imobili�rio, al�m das subven��es econ�micas institu�das por esta Lei, bem como promover a migra��o de financiamentos habitacionais j� em curso; e
VI - aos benefici�rios:
a) fornecer dados, informa��es e documentos necess�rios � contrata��o do financiamento habitacional;
b) responsabilizar-se pela contrata��o do financiamento habitacional e pelo pagamento de suas presta��es; e
c) apropriar-se corretamente dos bens colocados � sua disposi��o.
� 2� Os governos estaduais e distrital, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o apoiar a implementa��o do Programa Habite Seguro por meio:
I - da disponibiliza��o de dados e informa��es;
II - do aporte de recursos or�ament�rios oriundos de programas habitacionais estaduais e distrital que concedam subven��o econ�mica; e
III - de outras a��es que viabilizem a implementa��o do Programa Habite Seguro.
� 3� Os programas habitacionais estaduais e distrital de que trata o inciso II do � 2� deste artigo dever�o ser institu�dos por meio de ato normativo.
CAP�TULO IV
DOS RECURSOS OR�AMENT�RIOS
Art. 8� Os recursos or�ament�rios destinados � implementa��o e � execu��o do Programa Habite Seguro observar�o a programa��o financeira e or�ament�ria do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica.
Par�grafo �nico. O agente operador e o agente financeiro, no exerc�cio de suas compet�ncias, n�o dispor�o de recursos or�ament�rios pr�prios para suprir insufici�ncia or�ament�ria ou financeira do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica no pagamento das subven��es econ�micas concedidas no �mbito do Programa Habite Seguro, nos termos do Decreto n� 8.535, de 1� de outubro de 2015.
Art. 9� Na hip�tese de emprego dos recursos or�ament�rios em desacordo com o disposto nesta Lei atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o benefici�rio ficar� obrigado a devolver o montante correspondente � subven��o econ�mica concedida, acrescido de atualiza��o monet�ria � taxa do Selic, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas na legisla��o aos respons�veis.
Art. 10. Fica institu�da subven��o econ�mica destinada a atender os benefici�rios do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.
� 1� A subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo ser� financiada exclusivamente com recursos or�ament�rios do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica.
� 2� A concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo fica limitada � disponibilidade or�ament�ria e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em a��o or�ament�ria espec�fica do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica.
� 3� A subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo subsidiar�, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I - parte do valor do im�vel; e
II - pagamento da parcela da tarifa para contrata��o do financiamento devida pelo benefici�rio do Programa Habite Seguro no ato da contrata��o do cr�dito imobili�rio at� o limite previsto em regulamento.
� 4� Observado o disposto no inciso II do � 3�, a subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo n�o poder� custear o pagamento da tarifa inicial para avalia��o do im�vel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
� 5� Os profissionais de seguran�a p�blica de que trata o art. 2� desta Lei n�o contemplados com a subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo poder�o ter acesso a outras condi��es especiais de cr�dito imobili�rio concedidas pelos agentes financeiros.
Art. 11. Para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata o art. 10 desta Lei, dever�o ser observados os seguintes crit�rios:
I - remunera��o; e
II - valor do im�vel.
Art. 12. A subven��o econ�mica de que trata o art. 10 desta Lei concedida ao benefici�rio do Programa Habite Seguro no ato da contrata��o que tenha por objetivo proporcionar a aquisi��o ou a constru��o da moradia por meio do Programa Habite Seguro ser� deferida apenas 1 (uma) vez para cada benefici�rio.
Par�grafo �nico. A subven��o econ�mica de que trata o caput deste artigo poder� ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de �mbito federal, estadual, distrital ou municipal.
CAP�TULO V
DAS VEDA��ES
Art. 13. � vedada a concess�o de subven��es econ�micas com a finalidade de aquisi��o ou de constru��o de unidade habitacional por pessoa f�sica, nos termos do art. 2� desta Lei:
I - titular de financiamento ativo de im�vel localizado em qualquer parte do territ�rio nacional, exceto na hip�tese de celebra��o de contratos destinados � aquisi��o de material de constru��o; e
II - propriet�ria, possuidora, promitente compradora, usufrutu�ria ou cession�ria de im�vel localizado em qualquer parte do territ�rio nacional.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � vedado o emprego de recursos or�ament�rios da subven��o econ�mica para:
I - reforma, amplia��o, conclus�o ou melhoria de im�vel;
II - aquisi��o de terra nua, dissociada da constru��o de im�vel em prazo superior a 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato de financiamento habitacional pelo benefici�rio; e
III - aquisi��o ou constru��o de im�veis rurais ou comerciais.
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica, observada a legisla��o espec�fica relativa � fonte de recursos, que se enquadre nas seguintes hip�teses:
I - tenha propriedade de parte de im�vel residencial em fra��o igual ou inferior a 40% (quarenta por cento); ou
II - tenha nua propriedade de im�vel residencial gravada com cl�usula de usufruto vital�cio e tenha renunciado a esse usufruto.
� 3� O benefici�rio do Programa Habite Seguro apresentar� declara��o que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolu��o do montante correspondente � subven��o econ�mica, acrescido de atualiza��o monet�ria � taxa do Selic, sem preju�zo da aplica��o das demais penalidades previstas na legisla��o aos respons�veis.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 14. Na hip�tese de cess�o onerosa ou gratuita inter vivos de im�vel adquirido ou constru�do com recursos or�ament�rios do Programa Habite Seguro, o benefici�rio devolver� o montante correspondente � subven��o econ�mica, acrescido de atualiza��o monet�ria � taxa do Selic, quando a cess�o for efetuada antes de transcorridos 5 (cinco) anos da aquisi��o do referido im�vel.
Art. 15. O Programa Habite Seguro ser� regido pelo disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. A Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Par�grafo �nico. .......................................................................................................
a) (revogada);
b) (revogada).
I - 50% (cinquenta por cento), no m�nimo, e 98% (noventa e oito por cento), no m�ximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2� desta Lei; e
II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:
a) 1% (um por cento) em t�tulos p�blicos; e
b) 1% (um por cento) em t�tulos de emiss�o da Caixa Econ�mica Federal.� (NR)
�Art. 9� .....................................................................................................................
I - praticar os atos necess�rios � opera��o do FDS, inclu�da a edi��o de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo �rg�o gestor do FDS;
..................................................................................................................................
IV - (revogado);
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados � concess�o dos empr�stimos e dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empr�stimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subs�dios, por interm�dio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necess�rias para assegurar a sua aplica��o;
.................................................................................................................................
VIII - cumprir as atribui��es estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por interm�dio dos agentes financeiros, a atua��o dos agentes promotores, no �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, com vistas � aplica��o correta dos recursos or�ament�rios, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na presta��o dos servi�os.
� 1� No �mbito dos programas de regulariza��o fundi�ria e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e � aplica��o dos recursos est�o circunscritos � certifica��o do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprova��o documental da execu��o f�sica dos contratos de financiamento e � confer�ncia das informa��es financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
� 2� A certifica��o do recebimento da comprova��o documental referida no � 1� deste artigo autorizar� a libera��o dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que ser� respons�vel pela veracidade e pela consist�ncia das informa��es prestadas.� (NR)
�Art. 12-A. Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doa��o gratuita, total ou parcial, dos valores que comp�em as suas cotas ao referido Fundo, inclu�dos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos m�tuos concedidos no �mbito de programas habitacionais.
................................................................................................................................
� 2� As receitas provenientes da doa��o de que trata o caput poder�o ser utilizadas para:
.......................................................................................................................� (NR)
Art. 17. A Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
� 4� Os im�veis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poder�o ser alienados nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ou entidades da administra��o p�blica indireta desses entes, para destina��o a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II - pessoas f�sicas que constituam o p�blico-alvo dos programas habitacionais federais.� (NR)
�Art. 2�-B. Fica criado o Comit� de Participa��o do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composi��o e compet�ncias ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.�
Art. 18. O � 3� do art. 10 da Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
� 3� O Poder Executivo dispor� em regulamento sobre a composi��o do Conselho Gestor do FNHIS.
........................................................................................................................� (NR)
Art. 19. O art. 6�-A da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 17:
�Art. 6�-A. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
� 17. As unidades dispensadas da reinclus�o em programa habitacional referida no � 9� deste artigo, as unidades ociosas, as unidades dispon�veis sem indica��o de benefici�rios e as unidades integrantes de opera��es pendentes de finaliza��o cuja viabilidade de conclus�o restar prejudicada poder�o ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ou entidades da administra��o p�blica indireta desses entes, para destina��o a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;
II - pessoas f�sicas que constituam o p�blico-alvo dos programas habitacionais federais; e
III - pessoas f�sicas que constituam p�blico-alvo do Programa Nacional de Apoio � Aquisi��o de Habita��o para Profissionais da Seguran�a P�blica (Programa Habite Seguro).� (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993:
a) al�neas �a� e �b� do par�grafo �nico do art. 3�; e
b) inciso IV do caput do art. 9�; e
II - o � 5� do art. 2� da Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Rog�rio Marinho
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.2022