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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Mensagem de Veto

Convers�o da MPv n� 387, de 2007

(Vide Lei n� 12.249, de 2010)

Disp�e sobre a transfer�ncia obrigat�ria de recursos financeiros para a execu��o pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de a��es do Programa de Acelera��o do Crescimento � PAC, e sobre a forma de operacionaliza��o do Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social � PSH nos exerc�cios de 2007 e 2008.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A transfer�ncia obrigat�ria de recursos financeiros pelos �rg�os e entidades da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o de a��es do Programa de Acelera��o do Crescimento � PAC cuja execu��o pelos entes federados seja de interesse da Uni�o observar� as disposi��es desta Lei.  

        Par�grafo �nico. (VETADO) 

Art. 2o  O Poder Executivo, por proposta do Comit� Gestor do Programa de Acelera��o do Crescimento � CGPAC, discriminar� as a��es do PAC a serem executadas por meio da transfer�ncia obrigat�ria de que trata o art. 1o desta Lei.                  (Vide Decreto n� 7.888, de 2013)

Art. 2�-A.  As atribui��es de propor e discriminar as a��es do PAC a serem executadas por meio de transfer�ncia obrigat�ria de que trata o art. 2� ser�o exercidas pelo Ministro de Estado respons�vel pela a��o or�ament�ria quando se tratar de programa��es inclu�das ou acrescidas na tramita��o da Lei n� 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado prim�rio 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)

I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclus�o do empreendimento ou de etapa �til com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benef�cios pela sociedade; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)

II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito � dota��o atual, observada a programa��o or�ament�ria e financeira.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)

Art. 2�-B.  As a��es n�o discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2� ou no art. 2�-A ser�o executadas diretamente ou mediante transfer�ncia volunt�ria.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)

Art. 2o-A.  As atribui��es de propor e discriminar as a��es do PAC a serem executadas por meio de transfer�ncia obrigat�ria de que trata o art. 2o desta Lei ser�o exercidas pelo Ministro de Estado respons�vel pela a��o or�ament�ria quando se tratar de programa��es inclu�das ou acrescidas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e altera��es posteriores, com identificador de resultado prim�rio 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.529, de 2017)

I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclus�o do empreendimento ou de etapa �til com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benef�cios pela sociedade; e                      (Inclu�do pela Lei n� 13.529, de 2017)

II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito � dota��o atual, observada a programa��o or�ament�ria e financeira.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.529, de 2017)

Art. 2o-B.  As a��es n�o discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2o ou 2o-A  desta Lei ser�o executadas diretamente ou mediante transfer�ncia volunt�ria.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.529, de 2017)

Art. 3o  As transfer�ncias obrigat�rias para execu��o das a��es do PAC s�o condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios benefici�rios, conforme o constante de termo de compromisso:                 (Vide Decreto n� 8.152, de 2013)

I � identifica��o do objeto a ser executado;  

II � metas a serem atingidas;  

III � etapas ou fases de execu��o;  

IV � plano de aplica��o dos recursos financeiros;  

V � cronograma de desembolso;  

VI � previs�o de in�cio e fim da execu��o do objeto, bem como da conclus�o das etapas ou fases programadas; e 

VII � comprova��o de que os recursos pr�prios para complementar a execu��o do objeto est�o devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou �rg�o descentralizador, quando a a��o compreender obra ou servi�o de engenharia.  

� 1o  A aprova��o formal pela Uni�o do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo � condi��o pr�via para a efetiva��o da transfer�ncia obrigat�ria.  

� 2o  A cada a��o inclu�da ou alterada no PAC corresponder� um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.  

Art. 3�-A.  Os editais de licita��o e os contratos necess�rios para a realiza��o das a��es integrantes do PAC, sob a modalidade de execu��o direta ou descentralizada, poder�o exigir a aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais em setores espec�ficos definidos em ato do Poder Executivo federal.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

� 1o Para cada setor, o Poder Executivo federal:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

I - estabelecer� regras e condi��es requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os servi�os nacionais;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

II - indicar� as normas t�cnicas brasileiras espec�ficas a serem atendidas na fabrica��o dos produtos manufaturados e na presta��o dos servi�os adquiridos;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

III - fixar� o percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais a ser adquirido; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

IV - definir� a forma de aferi��o e fiscaliza��o do atendimento da obriga��o de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

� 2o O Poder Executivo federal acompanhar� e avaliar� periodicamente a implanta��o da exig�ncia de aquisi��o de percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, conforme disposto em regulamento.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

� 3o No caso de transfer�ncias obrigat�rias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a execu��o das a��es do PAC, poder� ser estabelecida a exig�ncia de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

� 4o Os editais de licita��o e os contratos decorrentes do disposto no � 3o dever�o reproduzir as cl�usulas relativas � exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 580, de 2012)

Art. 3o-A.  Os editais de licita��o e os contratos necess�rios para a realiza��o das a��es integrantes do PAC, sob a modalidade de execu��o direta ou descentralizada, poder�o exigir a aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais em setores espec�ficos definidos em ato do Poder Executivo federal.                         (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)                    (Vide Decreto n� 7.889, de 2013)

� 1o  Para cada setor, o Poder Executivo federal:                       (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

I - estabelecer� regras e condi��es requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os servi�os nacionais;                     (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

II - indicar� as normas t�cnicas brasileiras espec�ficas a serem atendidas na fabrica��o dos produtos manufaturados e na presta��o dos servi�os adquiridos;                       (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

III - fixar� o percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e de servi�os nacionais a ser adquirido;                      (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

IV - definir� a forma de aferi��o e de fiscaliza��o do atendimento da obriga��o de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais.                     (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

� 2o  O Poder Executivo federal acompanhar� e avaliar� periodicamente a implanta��o da exig�ncia de aquisi��o de percentual m�nimo de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, conforme disposto em regulamento.                     (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

� 3o  No caso de transfer�ncias obrigat�rias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a execu��o das a��es do PAC, poder� ser estabelecida a exig�ncia de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                      (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

� 4o  Os editais de licita��o e os contratos decorrentes do disposto no � 3o dever�o reproduzir as cl�usulas relativas � exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.                        (Inclu�do pala Lei n� 12.745, de 2012)

Art. 4o  Os recursos financeiros ser�o liberados aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios conforme o cronograma de desembolso estabelecido no termo de compromisso, mediante dep�sito em conta vinculada mantida em institui��o financeira oficial.  

Par�grafo �nico. Os saques da conta vinculada ficam restritos ao pagamento das despesas constantes do termo de compromisso, devendo a institui��o financeira disponibilizar relat�rios com informa��es dos saques efetuados sempre que solicitados.  

Art. 5o  A Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, dever� exigir da parte beneficiada pela transfer�ncia de recursos a comprova��o da regularidade de utiliza��o das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.  

Art. 6o  No caso de irregularidades e descumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios das condi��es estabelecidas no termo de compromisso, a Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, suspender� a libera��o das parcelas previstas, bem como determinar� � institui��o financeira oficial a suspens�o do saque dos valores da conta vinculada do ente federado, at� a regulariza��o da pend�ncia.  

� 1o  A utiliza��o dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejar� obriga��o de o ente federado devolv�-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quita��o de d�bitos para com a Fazenda Nacional, com base na varia��o da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao da devolu��o dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no m�s de efetiva��o da devolu��o dos recursos � Conta �nica do Tesouro Nacional.

� 2o  Para fins de efetiva��o da devolu��o dos recursos � Uni�o, a parcela de atualiza��o referente � varia��o da Selic ser� calculada proporcionalmente � quantidade de dias compreendida entre a data da libera��o da parcela para o benefici�rio e a data de efetivo cr�dito, na Conta �nica do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.  

� 3o  A Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, notificar� o ente federado cuja utiliza��o dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.  

� 4o  Caso n�o aceitas as raz�es apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora conceder� prazo de 30 (trinta) dias para a devolu��o dos recursos, findo o qual encaminhar� den�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o. 

Art. 7o  A fiscaliza��o quanto � regularidade da aplica��o dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei � de compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o, da Controladoria-Geral da Uni�o e das unidades gestoras da Uni�o perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.  

Art.7o-A. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico prestados por entidade da administra��o indireta dos Estados, por meio de concess�o outorgada em car�ter prec�rio, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poder�o ser contemplados com os recursos p�blicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais:                        (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

I - celebra��o de conv�nio de coopera��o entre os entes federativos que autorize a gest�o associada de servi�os p�blicos; e                            (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

II - celebra��o, at� 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a presta��o dos servi�os.                          (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

� 1o O conv�nio de coopera��o firmado a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria dever� conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condi��es previstas no art. 11 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dever�o estar atendidas na data de celebra��o do contrato de programa referido no inciso II do caput.                          (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

� 2o  Para os conv�nios de coopera��o firmados antes da data de publica��o desta Medida Provis�ria, os entes federativos e suas entidades dever�o apresentar ao �rg�o gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condi��es previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 2007, que dever�o estar atendidas na data de celebra��o do contrato de programa referido no inciso II do caput.                       (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

� 3o  O disposto neste artigo aplica-se apenas �s rela��es entre entidades federativas nos termos da gest�o associada de servi�os p�blicos de que trata o art. 241 da Constitui��o.                        (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

� 4o  Sem preju�zo do disposto no art. 6o, a inobserv�ncia dos prazos e dos compromissos assumidos ensejar� a responsabiliza��o dos agentes envolvidos, nos termos da legisla��o espec�fica.                            (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

Art. 7o-B.  Poder� ser objeto de contrato de financiamento no �mbito do PAC a presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7o-A.                   (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)

Art. 7o-A.  Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico prestados por entidade da administra��o indireta dos Estados, por meio de concess�o outorgada em car�ter prec�rio, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poder�o ser contemplados com os recursos p�blicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais:                 (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

I � anteriormente � assinatura do termo de compromisso, celebra��o de conv�nio de coopera��o entre os entes federativos que autorize a gest�o associada de servi�os p�blicos; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

II � celebra��o, at� 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a presta��o dos servi�os.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

� 1o  O conv�nio de coopera��o firmado a partir da data de publica��o desta Lei dever� conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condi��es previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dever�o estar atendidas na data de celebra��o do contrato de programa referido no inciso II do caput.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

� 2o  Para os conv�nios de coopera��o firmados antes da data de publica��o desta Lei, os entes federativos e suas entidades dever�o apresentar ao �rg�o gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condi��es previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dever�o estar atendidas na data de celebra��o do contrato de programa referido no inciso II do caput.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

� 3o  O disposto neste artigo aplica-se apenas �s rela��es entre entidades federativas nos termos da gest�o associada de servi�os p�blicos de que trata o art. 241 da Constitui��o Federal.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

� 4o  Sem preju�zo do disposto no art. 6o, a inobserv�ncia dos prazos e dos compromissos assumidos ensejar� a responsabiliza��o dos agentes envolvidos, nos termos da legisla��o espec�fica, bem como os Estados ser�o respons�veis solid�rios at� o seu total cumprimento.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

Art. 7o-B.  Poder� ser objeto de contrato de financiamento no �mbito do PAC a presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dos entes federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7o-A.                (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

Art. 8o  A Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:  

�Art. 24-A.  Nos exerc�cios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizar� o Programa de Subs�dio � Habita��o de Interesse Social �  PSH segundo os termos da Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004.�  

Art. 9o  O art. 12 da Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o

�Art. 12.  .........................................................................................................................

....................................................................................................................................................  

� 6o  Os recursos do FNHIS tamb�m poder�o, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em conson�ncia com os do Fundo, observados os seguintes par�metros: 

I ï¿½ a defini��o de valor-limite de aplica��o por projeto e por entidade; 

II � o objeto social da entidade ser compat�vel com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; 

III ï¿½ o funcionamento regular da entidade por no m�nimo 3 (tr�s) anos; 

IV � a veda��o de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici�rio, do Minist�rio P�blico e do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como seus respectivos c�njuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at� o 2o grau, ou servidor p�blico vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Minist�rio das Cidades, bem como seus respectivos c�njuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade at� o 2o grau; 

V � o repasse de recursos do Fundo ser� precedido por chamada p�blica �s entidades sem fins lucrativos, para sele��o de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplica��o; 

VI � a utiliza��o de normas cont�beis aplic�veis para os registros a serem realizados na escrita cont�bil em rela��o aos recursos repassados pelo FNHIS; 

VII � a aquisi��o de produtos e a contrata��o de servi�os com recursos da Uni�o transferidos a entidades dever�o observar  os princ�pios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necess�ria, no m�nimo, a realiza��o de cota��o pr�via de pre�os no mercado antes da celebra��o do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

VIII � o atendimento �s demais normas aplic�veis �s transfer�ncias de recursos pela Uni�o a entidades privadas.� (NR) 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia,  26  de  novembro  de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.11.2007.

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