Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.493, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

Convers�o da MPv n� 1.508-20, de 1996

Concede isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, disp�e sobre per�odo de apura��o e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspens�o do IPI na sa�da de bebidas alco�licas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas.

� 1� S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do referido imposto, relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 1998.

Art. 2� As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2� da Lei n� 8.864, de 28 de mar�o de 1994, recolher�o o IPI da seguinte forma:

I - o per�odo de apura��o passa a ser mensal, correspondendo �s sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no m�s-calend�rio;

II - o pagamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolher�o o IPI da seguinte forma:           (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)        (Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)

I - o per�odo de apura��o � mensal; e       (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)       (Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)

II - o pagamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)         (Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados.         (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)          (Revogado pela Lei n� 11.774, de 2008)

Art. 3� Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de op��o, os estabelecimentos atacadistas e cooperativa de produtores que derem sa�da a bebidas alc�olicas e demais produtos, de produ��o nacional, classificadas nas posi��es 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite m�ximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabrica��o de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4� Os produtos referidos no artigo sair�o com suspens�o do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, Il e III do mesmo artigo.

Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata este artigo aplica-se tamb�m �s remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e Ill do artigo anterior.

Art. 5� Ser� anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o cr�dito do IPI concernente �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrializa��o, ainda que para acondicionamento, de produtos sa�dos do estabelecimento produtor com a suspens�o do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6� Nas notas fiscais relativas �s remessas previstas no art. 4�, dever� constar a express�o “Sa�do com suspens�o do IPI”, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator �s disposi��es legais estabelecidas para a hip�tese.

Art. 7� O estabelecimento destinat�rio da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, ficar� sujeito � multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem preju�zo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisi��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem efetivamente empregados na industrializa��o dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica da Bol�via, promulgado pelo Decreto n� 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Par�grafo �nico. A autoriza��o a que se refere caput � v�lida a partir da efetiva vig�ncia do referido Acordo.

Art. 9� Para efeito de determina��o da base de c�lculo das contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o de Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares n�s 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, poder� ser exclu�do da receita operacional bruta.            .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Art. 10. Ficam isentas do IPI as aquisi��es de partes, pe�as e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo de embarca��es registradas no REB.

Par�grafo �nico. S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do referido imposto, relativos �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo.

Art. 10.  Fica suspensa a incid�ncia de IPI na aquisi��o, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, pe�as e componentes, destinados ao emprego na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no REB.        (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)         (Regulamento)

� 1o  S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do referido imposto, relativos �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo.         (Renumerado do par�grafo �nico  pela Lei n� 11.774, de 2008)

� 2o  A suspens�o prevista neste artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens adquiridos na constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o ou reparo das embarca��es para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 2008)

Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre Importa��o - Il e do IPI as partes, pe�as e componentes destinados ao emprego na conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

Art. 12. Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal:

I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II - os ve�culos para patrulhamento policial;

Ill - as armas e muni��es.

Art. 13. O campo de incid�ncia do IPI abrange todos os produtos com al�quota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pele Decreto n� 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposi��es contidas nas respectivas notas complementares, exclu�dos aqueles a que corresponde a nota��o “NT” (n�o-tribut�rio).         (Revogado pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)

Art. 14. Ficam inclu�dos no campo de incid�ncia do IPI, tributados � al�quota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posi��es 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos c�digos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.

Art. 15. Para efeito do disposto no art. 4�, incisos I e II, do Decreto-lei n� 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incid�ncia � o constante da TIPI aprovada pelo Decreto n� 2.092, de 1996.      (Revogado pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para c�digos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os c�digos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos at� 31 de dezembro de 1996.

Art. 17. Ficam convalidadas as opera��es praticadas com isen��o do IPI, relativas aos produtos classificados nos c�digos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incid�ncia aprovada pelo Decreto n� 2.092, de 1996, no per�odo de 7 a 19 de mar�o de 1997.

Art. 18. Fica inclu�do novo inciso no par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte reda��o:

“IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usu�rio, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por m�quina autom�tica ou manual, desde que fabricante e varejista n�o sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.’

Art. 19. Para fins da aplica��o do disposto no art. 11, � 7�, da Lei n� 9.432, de 1997, considera-se frete aquavi�rio internacional produzido por embarca��o de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navega��o decorrente do transporte realizado:          (Revogado pela Lei n� 10.206, de 2001)

I - em embarca��o registrada no REB;         (Revogado pela Lei n� 10.206, de 2001)

Il - em embarca��o estrangeira, quando afretada em substitui��o a embarca��o de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pr�-registrada no REB, em constru��o em estaleiro brasileiro, pelo per�odo m�ximo de 36 meses;          (Revogado pela Lei n� 10.206, de 2001)

III - em espa�o cedido por embarca��o estrangeira integrada a acordos de troca de espa�os com embarca��es inscritas no REB, homologados pelo �rg�o competente do Minist�rio dos Transportes, necessariamente na base de um espa�o cedido, para um recebido.           (Revogado pela Lei n� 10.206, de 2001)

Art. 20. As condi��es de financiamento previstas no � 1� do art. 11 da Lei n� 9.432, de 1997, ser�o aplicadas tamb�m �s parcelas dos financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.508-19, de 11 de julho de 1997.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176� da independ�ncia e 109� da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.09.1997

Download para anexo

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »