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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 206, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoriza a Uni�o a postergar o pagamento da d�vida de entes federativos afetados por calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de d�vida dos referidos entes com a Uni�o; e altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1�. Esta Lei Complementar autoriza a Uni�o a postergar o pagamento da d�vida de entes federativos afetados por estado de calamidade p�blica decorrente de eventos clim�ticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de d�vida dos referidos entes com a Uni�o, bem como altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2� Na ocorr�ncia de eventos clim�ticos extremos dos quais decorra estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do territ�rio nacional, � a Uni�o autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, inclu�dos o principal e o servi�o da d�vida, das parcelas vincendas com a Uni�o dos entes federativos afetados pela calamidade p�blica, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de d�vida dos referidos entes com a Uni�o a que se refere o � 1�, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014, pelo per�odo de at� 36 (trinta e seis) meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplicar-se-� aos contratos de d�vidas dos Estados e dos Munic�pios com a Uni�o celebrados com fundamento na Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar n� 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida Provis�ria n� 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e ficar� condicionado � celebra��o de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vig�ncia do estado de calamidade p�blica.
� 2� Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condi��es financeiras aplicadas em fun��o de regime de recupera��o fiscal, dever�o ser direcionados integralmente a plano de investimentos em a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes da calamidade p�blica e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas, por meio de fundo p�blico espec�fico a ser criado no �mbito do ente federativo.
� 3� Caber� ao ente federativo beneficiado, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade p�blica de que trata o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Minist�rio da Fazenda com os projetos e as a��es a serem executados com os recursos de que trata o � 2� deste artigo, inclu�das as opera��es de cr�dito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade p�blica.
� 4� O ente federativo beneficiado dever� demonstrar e dar publicidade � aplica��o dos recursos de que trata o � 2� deste artigo, de modo a evidenciar a correla��o entre as a��es desenvolvidas e os recursos n�o pagos � Uni�o, sem preju�zo da supervis�o dos �rg�os de controle competentes.
� 5� O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade p�blica, n�o poder� criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar ren�ncias de receitas que n�o estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade p�blica, exceto no caso de motiva��o e justifica��o expressas em relat�rio espec�fico do chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Minist�rio da Fazenda, que decidir� a respeito no prazo de at� 30 (trinta) dias.
� 6� No prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada exerc�cio, o ente federativo afetado dever� enviar relat�rio de comprova��o de aplica��o dos recursos nos termos deste artigo.
� 7� Caso o ente federativo n�o aplique os recursos de que trata o � 2� deste artigo, dever� aplicar o valor equivalente � diferen�a entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em a��es a serem definidas em ato do Poder Executivo federal.
� 8� A celebra��o do termo aditivo a que se refere o � 1� ficar� condicionada � n�o proposi��o e � suspens�o pr�via de eventuais a��es judiciais que tenham por objeto as d�vidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execu��o de garantias ou contragarantias pela Uni�o em rela��o ao respectivo ente federativo, no per�odo em que perdurar a posterga��o de que trata o caput deste artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade p�blica, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e ser�o causa de rescis�o dos termos aditivos a manuten��o do lit�gio ou o ajuizamento de novas a��es.
� 9� A suspens�o a que se refere o � 8� deste artigo ser� comprovada por meio da apresenta��o pelo ente federativo, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, do protocolo do pedido de suspens�o perante os ju�zos das respectivas a��es judiciais.
� 10. Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorr�ncia da aplica��o do disposto neste artigo ser�o apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do per�odo a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl�ncia, com substitui��o das taxas de juros originais por aquela prevista no caput, pelo per�odo a que se refere o caput deste artigo, para pagamento pelo prazo remanescente de amortiza��o dos contratos.
� 11. Caso o termo aditivo n�o seja celebrado no prazo estabelecido no � 1� deste artigo, as d�vidas cujos pagamentos tenham sido suspensos ser�o reprocessadas com os encargos contratuais de adimpl�ncia, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condi��es financeiras aplicadas em fun��o de regime de recupera��o fiscal.
� 12. Al�m das condi��es estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se refere o � 1� dever� prever que a atualiza��o monet�ria ser� calculada com base na varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro �ndice que venha a substitu�-lo, sem limita��o dos respectivos encargos � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para os t�tulos federais, durante o per�odo a que se refere o caput deste artigo.
� 13. A incorpora��o a que se refere o � 10 deste artigo, relativamente aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto n� 10.681, de 20 de abril de 2021, ser� efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9�-A da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3� S�o afastadas as veda��es e dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o e a verifica��o dos requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a realiza��o de opera��es de cr�dito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. As opera��es previstas nesta Lei Complementar n�o estar�o sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4� O art. 35 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 35. ........................................................................................................................
� 1� ...............................................................................................................................
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as opera��es destinadas a financiar a estrutura��o de projetos ou a garantir contrapresta��es em contratos de parceria p�blico-privada ou de concess�o para o ente da Federa��o afetado pelo estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 5� A Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 4� ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - as despesas decorrentes da aplica��o de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, inclu�dos o principal e o servi�o da d�vida, das parcelas vincendas com a Uni�o dos entes federativos afetados por calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes da calamidade p�blica e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas;
VII - as despesas com recursos de opera��es de cr�dito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 8� ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 8� Ressalvam-se do disposto neste artigo e n�o ser�o computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplica��o de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, inclu�dos o principal e o servi�o da d�vida, das parcelas vincendas com a Uni�o dos entes federativos afetados por calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes da calamidade p�blica e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas.� (NR)
�Art. 11. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - financiamento de a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do territ�rio nacional, e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas, enquanto perdurar a calamidade p�blica.
.................................................................................................................................� (NR)
Art. 6� O Poder Executivo federal regulamentar� o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de maio de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2024
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