Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.303, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
Mensagem de veto | Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que disp�e sobre as Sociedades por A��es, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios. |
O VICEPRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que disp�e sobre as Sociedades por A��es, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 2o Os arts. 4o, 15, 17, 24, 31, 41, 44, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 118, 122, 124, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 143, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 172, 196, 197, 202, 264, 287, 289, 291 e 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia � aberta ou fechada conforme os valores mobili�rios de sua emiss�o estejam ou n�o admitidos � negocia��o no mercado de valores mobili�rios.
� 1o Somente os valores mobili�rios de emiss�o de companhia registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios podem ser negociados no mercado de valores mobili�rios.
� 2o Nenhuma distribui��o p�blica de valores mobili�rios ser� efetivada no mercado sem pr�vio registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 3o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� classificar as companhias abertas em categorias, segundo as esp�cies e classes dos valores mobili�rios por ela emitidos negociados no mercado, e especificar� as normas sobre companhias abertas aplic�veis a cada categoria.
� 4o O registro de companhia aberta para negocia��o de a��es no mercado somente poder� ser cancelado se a companhia emissora de a��es, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta p�blica para adquirir a totalidade das a��es em circula��o no mercado, por pre�o justo, ao menos igual ao valor de avalia��o da companhia, apurado com base nos crit�rios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrim�nio l�quido cont�bil, de patrim�nio l�quido avaliado a pre�o de mercado, de fluxo de caixa descontado, de compara��o por m�ltiplos, de cota��o das a��es no mercado de valores mobili�rios, ou com base em outro crit�rio aceito pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, assegurada a revis�o do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.
� 5o Terminado o prazo da oferta p�blica fixado na regulamenta��o expedida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, se remanescerem em circula��o menos de 5% (cinco por cento) do total das a��es emitidas pela companhia, a assembl�ia-geral poder� deliberar o resgate dessas a��es pelo valor da oferta de que trata o � 4o, desde que deposite em estabelecimento banc�rio autorizado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, � disposi��o dos seus titulares, o valor de resgate, n�o se aplicando, nesse caso, o disposto no � 6o do art. 44.
� 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir a��es da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participa��o, direta ou indireta, em determinada esp�cie e classe de a��es � porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, impe�a a liquidez de mercado das a��es remanescentes, ser� obrigado a fazer oferta p�blica, por pre�o determinado nos termos do � 4o, para aquisi��o da totalidade das a��es remanescentes no mercado." (NR)
"Art. 15.......................................................
.......................................................
� 2o O n�mero de a��es preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restri��o no exerc�cio desse direito, n�o pode ultrapassar 50% (cinq�enta por cento) do total das a��es emitidas." (NR)
"Art. 17. As prefer�ncias ou vantagens das a��es preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribui��o de dividendo, fixo ou m�nimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com pr�mio ou sem ele; ou
III - na acumula��o das prefer�ncias e vantagens de que tratam os incisos I e II.
� 1o Independentemente do direito de receber ou n�o o valor de reembolso do capital com pr�mio ou sem ele, as a��es preferenciais sem direito de voto ou com restri��o ao exerc�cio deste direito, somente ser�o admitidas � negocia��o no mercado de valores mobili�rios se a elas for atribu�da pelo menos uma das seguintes prefer�ncias ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribu�do, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro l�quido do exerc�cio, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte crit�rio:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) do valor do patrim�nio l�quido da a��o; e
b) direito de participar dos lucros distribu�dos em igualdade de condi��es com as ordin�rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao m�nimo priorit�rio estabelecido em conformidade com a al�nea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por a��o preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribu�do a cada a��o ordin�ria; ou
III - direito de serem inclu�das na oferta p�blica de aliena��o de controle, nas condi��es previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das a��es ordin�rias.
� 2o Dever�o constar do estatuto, com precis�o e min�cia, outras prefer�ncias ou vantagens que sejam atribu�das aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, al�m das previstas neste artigo.
� 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, n�o poder�o ser distribu�dos em preju�zo do capital social, salvo quando, em caso de liquida��o da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
� 4o Salvo disposi��o em contr�rio no estatuto, o dividendo priorit�rio n�o � cumulativo, a a��o com dividendo fixo n�o participa dos lucros remanescentes e a a��o com dividendo m�nimo participa dos lucros distribu�dos em igualdade de condi��es com as ordin�rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao m�nimo.
� 5o Salvo no caso de a��es com dividendo fixo, o estatuto n�o pode excluir ou restringir o direito das a��es preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitaliza��o de reservas ou lucros (art. 169).
� 6o O estatuto pode conferir �s a��es preferenciais com prioridade na distribui��o de dividendo cumulativo, o direito de receb�-lo, no exerc�cio em que o lucro for insuficiente, � conta das reservas de capital de que trata o � 1o do art. 182.
� 7o Nas companhias objeto de desestatiza��o poder� ser criada a��o preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, � qual o estatuto social poder� conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto �s delibera��es da assembl�ia-geral nas mat�rias que especificar." (NR)
"Art. 24. .......................................................
.......................................................
� 2o Os certificados de a��es emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandat�rios com poderes especiais, ou autenticados por chancela mec�nica, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios." (NR)
"Art. 31. A propriedade das a��es nominativas presume-se pela inscri��o do nome do acionista no livro de "Registro de A��es Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela institui��o custodiante, na qualidade de propriet�ria fiduci�ria das a��es.
........................................................" (NR)
"Art. 41. A institui��o autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a prestar servi�os de cust�dia de a��es fung�veis pode contratar cust�dia em que as a��es de cada esp�cie e classe da companhia sejam recebidas em dep�sito como valores fung�veis, adquirindo a institui��o deposit�ria a propriedade fiduci�ria das a��es.
� 1o A institui��o deposit�ria n�o pode dispor das a��es e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de a��es recebidas, com as modifica��es resultantes de altera��es no capital social ou no n�mero de a��es da companhia emissora, independentemente do n�mero de ordem das a��es ou dos certificados recebidos em dep�sito.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobili�rios.
� 3o A institui��o deposit�ria ficar� obrigada a comunicar � companhia emissora:
I - imediatamente, o nome do propriet�rio efetivo quando houver qualquer evento societ�rio que exija a sua identifica��o; e
II - no prazo de at� 10 (dez) dias, a contrata��o da cust�dia e a cria��o de �nus ou gravames sobre as a��es.
� 4o A propriedade das a��es em cust�dia fung�vel ser� provada pelo contrato firmado entre o propriet�rio das a��es e a institui��o deposit�ria.
� 5o A institui��o tem as obriga��es de deposit�ria e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obriga��es." (NR)
"Art. 44. .......................................................
........................................................
� 6o Salvo disposi��o em contr�rio do estatuto social, o resgate de a��es de uma ou mais classes s� ser� efetuado se, em assembl�ia especial convocada para deliberar essa mat�ria espec�fica, for aprovado por acionistas que representem, no m�nimo, a metade das a��es da(s) classe(s) atingida(s)." (NR)
"Art. 47. ........................................................
Par�grafo �nico. � vedado �s companhias abertas emitir partes benefici�rias." (NR)
"Art. 52. A companhia poder� emitir deb�ntures que conferir�o aos seus titulares direito de cr�dito contra ela, nas condi��es constantes da escritura de emiss�o e, se houver, do certificado." (NR)
"Art. 54. ........................................................
� 1o A deb�nture poder� conter cl�usula de corre��o monet�ria, com base nos coeficientes fixados para corre��o de t�tulos da d�vida p�blica, na varia��o da taxa cambial ou em outros referenciais n�o expressamente vedados em lei.
� 2o A escritura de deb�nture poder� assegurar ao debenturista a op��o de escolher receber o pagamento do principal e acess�rios, quando do vencimento, amortiza��o ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o." (NR)
"Art. 59........................................................
........................................................
� 1o Na companhia aberta, o conselho de administra��o poder� deliberar sobre a emiss�o de deb�ntures simples, n�o convers�veis em a��es e sem garantia real, e a assembl�ia-geral pode delegar ao conselho de administra��o a delibera��o sobre as condi��es de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emiss�o.
........................................................" (NR)
"Art. 62. Nenhuma emiss�o de deb�ntures ser� feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
I - arquivamento, no registro do com�rcio, e publica��o da ata da assembl�ia-geral, ou do conselho de administra��o, que deliberou sobre a emiss�o;
II - inscri��o da escritura de emiss�o no registro do com�rcio;
.......................................................
� 4o Os registros do com�rcio manter�o livro especial para inscri��o das emiss�es de deb�ntures, no qual ser�o anotadas as condi��es essenciais de cada emiss�o." (NR)
"Art. 63........................................................
� 1o As deb�ntures podem ser objeto de dep�sito com emiss�o de certificado, nos termos do art. 43.
� 2o A escritura de emiss�o pode estabelecer que as deb�ntures sejam mantidas em contas de cust�dia, em nome de seus titulares, na institui��o que designar, sem emiss�o de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41." (NR)
"Art. 68. ........................................................
� 1o ........................................................
........................................................
c) notificar os debenturistas, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obriga��es assumidas na escritura da emiss�o.
......................................................." (NR)
"Art. 109. .......................................................
.......................................................
� 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as diverg�ncias entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minorit�rios, poder�o ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar." (NR)
"Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-� abusivo o voto exercido com o fim de causar dano � companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju�zo para a companhia ou para outros acionistas.
.......................................................
� 5o (VETADO)
� 6o (VETADO)
� 7o (VETADO)
� 8o (VETADO)
� 9o (VETADO)
� 10. (VETADO)
"Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas a��es, prefer�ncia para adquiri-las, exerc�cio do direito a voto, ou do poder de controle dever�o ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
.......................................................
� 3o (VETADO)
.......................................................
� 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em fun��o de termo ou condi��o resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipula��es.
� 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembl�ia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada delibera��o, poder� prever prazo superior ao constante do � 1o do art. 126 desta Lei.
� 8o O presidente da assembl�ia ou do �rg�o colegiado de delibera��o da companhia n�o computar� o voto proferido com infra��o de acordo de acionistas devidamente arquivado.
� 9o O n�o comparecimento � assembl�ia ou �s reuni�es dos �rg�os de administra��o da companhia, bem como as absten��es de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administra��o eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura � parte prejudicada o direito de votar com as a��es pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administra��o, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
� 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas dever�o indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informa��es, quando solicitadas.
� 11. A companhia poder� solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cl�usulas." (NR)
"Art. 122. Compete privativamente � assembl�ia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstra��es financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emiss�o de deb�ntures, ressalvado o disposto no � 1o do art. 59;
V - suspender o exerc�cio dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avalia��o de bens com que o acionista concorrer para a forma��o do capital social;
VII - autorizar a emiss�o de partes benefici�rias;
VIII - deliberar sobre transforma��o, fus�o, incorpora��o e cis�o da companhia, sua dissolu��o e liquida��o, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar fal�ncia e pedir concordata.
Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, a confiss�o de fal�ncia ou o pedido de concordata poder� ser formulado pelos administradores, com a concord�ncia do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembl�ia-geral, para manifestar-se sobre a mat�ria." (NR)
"Art. 124 .......................................................
� 1o A primeira convoca��o da assembl�ia-geral dever� ser feita:
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de anteced�ncia, no m�nimo, contado o prazo da publica��o do primeiro an�ncio; n�o se realizando a assembl�ia, ser� publicado novo an�ncio, de segunda convoca��o, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias;
II - na companhia aberta, o prazo de anteced�ncia da primeira convoca��o ser� de 15 (quinze) dias e o da segunda convoca��o de 8 (oito) dias.
.......................................................
� 5o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu exclusivo crit�rio, mediante decis�o fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
I - aumentar, para at� 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos �s mat�rias a serem deliberadas forem colocados � disposi��o dos acionistas, o prazo de anteced�ncia de publica��o do primeiro an�ncio de convoca��o da assembl�ia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto opera��es que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
II - interromper, por at� 15 (quinze) dias, o curso do prazo de anteced�ncia da convoca��o de assembl�ia-geral extraordin�ria de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas � assembl�ia e, se for o caso, informar � companhia, at� o t�rmino da interrup��o, as raz�es pelas quais entende que a delibera��o proposta � assembl�ia viola dispositivos legais ou regulamentares.
� 6o As companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa de valores dever�o remeter, na data da publica��o do an�ncio de convoca��o da assembl�ia, � bolsa de valores em que suas a��es forem mais negociadas, os documentos postos � disposi��o dos acionistas para delibera��o na assembl�ia-geral." (NR)
"Art. 133. .......................................................
.......................................................
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos inclu�dos na ordem do dia.
.......................................................
� 3o Os documentos referidos neste artigo, � exce��o dos constantes dos incisos IV e V, ser�o publicados at� 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realiza��o da assembl�ia-geral.
......................................................."(NR)
"Art. 135. .......................................................
.......................................................
� 3o Os documentos pertinentes � mat�ria a ser debatida na assembl�ia-geral extraordin�ria dever�o ser postos � disposi��o dos acionistas, na sede da companhia, por ocasi�o da publica��o do primeiro an�ncio de convoca��o da assembl�ia-geral." (NR)
"Art. 136. .......................................................
I - cria��o de a��es preferenciais ou aumento de classe de a��es preferenciais existentes, sem guardar propor��o com as demais classes de a��es preferenciais, salvo se j� previstos ou autorizados pelo estatuto;
.......................................................
� 3o O disposto no � 2o deste artigo aplica-se tamb�m �s assembl�ias especiais de acionistas preferenciais de que trata o � 1o.
......................................................."(NR)
"Art. 137. A aprova��o das mat�rias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 d� ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a��es (art. 45), observadas as seguintes normas:
.......................................................
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, n�o ter� direito de retirada o titular de a��o de esp�cie ou classe que tenha liquidez e dispers�o no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a esp�cie ou classe de a��o, ou certificado que a represente, integre �ndice geral representativo de carteira de valores mobili�rios admitido � negocia��o no mercado de valores mobili�rios, no Brasil ou no exterior, definido pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; e
b) dispers�o, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da esp�cie ou classe de a��o;
III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haver� direito de retirada se a cis�o implicar:
a) mudan�a do objeto social, salvo quando o patrim�nio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;
b) redu��o do dividendo obrigat�rio; ou
c) participa��o em grupo de sociedades;
IV - o reembolso da a��o deve ser reclamado � companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da ata da assembl�ia-geral;
V - o prazo para o dissidente de delibera��o de assembl�ia especial (art. 136, � 1o) ser� contado da publica��o da respectiva ata;
VI - o pagamento do reembolso somente poder� ser exigido ap�s a observ�ncia do disposto no � 3o e, se for o caso, da ratifica��o da delibera��o pela assembl�ia-geral.
.......................................................
� 2o O direito de reembolso poder� ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das a��es tenha se abstido de votar contra a delibera��o ou n�o tenha comparecido � assembl�ia.
� 3o Nos 10 (dez) dias subseq�entes ao t�rmino do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publica��o da ata da assembl�ia-geral ou da assembl�ia especial que ratificar a delibera��o, � facultado aos �rg�os da administra��o convocar a assembl�ia-geral para ratificar ou reconsiderar a delibera��o, se entenderem que o pagamento do pre�o do reembolso das a��es aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada por� em risco a estabilidade financeira da empresa.
......................................................." (NR)
"Art. 140. .......................................................
I - o n�mero de conselheiros, ou o m�ximo e m�nimo permitidos, e o processo de escolha e substitui��o do presidente do conselho pela assembl�ia ou pelo pr�prio conselho;
.......................................................
IV - as normas sobre convoca��o, instala��o e funcionamento do conselho, que deliberar� por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas delibera��es, desde que especifique as mat�rias.
Par�grafo �nico. O estatuto poder� prever a participa��o no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem." (NR)
"Art. 141. .......................................................
.......................................................
� 4o Ter�o direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administra��o, em vota��o em separado na assembl�ia-geral, exclu�do o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
I - de a��es de emiss�o de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das a��es com direito a voto; e
II - de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emiss�o de companhia aberta, que representem, no m�nimo, 10% (dez por cento) do capital social, que n�o houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
� 5o Verificando-se que nem os titulares de a��es com direito a voto e nem os titulares de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do � 4o, ser-lhes-� facultado agregar suas a��es para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administra��o, observando-se, nessa hip�tese, o quorum exigido pelo inciso II do � 4o.
� 6o Somente poder�o exercer o direito previsto no � 4o os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participa��o acion�ria ali exigida durante o per�odo de 3 (tr�s) meses, no m�nimo, imediatamente anterior � realiza��o da assembl�ia-geral.
� 7o Sempre que, cumulativamente, a elei��o do conselho de administra��o se der pelo sistema do voto m�ltiplo e os titulares de a��es ordin�rias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, ser� assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinq�enta por cento) das a��es com direito de voto o direito de eleger conselheiros em n�mero igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do n�mero de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o �rg�o.
� 8o A companhia dever� manter registro com a identifica��o dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o � 4o.
� 9o (VETADO)" (NR)
"Art. 142. Compete ao conselho de administra��o:
.......................................................
� 1o Ser�o arquivadas no registro do com�rcio e publicadas as atas das reuni�es do conselho de administra��o que contiverem delibera��o destinada a produzir efeitos perante terceiros.
� 2o A escolha e a destitui��o do auditor independente ficar� sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, � 4o, se houver." (NR)
"Art. 143. (VETADO)
......................................................."
"Art. 146. (VETADO)
� 1o A ata da assembl�ia-geral ou da reuni�o do conselho de administra��o que eleger administradores dever� conter a qualifica��o e o prazo de gest�o de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do com�rcio e publicada.
� 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada � constitui��o de representante residente no Pa�s, com poderes para receber cita��o em a��es contra ele propostas com base na legisla��o societ�ria, mediante procura��o com prazo de validade que dever� estender-se por, no m�nimo, 3 (tr�s) anos ap�s o t�rmino do prazo de gest�o do conselheiro." (NR)
"Art. 147.......................................................
.......................................................
� 3o O conselheiro deve ter reputa��o ilibada, n�o podendo ser eleito, salvo dispensa da assembl�ia-geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administra��o ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com a sociedade.
� 4o A comprova��o do cumprimento das condi��es previstas no � 3o ser� efetuada por meio de declara��o firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei." (NR)
"Art. 149.......................................................
� 1o Se o termo n�o for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes � nomea��o, esta tornar-se-� sem efeito, salvo justifica��o aceita pelo �rg�o da administra��o para o qual tiver sido eleito.
� 2o O termo de posse dever� conter, sob pena de nulidade, a indica��o de pelo menos um domic�lio no qual o administrador receber� as cita��es e intima��es em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gest�o, as quais reputar-se-�o cumpridas mediante entrega no domic�lio indicado, o qual somente poder� ser alterado mediante comunica��o por escrito � companhia." (NR)
"Art. 155. .......................................................
.......................................................
� 4o � vedada a utiliza��o de informa��o relevante ainda n�o divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobili�rios." (NR)
"Art. 157. .......................................................
.......................................................
� 6o Os administradores da companhia aberta dever�o informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, a esta e �s bolsas de valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, as modifica��es em suas posi��es acion�rias na companhia." (NR)
"Art. 161. .......................................................
.......................................................
� 5o (VETADO)
� 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercer�o seus cargos at� a primeira assembl�ia-geral ordin�ria que se realizar ap�s a sua elei��o, e poder�o ser reeleitos.
� 7o A fun��o de membro do conselho fiscal � indeleg�vel." (NR)
"Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatut�rios;
.......................................................
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos �rg�os de administra��o e, se estes n�o tomarem as provid�ncias necess�rias para a prote��o dos interesses da companhia, � assembl�ia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir provid�ncias �teis � companhia;
.......................................................
� 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitar� aos �rg�os de administra��o esclarecimentos ou informa��es, desde que relativas � sua fun��o fiscalizadora, assim como a elabora��o de demonstra��es financeiras ou cont�beis especiais.
......................................................."(NR)
"Art. 164.......................................................
Par�grafo �nico. Os pareceres e representa��es do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poder�o ser apresentados e lidos na assembl�ia-geral, independentemente de publica��o e ainda que a mat�ria n�o conste da ordem do dia." (NR)
"Art. 165. Os membros do conselho fiscal t�m os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omiss�o no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com viola��o da lei ou do estatuto.
� 1o Os membros do conselho fiscal dever�o exercer suas fun��es no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-� abusivo o exerc�cio da fun��o com o fim de causar dano � companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju�zo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
� 2o O membro do conselho fiscal n�o � respons�vel pelos atos il�citos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a pr�tica do ato.
� 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omiss�o no cumprimento de seus deveres � solid�ria, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua diverg�ncia em ata da reuni�o do �rg�o e a comunicar aos �rg�os da administra��o e � assembl�ia-geral." (NR)
"Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autoriza��o para o aumento do capital pode prever a emiss�o, sem direito de prefer�ncia para os antigos acionistas, ou com redu��o do prazo de que trata o � 4o do art. 171, de a��es e deb�ntures convers�veis em a��es, ou b�nus de subscri��o, cuja coloca��o seja feita mediante:
I - (VETADO)
II - permuta por a��es, em oferta p�blica de aquisi��o de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.
......................................................." (NR)
"Art. 196.......................................................
.......................................................
� 2o O or�amento poder� ser aprovado pela assembl�ia-geral ordin�ria que deliberar sobre o balan�o do exerc�cio e revisado anualmente, quando tiver dura��o superior a um exerc�cio social." (NR)
"Art. 197. No exerc�cio em que o montante do dividendo obrigat�rio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro l�quido do exerc�cio, a assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar o excesso � constitui��o de reserva de lucros a realizar.
� 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro l�quido do exerc�cio que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado l�quido positivo da equival�ncia patrimonial (art. 248); e
II - o lucro, ganho ou rendimento em opera��es cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte.
� 2o A reserva de lucros a realizar somente poder� ser utilizada para pagamento do dividendo obrigat�rio e, para efeito do inciso III do art. 202, ser�o considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerc�cio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro." (NR)
"Art. 202. Os acionistas t�m direito de receber como dividendo obrigat�rio, em cada exerc�cio, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a import�ncia determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro l�quido do exerc�cio diminu�do ou acrescido dos seguintes valores:
a) import�ncia destinada � constitui��o da reserva legal (art. 193); e
b) import�ncia destinada � forma��o da reserva para conting�ncias (art. 195) e revers�o da mesma reserva formada em exerc�cios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poder� ser limitado ao montante do lucro l�quido do exerc�cio que tiver sido realizado, desde que a diferen�a seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se n�o tiverem sido absorvidos por preju�zos em exerc�cios subseq�entes, dever�o ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado ap�s a realiza��o.
.......................................................
� 2o Quando o estatuto for omisso e a assembl�ia-geral deliberar alter�-lo para introduzir norma sobre a mat�ria, o dividendo obrigat�rio n�o poder� ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro l�quido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
� 3o A assembl�ia-geral pode, desde que n�o haja oposi��o de qualquer acionista presente, deliberar a distribui��o de dividendo inferior ao obrigat�rio, nos termos deste artigo, ou a reten��o de todo o lucro l�quido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a capta��o de recursos por deb�ntures n�o convers�veis em a��es;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que n�o se enquadrem na condi��o prevista no inciso I.
.......................................................
� 6o Os lucros n�o destinados nos termos dos arts. 193 a 197 dever�o ser distribu�dos como dividendos." (NR)
"Art. 264. Na incorpora��o, pela controladora, de companhia controlada, a justifica��o, apresentada � assembl�ia-geral da controlada, dever� conter, al�m das informa��es previstas nos arts. 224 e 225, o c�lculo das rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores da controlada com base no valor do patrim�nio l�quido das a��es da controladora e da controlada, avaliados os dois patrim�nios segundo os mesmos crit�rios e na mesma data, a pre�os de mercado, ou com base em outro crit�rio aceito pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de companhias abertas.
� 1o A avalia��o dos dois patrim�nios ser� feita por 3 (tr�s) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.
� 2o Para efeito da compara��o referida neste artigo, as a��es do capital da controlada de propriedade da controladora ser�o avaliadas, no patrim�nio desta, em conformidade com o disposto no caput.
� 3o Se as rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores, previstas no protocolo da incorpora��o, forem menos vantajosas que as resultantes da compara��o prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da delibera��o da assembl�ia-geral da controlada que aprovar a opera��o, poder�o optar, no prazo previsto no art. 230, entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no art. 137, inciso II.
� 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo � incorpora��o de controladora por sua controlada, � fus�o de companhia controladora com a controlada, � incorpora��o de a��es de companhia controlada ou controladora, � incorpora��o, fus�o e incorpora��o de a��es de sociedades sob controle comum.
......................................................." (NR)
"Art. 287. Prescreve:
.......................................................
II - .......................................................
.......................................................
g) a a��o movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento." (NR)
"Art. 289.......................................................
.......................................................
� 7o Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poder�o, ainda, disponibilizar as referidas publica��es pela rede mundial de computadores." (NR)
"Art. 291. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� reduzir, mediante fixa��o de escala em fun��o do valor do capital social, a porcentagem m�nima aplic�vel �s companhias abertas, estabelecida no art. 105; na al�nea c do par�grafo �nico do art. 123; no caput do art. 141; no � 1o do art. 157; no � 4o do art. 159; no � 2o do art. 161; no � 6o do art. 163; na al�nea a do � 1o do art. 246; e no art. 277.
......................................................." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrim�nio l�quido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), poder�:
......................................................." (NR)
Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 116-A, 165-A e 254-A:
"Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no m�nimo, 10% (dez por cento) das a��es em circula��o no mercado poder�o requerer aos administradores da companhia que convoquem assembl�ia especial dos acionistas titulares de a��es em circula��o no mercado, para deliberar sobre a realiza��o de nova avalia��o pelo mesmo ou por outro crit�rio, para efeito de determina��o do valor de avalia��o da companhia, referido no � 4o do art. 4o.
� 1o O requerimento dever� ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulga��o do valor da oferta p�blica, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convic��o que demonstrem a falha ou imprecis�o no emprego da metodologia de c�lculo ou no crit�rio de avalia��o adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembl�ia quando os administradores n�o atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convoca��o.
� 2o Consideram-se a��es em circula��o no mercado todas as a��es do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administra��o e as em tesouraria.
� 3o Os acionistas que requererem a realiza��o de nova avalia��o e aqueles que votarem a seu favor dever�o ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta p�blica.
� 4o Caber� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a efic�cia desta revis�o."
"Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administra��o ou membro do conselho fiscal, dever�o informar imediatamente as modifica��es em sua posi��o acion�ria na companhia � Comiss�o de Valores Mobili�rios e �s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, nas condi��es e na forma determinadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios."
"Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta dever�o informar imediatamente as modifica��es em suas posi��es acion�rias na companhia � Comiss�o de Valores Mobili�rios e �s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, nas condi��es e na forma determinadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios."
"Art. 254-A. A aliena��o, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poder� ser contratada sob a condi��o, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta p�blica de aquisi��o das a��es com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o pre�o no m�nimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por a��o com direito a voto, integrante do bloco de controle.
� 1o Entende-se como aliena��o de controle a transfer�ncia, de forma direta ou indireta, de a��es integrantes do bloco de controle, de a��es vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobili�rios convers�veis em a��es com direito a voto, cess�o de direitos de subscri��o de a��es e de outros t�tulos ou direitos relativos a valores mobili�rios convers�veis em a��es que venham a resultar na aliena��o de controle acion�rio da sociedade.
� 2o A Comiss�o de Valores Mobili�rios autorizar� a aliena��o de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condi��es da oferta p�blica atendem aos requisitos legais.
� 3o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer normas a serem observadas na oferta p�blica de que trata o caput.
� 4o O adquirente do controle acion�rio de companhia aberta poder� oferecer aos acionistas minorit�rios a op��o de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um pr�mio equivalente � diferen�a entre o valor de mercado das a��es e o valor pago por a��o integrante do bloco de controle.
� 5o (VETADO)"
Art. 4o Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 26 e 28 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o Ser�o disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emiss�o e distribui��o de valores mobili�rios no mercado;
II - a negocia��o e intermedia��o no mercado de valores mobili�rios;
III - a negocia��o e intermedia��o no mercado de derivativos;
IV - a organiza��o, o funcionamento e as opera��es das Bolsas de Valores;
V - a organiza��o, o funcionamento e as opera��es das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI - a administra��o de carteiras e a cust�dia de valores mobili�rios;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os servi�os de consultor e analista de valores mobili�rios." (NR)
"Art. 2o S�o valores mobili�rios sujeitos ao regime desta Lei:
I - as a��es, deb�ntures e b�nus de subscri��o;
II - os cupons, direitos, recibos de subscri��o e certificados de desdobramento relativos aos valores mobili�rios referidos no inciso II;
III - os certificados de dep�sito de valores mobili�rios;
IV - as c�dulas de deb�ntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobili�rios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de op��es e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobili�rios;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros t�tulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participa��o, de parceria ou de remunera��o, inclusive resultante de presta��o de servi�os, cujos rendimentos adv�m do esfor�o do empreendedor ou de terceiros.
� 1o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal;
II - os t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira, exceto as deb�ntures.
� 2o Os emissores dos valores mobili�rios referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se � disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
� 3o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios expedir normas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade an�nima;
II - exigir que as demonstra��es financeiras dos emissores, ou que as informa��es sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribui��o p�blica dos valores mobili�rios referidos neste artigo, a participa��o de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padr�es de cl�usulas e condi��es que devam ser adotadas nos t�tulos ou contratos de investimento, destinados � negocia��o em bolsa ou balc�o, organizado ou n�o, e recusar a admiss�o ao mercado da emiss�o que n�o satisfa�a a esses padr�es." (NR)
"Art. 4o .......................................................
.......................................................
IV - .......................................................
.......................................................
c) o uso de informa��o relevante n�o divulgada no mercado de valores mobili�rios.
......................................................." (NR)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
"Art. 7o A Comiss�o custear� as despesas necess�rias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
.......................................................
V - receitas de taxas decorrentes do exerc�cio de seu poder de pol�cia, nos termos da lei." (NR)
"Art. 8o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios:
.......................................................
� 1o (VETADO)
� 2o (VETADO)
......................................................." (NR)
I - (VETADO)
.......................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobili�rios e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
.......................................................
g) (VETADO)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informa��es, ou esclarecimentos, sob comina��o de multa, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no art. 11;
.......................................................
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e pr�ticas n�o eq�itativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermedi�rios e dos demais participantes do mercado;
.......................................................
� 1o (VETADO)
.......................................................
� 2o (VETADO)
� 3o (VETADO)
� 4o (VETADO)
� 5o (VETADO)
� 6o (VETADO)"(NR)
"Art. 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� celebrar conv�nios com �rg�os similares de outros pa�ses, ou com entidades internacionais, para assist�ncia e coopera��o na condu��o de investiga��es para apurar transgress�es �s normas atinentes ao mercado de valores mobili�rios ocorridas no Pa�s e no exterior.
� 1o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� se recusar a prestar a assist�ncia referida no caput deste artigo quando houver interesse p�blico a ser resguardado.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s informa��es que, por disposi��o legal, estejam submetidas a sigilo." (NR)
"Art. 11. .......................................................
.......................................................
� 4o (VETADO)
� 5o (VETADO)
.......................................................
� 7o O termo de compromisso dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, discriminando o prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e constituir� t�tulo executivo extrajudicial.
.......................................................
� 10. (VETADO)
� 11. (VETADO)
........................................................" (NR)
"Art. 14. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� prever, em seu or�amento, dota��es de verbas �s Bolsas de Valores e �s Bolsas de Mercadorias e Futuros." (NR)
"Art. 15. .......................................................
.......................................................
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
VII - as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.
� 1o (VETADO)
......................................................." (NR)
"Art. 16. Depende de pr�via autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios o exerc�cio das seguintes atividades:
.......................................................
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
......................................................." (NR)
"Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balc�o organizado e as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 1o �s Bolsas de Valores, �s Bolsas de Mercadorias e Futuros, �s entidades do mercado de balc�o organizado e �s entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios incumbe, como �rg�os auxiliares da Comiss�o de Valores Mobili�rios, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es com valores mobili�rios nelas realizadas.
� 2o (VETADO)" (NR)
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
.......................................................
f) (VETADO)
.......................................................
h)(VETADO)
........................................................"
"Art. 22.......................................................
� 1o (VETADO)
� 2o (VETADO)"
"Art. 24. (VETADO)
......................................................."
"Art. 26. .......................................................
.......................................................
� 5o (VETADO)"
"Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios, a Secretaria de Previd�ncia Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintend�ncia de Seguros Privados manter�o um sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, nas �reas de suas respectivas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios.
Par�grafo �nico. O dever de guardar sigilo de informa��es obtidas atrav�s do exerc�cio do poder de fiscaliza��o pelas entidades referidas no caput n�o poder� ser invocado como impedimento para o interc�mbio de que trata este artigo." (NR)
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 21-A, e dos Cap�tulos VII-A e VII-B, com os arts. 27-A e 27-B, e 27-C a 27-F, respectivamente:
Art. 21-A. (VETADO)
"CAP�TULO VII-A
DO COMIT� DE PADR�ES CONT�BEIS
CAP�TULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
Manipula��o do Mercado
Art. 27-C. Realizar opera��es simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobili�rios em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balc�o ou no mercado de balc�o organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de at� 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem il�cita obtida em decorr�ncia do crime.
Uso Indevido de Informa��o Privilegiada
Art. 27-D. Utilizar informa��o relevante ainda n�o divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negocia��o, em nome pr�prio ou de terceiro, com valores mobili�rios:
Pena reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de at� 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem il�cita obtida em decorr�ncia do crime.
Exerc�cio Irregular de Cargo, Profiss�o, Atividade ou Fun��o
Art. 27-E. Atuar, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, como institui��o integrante do sistema de distribui��o, administrador de carteira coletiva ou individual, agente aut�nomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobili�rios, agente fiduci�rio ou exercer qualquer cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto � autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena deten��o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D dever�o ser aplicadas em raz�o do dano provocado ou da vantagem il�cita auferida pelo agente.
Par�grafo �nico. Nos casos de reincid�ncia, a multa pode ser de at� o triplo dos valores fixados neste artigo."
Art. 6o As companhias existentes dever�o proceder � adapta��o do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta entrar em vigor, devendo, para este fim, ser convocada assembl�ia-geral dos acionistas.
Art. 7o O disposto no art. 254-A da Lei no 6.404, de 1976, n�o se aplica �s companhias em processo de desestatiza��o que, at� a data da promulga��o desta Lei, tenham publicado um edital.
Art. 8o A altera��o de direitos conferidos �s a��es existentes em decorr�ncia de adequa��o a esta Lei n�o confere o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei no 6.404, de 1976, se efetivada at� o t�rmino do ano de 2002.
� 1o A propor��o prevista no � 2o do art. 15 da Lei no 6.404, de 1976, ser� aplicada de acordo com o seguinte crit�rio:
I - imediatamente �s companhias novas;
II - �s companhias fechadas existentes, no momento em que decidirem abrir o seu capital; e
III - as companhias abertas existentes poder�o manter propor��o de at� dois ter�os de a��es preferenciais, em rela��o ao total de a��es emitidas, inclusive em rela��o a novas emiss�es de a��es.
� 2o Nas emiss�es de a��es ordin�rias por companhias abertas que optarem por se adaptar ao disposto no art. 15, � 2o, da Lei no 6.404, de 1976, com a reda��o que lhe � conferida por esta Lei, poder� n�o ser estendido aos acionistas titulares de a��es preferenciais, a crit�rio da companhia, o direito de prefer�ncia a que se refere o art. 171, � 1o, al�nea b, da Lei no 6.404, de 1976. Uma vez reduzido o percentual de participa��o em a��es preferenciais, n�o mais ser� l�cito � companhia elev�-lo al�m do limite atingido.
� 3o As companhias abertas somente poder�o emitir novas a��es preferenciais com observ�ncia do disposto no art. 17, � 1o, da Lei no 6.404, de 1976, com a reda��o dada por esta Lei, devendo os respectivos estatutos ser adaptados ao referido dispositivo legal no prazo de 1 (um) ano, ap�s a data de entrada em vigor desta Lei.
� 4o At� a assembl�ia-geral ordin�ria que se reunir para aprovar as demonstra��es financeiras do exerc�cio de 2004, inclusive, o conselheiro eleito na forma do � 4o, inciso II, ou do � 5o do art. 141, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ser� escolhido em lista tr�plice elaborada pelo acionista controlador; e, a partir da assembl�ia-geral ordin�ria de 2006, o referido conselheiro ser� eleito nos termos desta Lei, independentemente do mandato do conselheiro a ser substitu�do.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publica��o, �s companhias que se constitu�rem a partir dessa data.
Art. 10. S�o revogados o art. 242, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os arts. 29 e 30, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Bras�lia, 31 de outubro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Jos� Gregori
Pedro Malan
Benjamin Benzaquem Sics�
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001