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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Vide Decreto n� 2.954, de 1999)
(Vide Decreto n� 4.176, de 2002)
(Vide Decreto n� 9.191, de 2017)
(Vide Decreto n� 12.002, de 2024)

Texto compilado

Disp�e sobre a elabora��o, a reda��o, a altera��o e a consolida��o das leis, conforme determina o par�grafo �nico do art. 59 da Constitui��o Federal, e estabelece normas para a consolida��o dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber  que  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o A elabora��o, a reda��o, a altera��o e a consolida��o das leis obedecer�o ao disposto nesta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. As disposi��es desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, �s medidas provis�rias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constitui��o Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamenta��o expedidos por �rg�os do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

� 1o (VETADO)

� 2o Na numera��o das leis ser�o observados, ainda, os seguintes crit�rios:

I - as emendas � Constitui��o Federal ter�o sua numera��o iniciada a partir da promulga��o da Constitui��o;

II - as leis complementares, as leis ordin�rias e as leis delegadas ter�o numera��o seq�encial em continuidade �s s�ries iniciadas em 1946.

CAP�TULO II

DAS T�CNICAS DE ELABORA��O, REDA��O E ALTERA��O DAS LEIS

Se��o I

Da Estrutura��o das Leis

Art. 3o A lei ser� estruturada em tr�s partes b�sicas:

I - parte preliminar, compreendendo a ep�grafe, a ementa, o pre�mbulo, o enunciado do objeto e a indica��o do �mbito de aplica��o das disposi��es normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conte�do substantivo relacionadas com a mat�ria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposi��es pertinentes �s medidas necess�rias � implementa��o das normas de conte�do substantivo, �s disposi��es transit�rias, se for o caso, a cl�usula de vig�ncia e a cl�usula de revoga��o, quando couber.

Art. 4o A ep�grafe, grafada em caracteres mai�sculos, propiciar� identifica��o num�rica singular � lei e ser� formada pelo t�tulo designativo da esp�cie normativa, pelo n�mero respectivo e pelo ano de promulga��o.

Art. 5o A ementa ser� grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar�, de modo conciso e sob a forma de t�tulo, o objeto da lei.

Art. 6o O pre�mbulo indicar� o �rg�o ou institui��o competente para a pr�tica do ato e sua base legal.

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicar� o objeto da lei e o respectivo �mbito de aplica��o, observados os seguintes princ�pios:

I - excetuadas as codifica��es, cada lei tratar� de um �nico objeto;

II - a lei n�o conter� mat�ria estranha a seu objeto ou a este n�o vinculada por afinidade, pertin�ncia ou conex�o;

III - o �mbito de aplica��o da lei ser� estabelecido de forma t�o espec�fica quanto o possibilite o conhecimento t�cnico ou cient�fico da �rea respectiva;

IV - o mesmo assunto n�o poder� ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseq�ente se destine a complementar lei considerada b�sica, vinculando-se a esta por remiss�o expressa.

Art. 8o A vig�ncia da lei ser� indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razo�vel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cl�usula "entra em vigor na data de sua publica��o" para as leis de pequena repercuss�o.

� 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabele�am per�odo de vac�ncia far-se-� com a inclus�o da data da publica��o e do �ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseq�ente � sua consuma��o integral.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 2o As leis que estabele�am per�odo de vac�ncia dever�o utilizar a cl�usula ‘esta lei entra em vigor ap�s decorridos (o n�mero de) dias de sua publica��o oficial.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Art. 9o Quando necess�ria a cl�usula de revoga��o, esta dever� indicar expressamente as leis ou disposi��es legais revogadas.

Art. 9o A cl�usula de revoga��o dever� enumerar, expressamente, as leis ou disposi��es legais revogadas.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Par�grafo �nico. (VETADO)     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Se��o II

Da Articula��o e da Reda��o das Leis

Art. 10. Os textos legais ser�o articulados com observ�ncia dos seguintes princ�pios:

I - a unidade b�sica de articula��o ser� o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numera��o ordinal at� o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-�o em par�grafos ou em incisos; os par�grafos em incisos, os incisos em al�neas e as al�neas em itens;

III - os par�grafos ser�o representados pelo sinal gr�fico "�", seguido de numera��o ordinal at� o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a express�o "par�grafo �nico" por extenso;

IV - os incisos ser�o representados por algarismos romanos, as al�neas por letras min�sculas e os itens por algarismos ar�bicos;

V - o agrupamento de artigos poder� constituir Subse��es; o de Subse��es, a Se��o; o de Se��es, o Cap�tulo; o de Cap�tulos, o T�tulo; o de T�tulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Cap�tulos, T�tulos, Livros e Partes ser�o grafados em letras mai�sculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas �ltimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subse��es e Se��es ser�o identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras min�sculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composi��o prevista no inciso V poder� tamb�m compreender agrupamentos em Disposi��es Preliminares, Gerais, Finais ou Transit�rias, conforme necess�rio.

Art. 11. As disposi��es normativas ser�o redigidas com clareza, precis�o e ordem l�gica, observadas, para esse prop�sito, as seguintes normas:

I - para a obten��o de clareza:

a) usar as palavras e as express�es em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto t�cnico, hip�tese em que se empregar� a nomenclatura pr�pria da �rea em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as ora��es na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetiva��es dispens�veis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando prefer�ncia ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontua��o de forma judiciosa, evitando os abusos de car�ter estil�stico;

II - para a obten��o de precis�o:

a) articular a linguagem, t�cnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreens�o do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conte�do e o alcance que o legislador pretende dar � norma;

b) expressar a id�ia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinon�mia com prop�sito meramente estil�stico;

c) evitar o emprego de express�o ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do territ�rio nacional, evitando o uso de express�es locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princ�pio de que a primeira refer�ncia no texto seja acompanhada de explicita��o de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer refer�ncias feitas, no texto, a n�meros e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer refer�ncias a n�meros e percentuais, exceto data, n�mero de lei e nos casos em que houver preju�zo para a compreens�o do texto;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remiss�o, em vez de usar as express�es ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;     (Inclu�da pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

III - para a obten��o de ordem l�gica:

a) reunir sob as categorias de agrega��o - subse��o, se��o, cap�tulo, t�tulo e livro - apenas as disposi��es relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conte�do de cada artigo da lei a um �nico assunto ou princ�pio;

c) expressar por meio dos par�grafos os aspectos complementares � norma enunciada no caput do artigo e as exce��es � regra por este estabelecida;

d) promover as discrimina��es e enumera��es por meio dos incisos, al�neas e itens.

Se��o III

Da Altera��o das Leis

Art. 12. A altera��o da lei ser� feita:

I - mediante reprodu��o integral em novo texto, quando se tratar de altera��o consider�vel;

II - na hip�tese de revoga��o;

II – mediante revoga��o parcial;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substitui��o, no pr�prio texto, do dispositivo alterado, ou acr�scimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) n�o poder� ser modificada a numera��o dos dispositivos alterados;

a) revogado;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

b) no acr�scimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, � vedada, mesmo quando recomend�vel, qualquer renumera��o, devendo ser utilizado o mesmo n�mero do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras mai�sculas, em ordem alfab�tica, tantas quantas forem suficientes para identificar os acr�scimos;

b) � vedada, mesmo quando recomend�vel, qualquer renumera��o de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo n�mero do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras mai�sculas, em ordem alfab�tica, tantas quantas forem suficientes para identificar os acr�scimos;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

c) � vedado o aproveitamento do n�mero de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indica��o, seguida da express�o "revogado";

c) � vedado o aproveitamento do n�mero de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execu��o suspensa pelo Senado Federal em face de decis�o do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indica��o, seguida da express�o ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execu��o suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constitui��o Federal;         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modifica��o de reda��o dever� ser identificado, ao seu final, com as letras NR mai�sculas, entre par�nteses.

d) � admiss�vel a reordena��o interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por altera��o de reda��o, supress�o ou acr�scimo com as letras ‘NR’ mai�sculas, entre par�nteses, uma �nica vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescri��es da al�nea "c".       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Par�grafo �nico. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, par�grafos, incisos, al�neas ou itens.     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

CAP�TULO III

DA CONSOLIDA��O DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Se��o I

Da Consolida��o das Leis

Art. 13. As leis federais ser�o reunidas em codifica��es e em colet�neas integradas por volumes contendo mat�rias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constitui��o Federal, a Consolida��o das Leis Federais Brasileiras.

Art. 13. As leis federais ser�o reunidas em codifica��es e consolida��es, integradas por volumes contendo mat�rias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolida��o da Legisla��o Federal.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 1o A consolida��o consistir� na integra��o de todas as leis pertinentes a determinada mat�ria num �nico diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas � consolida��o, sem modifica��o do alcance nem interrup��o da for�a normativa dos dispositivos consolidados.     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 2o Preservando-se o conte�do normativo original dos dispositivos consolidados, poder�o ser feitas as seguintes altera��es nos projetos de lei de consolida��o:    (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

I – introdu��o de novas divis�es do texto legal base;      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

II – diferente coloca��o e numera��o dos artigos consolidados;     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

III – fus�o de disposi��es repetitivas ou de valor normativo id�ntico;      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

IV – atualiza��o da denomina��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica;    (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

V – atualiza��o de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

VI � atualiza��o do valor de penas pecuni�rias, com base em indexa��o padr�o;      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

VII – elimina��o de ambig�idades decorrentes do mau uso do vern�culo;     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneiza��o terminol�gica do texto;    (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

IX – supress�o de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspens�o pelo Senado Federal de execu��o de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constitui��o Federal;      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

X – indica��o de dispositivos n�o recepcionados pela Constitui��o Federal;   (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

XI – declara��o expressa de revoga��o de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 3o As provid�ncias a que se referem os incisos IX, X e XI do � 2o dever�o ser expressa e fundadamente justificadas, com indica��o precisa das fontes de informa��o que lhes serviram de base.   (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legisla��o codificada e j� consolidada, todas as leis e decretos-leis de conte�do normativo e de alcance geral em vigor ser�o reunidos em colet�neas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolida��o de que trata o art. 13 ser�o observados os seguintes procedimentos:      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

I - os �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica e os Minist�rios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vig�ncia desta Lei Complementar, proceder�o ao exame, triagem e sele��o das leis complementares, delegadas, ordin�rias e decretos-leis relacionados com as respectivas �reas de compet�ncia, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma mat�ria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertin�ncia ou conex�o, com indica��o precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo proceder� ao levantamento da legisla��o federal em vigor e formular� projeto de lei de consolida��o de normas que tratem da mesma mat�ria ou de assuntos a ela vinculados, com a indica��o precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

II - no prazo de noventa dias, contado da vig�ncia desta Lei Complementar, as entidades da administra��o indireta adotar�o, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua compet�ncia, as mesmas provid�ncias determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Minist�rio a que est�o vinculadas, que os revisar� e remeter�, juntamente com os seus, � Presid�ncia da Rep�blica, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseq�entes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

II – a aprecia��o dos projetos de lei de consolida��o pelo Poder Legislativo ser� feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

III - a Mesa do Congresso Nacional adotar� todas as medidas necess�rias para, no prazo m�ximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publica��o da Consolida��o das Leis Federais Brasileiras.

III – revogado.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 1o N�o ser�o objeto de consolida��o as medidas provis�rias ainda n�o convertidas em lei.     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poder� formular projeto de lei de consolida��o.      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 3o Observado o disposto no inciso II do caput, ser� tamb�m admitido projeto de lei de consolida��o destinado exclusivamente �:     (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

I – declara��o de revoga��o de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja efic�cia ou validade encontre-se completamente prejudicada;      (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

II – inclus�o de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposi��es assim consolidadas nos mesmos termos do � 1o do art. 13.    (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

� 4o (VETADO)     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sess�o legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promover� a atualiza��o da Consolida��o das Leis Federais Brasileiras, incorporando �s colet�neas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resolu��es promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Se��o II

Da Consolida��o de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica e os Minist�rios, assim como as entidades da administra��o indireta, adotar�o, em prazo estabelecido em decreto, as provid�ncias necess�rias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolida��o dos decretos de conte�do normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados �s respectivas �reas de compet�ncia, remetendo os textos consolidados � Presid�ncia da Rep�blica, que os examinar� e reunir� em colet�neas, para posterior publica��o.

Art. 17. O Poder Executivo, at� cento e oitenta dias do in�cio do primeiro ano do mandato presidencial, promover� a atualiza��o das colet�neas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conte�do normativo e geral editados no �ltimo quadri�nio.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

 Art. 18. Eventual inexatid�o formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular n�o constitui escusa v�lida para o seu descumprimento.

 Art. 18 - A (VETADO)     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de fevereiro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998.

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