Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Mensagem
de veto
(Vide
Decreto n� 2.954, de 1999) |
Disp�e sobre a elabora��o, a reda��o, a altera��o e a consolida��o das leis, conforme determina o par�grafo �nico do art. 59 da Constitui��o Federal, e estabelece normas para a consolida��o dos atos normativos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o A elabora��o, a reda��o, a altera��o e a consolida��o das leis obedecer�o ao disposto nesta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. As disposi��es desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, �s medidas provis�rias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constitui��o Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamenta��o expedidos por �rg�os do Poder Executivo.
� 1o (VETADO)
� 2o Na numera��o das leis ser�o observados, ainda, os seguintes crit�rios:
I - as emendas � Constitui��o Federal ter�o sua numera��o iniciada a partir da promulga��o da Constitui��o;
II - as leis complementares, as leis ordin�rias e as leis delegadas ter�o numera��o seq�encial em continuidade �s s�ries iniciadas em 1946.
CAP�TULO II
DAS T�CNICAS DE ELABORA��O, REDA��O E ALTERA��O DAS LEIS
Se��o I
Da Estrutura��o das Leis
Art. 3o A lei ser� estruturada em tr�s partes b�sicas:
I - parte preliminar, compreendendo a ep�grafe, a ementa, o pre�mbulo, o enunciado do objeto e a indica��o do �mbito de aplica��o das disposi��es normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conte�do substantivo relacionadas com a mat�ria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposi��es pertinentes �s medidas necess�rias � implementa��o das normas de conte�do substantivo, �s disposi��es transit�rias, se for o caso, a cl�usula de vig�ncia e a cl�usula de revoga��o, quando couber.
Art. 4o A ep�grafe, grafada em caracteres mai�sculos, propiciar� identifica��o num�rica singular � lei e ser� formada pelo t�tulo designativo da esp�cie normativa, pelo n�mero respectivo e pelo ano de promulga��o.
Art. 5o A ementa ser� grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar�, de modo conciso e sob a forma de t�tulo, o objeto da lei.
Art. 6o O pre�mbulo indicar� o �rg�o ou institui��o competente para a pr�tica do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicar� o objeto da lei e o respectivo �mbito de aplica��o, observados os seguintes princ�pios:
I - excetuadas as codifica��es, cada lei tratar� de um �nico objeto;
II - a lei n�o conter� mat�ria estranha a seu objeto ou a este n�o vinculada por afinidade, pertin�ncia ou conex�o;
III - o �mbito de aplica��o da lei ser� estabelecido de forma t�o espec�fica quanto o possibilite o conhecimento t�cnico ou cient�fico da �rea respectiva;
IV - o mesmo assunto n�o poder� ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseq�ente se destine a complementar lei considerada b�sica, vinculando-se a esta por remiss�o expressa.
Art. 8o A vig�ncia da lei ser� indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razo�vel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cl�usula "entra em vigor na data de sua publica��o" para as leis de pequena repercuss�o.
� 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabele�am per�odo de vac�ncia far-se-� com a inclus�o da data da publica��o e do �ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseq�ente � sua consuma��o integral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 2o As leis que estabele�am per�odo de vac�ncia dever�o utilizar a cl�usula esta lei entra em vigor ap�s decorridos (o n�mero de) dias de sua publica��o oficial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Art.
9o
Quando necess�ria a cl�usula de revoga��o, esta dever�
indicar expressamente as leis ou disposi��es legais revogadas.
Art. 9o A cl�usula de revoga��o dever� enumerar, expressamente, as leis ou disposi��es legais revogadas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Se��o II
Da Articula��o e da Reda��o das Leis
Art. 10. Os textos legais ser�o articulados com observ�ncia dos seguintes princ�pios:
I - a unidade b�sica de articula��o ser� o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numera��o ordinal at� o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-�o em par�grafos ou em incisos; os par�grafos em incisos, os incisos em al�neas e as al�neas em itens;
III - os par�grafos ser�o representados pelo sinal gr�fico "�", seguido de numera��o ordinal at� o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a express�o "par�grafo �nico" por extenso;
IV - os incisos ser�o representados por algarismos romanos, as al�neas por letras min�sculas e os itens por algarismos ar�bicos;
V - o agrupamento de artigos poder� constituir Subse��es; o de Subse��es, a Se��o; o de Se��es, o Cap�tulo; o de Cap�tulos, o T�tulo; o de T�tulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Cap�tulos, T�tulos, Livros e Partes ser�o grafados em letras mai�sculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas �ltimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subse��es e Se��es ser�o identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras min�sculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composi��o prevista no inciso V poder� tamb�m compreender agrupamentos em Disposi��es Preliminares, Gerais, Finais ou Transit�rias, conforme necess�rio.
Art. 11. As disposi��es normativas ser�o redigidas com clareza, precis�o e ordem l�gica, observadas, para esse prop�sito, as seguintes normas:
I - para a obten��o de clareza:
a) usar as palavras e as express�es em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto t�cnico, hip�tese em que se empregar� a nomenclatura pr�pria da �rea em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as ora��es na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetiva��es dispens�veis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando prefer�ncia ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontua��o de forma judiciosa, evitando os abusos de car�ter estil�stico;
II - para a obten��o de precis�o:
a) articular a linguagem, t�cnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreens�o do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conte�do e o alcance que o legislador pretende dar � norma;
b) expressar a id�ia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinon�mia com prop�sito meramente estil�stico;
c) evitar o emprego de express�o ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do territ�rio nacional, evitando o uso de express�es locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princ�pio de que a primeira refer�ncia no texto seja acompanhada de explicita��o de seu significado;
f)
grafar por extenso quaisquer refer�ncias feitas, no texto, a n�meros e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer refer�ncias a n�meros e percentuais, exceto data, n�mero de lei e nos casos em que houver preju�zo para a compreens�o do texto; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remiss�o, em vez de usar as express�es anterior, seguinte ou equivalentes; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
III - para a obten��o de ordem l�gica:
a) reunir sob as categorias de agrega��o - subse��o, se��o, cap�tulo, t�tulo e livro - apenas as disposi��es relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conte�do de cada artigo da lei a um �nico assunto ou princ�pio;
c) expressar por meio dos par�grafos os aspectos complementares � norma enunciada no caput do artigo e as exce��es � regra por este estabelecida;
d) promover as discrimina��es e enumera��es por meio dos incisos, al�neas e itens.
Se��o III
Da Altera��o das Leis
Art. 12. A altera��o da lei ser� feita:
I - mediante reprodu��o integral em novo texto, quando se tratar de altera��o consider�vel;
II
- na hip�tese de revoga��o;
II mediante revoga��o parcial; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substitui��o, no pr�prio texto, do dispositivo alterado, ou acr�scimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)
n�o poder� ser modificada a numera��o dos dispositivos alterados;
a) revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
b)
no acr�scimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, � vedada, mesmo
quando recomend�vel, qualquer renumera��o, devendo ser utilizado o mesmo n�mero do
dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras mai�sculas, em ordem alfab�tica,
tantas quantas forem suficientes para identificar os acr�scimos;
b) � vedada, mesmo quando recomend�vel, qualquer renumera��o de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo n�mero do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras mai�sculas, em ordem alfab�tica, tantas quantas forem suficientes para identificar os acr�scimos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
c)
� vedado o aproveitamento do n�mero de dispositivo revogado, devendo a lei alterada
manter essa indica��o, seguida da express�o "revogado";
c) � vedado o aproveitamento do n�mero de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execu��o suspensa pelo Senado Federal em face de decis�o do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indica��o, seguida da express�o revogado, vetado, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execu��o suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
d)
o dispositivo que sofrer modifica��o de reda��o dever� ser identificado, ao seu
final, com as letras NR mai�sculas, entre par�nteses.
d) � admiss�vel a reordena��o interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por altera��o de reda��o, supress�o ou acr�scimo com as letras NR mai�sculas, entre par�nteses, uma �nica vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescri��es da al�nea "c". (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Par�grafo �nico. O termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos, par�grafos, incisos, al�neas ou itens. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
CAP�TULO III
DA CONSOLIDA��O DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Se��o I
Da Consolida��o das Leis
Art. 13. As leis federais ser�o reunidas em codifica��es e em colet�neas
integradas por volumes contendo mat�rias conexas ou afins, constituindo em seu
todo, juntamente com a Constitui��o Federal, a Consolida��o das Leis Federais
Brasileiras.
Art. 13. As leis federais ser�o reunidas em codifica��es e consolida��es, integradas por volumes contendo mat�rias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolida��o da Legisla��o Federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 1o A consolida��o consistir� na integra��o de todas as leis pertinentes a determinada mat�ria num �nico diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas � consolida��o, sem modifica��o do alcance nem interrup��o da for�a normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 2o Preservando-se o conte�do normativo original dos dispositivos consolidados, poder�o ser feitas as seguintes altera��es nos projetos de lei de consolida��o: (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
I introdu��o de novas divis�es do texto legal base; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
II diferente coloca��o e numera��o dos artigos consolidados; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
III fus�o de disposi��es repetitivas ou de valor normativo id�ntico; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
IV atualiza��o da denomina��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
V atualiza��o de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
VI � atualiza��o do valor de penas pecuni�rias, com base em indexa��o padr�o; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
VII elimina��o de ambig�idades decorrentes do mau uso do vern�culo; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
VIII homogeneiza��o terminol�gica do texto; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
IX supress�o de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspens�o pelo Senado Federal de execu��o de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constitui��o Federal; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
X indica��o de dispositivos n�o recepcionados pela Constitui��o Federal; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
XI declara��o expressa de revoga��o de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 3o As provid�ncias a que se referem os incisos IX, X e XI do � 2o dever�o ser expressa e fundadamente justificadas, com indica��o precisa das fontes de informa��o que lhes serviram de base. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Art.
14. Ressalvada a legisla��o codificada e j� consolidada, todas as leis e decretos-leis
de conte�do normativo e de alcance geral em vigor ser�o reunidos em colet�neas
organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolida��o de que trata o art. 13 ser�o observados os seguintes procedimentos: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
I
- os �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica e os Minist�rios, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da vig�ncia desta Lei Complementar, proceder�o ao
exame, triagem e sele��o das leis complementares, delegadas, ordin�rias e decretos-leis
relacionados com as respectivas �reas de compet�ncia, agrupando e consolidando os textos
que tratem da mesma mat�ria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertin�ncia ou
conex�o, com indica��o precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou
implicitamente revogados;
I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo proceder� ao levantamento da legisla��o federal em vigor e formular� projeto de lei de consolida��o de normas que tratem da mesma mat�ria ou de assuntos a ela vinculados, com a indica��o precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
II - no prazo de noventa dias,
contado da vig�ncia desta Lei Complementar, as entidades da administra��o indireta
adotar�o, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua compet�ncia, as mesmas
provid�ncias determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao
Minist�rio a que est�o vinculadas, que os revisar� e remeter�, juntamente com os seus,
� Presid�ncia da Rep�blica, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias
subseq�entes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
II a aprecia��o dos projetos de lei de consolida��o pelo Poder Legislativo ser� feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
III - a Mesa do
Congresso Nacional adotar� todas as medidas necess�rias para, no prazo m�ximo de cento
e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser
efetuada a primeira publica��o da Consolida��o das Leis Federais Brasileiras.
III revogado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 1o N�o ser�o objeto de consolida��o as medidas provis�rias ainda n�o convertidas em lei. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poder� formular projeto de lei de consolida��o. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 3o Observado o disposto no inciso II do caput, ser� tamb�m admitido projeto de lei de consolida��o destinado exclusivamente �: (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
I declara��o de revoga��o de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja efic�cia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
II inclus�o de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposi��es assim consolidadas nos mesmos termos do � 1o do art. 13. (Inciso inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sess�o legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promover� a atualiza��o da Consolida��o das Leis Federais Brasileiras, incorporando �s colet�neas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resolu��es promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Se��o II
Da Consolida��o de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica e os Minist�rios, assim como as entidades da administra��o indireta, adotar�o, em prazo estabelecido em decreto, as provid�ncias necess�rias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolida��o dos decretos de conte�do normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados �s respectivas �reas de compet�ncia, remetendo os textos consolidados � Presid�ncia da Rep�blica, que os examinar� e reunir� em colet�neas, para posterior publica��o.
Art. 17. O Poder Executivo, at� cento e oitenta dias do in�cio do primeiro ano do mandato presidencial, promover� a atualiza��o das colet�neas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conte�do normativo e geral editados no �ltimo quadri�nio.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatid�o formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular n�o constitui escusa v�lida para o seu descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 107, de 26.4.2001)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de fevereiro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998.
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