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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 159, DE 19 DE MAIO DE 2017

Regulamento

Institui o Regime de Recupera��o Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  ï¿½ institu�do o Regime de Recupera��o Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Cap�tulo II do T�tulo VI da Constitui��o Federal.

� 1o O Regime de Recupera��o Fiscal ser� orientado pelos princ�pios da sustentabilidade econ�mico-financeira, da equidade intergeracional, da transpar�ncia das contas p�blicas, da confian�a nas demonstra��es financeiras, da celeridade das decis�es e da solidariedade entre os Poderes e os �rg�os da administra��o p�blica.

� 2o  O Regime de Recupera��o Fiscal envolve a a��o planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, �rg�os, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equil�brio das contas p�blicas, por meio da implementa��o das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recupera��o elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.

� 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, as refer�ncias aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judici�rio, os Tribunais de Contas, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, a administra��o p�blica direta e indireta dos referidos entes federativos e os fundos a eles destinados.

� 3�  Para os efeitos desta Lei Complementar:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - as refer�ncias aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judici�rio, os Tribunais de Contas, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica e as respectivas administra��es diretas, fundos, autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - as refer�ncias aos Estados compreendem tamb�m o Distrito Federal; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - observar-se-�o os conceitos e as defini��es da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, em particular o disposto em seus arts. 1�, 2�, 18 e 19.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o  Para os efeitos desta Lei Complementar, as refer�ncias aos Estados compreendem tamb�m o Distrito Federal.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO II
DO PLANO DE RECUPERA��O

Art. 2o  O Plano de Recupera��o ser� formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal, por diagn�stico em que se reconhece a situa��o de desequil�brio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua ado��o.

� 1o A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deste artigo dever� implementar as seguintes medidas:

I - a autoriza��o de privatiza��o de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do � 1o do art. 4o, com vistas � utiliza��o dos recursos para quita��o de passivos;

II - a ado��o pelo Regime Pr�prio de Previd�ncia Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenci�rias disciplinadas pela Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015;

III - a redu��o dos incentivos ou benef�cios de natureza tribut�ria dos quais decorram ren�ncias de receitas institu�dos por lei estadual ou distrital, de, no m�nimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es e aqueles institu�dos na forma estabelecida pela al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal;

IV - a revis�o do regime jur�dico �nico dos servidores estaduais da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional para suprimir benef�cios ou vantagens n�o previstos no regime jur�dico �nico dos servidores p�blicos da Uni�o;

V - a institui��o, se cab�vel, do regime de previd�ncia complementar a que se referem os �� 14, 15 e 16 do art. 40 da Constitui��o Federal;

VI - a proibi��o de realizar saques em contas de dep�sitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar no 151, de 5 agosto de 2015, enquanto n�o houver a recomposi��o do saldo m�nimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;

VII - a autoriza��o para realizar leil�es de pagamento, nos quais ser� adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quita��o de obriga��es inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

� 2o  O prazo de vig�ncia do Plano de Recupera��o ser� fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervis�o, e ser� limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorroga��o, se necess�rio, por per�odo n�o superior �quele originalmente fixado.

� 3o  O conjunto de d�vidas a ser submetido aos leil�es de pagamento de que trata o inciso VII do � 1o deste artigo e a frequ�ncia dos leil�es ser�o definidos no Plano de Recupera��o.

� 4o  ï¿½ facultado ao Estado, em substitui��o ao previsto no inciso IV do � 1o deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conter� regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigat�rias.

� 5o  Na hip�tese de o pr�-acordo previsto no � 4o do art. 3o demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatiza��o nos termos do inciso I do � 1o deste artigo em rela��o ao montante global de redu��es extraordin�rias previstas no art. 9o ou aos valores necess�rios � obten��o do equil�brio fiscal, o Minist�rio da Fazenda poder� dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.

Art. 2�  O Plano de Recupera��o Fiscal ser� formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal, por diagn�stico em que se reconhece a situa��o de desequil�brio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua ado��o.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1�  Das leis ou atos referidos no caput dever� decorrer, observados os termos do regulamento, a implementa��o das seguintes medidas:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - a aliena��o total ou parcial de participa��o societ�ria, com ou sem perda do controle, de empresas p�blicas ou sociedades de economia mista, ou a concess�o de servi�os e ativos, ou a liquida��o ou extin��o dessas empresas, para quita��o de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - a ado��o pelo Regime Pr�prio de Previd�ncia Social, no que couber, das regras previdenci�rias aplic�veis aos servidores p�blicos da Uni�o;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - a redu��o de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram ren�ncias de receitas, observado o � 3� deste artigo;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IV - a revis�o dos regimes jur�dicos de servidores da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional para reduzir benef�cios ou vantagens n�o previstos no regime jur�dico �nico dos servidores p�blicos da Uni�o;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - a institui��o de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas prim�rias � varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA);      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)   (Vide ADI 6930)

VI - a realiza��o de leil�es de pagamento, nos quais ser� adotado o crit�rio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quita��o de obriga��es inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autoriza��o para o pagamento parcelado destas obriga��es;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VII - a ado��o de gest�o financeira centralizada no �mbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para a administra��o direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condi��es para o recebimento e a movimenta��o dos recursos financeiros, inclusive a destina��o dos saldos n�o utilizados quando do encerramento do exerc�cio, observadas as restri��es a essa centraliza��o estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VIII - a institui��o do regime de previd�ncia complementar a que se referem os �� 14, 15 e 16 do art. 40 da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2�  O atendimento do disposto no inciso I do � 1� n�o exige que as aliena��es, concess�es, liquida��es ou extin��es abranjam todas as empresas p�blicas ou sociedades de economia mista do Estado.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3�  O disposto no inciso III do � 1�:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - n�o se aplica aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, nem aos institu�dos na forma estabelecida pela al�nea �g� do inciso XII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - ser� implementado nos 3 (tr�s) primeiros anos do Regime de Recupera��o Fiscal, � propor��o de, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) ao ano.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4�  N�o se incluem na base de c�lculo e no limite de que trata o inciso V do � 1�:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)     (Vide ADI 6930)

I - as transfer�ncias constitucionais para os respectivos Munic�pios estabelecidas nos arts. 158 e 159, �� 3� e 4�, e as destina��es de que trata o art. 212-A, todos da Constitui��o Federal;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - as despesas custeadas com as transfer�ncias de que trata o art. 166-A da Constitui��o Federal;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - as despesas custeadas com recursos de transfer�ncias previstas nos arts. 166 e 166-A da Constitui��o Federal;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

III - as despesas custeadas com doa��es e as transfer�ncias volunt�rias definidas no art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

IV - as despesas em sa�de e educa��o realizadas pelo ente em raz�o de eventual diferen�a positiva entre a varia��o anual das bases de c�lculo das aplica��es m�nimas de que tratam o � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal e a varia��o do IPCA no mesmo per�odo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - as despesas custeadas com recursos de transfer�ncias da Uni�o com aplica��es vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

VI - as despesas decorrentes da aplica��o de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, inclu�dos o principal e o servi�o da d�vida, das parcelas vincendas com a Uni�o dos entes federativos afetados por calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes da calamidade p�blica e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 206, de 2024)

VII - as despesas com recursos de opera��es de cr�dito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 206, de 2024)

� 5�  O conjunto de d�vidas a ser submetido aos leil�es de pagamento de que trata o inciso VI do � 1� e a frequ�ncia dos leil�es ser�o definidos no Plano de Recupera��o Fiscal.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 6�  O prazo de vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal ser� de at� 9 (nove) exerc�cios financeiros, observadas as hip�teses de encerramento do art. 12 e de extin��o do art. 13, ambos desta Lei.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 7�  O Minist�rio da Economia poder� autorizar a altera��o, a pedido do Estado, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista e dos servi�os e ativos de que trata o inciso I do � 1�, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 8�  Para fins de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no � 1� caso o Estado demonstre, nos termos de regulamento, ser desnecess�rio editar legisla��o adicional para seu atendimento durante a vig�ncia do Regime.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 9�  N�o se aplica o disposto no inciso VII aos fundos p�blicos previstos nas Constitui��es e Leis Org�nicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vincula��es de receitas estabelecidas nas Constitui��es e Leis Org�nicas de cada ente federativo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 10. As dedu��es previstas nos incisos II e V do � 4� deste artigo poder�o ser realizadas de acordo com o valor transferido pela Uni�o a cada exerc�cio.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 189, de 2021)

CAP�TULO III
DAS CONDI��ES DO REGIME DE RECUPERA��O FISCAL

Art. 3o  Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - receita corrente l�quida anual menor que a d�vida consolidada ao final do exerc�cio financeiro anterior ao do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal, nos termos da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;

II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, com juros e amortiza��es, que somados representem, no m�nimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente l�quida aferida no exerc�cio financeiro anterior ao do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal; e

II - despesas:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente l�quida aferida no exerc�cio financeiro anterior ao do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal; ou   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, que representem, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente l�quida aferida no exerc�cio financeiro anterior ao do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal; e   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - valor total de obriga��es contra�das maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vincula��o, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 1o  Ato do Ministro de Estado da Fazenda definir� a forma de verifica��o dos requisitos previstos neste artigo.

� 2o  ï¿½ vedada a homologa��o de Regime de Recupera��o Fiscal para o Estado cujo governador j� tenha requerido a ades�o ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorr�ncia de n�o cumprimento do Plano de Recupera��o.

� 2� Excepcionalmente, o Estado que n�o atender ao requisito do inciso I deste artigo poder� aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal sem as prerrogativas do art. 9�.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3o  O acesso e a perman�ncia do Estado no Regime de Recupera��o Fiscal t�m como condi��o necess�ria a ren�ncia ao direito em que se funda a a��o judicial que discuta a d�vida ou o contrato citado no art. 9o.

� 3� Na verifica��o do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recupera��o Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020 que pedirem nova ades�o, ser�o computadas as obriga��es suspensas em fun��o daquele Regime.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o  O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poder�o, respeitada a an�lise prevista no � 3o do art. 4o, assinar pr�-acordo de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal, do qual constem:

I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal;

II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;

III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas p�blicas do Estado;

IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recupera��o Fiscal do Estado t�o logo todas as medidas previstas no � 1o do art. 2o encontrem-se em vigor.

� 4� O Estado que aderir ao Regime de Recupera��o Fiscal dever� observar as normas de contabilidade editadas pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 4o  O Estado protocolar� o pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal no Minist�rio da Fazenda por meio da apresenta��o do Plano de Recupera��o.

Art. 4� O Estado protocolar� o pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal no Minist�rio da Economia, que conter�, no m�nimo:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - a demonstra��o de que os requisitos previstos no art. 3� tenham sido atendidos;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - a demonstra��o das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2�;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - a rela��o de d�vidas �s quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9�, se cab�vel; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IV - a indica��o de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1o  O pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal conter�, no m�nimo, a comprova��o de que:

I - as leis a que se refere o art. 2o estejam em vigor;

II - as privatiza��es de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do � 1o do art. 2o gerar�o recursos suficientes para a quita��o de passivos, segundo os crit�rios definidos pelo Minist�rio da Fazenda;

III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3� tenham sido atendidos.

� 1� Protocolado o pedido referido no caput, o Minist�rio da Economia verificar� em at� 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3� e publicar� o resultado em at� 10 (dez) dias.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2o Ap�s o pedido referido no � 1o, o Minist�rio da Fazenda verificar� o cumprimento das exig�ncias estabelecidas nos arts. 2o e 3o e, caso o reconhe�a, publicar� ato reconhecendo a condi��o de an�lise do andamento do Plano de Recupera��o.

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3o  No prazo de at� 15 (quinze) dias, contado da data de publica��o do ato referido no � 2o deste artigo, o Minist�rio da Fazenda emitir� parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas p�blicas do Estado durante a vig�ncia do Plano de Recupera��o.

� 3� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o  Na hip�tese de ressalva ou rejei��o ao Plano, o Estado poder� reapresent�-lo, a qualquer tempo, ao Minist�rio da Fazenda, que realizar� nova avalia��o na forma e no prazo estabelecidos no � 3� deste artigo.

� 4� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5o  Caso o Minist�rio da Fazenda entenda que as exig�ncias definidas nos arts. 2o e 3o tenham sido atendidas, emitir� pronunciamento favor�vel ao Plano de Recupera��o e recomendar� ao Presidente da Rep�blica a homologa��o do Regime de Recupera��o Fiscal.

� 5� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 4�-A. Deferido o pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) elaborar�, com a supervis�o do Minist�rio da Economia, o Plano de Recupera��o Fiscal;  (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) apresentar� as proposi��es encaminhadas � Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2� desta Lei Complementar; e   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

c) cumprir� o disposto nos arts. 7�-D e 8� e far� jus �s prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - o Minist�rio da Economia:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) aplicar� o disposto no caput do art. 9� por at� 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9�-A;   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) criar� o Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal e em at� 30 (trinta) dias investir� seus membros; e   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - o Tribunal de Contas da Uni�o indicar�, em at� 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� O Poder Executivo estadual solicitar� aos demais Poderes e �rg�os aut�nomos as informa��es necess�rias para a elabora��o do Plano de Recupera��o Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� Se o Poder ou �rg�o aut�nomo n�o encaminhar as informa��es solicitadas na forma do � 1� no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condi��es estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do � 1� do art. 2�, o Poder Executivo estadual poder� suprir a aus�ncia de informa��es, vedada a inclus�o no Plano de Recupera��o Fiscal de ressalvas previstas no art. 8� para aquele Poder ou �rg�o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� Conclu�da a elabora��o, o Chefe do Poder Executivo do Estado:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - dar� ci�ncia aos demais Chefes dos Poderes e �rg�os aut�nomos do Plano de Recupera��o Fiscal;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - protocolar� o Plano no Minist�rio da Economia e entregar� a comprova��o de atendimento do disposto no art. 2�, nos termos do regulamento; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - publicar� o Plano de Recupera��o Fiscal no Di�rio Oficial e nos s�tios eletr�nicos oficiais do Estado.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4� O Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal ter� amplo acesso ao processo de elabora��o do Plano de Recupera��o Fiscal.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 5o  Ato do Presidente da Rep�blica homologar� e dar� in�cio � vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal.

Par�grafo �nico. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecer� aos seguintes requisitos:

I - a emiss�o de parecer pr�vio favor�vel ao Plano de Recupera��o pelo Minist�rio da Fazenda;

II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervis�o de que trata o art. 6o.

Art. 5� Ap�s manifesta��o favor�vel do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da Rep�blica homologar� o Plano e estabelecer� a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� A manifesta��o de que trata o caput ser� acompanhada de pareceres:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequil�brio das contas estaduais durante a vig�ncia do Regime;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequa��o das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2�; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - do Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal, no tocante ao art. 7�-B.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� As altera��es do Plano de Recupera��o Fiscal ser�o homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer pr�vio do Conselho de Supervis�o de que trata o art. 6�, podendo a referida compet�ncia do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� O Minist�rio da Economia e o Poder Executivo do Estado publicar�o o Plano de Recupera��o Fiscal, e suas altera��es, respectivamente, no Di�rio Oficial da Uni�o e no Di�rio Oficial do Estado, e em seus s�tios eletr�nicos.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO IV
DA SUPERVIS�O DO REGIME DE RECUPERA��O FISCAL

Art. 6o O Conselho de Supervis�o, criado especificamente para o Regime de Recupera��o Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, ser� composto por 3 (tr�s) membros titulares, e seus suplentes, com experi�ncia profissional e conhecimento t�cnico nas �reas de gest�o de finan�as p�blicas, recupera��o judicial de empresas, gest�o financeira ou recupera��o fiscal de entes p�blicos.

� 1o  O Conselho de Supervis�o a que se refere o caput deste artigo ter� a seguinte composi��o:

� 1� O Conselho de Supervis�o a que se refere o caput deste artigo ter� seus membros indicados em at� 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de ades�o de que trata o caput do art. 4�-A e ter� a seguinte composi��o:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da Uni�o;

III - 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recupera��o Fiscal.

� 2o  A eventual aus�ncia de nomea��o de membros suplentes para o Conselho de Supervis�o n�o impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exerc�cio de suas fun��es.

� 3o A estrutura, a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Supervis�o ser�o estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.

� 4o  Os membros titulares do Conselho de Supervis�o ser�o investidos em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) de n�vel 6, em regime de dedica��o exclusiva.

� 4� Os membros titulares do Conselho de Supervis�o ser�o investidos no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a indica��o em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) de n�vel 6, em regime de dedica��o exclusiva.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5o  Os membros suplentes do Conselho de Supervis�o ser�o remunerados apenas pelos per�odos em que estiverem em efetivo exerc�cio, em substitui��o aos membros titulares.

Art. 7o  S�o atribui��es do Conselho de Supervis�o:

I - monitorar o cumprimento do Plano de Recupera��o e apresentar ao Minist�rio da Fazenda, mensalmente, relat�rio simplificado sobre a sua execu��o e sobre a evolu��o da situa��o financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorr�ncia de desrespeito �s veda��es de que trata o art. 8o ou de descumprimento das exig�ncias estabelecidas nos incisos VI e VII do � 1o do art. 2o;

I - apresentar e dar publicidade a relat�rio bimestral de monitoramento, com classifica��o de desempenho, do Regime de Recupera��o Fiscal do Estado.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - recomendar ao Estado e ao Minist�rio da Fazenda provid�ncias e altera��es no Plano de Recupera��o, com vistas a atingir as suas metas;

II - recomendar ao Estado e ao Minist�rio da Economia provid�ncias, altera��es e atualiza��es financeiras no Plano de Recupera��o;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utiliza��o de recursos obtidos por meio das opera��es de cr�dito referidas no � 4o do art. 11;

IV - convocar audi�ncias com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informa��es de �rg�os p�blicos, as quais dever�o ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - convocar audi�ncias com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informa��es de �rg�os p�blicos, as quais dever�o ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execu��o e controle fiscal;

VI - contratar consultoria t�cnica especializada, nos termos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela Uni�o, conforme a disponibilidade or�ament�ria e financeira e mediante autoriza��o pr�via do Minist�rio da Fazenda;

VII - recomendar ao Estado a suspens�o cautelar de execu��o de contrato ou de obriga��o do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recupera��o;

VII - recomendar ao Estado:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) a suspens�o cautelar de execu��o de contrato ou de obriga��o do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recupera��o Fiscal;    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) a ado��o de provid�ncias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VIII - recomendar medidas que visem � revis�o dos contratos do Estado;

VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de altera��o do Plano de Recupera��o Fiscal;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IX - notificar as autoridades competentes nas hip�teses de ind�cios de irregularidades, viola��o de direito ou preju�zo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recupera��o;

X - apresentar relat�rio conclusivo no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extin��o do Regime de Recupera��o Fiscal.

XI - analisar e aprovar previamente a compensa��o prevista no inciso I do � 2� do art. 8�;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XII - avaliar a inadimpl�ncia com as obriga��es do caput do art. 7�-B desta Lei Complementar; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XIII - acompanhar a elabora��o do Plano de Recupera��o Fiscal e suas altera��es e atualiza��es, bem como sobre elas emitir parecer.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1o  As despesas do Conselho de Supervis�o ser�o custeadas pela Uni�o, ressalvado o disposto no � 2o deste artigo.

� 2o  O Estado prover� servidores, espa�o f�sico no �mbito da secretaria de Estado respons�vel pela gest�o fiscal, equipamentos e log�stica adequados ao exerc�cio das fun��es do Conselho de Supervis�o.

� 3o  Os ind�cios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervis�o dever�o ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.

� 4o  O Conselho de Supervis�o deliberar� pela maioria simples de seus membros.

� 5o  As delibera��es do Conselho de Supervis�o, os relat�rios de que trata este artigo e as demais informa��es consideradas relevantes pelo Conselho ser�o divulgados no s�tio eletr�nico do governo do Estado, em p�gina espec�fica dedicada ao Regime de Recupera��o Fiscal.

� 6o  As compet�ncias do Conselho de Supervis�o de que trata este artigo n�o afastam ou substituem as compet�ncias legais dos �rg�os federais e estaduais de controle interno e externo.

Art. 7�-A. As atribui��es do Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal previstas no art. 7� ser�o exercidas com o aux�lio t�cnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avalia��o da situa��o financeira estadual ou com a aprecia��o das propostas de atualiza��o das proje��es financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recupera��o Fiscal.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 7�-B. Configura inadimpl�ncia com as obriga��es do Plano:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - o n�o envio das informa��es solicitadas pelo Conselho de Supervis�o e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exerc�cio de suas atribui��es, nos prazos estabelecidos;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - a n�o implementa��o das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - o n�o cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IV - a n�o observ�ncia do art. 8�, inclusive a aprova��o de leis locais em desacordo com o referido artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� � assegurado ao ente federativo o direito ao contradit�rio e � ampla defesa no processo de verifica��o de descumprimento das obriga��es estabelecidas no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� As avalia��es que concluam pela inadimpl�ncia das obriga��es dos incisos II a IV do caput deste artigo poder�o ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer pr�vio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o final do exerc�cio em que for verificada a inadimpl�ncia.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� O regulamento disciplinar� as condi��es excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poder� empregar o disposto no � 2� deste artigo, tendo em conta a classifica��o de desempenho referida no inciso I do art. 7�.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4� N�o configurar� descumprimento das obriga��es dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervis�o concluir que, nos termos do regulamento:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - (VETADO); ou   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8�, ou foi suspensa a sua efic�cia, no caso das inadimpl�ncias previstas no inciso IV.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5� O n�o cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicar� inadimpl�ncia do ente at� a entrega das informa��es pendentes.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 7�-C. Enquanto perdurar a inadimpl�ncia com as obriga��es previstas no art. 7�-B, fica vedada a:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - contrata��o de opera��es de cr�dito;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - inclus�o, no Plano, de ressalvas �s veda��es do art. 8�, nos termos do inciso II do � 2� do referido artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos �� 1� e 2� do art. 9� elevar-se-�o permanentemente:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exerc�cio em que for verificada a inadimpl�ncia do Estado com as obriga��es previstas no inciso II do art. 7�-B;  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exerc�cio em que for verificada a inadimpl�ncia do Estado com as obriga��es previstas no inciso III do art. 7�-B; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exerc�cio em que for verificada a inadimpl�ncia do Estado com as obriga��es previstas no inciso IV do art. 7�-B.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� Os percentuais de que trata o � 1� s�o adicionais em rela��o aos referidos nos �� 1� e 2� do art. 9�, observado o limite m�ximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exerc�cio.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� Em caso de inadimpl�ncia com as obriga��es do art. 7�-B, o Poder ou �rg�o aut�nomo ser� multado pelo Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal e o valor correspondente ser� utilizado para amortiza��o extraordin�ria do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9�-A.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 7�-D. Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, os titulares de Poderes e �rg�os aut�nomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administra��o indireta dever�o encaminhar ao Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal relat�rios mensais contendo, no m�nimo, informa��es sobre:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequa��es remunerat�rias concedidas;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - os cargos, empregos ou fun��es criados;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - os concursos p�blicos realizados;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vital�cios;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - as revis�es contratuais realizadas;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VI - as despesas obrigat�rias e as despesas de car�ter continuado criadas;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VII - os aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza criados ou majorados;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VIII - os incentivos de natureza tribut�ria concedidos, renovados ou ampliados;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IX - as altera��es de al�quotas ou bases de c�lculo de tributos;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

X - os conv�nios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transfer�ncia de recursos para outros entes federativos ou para organiza��es da sociedade civil; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XI - as opera��es de cr�dito contratadas.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Par�grafo �nico. O Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal disciplinar� o disposto neste artigo, podendo exigir informa��es peri�dicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informa��es previstas no caput.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO V
DAS VEDA��ES DURANTE O REGIME DE RECUPERA��O FISCAL

Art. 8o  S�o vedados ao Estado durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal:

I - a concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros dos Poderes ou de �rg�os, de servidores e empregados p�blicos e de militares, exceto aqueles provenientes de senten�a judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o Federal;

II - a cria��o de cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;

III - a altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - a admiss�o ou a contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vac�ncia de cargo efetivo ou vital�cio;

IV - a admiss�o ou a contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas as reposi��es de:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)     (Vide ADI 6930)

a) cargos de chefia e de dire��o e assessoramento que n�o acarretem aumento de despesa;    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) contrata��o tempor�ria; e   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

c) (VETADO);    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - a realiza��o de concurso p�blico, ressalvadas as hip�teses de reposi��o de vac�ncia;

V - a realiza��o de concurso p�blico, ressalvada a hip�tese de reposi��o prevista na al�nea �c� do inciso IV;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VI - a cria��o ou a majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, de servidores e empregados p�blicos e de militares;

VI - a cria��o, majora��o, reajuste ou adequa��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios remunerat�rios de qualquer natureza, inclusive indenizat�ria, em favor de membros dos Poderes, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, de servidores e empregados p�blicos e de militares;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VII - a cria��o de despesa obrigat�ria de car�ter continuado;

VIII - a ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o anual do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substitu�-lo, ou da varia��o anual da receita corrente l�quida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;

VIII - a ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IX - a concess�o ou a amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal;

IX - a concess�o, a prorroga��o, a renova��o ou a amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da al�nea �g� do inciso XII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

X - o empenho ou a contrata��o de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as �reas de sa�de, seguran�a, educa��o no tr�nsito e outras de demonstrada utilidade p�blica;

X - o empenho ou a contrata��o de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as �reas de sa�de, seguran�a, educa��o e outras de demonstrada utilidade p�blica;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XI - a celebra��o de conv�nio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transfer�ncia de recursos para outros entes federativos ou para organiza��es da sociedade civil, ressalvados:

a) aqueles necess�rios para a efetiva recupera��o fiscal;

b) as renova��es de instrumentos j� vigentes no momento da ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal;

c) aqueles decorrentes de parcerias com organiza��es sociais e que impliquem redu��o de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervis�o de que trata o art. 6o;

d) aqueles destinados a servi�os essenciais, a situa��es emergenciais, a atividades de assist�ncia social relativas a a��es voltadas para pessoas com defici�ncia, idosos e mulheres jovens em situa��o de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

XII - a contrata��o de opera��es de cr�dito e o recebimento ou a concess�o de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no �mbito do Regime de Recupera��o Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.

XIII - a altera��o de al�quotas ou bases de c�lculo de tributos que implique redu��o da arrecada��o;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XIV - a cria��o ou majora��o de vincula��o de receitas p�blicas de qualquer natureza;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XV - a propositura de a��o judicial para discutir a d�vida ou o contrato citados nos incisos I e II do art. 9�;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

XVI - a vincula��o de receitas de impostos em �reas diversas das previstas na Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Par�grafo �nico. O Regime de Recupera��o Fiscal imp�e as restri��es de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos �rg�os, �s entidades e aos fundos do Estado.

�1 O Regime de Recupera��o Fiscal imp�e as restri��es de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos �rg�os, �s entidades e aos fundos do Estado.(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2�  As veda��es previstas neste artigo, desde que expressamente previsto no Plano, poder�o ser, a partir do quarto exerc�cio de vig�ncia do Regime:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� As veda��es previstas neste artigo poder�o ser:         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 181, de 2021)

I - objeto de compensa��o; ou   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - excepcionalmente ressalvadas.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II � afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recupera��o Fiscal em vigor.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 181, de 2021)

� 3�  A compensa��o prevista no inciso I do � 2� deste artigo, previamente aprovada pelo Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal, se dar� por a��es:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - com impactos financeiros iguais ou superiores ao da veda��o descumprida; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - adotadas no mesmo Poder ou no Tribunal de Contas, no Minist�rio P�blico e na Defensoria P�blica.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4�  ï¿½ vedada a compensa��o de aumento de despesa prim�ria obrigat�ria de car�ter continuado com receitas n�o recorrentes ou extraordin�rias.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5�  Considera-se aumento de despesa a prorroga��o daquela criada por prazo determinado.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 6�  Ressalva-se do disposto neste artigo a viola��o com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que dispuser o Plano de Recupera��o Fiscal.

� 7�  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinar� a aplica��o do disposto nos �� 2� e 3�.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 8� Ressalvam-se do disposto neste artigo e n�o ser�o computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplica��o de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, inclu�dos o principal e o servi�o da d�vida, das parcelas vincendas com a Uni�o dos entes federativos afetados por calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes da calamidade p�blica e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 206, de 2024)

CAP�TULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO

Art. 9o  A Uni�o conceder� redu��o extraordin�ria integral das presta��es relativas aos contratos de d�vidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal.

Art. 9�  Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, desde que assinado o contrato previsto no art. 9�-A, a Uni�o:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - conceder� redu��o extraordin�ria das presta��es relativas aos contratos de d�vidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia contratados em data anterior ao protocolo do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de que trata o art. 4�;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - poder� pagar em nome do Estado, na data de seu vencimento, as presta��es de opera��es de cr�dito com o sistema financeiro e institui��es multilaterais, garantidas pela Uni�o, contempladas no pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, sem executar as contragarantias correspondentes.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1o  A redu��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo n�o poder� ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

� 1�  O benef�cio previsto no inciso I ser� aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que a rela��o entre os pagamentos do servi�o das d�vidas estaduais e os valores originalmente devidos das presta��es dessas mesmas d�vidas ser� zero no primeiro exerc�cio e aumentar� pelo menos 11,11 (onze inteiros e onze cent�simos) pontos percentuais a cada exerc�cio financeiro.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2o  Na hip�tese de prorroga��o do Regime de Recupera��o Fiscal, nos termos do � 2o do art. 2o, os pagamentos das presta��es de que trata o caput deste artigo ser�o retomados de forma progressiva e linear, at� que seja atingido o valor integral da presta��o ao t�rmino do prazo da prorroga��o.

� 2�  O benef�cio previsto no inciso II ser� aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que a Uni�o pagar� integralmente as parcelas devidas durante a vig�ncia do Regime, mas a rela��o entre os valores recuperados por ela dos Estados e os valores originalmente devidos das presta��es daquelas d�vidas ser� zero no primeiro exerc�cio e aumentar� pelo menos 11,11 (onze inteiros e onze cent�simos) pontos percentuais a cada exerc�cio financeiro.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3o  Para fins do disposto neste artigo, ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� a metodologia para a defini��o do valor integral da presta��o.

� 3�  Para fins do disposto nos �� 1� e 2�, entende-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condi��es financeiras previstas nos contratos referidos nos incisos I e II do caput.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o  S�o dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o e a verifica��o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, para a realiza��o de opera��es de cr�dito

� 4�  O disposto nos �� 1� e 2� do art. 7�-C ser� aplicado a partir do exerc�cio financeiro subsequente ao da verifica��o de descumprimento das obriga��es estabelecidas nos incisos II a IV do art. 7�-B.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5o  Por for�a do disposto neste artigo, os valores n�o pagos das d�vidas com a Uni�o ser�o:

I - controlados em conta gr�fica pelo agente financeiro da Uni�o e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda;

II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos, para acr�scimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente ap�s o encerramento da redu��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo ou da retomada progressiva dos pagamentos de que trata o � 2� deste artigo, no caso de se verificar essa possibilidade.

� 5�  Ato do Ministro de Estado da Economia poder� estabelecer a metodologia de c�lculo e demais detalhamentos necess�rios � aplica��o do disposto neste artigo.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 6o  A redu��o imediata das presta��es de que trata este artigo n�o afasta a necessidade de celebra��o de termo aditivo para cada um dos contratos renegociados.

� 7o  Para fins do aditamento a que se refere o � 6o deste artigo, ser�o considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obriga��es, inclu�dos os saldos das contas gr�ficas, apurados no m�s anterior ao da assinatura do termo aditivo.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 8o  Constar� do termo aditivo a que se refere o � 6o deste artigo que o Estado vincular� em garantia � Uni�o as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 9o  Os valores pagos � Uni�o ser�o imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado � amortiza��o do principal da d�vida.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 10.  N�o se aplica o disposto neste artigo �s opera��es de cr�dito contratadas ao amparo do art. 11.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 9�-A.  ï¿½ a Uni�o autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4�, contrato de refinanciamento dos valores n�o pagos em decorr�ncia da aplica��o do art. 9� e do disposto na al�nea �a� do inciso II do art. 4�-A.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1�  O contrato de refinanciamento do Regime de Recupera��o Fiscal previsto no caput dever�:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - estabelecer como:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) encargos de normalidade: os juros e a atualiza��o monet�ria nas condi��es do art. 2� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamenta��o; e    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b) encargos morat�rios: os previstos no � 11 do art. 3� da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - prever que o Estado vincular� em garantia � Uni�o as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal;    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - definir prazo no qual dever� ser apresentada comprova��o do pedido de desist�ncia pelo Estado das a��es judiciais que discutam d�vidas ou contratos de refinanciamento de d�vidas pela Uni�o administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou a execu��o de garantias e contragarantias pela Uni�o em face do respectivo ente federado.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2�  O refinanciamento de que trata o caput ser� pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, nas seguintes condi��es:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - com o primeiro vencimento ocorrendo no primeiro dia do segundo m�s subsequente ao da homologa��o do Regime e prazo de pagamento de 360 (trezentos e sessenta) meses, se o Regime tiver sido homologado; ou   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - com o primeiro vencimento ocorrendo na data prevista no contrato e prazo de pagamento de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de n�o homologa��o do Regime no prazo previsto no contrato.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3�  Os valores n�o pagos em decorr�ncia da aplica��o do previsto na al�nea �a� do inciso II do art. 4�-A e do art. 9� ser�o incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obriga��es originais vencerem ou forem pagas pela Uni�o.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4�  Em caso de n�o homologa��o do Regime no prazo previsto no contrato:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - os valores n�o pagos em decorr�ncia da aplica��o do previsto na al�nea �a� do inciso II do art. 4�-A ser�o capitalizados de acordo com os encargos morat�rios previstos na al�nea �b� do inciso I do � 1� deste artigo; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - a diferen�a entre o resultado da aplica��o do inciso I deste par�grafo e do disposto no � 3� ser� incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 5�  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecer� a metodologia de c�lculo e demais detalhamentos necess�rios � aplica��o do disposto neste artigo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 10.  Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, fica suspensa a aplica��o dos seguintes dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000:

I - art. 23, ressalvado o disposto no inciso I do � 3o;

I - art. 23;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - al�neas �a� e �c� do inciso IV do � 1o do art. 25, ressalvada a observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o Federal;

III - art. 31.

Par�grafo �nico. Para os Estados que aderirem ao Regime de Recupera��o Fiscal, o prazo previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, ser� o mesmo pactuado para o Plano de Recupera��o.

Art.  10-A. Nos 3 (tr�s) primeiros exerc�cios de vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o e a verifica��o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, para a realiza��o de opera��es de cr�dito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 10-B.  Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, o disposto no art. 4� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, n�o ser� aplic�vel aos incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base nos �� 7� e 8� do art. 3� da referida Lei Complementar.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS

Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recupera��o Fiscal, poder�o ser contratadas opera��es de cr�dito para as seguintes finalidades:

I - financiamento de programa de desligamento volunt�rio de pessoal;

II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;

III - financiamento dos leil�es de que trata o inciso VII do � 1o do art. 2o;

III - financiamento dos leil�es de que trata o inciso VI do � 1� do art. 2�;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

IV - reestrutura��o de d�vidas com o sistema financeiro;

IV - reestrutura��o de d�vidas ou pagamento de passivos, observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constitui��o Federal;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

V - moderniza��o da administra��o fazend�ria;

V - moderniza��o da administra��o fazend�ria e, no �mbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal, da gest�o fiscal, financeira e patrimonial;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VI - antecipa��o de receita da privatiza��o de empresas de que trata o inciso I do � 1o  do art. 2o;

VI - antecipa��o de receita da aliena��o total da participa��o societ�ria em empresas p�blicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do � 1� do art. 2�.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VII - demais finalidades previstas no Plano de Recupera��o.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

VIII - financiamento de a��es de enfrentamento e mitiga��o dos danos decorrentes de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do territ�rio nacional, e de suas consequ�ncias sociais e econ�micas, enquanto perdurar a calamidade p�blica.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 206, de 2024)

� 1o  A contrata��o das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contar� com a garantia da Uni�o, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal.

� 2o  Nas opera��es de cr�dito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, al�m da contragarantia de que trata o � 1o deste artigo, o Estado oferecer�, em benef�cio da Uni�o, penhor das a��es da empresa a ser privatizada.

� 3o  Se for realizada a opera��o de cr�dito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover altera��es no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel ser� o de contribuir para o �xito da opera��o de aliena��o.

� 4o  Para fins do disposto neste artigo, est�o dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o de opera��es de cr�dito e para a concess�o de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

� 5o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda definir� o limite para a concess�o de garantia aplic�vel � contrata��o das opera��es de cr�dito de que trata o � 1o deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal.

� 6o  Na hip�tese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos financiamentos ser� suspenso at� o fim do Regime de Recupera��o Fiscal.

� 7o  Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que n�o haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.

� 8� � requisito para a realiza��o de opera��o de cr�dito estar adimplente com o Plano de Recupera��o Fiscal.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 9� Na hip�tese de aliena��o total da participa��o societ�ria em empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso I do � 1� do art. 2�, o limite de que trata o � 5� deste artigo ser� duplicado.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO VIII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTIN��O DO REGIME DE RECUPERA��O FISCAL

Art. 12. O Regime de Recupera��o Fiscal ser� encerrado quando:

I - as metas estabelecidas no Plano de Recupera��o forem atingidas; ou

II - a vig�ncia do Plano de Recupera��o terminar.

� 1o  Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vig�ncia, o encerramento ocorrer� por meio de ato do Presidente da Rep�blica.

� 2� O ato a que se refere o � 1o deste artigo ser� precedido de parecer do Minist�rio da Fazenda.

Art. 12. O Regime de Recupera��o Fiscal ser� encerrado, nos termos de regulamento, quando:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - as condi��es estabelecidas no Plano de Recupera��o Fiscal forem satisfeitas;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - a vig�ncia do Plano de Recupera��o Fiscal terminar; ou   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - a pedido do Estado.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� O pedido de encerramento do Regime de Recupera��o Fiscal depender� de autoriza��o em lei estadual e dever� ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Minist�rio da Economia.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2� Na hip�tese do inciso III do caput, o Estado dever� definir a data para o encerramento da vig�ncia do Regime.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� Ap�s o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recupera��o Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeter� em at� 30 (trinta) dias ao Presidente da Rep�blica, que publicar� ato formalizando o encerramento da vig�ncia do Regime. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 13. S�o causas para a extin��o do Regime de Recupera��o Fiscal o descumprimento pelo Estado:

I - das veda��es de que trata o Cap�tulo V;

II - do disposto nos incisos VI e VII do � 1o do art. 2o;

III - do disposto no � 3o do art. 3o.

� 1o Incumbe ao Presidente da Rep�blica extinguir o Regime de Recupera��o Fiscal, com base em recomenda��o do Minist�rio da Fazenda.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2o  A extin��o do Regime de Recupera��o Fiscal implica a imediata extin��o das prerrogativas de que tratam os arts. 9o e 10, com o retorno das condi��es contratuais das d�vidas a que se refere o art. 9o �quelas vigentes antes da repactua��o e do rec�lculo do passivo do Estado com a aplica��o dos encargos financeiros de inadimplemento.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 13. O Regime de Recupera��o Fiscal ser� extinto, nos termos de regulamento:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exerc�cios; ou   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - em caso de propositura, pelo Estado, de a��o judicial para discutir a d�vida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9�.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Par�grafo �nico. No caso de extin��o do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concess�o de garantias pela Uni�o ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hip�tese do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

CAP�TULO IX
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 14.  O art. 32 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o:

�Art. 32. .........................................................................

..............................................................................................

� 6o  O prazo de validade da verifica��o dos limites e das condi��es de que trata este artigo e da an�lise realizada para a concess�o de garantia pela Uni�o ser� de, no m�nimo, 90 (noventa) dias e, no m�ximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a crit�rio do Minist�rio da Fazenda.� (NR)

Art. 15. A Lei Complementar n� 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

�Art. 12-A. A Uni�o poder� adotar nos contratos de refinanciamento de d�vidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebra��o de termo aditivo, prazo adicional de at� 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das d�vidas refinanciadas cujos cr�ditos sejam originalmente detidos pela Uni�o ou por ela adquiridos.

� 1o  As opera��es de que trata o caput deste artigo n�o abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condi��es pactuadas nos contratos originais.

� 2o O novo prazo para pagamento ser� de at� 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.

� 3o  As presta��es mensais e consecutivas ser�o calculadas com base na Tabela Price, afastando-se  as  disposi��es contidas no art. 2� da Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993.

� 4o  Para efeito de c�lculo das presta��es na forma do � 3o deste artigo, ser�o considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebra��o do termo aditivo, ap�s a aplica��o da extens�o do prazo de que trata o caput deste artigo.

� 5o  Est�o dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

� 6o  O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo � de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei Complementar.

� 7o  A concess�o do prazo adicional de at� 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desist�ncia de eventuais a��es judiciais que tenham por objeto a d�vida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescis�o do termo aditivo a manuten��o do lit�gio ou o ajuizamento de novas a��es.�

Art. 16. Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar no 156, de 28 dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 12. � a Uni�o autorizada a efetuar a quita��o das obriga��es assumidas com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), perante a Caixa Econ�mica Federal, mediante cess�o definitiva dos direitos credit�rios derivados das opera��es firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, ou com as respectivas entidades da administra��o indireta.

...................................................................................� (NR)

�Art. 13. A cess�o de que trata o art. 12 desta Lei Complementar s� poder� ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Munic�pio, ou a respectiva entidade da administra��o indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactua��o da totalidade de suas d�vidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de opera��es de cr�dito contratadas  at� 1o de junho de 2001, abrangidas ou n�o pela Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas d�vidas tenham sido objeto de renegocia��o anterior.

� 1�  ï¿½ a Uni�o autorizada a conceder garantia � repactua��o prevista no caput deste artigo, mediante concess�o de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, representadas por suas receitas pr�prias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as al�neas �a� e �b� do inciso  I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, conforme o caso.

................................................................................... (NR)�

Art. 17. Durante a vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal, na hip�tese de inadimpl�ncia em opera��es de cr�dito com o sistema financeiro e institui��es multilaterais, garantidas pela Uni�o e contratadas em data anterior � homologa��o do pedido de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal, fica a Uni�o impedida de executar as contragarantias ofertadas.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1o  Por for�a do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas n�o executados, ser�o:         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - controlados em conta gr�fica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda;         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - cobrados no prazo previsto no � 1o do art. 9o.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2o Na hip�tese de prorroga��o do Regime de Recupera��o Fiscal, ser� aplicado o disposto no � 2o do art. 9o.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3� Para fins do disposto neste artigo, est�o dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o de opera��es de cr�dito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 4o Para fins de aplica��o do disposto no � 1o deste artigo, o Estado dever� vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal.         (Revogado pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 17-A. As infra��es dos dispositivos desta Lei Complementar ser�o punidas segundo o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legisla��o pertinente.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 17-B. (VETADO).    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 17-C. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da Rep�blica editado no uso da compet�ncia prevista no art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de  maio  de 2017; 196o da Independ�ncia e 129o da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.2017

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