Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.191, DE 1� DE NOVEMBRO DE 2017

(Vig�ncia)

(Vide Lei Complementar n� 95, de 1998)

(Revogado pelo Decreto n� 12.002, de 2024)    (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Estabelece as normas e as diretrizes para elabora��o, reda��o, altera��o, consolida��o e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da Rep�blica pelos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Objeto e �mbito de aplica��o

Art. 1� Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elabora��o, reda��o, altera��o, consolida��o e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da Rep�blica pelos Ministros de Estado.

CAP�TULO II

NUMERA��O DE ATOS NORMATIVOS

Leis

Art. 2� As leis complementares, ordin�rias e delegadas ter�o numera��o sequencial em continuidade �s s�ries iniciadas em 1946.

Medidas provis�rias

Art. 3� As medidas provis�rias ter�o numera��o sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n� 32, de 11 de setembro de 2001 .

Decretos

Art. 4� Os decretos ter�o numera��o sequencial em continuidade � s�rie iniciada em 1991.

Par�grafo �nico. Os decretos pessoais n�o ser�o numerados e n�o conter�o ementa.

CAP�TULO III

ELABORA��O, REDA��O, ARTICULA��O E ALTERA��O DE ATOS NORMATIVOS

Estrutura dos atos normativos

Art. 5� O ato normativo ser� estruturado em tr�s partes b�sicas:

I - parte preliminar, com:

a) a ementa; e

b) o pre�mbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade; e

3. quando couber, a ordem de execu��o, o enunciado do objeto e a indica��o do �mbito de aplica��o da norma;

II - parte normativa, que conter� as normas que regulam o objeto; e

III - parte final, com:

a) as disposi��es sobre medidas necess�rias � implementa��o das normas constantes da parte normativa;

b) as disposi��es transit�rias;

c) a cl�usula de revoga��o, quando couber; e

d) a cl�usula de vig�ncia.

Ementa

Art. 6� A ementa explicitar�, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Par�grafo �nico. A express�o “e d� outras provid�ncias” poder� ser utilizada para substituir a men��o expressa a temas do ato normativo apenas:

I - em atos normativos de excepcional extens�o e com multiplicidade de temas; e

II - se a quest�o n�o expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas expl�citos na ementa.

Objeto e assunto

Art. 7� O primeiro artigo do texto do ato normativo indicar�, quando necess�rio, o seu objeto e o seu �mbito de aplica��o.

� 1� O �mbito de aplica��o do ato normativo delimitar� as hip�teses abrangidas e as rela��es jur�dicas �s quais o ato se aplica.

� 2� O ato normativo n�o conter� mat�ria:

I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e

II - n�o vinculada a ele por afinidade, pertin�ncia ou conex�o.

Art. 8� Mat�rias id�nticas n�o ser�o disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma esp�cie, exceto quando um se destinar, por remiss�o expressa, a complementar o outro, considerado b�sico.

Art. 9� Ato normativo de car�ter independente ser� evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma mat�ria

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o caput , os novos dispositivos ser�o inclu�dos no texto do ato normativo em vigor.

Lei penal

Art. 10. O projeto de lei penal manter� a harmonia da legisla��o em vigor sobre a mat�ria, mediante:

I - a compatibiliza��o das novas penas com aquelas j� existentes, tendo em vista os bens jur�dicos protegidos e a semelhan�a dos tipos penais descritos; e

II - a defini��o clara e objetiva dos crimes.

Par�grafo �nico. A formula��o de normas penais em branco dever� ser evitada.

Lei tribut�ria

Art. 11. No projeto de lei ou de medida provis�ria que institua ou majore tributo, ser�o observados os princ�pios da irretroatividade e da anterioridade tribut�rias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no � 6� do art. 195 da Constitui��o , ressalvado o disposto no � 1� do art. 150 da Constitui��o .

Decreto aut�nomo

Art. 12. Ser�o disciplinadas por decreto:

I - a extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos; e

II - a organiza��o e o funcionamento da administra��o p�blica federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem a cria��o ou a extin��o de �rg�os p�blicos.

Par�grafo �nico. O decreto que dispuser sobre a extin��o de fun��o ou cargo p�blico, quando vago, n�o disciplinar� nenhuma outra mat�ria.

Reda��o dos atos normativos

Art. 13. A elabora��o de atos normativos observar� o disposto no Anexo.

Art. 14. As disposi��es normativas ser�o redigidas com clareza, precis�o e ordem l�gica, e observar�o o seguinte:

I - para obten��o da clareza:

a) usar as palavras e as express�es em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto t�cnico, hip�tese em que se pode empregar a nomenclatura pr�pria da �rea sobre a qual se est� legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as ora��es na ordem direta;

d) evitar preciosismo, neologismo e adjetiva��o; e

e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;

II - para obten��o da precis�o:

a) articular a linguagem, comum ou t�cnica, mais adequada � compreens�o do objetivo, do conte�do e do alcance do ato normativo;

b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinon�mia;

c) evitar o emprego de express�o ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do territ�rio nacional, de modo a evitar o uso de express�es locais ou regionais;

e) quanto ao uso de sigla ou acr�nimo:

1. n�o utilizar para designar �rg�os da administra��o p�blica direta;

2. para entidades da administra��o p�blica indireta, utilizar apenas se previsto em lei;

3. n�o utilizar para designar ato normativo;

4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e n�o apenas no �mbito de setor da administra��o p�blica ou de grupo social espec�fico; e

5. na primeira men��o, utilizar acompanhado da explicita��o de seu significado;

f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remiss�o, por meio do emprego da abreviatura “art.”, seguida do n�mero correspondente, ordinal ou cardinal;

g) utilizar as conjun��es “e” ou “ou” no pen�ltimo inciso, al�nea ou item, conforme a sequ�ncia de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h) grafar por extenso as refer�ncias a n�meros e percentuais, exceto data, n�mero de ato normativo e nos casos em que houver preju�zo para a compreens�o do texto;

i) expressar valores monet�rios em algarismos ar�bicos, seguidos de sua indica��o por extenso entre par�nteses;

j) grafar as datas das seguintes formas:

1. “4 de mar�o de 1998”; e

2. “1� de maio de 1998”;

k) grafar a remiss�o aos atos normativos das seguintes formas:

1. “Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na ementa, no pre�mbulo e na primeira remiss�o no corpo da norma; e

2. “Lei n� 8.112, de 1990”, nos demais casos;

l) grafar a indica��o do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

III - para a obten��o da ordem l�gica:

a) reunir sob as categorias de agrega��o – livro, t�tulo, cap�tulo, se��o e subse��o – apenas as disposi��es relacionadas com a mat�ria nelas especificada;

b) restringir o conte�do de cada artigo a um �nico assunto ou princ�pio;

c) expressar, por meio dos par�grafos, os aspectos complementares � norma enunciada no caput do artigo e as exce��es � regra por esse estabelecida; e

d) promover as discrimina��es e as enumera��es por meio dos incisos, das al�neas e dos itens.

Articula��o e formata��o

Art. 15. O texto da proposta de ato normativo observar� as seguintes regras:

I - a unidade b�sica de articula��o � o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numera��o ordinal at� o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do d�cimo;

II - a numera��o do artigo � separada do texto por dois espa�os em branco, sem tra�os ou outros sinais;

III - o texto do artigo inicia-se com letra mai�scula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - o artigo desdobra-se em par�grafos ou em incisos e o par�grafo, em incisos;

V - o par�grafo �nico � indicado pela express�o “Par�grafo �nico”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espa�os em branco;

VI - os par�grafos s�o indicados pelo s�mbolo “�”, seguido de numera��o ordinal at� o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do d�cimo;

VII - a numera��o do par�grafo � separada do texto por dois espa�os em branco, sem tra�os ou outros sinais;

VIII - o texto do par�grafo �nico e dos par�grafos inicia-se com letra mai�scula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX - os incisos s�o indicados por algarismos romanos seguidos de h�fen, separado do algarismo e do texto por um espa�o em branco;

X - o texto do inciso inicia-se com letra min�scula, exceto quando se tratar de nome pr�prio, e termina com:

a) ponto-e-v�rgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em al�neas; ou

c) ponto, caso seja o �ltimo;

XI - o inciso desdobra-se em al�neas, indicadas com letra min�scula na sequ�ncia do alfabeto e acompanhada de par�ntese, separado do texto por um espa�o em branco;

XII - o texto da al�nea inicia-se com letra min�scula, exceto quando se tratar de nome pr�prio, e termina com:

a) ponto-e-v�rgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a �ltima e anteceda artigo ou par�grafo;

XIII - a al�nea desdobra-se em itens, indicados por algarismos ar�bicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espa�o em branco;

XIV - o texto do item inicia-se com letra min�scula, exceto quando se tratar de nome pr�prio, e termina com:

a) ponto-e-v�rgula; ou

b) ponto, caso seja o �ltimo e anteceda artigo ou par�grafo;

XV - os artigos podem ser agrupados em cap�tulos;

XVI - os cap�tulos podem ser subdivididos em se��es, e as se��es em subse��es;

XVII - no caso de c�digos, os cap�tulos podem ser agrupados em t�tulos, os t�tulos em livros, e os livros em partes;

XVIII - os cap�tulos, os t�tulos, os livros e as partes s�o grafados em letras mai�sculas e identificados por algarismos romanos;

XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX - as subse��es e as se��es s�o indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras min�sculas e em negrito;

XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em “Disposi��es Preliminares”, “Disposi��es Gerais”, “Disposi��es Finais” e “Disposi��es Transit�rias”;

XXII - na formata��o do texto do ato normativo, utiliza-se:

a) fonte Calibri, corpo 12;

b) margem lateral esquerda de dois cent�metros de largura;

c) margem lateral direita de um cent�metro de largura; e

d) espa�amento simples entre linhas e de seis pontos ap�s cada par�grafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, t�tulo ou cap�tulo;

XXIII - na formata��o do texto do ato normativo n�o se utiliza texto em it�lico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou s�mbolos n�o imprim�veis;

XXIV - os arquivos eletr�nicos dos atos normativos s�o configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete mil�metros de altura por duzentos e dez mil�metros de largura);

XXV - as palavras e as express�es em latim ou em l�ngua estrangeira s�o grafadas em negrito;

XXVI - a ep�grafe, formada pelo t�tulo designativo da esp�cie normativa e pela data de promulga��o, � grafada em letras mai�sculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXVII - a ementa � alinhada � direita da p�gina, com nove cent�metros de largura.

Par�grafo �nico. Poder� ser adotada a especifica��o tem�tica do conte�do de grupo de artigos ou de um artigo mediante denomina��o que preceda o dispositivo, grafada em letras min�sculas em negrito, alinhada � esquerda, sem numera��o.

Altera��o de atos normativos

Art. 16. A altera��o de ato normativo ser� realizada por meio:

I - de reprodu��o integral em um s� texto, quando se tratar de altera��o consider�vel;

II - de revoga��o parcial; ou

III - de substitui��o, supress�o ou acr�scimo de dispositivo.

� 1� A Altera��o de dispositivo de medida provis�ria editada anteriormente � Emenda Constitucional n� 32, de 11 de setembro de 2001 , ser� realizada por meio da edi��o de novo ato e da revoga��o dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provis�ria.

� 2� N�o ser� realizada altera��o de dispositivo de medida provis�ria editada posteriormente � Emenda Constitucional n� 32, de 2001.

Art. 17. Na altera��o de ato normativo, as seguintes regras ser�o observadas:

I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado ser� transcrito entre aspas, seguido da indica��o de nova reda��o, representada pela express�o “(NR)”;

II - a express�o “revogado”, ou outra equivalente, n�o ser� inclu�da no corpo da nova reda��o;

III - a renumera��o de par�grafo ou de unidades superiores a par�grafo � vedada;

IV - a renumera��o de incisos e de unidades inferiores a incisos � permitida se for inconveniente o acr�scimo da nova unidade ao final da sequ�ncia;

V - o aproveitamento de n�mero ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execu��o tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, caput , inciso X, da Constitui��o , � vedado; e

VI - nas hip�teses previstas no inciso III do caput do art. 16:

a) o ato normativo a ser alterado dever� ser mencionado pelo t�tulo designativo da esp�cie normativa e pela sua data de promulga��o, seguidos da express�o “passa a vigorar com as seguintes altera��es”, sem especifica��o dos artigos ou subdivis�es de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na altera��o parcial de artigo, os dispositivos que n�o ter�o o seu texto alterado ser�o substitu�dos por linha pontilhada; e

c) a utiliza��o de linha pontilhada ser� obrigat�ria para indicar a manuten��o de dispositivo em vigor e observar� o seguinte:

1. no caso de manuten��o do texto do caput , a linha pontilhada empregada ser� precedida da indica��o do artigo a que se refere;

2. no caso de manuten��o do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas ser�o empregadas e a primeira linha ser� precedida da indica��o do artigo a que se refere;

3. no caso de altera��o do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada ser� precedida da indica��o do dispositivo a que se refere; e

4. a inexist�ncia de linha pontilhada n�o dispensar� a revoga��o expressa de par�grafo.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos III e IV do caput , caso seja necess�ria a inser��o de novos dispositivos no ato normativo, ser� utilizado, separados por h�fen, o n�mero ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras mai�sculas, em ordem alfab�tica, tantas quantas forem necess�rias para identificar os acr�scimos.

Cl�usula de revoga��o

Art. 18. A cl�usula de revoga��o relacionar�, de forma expressa, todas as disposi��es que ser�o revogadas.

� 1� A express�o “revogam-se as disposi��es em contr�rio” n�o ser� utilizada.

� 2� No caso de normas anteriormente alteradas, a revoga��o expressa incluir� os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

� 3� A cl�usula de revoga��o ser� subdividida em incisos quando se tratar:

I - de mais de um ato normativo; ou

II - de dispositivos n�o sucessivos de um mesmo ato normativo.

Vig�ncia e vacatio legis

Art. 19. O texto da proposta indicar�, de forma expressa, a vig�ncia do ato normativo.

Art. 20. A vacatio legis ou a posterga��o da produ��o de efeitos ser� prevista nos atos normativos:

I - de maior repercuss�o;

II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adapta��o pela popula��o;

III - que exijam medidas administrativas pr�vias para a aplica��o de modo ordenado; ou

IV - em que n�o convenha a produ��o de efeitos antes da edi��o de ato normativo inferior ainda n�o publicado.

Art. 21. Na hip�tese de vacatio legis , a cl�usula de vig�ncia ter� a seguinte reda��o:

I - “Esta Lei entra em vigor [n�mero cardinal por extenso] dias ap�s a data de sua publica��o”;

II - “Esta Lei entra em vigor no [n�mero ordinal por extenso] dia do [n�mero ordinal por extenso] m�s ap�s a data de sua publica��o”; ou

III - “Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]”.

� 1� Para estabelecer a vacatio legis , ser�o considerados:

I - o prazo necess�rio para amplo conhecimento pelos destinat�rios;

II - o tempo necess�rio � adapta��o da administra��o p�blica e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exig�ncias; e

III - o per�odo do m�s, do ano ou da semana mais adequado para a adapta��o �s novas regras.

� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos II e III do caput , o primeiro dia do m�s ser� utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

� 3� Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organiza��o administrativa, ser�o priorizados os dias �teis.

CAP�TULO IV

COMPET�NCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Compet�ncia para propor

Art. 22. Incumbe aos Ministros de Estado a proposi��o de atos normativos, conforme as �reas de compet�ncias dos �rg�os.

Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 23. Compete � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:         (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o m�rito, a oportunidade e a conveni�ncia pol�tica das propostas de ato normativo;          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

II - verificar se os Ministros de Estado aos quais est� afeta a mat�ria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da Rep�blica; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

III - zelar pela observ�ncia do disposto neste Decreto, admitida a devolu��o das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos �rg�os de origem.          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Casa Civil e Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 23-A.  Compete � Casa Civil e � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020)          (Vig�ncia)

I - verificar se os Ministros de Estado aos quais est� afeta a mat�ria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da Rep�blica; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020)          (Vig�ncia)

II - zelar pela observ�ncia ao disposto neste Decreto, admitida a devolu��o das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos �rg�os de origem.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e solu��o de impasses     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

Art. 23-B.  Compete � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica coordenar as discuss�es para resolver impasses entre �rg�os quanto ao m�rito de propostas de atos normativos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Caso n�o seja poss�vel solucionar o impasse, a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica poder� formular e propor ao Presidente da Rep�blica alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

An�lise de m�rito

Art. 24. Compete � Subchefia de An�lise e Acompanhamento de Pol�ticas Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:

Art. 24.  Compete � Subchefia de An�lise Governamental da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

I - examinar as propostas de ato normativo quanto ao m�rito, � oportunidade, � conveni�ncia e � compatibiliza��o da mat�ria neles tratada com as pol�ticas e as diretrizes do Governo;

II - articular-se com os �rg�os interessados para efetuar os ajustes necess�rios nas propostas de atos normativos;

III - solicitar informa��es, quando julgar conveniente, aos �rg�os da administra��o p�blica federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos � aprecia��o do Presidente da Rep�blica; e

III - quando julgar conveniente:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

a) solicitar aos �rg�os da administra��o p�blica federal informa��es para instruir o exame dos atos normativos sujeitos � aprecia��o do Presidente da Rep�blica;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

a) solicitar aos �rg�os da administra��o p�blica federal e ao Banco Central do Brasil informa��es para instruir o exame dos atos normativos sujeitos � aprecia��o do Presidente da Rep�blica;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

b) requerer ao �rg�o proponente a an�lise pr�via de impacto da proposta de ato normativo; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a an�lise pr�via de impacto da proposta de ato normativo de que trata a al�nea �b�; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

IV - disponibilizar orienta��es de apoio � elabora��o dos pareceres de m�rito.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso III do caput , os �rg�os da administra��o p�blica federal que n�o participaram da elabora��o da proposta de ato normativo dever�o examinar a mat�ria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de An�lise e Acompanhamento de Pol�ticas Governamentais, sob pena de se presumir concord�ncia com a proposta de ato normativo.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no inciso III do caput, os �rg�os da administra��o p�blica federal que n�o participaram da elabora��o da proposta de ato normativo dever�o examinar a mat�ria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de An�lise Governamental da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, sob pena de se presumir concord�ncia com a proposta de ato normativo.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

An�lise jur�dica

Art. 25. Compete � Subchefia para Assuntos Jur�dicos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:

Art. 25. Compete � Subchefia para Assuntos Jur�dicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

I - proceder � revis�o final da reda��o e da t�cnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorre��es de t�cnica legislativa, inadequa��es de linguagem, imprecis�es e lapsos manifestos;

I - proceder � revis�o final da reda��o e da t�cnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorre��es de t�cnica legislativa, inadequa��es de linguagem, imprecis�es e lapsos manifestos;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

II - coordenar as atividades de elabora��o, de reda��o e de tramita��o de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da Rep�blica;

III - articular-se com os �rg�os proponentes, e com suas unidades jur�dicas, sobre assuntos de natureza jur�dica que envolvam atos presidenciais;

III-A - solicitar aos �rg�os da administra��o p�blica federal as informa��es que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da Rep�blica para san��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

III-A - solicitar aos �rg�os da administra��o p�blica federal e ao Banco Central do Brasil as informa��es que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da Rep�blica para san��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jur�dico e a boa t�cnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribui��es do Advogado-Geral da Uni�o previstas no art. 4� da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e

V - preparar o despacho presidencial e submet�-lo ao Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico. Exceto quando houver determina��o em contr�rio, os �rg�os da administra��o p�blica federal enviar�o as informa��es solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicita��o.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Art. 25-A.  Compete ao Advogado-Geral da Uni�o emitir parecer sobre:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.104, de 2022)

I - a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.104, de 2022)

II - os t�picos em propostas de atos normativos que gerem d�vidas quanto � conforma��o com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no �ltimo ano do mandato presidencial.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.104, de 2022)

CAP�TULO V

ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS

Encaminhamento de propostas de ato normativo

Art. 26. As propostas de ato normativo ser�o encaminhadas � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica por meio eletr�nico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposi��o de motivos do titular do �rg�o proponente.

Art. 26.  As propostas de ato normativo ser�o encaminhadas � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica por meio eletr�nico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposi��o de motivos do titular do �rg�o proponente.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jur�dicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica poder� autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio f�sico.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Exposi��o de motivos

Art. 27. A exposi��o de motivos dever�:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edi��o do ato normativo, com:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edi��o do ato normativo, com:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

a) a s�ntese do problema cuja proposi��o do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edi��o do ato normativo na forma proposta; e

c) a identifica��o dos atingidos pela norma;

II - na hip�tese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminui��o de receita para o ente p�blico, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ;

III - no caso de proposta de medida provis�ria, demonstrar, objetivamente, a relev�ncia e a urg�ncia; e

IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.

Referenda ministerial

Art. 28. Compete aos Ministros de Estado, na sua �rea de sua compet�ncia, referendar os atos assinados pelo Presidente da Rep�blica.

� 1� A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por �rg�os subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica cujo titular n�o seja Ministro de Estado � da compet�ncia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

� 1�  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica a referenda dos atos:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

I - propostos por �rg�o subordinado diretamente ao Presidente da Rep�blica cujo titular n�o seja Ministro de Estado; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

II - formulados e propostos na forma prevista no par�grafo �nico do art. 23-B.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.967, de 2022)    (Vig�ncia)

� 2� A referenda ministerial das propostas de atos normativos de mat�rias n�o afetas a nenhum outro �rg�o � do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Exposi��o de motivos interministerial

Art. 29. A proposta de ato normativo que tratar de mat�ria relacionada a dois ou mais �rg�os ser� elaborada conjuntamente.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput , os Ministros de Estado titulares dos �rg�os envolvidos assinar�o conjuntamente a exposi��o de motivos, � qual ser�o anexados os pareceres de m�rito e jur�dicos do Minist�rio autor e dos Minist�rios coautores.

Propostas do Banco Central do Brasil
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

Art. 29-A.  O Presidente do Banco Central do Brasil poder� encaminhar ao Presidente da Rep�blica propostas de atos normativos relacionadas �s mat�rias de sua compet�ncia.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

� 1�  As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

I - obedecer�o aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

II - somente ser�o v�lidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais �rg�os cujo titular seja Ministro de Estado.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

� 2�  A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil n�o ser� caracterizada como referenda ministerial.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.737, de 2021)

Documentos que acompanham a exposi��o de motivos

Art. 30. Ser�o enviados juntamente � exposi��o de motivos, al�m de outros documentos necess�rios � sua an�lise:

I - a proposta do ato normativo;

II - o parecer jur�dico;

III - o parecer de m�rito; e

IV - os pareceres e as manifesta��es para os quais os documentos dos incisos II e III fa�am remiss�o

IV - os pareceres e as manifesta��es aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III fa�am remiss�o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Parecer jur�dico

Art. 31. A an�lise contida no parecer jur�dico abranger�:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais est� fundada a validade do ato normativo proposto;

II - as consequ�ncias jur�dicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

III - as controv�rsias jur�dicas que envolvam a mat�ria; e

IV - a conclus�o a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento � t�cnica legislativa.

Parecer de m�rito

Art. 32. O parecer de m�rito conter�:

I - a an�lise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

II - os objetivos que se pretende alcan�ar;

III - a identifica��o dos atingidos pelo ato normativo;

IV - quando couber, a estrat�gia e o prazo para implementa��o;

V - na hip�tese de a proposta implicar ren�ncia de receita, cria��o, aperfei�oamento ou expans�o da a��o governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual dever� constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de c�lculo utilizadas, e indicar�:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes or�ament�rias; e

2. a simula��o que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a declara��o de que a medida apresenta:

1. adequa��o or�ament�ria e financeira com a lei or�ament�ria anual; e

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes or�ament�rias e com o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ;

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes or�ament�rias e com o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

c) a cria��o ou a prorroga��o de benef�cios de natureza tribut�ria, da qual decorra ren�ncia de receita, dever� conter exposi��o justificada sobre o atendimento �s condi��es previstas no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 ;        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

VI - quando couber, a an�lise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e

b) sobre outras pol�ticas p�blicas, inclusive quanto � intera��o ou � sobreposi��o; e

b) sobre outras pol�ticas p�blicas, inclusive quanto � intera��o ou � sobreposi��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

VII - no caso de medida provis�ria ou de projeto de lei em regime de urg�ncia, a an�lise das consequ�ncias do uso do processo legislativo regular.

VII - na hip�tese de medida provis�ria ou de projeto de lei em regime de urg�ncia, a an�lise das consequ�ncias do uso do processo legislativo regular; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

VIII - na hip�tese de pol�ticas p�blicas financiadas por benef�cios de natureza tribut�ria, financeira e credit�cia previstos no � 6� do art. 165 da Constitui��o , as proposi��es dever�o conter:        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avalia��o dos resultados alcan�ados; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

b) indica��o do �rg�o respons�vel e do eventual correspons�vel pela gest�o da pol�tica.        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.588, de 2018)

Propostas legislativas urgentes

Art. 33. As propostas de projeto de lei com ado��o do procedimento legislativo de urg�ncia previsto no art. 64, � 1�, da Constitui��o poder�o ser encaminhadas � Presid�ncia da Rep�blica com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provis�ria.

Par�grafo �nico. Caso se verifique demora na aprecia��o de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o �rg�o proponente poder�, configuradas a relev�ncia e a urg�ncia, propor a edi��o de medida provis�ria.

Art. 34. As propostas de medida provis�ria ser�o convertidas pela Presid�ncia da Rep�blica em propostas de projeto de lei quando n�o demonstrada a relev�ncia, a urg�ncia e a impossibilidade de aprova��o por meio de procedimento legislativo de urg�ncia.

Veda��o ao uso de Medida Provis�ria

Art. 35. N�o ser� disciplinada por medida provis�ria mat�ria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais, ressalvada a hip�tese de abertura de cr�dito extraordin�rio prevista no art. 167, � 3�, da Constitui��o ; e

e) regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1� de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;

II - que vise � deten��o ou ao sequestro de bens, de poupan�a popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica; e

V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse p�blico nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urg�ncia previsto na Constitui��o.

Cria��o de colegiados

Art. 36. O ato normativo que criar comiss�o, comit�, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicar�:

I - as compet�ncias do colegiado;

II - a composi��o do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III - o qu�rum de reuni�o e de vota��o;

IV - a periodicidade das reuni�es ordin�rias e a forma de convoca��o das reuni�es extraordin�rias;

III - o �rg�o encarregado de prestar apoio administrativo;

IV - quando necess�rio, a forma de elabora��o e aprova��o do regimento interno;

IV - a periodicidade das reuni�es ordin�rias e a forma de convoca��o das reuni�es extraordin�rias;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

V - quando os membros n�o forem natos, a forma de indica��o dos membros e a autoridade respons�vel pelos atos de designa��o;

V - o �rg�o encarregado de prestar apoio administrativo;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

VI - quando o colegiado for tempor�rio, o termo de conclus�o dos trabalhos;

VI - quando necess�rio, a forma de elabora��o e aprova��o do regimento interno;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

VII - quando for o caso, a necessidade de relat�rios peri�dicos e de relat�rio final e a autoridade a quem ser�o encaminhados.

VII - quando os membros n�o forem natos, a forma de indica��o dos membros e a autoridade respons�vel pelos atos de designa��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

VIII - quando o colegiado for tempor�rio, o termo de conclus�o dos trabalhos;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

IX - quando for o caso, a necessidade de relat�rios peri�dicos e de relat�rio final e a autoridade a quem ser�o encaminhados.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

� 1� � vedada a divulga��o de discuss�es em curso sem a pr�via anu�ncia do titular do �rg�o ao qual o colegiado esteja vinculado.

� 2� � obrigat�ria a participa��o da Advocacia-Geral da Uni�o nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugest�es ou propostas de atos normativos de compet�ncia ou iniciativa do Presidente da Rep�blica.

� 3� A participa��o na elabora��o de propostas de atos normativos terminar� com a apresenta��o dos trabalhos � autoridade respons�vel, os quais ser�o recebidos como sugest�es e poder�o ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou n�o considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notifica��o ou consulta aos seus autores.

� 4� A participa��o dos membros dos colegiados referidos neste artigo ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 37. � vedada a cria��o de colegiados por meio de portaria interministerial.

Art. 38. A proposta de cria��o ou amplia��o de colegiados interministeriais ser� acompanhada, al�m dos documentos previstos no art. 30, de:

I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso n�o haja indica��o de termo final para as atividades;

II - estimativa dos custos com:

a) deslocamentos dos membros do colegiado; e

b) custo homem/hora dos agentes p�blicos membros do colegiado.

Rejei��o de proposta de atos normativos

Art. 39. A proposta de ato normativo objeto de parecer contr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica quanto � legalidade, � constitucionalidade ou ao m�rito ser� devolvida ao �rg�o de origem com a justificativa para o n�o seguimento.

Art. 39.  A proposta de ato normativo objeto de manifesta��o contr�ria da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica poder� ser devolvida ao �rg�o de origem com a justificativa para o n�o seguimento.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

CAP�TULO VI

CONSULTA P�BLICA

Compet�ncia para aprovar a consulta p�blica

Art. 40. A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta p�blica ser� encaminhada pelo titular do �rg�o ao qual est� afeta a mat�ria, por meio de aviso dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, acompanhada da documenta��o referida no art. 30.

Procedimento da consulta p�blica

Art. 41. Na hip�tese de a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica concluir pela adequa��o, conveni�ncia e oportunidade da proposta de ato normativo:

I - a �ntegra da proposta e os termos da consulta ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e

II - a consulta p�blica ser� disponibilizada no s�tio eletr�nico da Presid�ncia da Rep�blica e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no s�tio eletr�nico do �rg�o proponente.

Processamento das sugest�es

Art. 42. As sugest�es � consulta p�blica ser�o recebidas pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e analisadas em conjunto com o �rg�o proponente.

Resultado da consulta p�blica

Art. 43. No prazo de tr�s meses ap�s o t�rmino do recebimento das sugest�es, o �rg�o proponente dever� encaminhar � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:

I - exposi��o de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

II - justificativa da desist�ncia da proposta.

CAP�TULO VII

         (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

SAN��O E VETO DE PROJETO DE LEI

Consulta pela Subchefia de Assuntos Parlamentares

Art. 44. Na aprecia��o de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da Rep�blica para san��o, compete � Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica solicitar aos Minist�rios e aos demais �rg�os da administra��o p�blica federal as informa��es que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei.          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Exceto quando houver determina��o em contr�rio, os Minist�rios e os demais �rg�os da administra��o p�blica federal enviar�o as informa��es solicitadas no prazo de dez dias.          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

CAP�TULO VIII

CONSOLIDA��O DE ATOS NORMATIVOS

Defini��o de consolida��o da legisla��o federal

Art. 45. As leis federais ser�o reunidas em codifica��es e consolida��es, compostas por volumes com as mat�rias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolida��o da Legisla��o Federal.

Par�grafo �nico. A Consolida��o a que se refere o caput consistir� na reuni�o das leis pertinentes a determinada mat�ria em um �nico diploma legal, com a revoga��o formal das leis incorporadas � consolida��o e sem modifica��o do alcance nem interrup��o da for�a normativa dos dispositivos consolidados.

Altera��es admitidas

Art. 46. Preservado o conte�do normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolida��o conter�o apenas as seguintes altera��es:

I - introdu��o de novas divis�es do texto legal b�sico;

II - diferente coloca��o e numera��o dos artigos consolidados;

III - fus�o de dispositivos repetitivos ou de valor normativo id�ntico;

IV - atualiza��o da denomina��o de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal;

V - atualiza��o de termos e de linguagem antiquados;

VI - atualiza��o do valor de multas e de penas pecuni�rias, com base em indexador padr�o;

VII - elimina��o de ambiguidades decorrentes do mau uso do vern�culo;

VIII - homogeneiza��o terminol�gica do texto;

IX - supress�o de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspens�o pelo Senado Federal de execu��o de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constitui��o ;

X - supress�o de dispositivos n�o recepcionados pela Constitui��o em vigor;

XI - declara��o expressa de revoga��o de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII - declara��o expressa de revoga��o de dispositivos de leis tempor�rias cuja vig�ncia tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

� 1� As provid�ncias a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput ser�o expressamente fundamentadas, com a indica��o precisa das fontes de informa��o que lhes serviram de embasamento.

� 2� Os dispositivos de leis tempor�rias vigentes � �poca da consolida��o ser�o inclu�dos na parte das disposi��es transit�rias.

Art. 47. Ser� admitido projeto de lei de consolida��o destinado exclusivamente �:

I - declara��o de revoga��o de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja efic�cia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclus�o de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hip�tese em que as disposi��es consolidadas nos termos do par�grafo �nico do art. 45 ser�o revogadas.

Matriz de consolida��o

Art. 48. Considera-se matriz de consolida��o a lei geral b�sica, � qual se integrar�o os demais atos normativos de car�ter extravagante que disponham sobre mat�rias conexas ou afins �quela disciplinada na matriz.

Art. 49. Leis complementares e leis ordin�rias n�o poder�o ser consolidadas em uma mesma matriz.

Medidas provis�rias

Art. 50. As medidas provis�rias n�o convertidas em lei n�o ser�o objeto de consolida��o.

Decretos

Art. 51. O disposto nos art. 46 e art. 47 se aplica � consolida��o de decretos.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS

Base de legisla��o

Art. 52. Compete � Subchefia para Assuntos Jur�dicos da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manter atualizados os textos da Constitui��o, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Presidente da Rep�blica no s�tio eletr�nico da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 52.  Compete � Subchefia para Assuntos Jur�dicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica manter na internet:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

I - os textos da Constitui��o, das emendas � Constitui��o, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da Rep�blica, com as altera��es posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

II - as propostas de emendas � Constitui��o e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

III - as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constitui��o.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Base de propostas encaminhadas pelo Poder Executivo federal

Art. 53. Compete � Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica manter atualizadas as propostas de emenda constitucional, de projeto de lei e de decreto-legislativo encaminhadas pelo Poder Executivo federal para o Congresso Nacional no s�tio eletr�nico da Presid�ncia da Rep�blica.          (Revogado pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Republica��o

Art. 54. O ato publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com incorre��o em rela��o ao original ser� objeto de republica��o.

Par�grafo �nico. A republica��o poder� abranger somente o trecho do ato que contenha a incorre��o.

Retifica��o

Art. 55. O ato publicado no Di�rio Oficial da Uni�o com lapso manifesto ser� objeto de retifica��o.

� 1� A retifica��o abranger� apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

� 2� A retifica��o ser� assinada pelos Ministros de Estado que referendaram o ato origin�rio e pelo Presidente da Rep�blica.

Apostila

Art. 56. A corre��o de erro material que n�o afete a subst�ncia do ato singular de car�ter pessoal e os atos relativos � vac�ncia ou ao provimento, quando decorrentes de altera��o de estrutura de �rg�o, autarquia ou funda��o, ser� realizada por meio de apostila.

Par�grafo �nico. A apostila � da compet�ncia do setor de recurso humanos do �rg�o, autarquia ou funda��o.

Par�grafo �nico. A apostila � da compet�ncia do setor de recursos humanos do �rg�o, da autarquia ou da funda��o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.420, de 2020   (Vig�ncia)

Elabora��o dos demais atos normativos do Poder Executivo federal

Art. 57. As disposi��es deste Decreto aplicam-se subsidiariamente � elabora��o dos demais atos normativos de compet�ncia dos �rg�os do Poder Executivo federal.

Manual de Reda��o da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 58. As regras do Manual de Reda��o da Presid�ncia da Rep�blica, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, aplicam-se � elabora��o dos atos normativos de que trata este Decreto.

Revoga��o

Art. 59. Fica revogado o Decreto n� 4.176, de 28 de mar�o de 2002 .

Vig�ncia

Art. 60. Este Decreto entra em vigor em 1� de fevereiro de 2018.

Bras�lia, 1� de novembro de 2017, 196o da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.11.2017

ANEXO

QUEST�ES A SEREM ANALISADAS QUANDO DA ELABORA��O DE ATOS NORMATIVOS NO �MBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Diagn�stico

1. Alguma provid�ncia deve ser tomada?

1.1. Qual � o objetivo pretendido?

1.2. Quais foram as raz�es que determinaram a iniciativa?

1.3. Neste momento, como se apresenta a situa��o no plano f�tico e no plano jur�dico?

1.4. Que falhas ou distor��es foram identificadas?

1.5. Que repercuss�es tem o problema que se apresenta no �mbito da economia, da ci�ncia, da t�cnica e da jurisprud�ncia?

1.6. Qual � o conjunto de destinat�rios alcan�ados pelo problema e qual � o n�mero de casos a resolver?

1.7. O que poder� acontecer se nada for feito? (Exemplo: o problema se agravar�? Permanecer� est�vel? Poder� ser superado pela pr�pria din�mica social, sem a interven��o do Estado? Com que consequ�ncias?)

Alternativas

2. Quais s�o as alternativas dispon�veis?

2.1. Qual foi o resultado da an�lise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a a��o que se pretende executar?

2.2. Quais s�o os instrumentos da a��o que parecem adequados para alcan�ar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas � aplica��o e � execu��o de dispositivos j� existentes; trabalhos junto � opini�o p�blica; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; aux�lio para que os pr�prios destinat�rios alcan�ados pelo problema envidem esfor�os que contribuam para sua resolu��o; instaura��o de processo judicial com vistas � resolu��o do problema.)

2.3. Quais instrumentos de a��o parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:

2.3.1. desgastes e encargos para os cidad�os e a economia;

2.3.2. efic�cia (precis�o, grau de probabilidade de consecu��o do objetivo pretendido);

2.3.3. custos e despesas para o or�amento p�blico;

2.3.4. efeitos sobre o ordenamento jur�dico e sobre as metas j� estabelecidas;

2.3.5. efeitos colaterais e outras consequ�ncias;

2.3.6. entendimento e aceita��o por parte dos interessados e dos respons�veis pela execu��o; e

2.3.7. possibilidade de impugna��o no Poder Judici�rio.

Compet�ncia legislativa

3. A Uni�o deve tomar alguma provid�ncia? A Uni�o disp�e de compet�ncia constitucional ou legal para faz�-lo?

3.1. Trata-se de compet�ncia privativa?

3.2. Trata-se de caso de compet�ncia concorrente?

3.3. Na hip�tese de compet�ncia concorrente, a proposta est� formulada de modo que assegure a compet�ncia substancial do Estado-membro?

3.4. A proposta n�o apresenta formula��o extremamente detalhada que acaba por exaurir a compet�ncia estadual?

3.5. A mat�ria � de fato de iniciativa do Poder Executivo federal? Ou estaria ela afeta � iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da Rep�blica ou do Defensor-Geral da Uni�o?

Necessidade de lei

4. Deve ser proposta edi��o de lei?

4.1. A mat�ria a ser regulada est� submetida ao princ�pio da reserva legal?

4.2. Por que a mat�ria deve ser submetida ao Congresso Nacional?

4.3. Se n�o for o caso de se propor edi��o de lei, a mat�ria deve ser disciplinada por decreto? Por que n�o seria suficiente portaria?

4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edi��o de ato normativo secund�rio? Qual?

Reserva legal

5. Est�o sendo utilizadas f�rmulas legais excessivamente gen�ricas?

5.1. Configura-se viola��o ao princ�pio da legalidade?

5.2. H� conte�do abdicat�rio ou demission�rio na norma proposta?

5.3. Configura-se viola��o ao princ�pio da legalidade?

5.4. Est� havendo indevida delega��o legislativa?

Norma tempor�ria

6. A norma deve ter prazo de vig�ncia limitado?

6.1. Seria o caso de editar norma tempor�ria?

Medida provis�ria

7. Deve ser proposta a edi��o de medida provis�ria?

7.1. O que acontecer� se nada for feito de imediato?

7.2. A proposta pode ser submetida ao Congresso Nacional sob a forma de projeto de lei em regime de urg�ncia ( art. 64, � 1�, da Constitui��o )?

7.3. Trata-se de mat�ria que pode ser objeto de medida provis�ria, tendo em vista as veda��es estabelecidas no � 1� do art. 62 e no art. 246 da Constitui��o ?

7.4. Est�o caracterizadas a relev�ncia e a urg�ncia necess�rias?

7.5. Em se tratando da abertura de cr�dito extraordin�rio, est� atendido o requisito da imprevisibilidade?

Oportunidade do ato normativo

8. O momento � oportuno?

8.1. Quais s�o as situa��es-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, ent�o, deve ser tomada alguma provid�ncia neste momento?

8.2. Por que n�o podem ser aguardadas outras altera��es necess�rias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?

Densidade do ato normativo

9. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo � a apropriada?

9.1. A proposta de ato normativo est� isenta de disposi��es program�ticas, simb�licas, discursivas ou expletivas?

9.2. � poss�vel e conveniente que a densidade da norma (diferencia��o e detalhamento) seja flexibilizada por f�rmulas gen�ricas (tipifica��o e utiliza��o de conceitos jur�dicos indeterminados ou atribui��o de compet�ncia discricion�ria)?

9.3. Os detalhes ou eventuais altera��es podem ser confiados ao poder regulamentar da Uni�o ou de outros entes federativos?

9.4. A mat�ria j� n�o teria sido regulada em outras disposi��es de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:

9.4.1. tratado aprovado pelo Congresso Nacional;

9.4.2. lei federal, em rela��o a regulamento; ou

9.4.3. regulamento, em rela��o a portaria.

9.5. Quais s�o as regras j� existentes que ser�o afetadas pela disposi��o pretendida? S�o regras dispens�veis?

Direitos fundamentais

10. As regras propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias constitucionais?

10.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?

10.1.1. Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?

10.1.2. Qual � o �mbito de prote��o do direito fundamental afetado?

10.1.3. O �mbito de prote��o sofre restri��o?

10.1.4. A proposta preserva o n�cleo essencial dos direitos fundamentais afetados?

10.1.5. Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal?

10.1.6. Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?

10.1.7. Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprova��o da lei? (Exemplo: regula��o de colis�o de direitos.)

10.1.8. A proposta n�o abusa de formula��es gen�ricas? (Exemplo: conceitos jur�dicos indeterminados.)

10.1.9. A f�rmula proposta n�o se afigura extremamente casu�stica?

10.1.10. Observou-se o princ�pio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo?

10.1.11. Pode o cidad�o prever e aferir as limita��es ou os encargos que lhe poder�o advir?

10.1.12. As normas previstas preservam o direito aos princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa no processo judicial e administrativo?

10.2. Os direitos de igualdade foram afetados?

10.2.1. Observaram-se os direitos de igualdade especiais? (Exemplo: proibi��o absoluta de diferencia��o)

10.2.2. O princ�pio geral de igualdade foi observado?

10.2.3. Quais s�o os pares de compara��o?

10.2.4. Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual?

10.2.5. Existem raz�es que justifiquem as diferen�as decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de �ndole objetiva?

10.2.6. As diferen�as existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualit�rio?

10.3. A proposta pode afetar situa��es consolidadas? H� amea�a de ruptura ao princ�pio de seguran�a jur�dica?

10.3.1. Observou-se o princ�pio que determina a preserva��o de direito adquirido?

10.3.2. A proposta pode afetar ato jur�dico perfeito?

10.3.3. A proposta cont�m poss�vel afronta � coisa julgada?

10.3.4. Trata-se de situa��o jur�dica suscet�vel de mudan�a? (Exemplos: institutos jur�dicos, situa��es estatut�rias, garantias institucionais.)

10.3.5. Seria recomend�vel a ado��o de cl�usula de transi��o entre o regime vigente e o regime proposto?

Norma penal

11.1. Trata-se de norma de car�ter penal?

11.1.1. O tipo penal est� definido de forma clara e objetiva?

11.1.2. A norma penal � necess�ria? N�o seria mais adequado e eficaz a previs�o da conduta apenas como il�cito administrativo?

11.1.3. A proposta respeita a irretroatividade?

11.1.4. A pena proposta � compat�vel com outras figuras penais existentes no ordenamento jur�dico?

11.1.5. Tem-se agravamento ou melhoria da situa��o do destinat�rio da norma?

11.1.6. Trata-se de pena mais grave?

11.1.7. Trata-se de norma que gera a despenaliza��o da conduta?

11.1.8. Eleva-se ou reduz-se o prazo de prescri��o do crime?

Norma tribut�ria

12. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual � o fundamento constitucional?

12.1. Est� sendo respeitado a estrita legalidade tribut�ria de que trata o art. 150, caput , inciso I, da Constitui��o ?

12.2. H� defini��o clara de todos os elementos da obriga��o tribut�ria? Qual a hip�tese de incid�ncia, a base de c�lculo, o sujeito passivo e as consequ�ncias no caso de n�o pagamento ou de pagamento em atraso?

12.3. A lei afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vig�ncia (lei retroativa)?

12.4. A cobran�a de tributos ser� realizada no mesmo exerc�cio financeiro da publica��o da lei?

12.5. O princ�pio da imunidade rec�proca est� sendo observado?

12.6. As demais imunidades tribut�rias foram observadas?

12.7. H� disposi��o que assegure o princ�pio da anterioridade (cobran�a somente a partir do exerc�cio financeiro seguinte ao da publica��o) e o princ�pio da anterioridade especial (cobran�a apenas ap�s noventa dias, contados da data da publica��o)?

12.8. No caso de imposto institu�do ou majorado por medida provis�ria, foi observado que o ato s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se aprovada a medida provis�ria at� o �ltimo dia daquele exerc�cio em que foi editada?

12.9. O tributo que se pretende instituir tem car�ter confiscat�rio?

12.10. No caso de taxa, cuida-se de exa��o a ser cobrada em raz�o do exerc�cio de poder de pol�cia ou da presta��o de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel prestados ou postos � disposi��o do contribuinte? H� equival�ncia razo�vel entre o custo da atividade estatal e a presta��o cobrada?

Norma de regula��o profissional

13. Existe necessidade social da regula��o profissional?

13.1. Quais danos concretos para a vida, a sa�de ou a ordem social podem advir da aus�ncia de regula��o profissional?

13.2. A limita��o para o “livre exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o” ( art. 5�, inciso XIII, da Constitui��o ), � realmente necess�ria?

13.3. As exig�ncias de qualifica��o profissional ou de registro em conselho profissional decorrem de necessidade da sociedade ou s�o tentativa de fechar o mercado?

13.4. � necess�ria a inscri��o em conselho profissional?

13.4.1. Precisa-se criar novo conselho profissional? N�o bastaria aproveitar a estrutura de conselho profissional j� existente?

13.4.2. O conselho profissional exercer� efetiva fiscaliza��o do trabalho prestado pelos inscritos ou se limitar� ao controle formal do registro?

13.5. H� clareza na delimita��o da �rea de atua��o privativa da profiss�o regulamentada? N�o se est� incluindo atividades que podem ser exercidas por outras profiss�es regulamentadas ou por qualquer pessoa?

13.6. Com quais outras profiss�es, regulamentadas ou n�o, h� possibilidade de conflito de �rea de atua��o? Esse conflito poder� causar dano ao restante da sociedade?

Compreens�o do ato normativo

14. O ato normativo corresponde �s expectativas dos cidad�os e � intelig�vel para todos?

14.1. O ato normativo proposto ser� entendido e aceito pelos cidad�os?

14.2. Os destinat�rios da norma podem entender o vocabul�rio utilizado, a organiza��o e a extens�o das frases e das disposi��es, a sistem�tica, a l�gica e a abstra��o?

Exequibilidade

15. O ato normativo � exequ�vel?

15.1. Por que n�o se renuncia a novo sistema de controle por parte da administra��o p�blica federal?

15.2. As disposi��es podem ser aplicadas diretamente?

15.3. As disposi��es administrativas que estabelecem normas de conduta ou pro�bem determinadas pr�ticas podem ser aplicadas com os meios existentes?

15.4. � necess�rio incluir disposi��es sobre prote��o jur�dica? Por que as disposi��es gerais n�o s�o suficientes?

15.5. Por que n�o podem ser dispensadas:

15.5.1. as regras sobre compet�ncia e organiza��o;

15.5.2. a cria��o de novos �rg�os e comiss�es consultivas;

15.5.3. a interven��o da autoridade;

15.5.4. as exig�ncias relativas � elabora��o de relat�rios; ou

15.5.5. outras exig�ncias burocr�ticas?

15.6. Quais �rg�os ou institui��es devem assumir a responsabilidade pela execu��o das medidas?

15.7. Quais conflitos de interesse o executor da medida ter� de administrar?

15.8. O executor das medidas disp�e da necess�ria discricionariedade?

15.9. Qual � a opini�o das autoridades incumbidas de executar as medidas quanto � clareza dos objetivos pretendidos e � possibilidade de sua execu��o?

15.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execu��o com a participa��o das autoridades encarregadas de aplic�-la? Por que n�o? A que conclus�o se chegou?

An�lise de custos envolvidos

16. Existe rela��o equilibrada entre custos e benef�cios? Procedeu-se a an�lise?

16.1. Qual o �nus a ser imposto aos destinat�rios da norma?

16.1.1. Que gastos diretos ter�o os destinat�rios?

16.1.2. Que gastos com procedimentos burocr�ticos ser�o acrescidos? (Exemplo: calcular, ou, ao menos, avaliar os gastos diretos e os gastos com procedimentos burocr�ticos, incluindo verifica��o do tempo despendido pelo destinat�rio com atendimento das exig�ncias formais)

16.2. Os destinat�rios da norma, em particular as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, podem suportar esses custos adicionais?

16.3. As medidas pretendidas imp�em despesas adicionais ao or�amento da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios? Quais s�o as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?

16.4. Quais s�o as despesas indiretas dos entes p�blicos com a medida? Quantos servidores p�blicos ter�o de ser alocados para atender as novas exig�ncias e qual � o custo estimado com eles? Qual o acr�scimo previsto para a despesa de custeio?

16.5. Os gastos previstos podem ser aumentados por for�a de controv�rsias judiciais ou administrativas? Qual � o custo potencial com condena��es judiciais e com a estrutura administrativa necess�ria para fazer face ao contencioso judicial e ao contencioso administrativo?

16.6. H� previs�o or�ament�ria suficiente e espec�fica para a despesa? � necess�ria a altera��o pr�via da legisla��o or�ament�ria?

16.7. H� compatibilidade entre a proposta e os limites individualizados para as despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ?

Simplifica��o administrativa

17. O ato normativo implicar� redu��o ou amplia��o das exig�ncias procedimentais?

17.1. Em que medida os requisitos necess�rios � formula��o de pedidos perante autoridades podem ser simplificados?

17.2. Qual a necessidade das exig�ncias formuladas? Qual o dano concreto no caso da dispensa?

17.3. Quais os custos que os atingidos pelo ato normativo ter�o com as exig�ncias formuladas?

17.4. Qual ser� o tempo despendido pelos particulares com as exig�ncias formuladas? O que pode ser feito para reduzir o tempo despendido?

17.5. As exig�ncias formuladas s�o facilmente compreens�veis pelos atingidos?

17.6. Foram observadas as garantias legais de:

17.6.1. n�o reconhecer firma e n�o autenticar documentos em cart�rio ( art. 22 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 )?

17.6.2. n�o apresentar prova de vida, resid�ncia, pobreza, depend�ncia econ�mica, homon�mia ou bons antecedentes ( Lei n� 7.115, de 29 de agosto de 1983 )?

17.6.3. n�o apresentar documentos j� existentes no �mbito da administra��o p�blica federal ou apresentar nova prova sobre fato j� comprovado perante o ente p�blico ( art. 37 da Lei n� 9.784, de 1999 , e inciso XV do caput do art. 5� da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017 )?

17.7. obter decis�o final a respeito do requerimento no prazo de trinta dias ( art. 49 da Lei n� 9.784, de 1999 )?

17.8. O interessado poder� cumprir as exig�ncias por meio eletr�nico?

17.8.1. Os sistemas eletr�nicos utilizados atendem os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da ICP-Brasil?

17.8.2. Na hip�tese de dificuldade no uso ou de os meios eletr�nicos n�o atenderem os requisitos da ICP-Brasil, est� garantida a possibilidade de realiza��o das formalidades por meio f�sico?

Prazo de vig�ncia e de adapta��o

18. H� necessidade de vacatio legis ou de prazo para adapta��o da administra��o e dos particulares?

18.1. Qual o prazo necess�rio para:

18.1.1. os destinat�rios tomarem conhecimento da norma e analisarem os seus efeitos?

18.1.2. a edi��o dos atos normativos complementares essenciais para a aplica��o da norma?

18.1.3. a administra��o p�blica adaptar-se �s medidas?

18.1.4. a adequa��o das estruturas econ�micas de produ��o ou de fornecimento dos produtos ou servi�os que ser�o atingidos?

18.1.5. a adapta��o dos sistemas de inform�tica utilizados pela administra��o p�blica ou por particulares?

18.2. Qual a redu��o de custos poss�vel para a administra��o p�blica e para os particulares se os prazos de adapta��o forem ampliados?

18.3. Qual � o per�odo do m�s, do ano ou da semana mais adequado para o in�cio da aplica��o das novas regras?

18.4. Para o cumprimento da nova obriga��o, foi especificado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou prazo especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto nos � 3� ao � 6� do art. 1� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 ?

Avalia��o de resultados

19. Como ser�o avaliados os efeitos do ato normativo?

19.1. Qual a periodicidade da avalia��o de resultados do ato normativo?

19.2. Como ocorrer� a revers�o das medidas em caso de resultados negativos ou insuficientes?

*

OSZAR »