DECRETO N� 7.889, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Institui a Comiss�o Interministerial de Aquisi��es do Programa de Acelera��o do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3�-A da Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3�-A da Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Aquisi��es do Programa de Acelera��o do Crescimento - CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementa��o da exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais em contrata��es p�blicas com recursos destinados a a��es do PAC em setores espec�ficos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2� A CIA-PAC ser� integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que a presidir�;

II - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que assumir� a vice-presid�ncia;

III - da Fazenda;

IV - da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o; e

V - das Rela��es Exteriores.

� 1� Os Ministros referidos no caput indicar�o seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secret�rio ou equivalente nos respectivos minist�rios.

� 2� Os suplentes dos Ministros de Estado ser�o designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 3� A participa��o nas atividades da CIA-PAC � considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

4� A Secretaria do Programa de Acelera��o do Crescimento exercer� a atribui��o de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o aux�lio da Assessoria Econ�mica, ambas do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 5� A CIA-PAC dever� convidar os Minist�rios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas compet�ncias, e poder� convidar especialistas e representantes de outros �rg�os e entidades para apoiar a execu��o dos trabalhos e subsidiar as delibera��es.

� 6� A CIA-PAC ter� suporte de Grupo T�cnico, constitu�do por t�cnicos indicados por cada �rg�o representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comiss�o no desempenho de suas fun��es.

� 7� A CIA-PAC se reunir�, de forma ordin�ria, semestralmente e, de forma extraordin�ria, sempre que convocada por seu Presidente.

8� As delibera��es da CIA-PAC ser�o aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 3� Compete � CIA-PAC:

I - editar os atos complementares relacionados � exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais ;

II - estabelecer diretrizes e regras necess�rias � fiscaliza��o do cumprimento da exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais;

III - analisar e julgar as solicita��es de excepcionalidade � exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, consoante o disposto no art. 4� ;

IV - acompanhar e avaliar a implanta��o das exig�ncias de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais;

V - propor, em conson�ncia com as demais medidas de pol�ticas industrial, tecnol�gica e de com�rcio exterior vigentes, setores espec�ficos e requisitos para fins da aplica��o da exig�ncia de aquisi��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, definidos em decreto; e

VI - elaborar seu regimento interno.

Par�grafo �nico. A proposi��o de setores espec�ficos e de requisitos prevista no inciso V do caput dever� ser tecnicamente fundamentada e encaminhada � Presid�ncia da Rep�blica pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o .

Art. 4� A CIA-PAC decidir� sobre a libera��o, em car�ter excepcional, durante a execu��o contratual, da obrigatoriedade da exig�ncia de aquisi��o de produto manufaturado nacional espec�fico, quando:

I - a oferta do produto manufaturado nacional ou servi�o nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;

II - os pre�os do produto manufaturado nacional ou servi�o nacional forem incompat�veis com os pre�os praticados no mercado internacional;

III - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou servi�o nacional forem incompat�veis com o cronograma de execu��o do objeto da contrata��o ; ou

IV - o produto manufaturado nacional ou servi�o nacional n�o contiver tecnologia compat�vel com o objeto da contrata��o ou padr�o m�nimo de qualidade exigido.

Par�grafo �nico. A CIA-PAC editar� as normas complementares a serem observadas na aplica��o dos crit�rios previstos neste artigo.

Art. 5� Para fins do disposto no art. 3�-A da Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007, s�o considerados:

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos opera��o que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfei�oe para o consumo, produzido no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico disciplinado em ato normativo espec�fico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�tria e Com�cio Exterior; e

II - servi�os nacionais - servi�os classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio, institu�da pelo Decreto n� 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no territ�rio nacional ou prestados conforme crit�rios estabelecidos em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

Art. 6� O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� indicar as normas t�cnicas brasileiras a serem consideradas nas licita��es e nos contratos.

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de janeiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.1.2013

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