Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.
Texto compilado
(Vide
Decreto n� 91.152, de 1985) |
Disciplina a aplica��o do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Rep�blica sancionou, nos termos do � 2� do art. 70 da Constitui��o Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no � 4� do mesmo artigo da Constitui��o, a seguinte Lei:
Art. 1�
Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, m�quinas e
equipamentos, entrados no Brasil sem disp�ndio inicial de divisas, destinados �
produ��o de bens ou servi�os, bem como os recursos financeiros ou monet�rios,
introduzidos no pa�s, para aplica��o em atividades econ�micas desde que, em ambas as
hip�teses, perten�am a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior. (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 2� Ao
capital estrangeiro que se investir no Pa�s, ser� dispensado tratamento jur�dico
id�ntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condi��es, sendo vedadas
quaisquer discrimina��es n�o previstas na presente lei.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos
Art. 3� Fica
institu�do, na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, um servi�o especial de registro
de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no Pa�s, bem como de
opera��es financeiras com o exterior, no qual ser�o registrado:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
a) os capitais
estrangeiros que ingressarem no Pa�s sob a forma de investimento direto ou de
empr�stimo, quer em moeda, quer em bens;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
b) as remessas
feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais,
lucros, dividendos, juros, amortiza��es, bem como as de "royalties", ou por
qualquer outro t�tulo que implique transfer�ncia de rendimentos para fora do Pa�s;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
d) as
altera��es do valor monet�rio do capital das empresas procedidas de acordo com a
legisla��o em vigor.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" ser� devido,
ainda que se trate de pessoa jur�dica com sede no Brasil mas filiada a empresas
estrangeiras ou controlada por maioria de a��es pertencentes a pessoas f�sicas ou
jur�dicas com resid�ncia ou sede no estrangeiro.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 4�
O registro de capitais estrangeiros ser� efetuado na moeda do pa�s de onde forem
origin�rios e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.
Par�grafo �nico. Se o capital for representado por bens, o registro ser� feito pelo seu
pre�o no pa�s de origem ou, na falta de comprovantes satisfat�rios, segundo os valores
apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo crit�rio de
avalia��o que for determinado em regulamento.
Art. 5�
O registro do investimento estrangeiro ser� requerido dentro de trinta dias da data de
seu ingresso no Pa�s e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo
prazo, a partir da data da aprova��o do respectivo registro cont�bil, pelo �rg�o
competente da empresa, proceder-se-� ao registro dos reinvestimentos de lucros.
Par�grafo �nico. Os capitais
estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros j� existentes no pa�s tamb�m
est�o sujeitos a registro, o qual ser� requerido por seus propriet�rios ou
respons�veis,. pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da
data da publica��o desta lei.
Art. 5� O registro do investimento estrangeiro ser� requerido
dentro de trinta dias da data de seu ingresso no Pa�s e independente do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprova��o do respectivo
registro cont�bil, pelo �rg�o competente da empr�sa, proceder-se-� ao registro dos
reinvestimentos de lucros. (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de
29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 1� Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros j� existentes no
Pa�s, tamb�m est�o sujeitos a registro, o qual ser� requerido por seus propriet�rios
ou respons�veis pelas empr�sas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, da data da publica��o desta lei.
(Renumerado
pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 2� O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito determinar� quais os
comprovantes a serem exigidos para concess�o do registro dos capitais de que trata o
par�grafo anterior. (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 6� A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito tomar� as provid�ncias
necess�rias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja
mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informa��es que ela lhes
solicitar.(Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O n�o-fornecimento das informa��es regulamentares exigidas, ou a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa prevista no art. 58 desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.224, de 4.9.2001)
Art. 7� Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos
auferidos por empr�sas estabelecidas no Pa�s e atribu�dos a residentes e domiciliados
no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas empr�sas de que procedem ou em outro
setor da economia nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390,
de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Das remessas de juros, "Royalties"
e por assist�ncia t�cnica
Art. 8� As
remessas de juros de empr�stimos, cr�ditos e financiamentos ser�o consideradas como
amortiza��o do capital na parte que excederem da taxa de juros constante ao contrato
respectivo e de seu respectivo registro, cabendo � SUMOC impugnar e recusar a parte da
taxa que exceder � taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empr�stimo,
cr�dito ou financiamento, na data de sua realiza��o, para opera��es do mesmo tipo e
condi��es.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 9�
As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncias para o exterior a
t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, "royalties", assist�ncia
t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes, dever�o submeter aos �rg�os
competentes da SUMOC e da Divis�o de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que
forem considerados necess�rios para justificar a remessa.
Par�grafo �nico. As remessas
para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova do pagamento do
imposto de renda que for devido.
Art. 9� As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer
transfer�ncias para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es,
royalties assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes, dever�o
submeter aos �rg�os competentes da SUMOC e da Divis�o do Imp�sto s�bre a Renda, os
contratos e documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Vide
Decreto n� 59.496, de 1966)
� 1� As remessas para o exterior dependem do registro da empr�sa na SUMOC e de prova de
pagamento do imp�sto de renda que f�r devido. (Renumerado pela
Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 2� Em casos de registros requeridos e ainda n�o concedidos, nem
denegados, a realiza��o das transfer�ncias de que trata �ste artigo poder� ser feita
dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante t�rmo de responsabilidade
assinado pelas empr�sas interessadas, prazo �ste prorrog�vel 3 (tr�s) v�zes
consecutivas, por ato do Presidente da Rep�blica, em face de exposi��o do Ministro da
Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 3� No caso previsto pelo par�grafo anterior, as transfer�ncias sempre depender�o de
prova de quita��o do Imp�sto de Renda. (Inclu�do pela Lei n�
4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 9� As remessas para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)
Art. 10.
O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder�, quando considerar
necess�rio, verificar a assist�ncia t�cnica administrativa ou semelhante, prestada a
empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo
em vista apurar a efetividade dessa assist�ncia.
Art. 10. A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder�, quando considerar
necess�rio, verificar a assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante, prestada a
empr�sas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior,
tendo em vista apurar a efetividade dessa assist�ncia.
(Reda��o
dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 11.
A transfer�ncia para o pagamento de royalties devidos por patentes de inven��o, marcas
de ind�stria e com�rcio ou outros t�tulos da mesma esp�cie, depende de prova, da parte
do interessado, de que os respectivos privil�gios n�o caducaram no pa�s de origem.
Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transfer�ncias
financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de
ind�stria e com�rcio ou outros t�tulos da mesma esp�cie, ser�o instru�dos com
certid�o probat�ria da assist�ncia e vig�ncia, no Brasil, dos respectivos privil�gios
concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento
h�bil probat�rio de que �les n�o caducaram no Pa�s de origem.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art.
12. As somas das quantias devidas a t�tulo de "royalties" pela explora��o de
patentes de inven��o, ou uso da marcas de ind�stria e de com�rcio e por assist�ncia
t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, poder�o ser deduzidas, nas
declara��es de renda, para o efeito do
art. 37 do Decreto n� 47.373 de 07/12/1959, at�
o limite m�ximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.152, de 2022)
Vig�ncia (Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 1� Ser�o
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as dedu��es a que se refere este artigo,
considerados os tipos de produ��o ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de
essencialidade.
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 2� As
dedu��es de que este artigo trata, ser�o admitidas quando comprovadas as despesas de
assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente
prestados tais servi�os, bem como mediante o contrato de cess�o ou licen�a de uso de
marcas e de patentes de inven��o, regularmente registrado no Pa�s, de acordo com as
prescri��es do C�digo de Propriedade Industrial.
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 3� As
despesas de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes, somente
poder�o ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da
introdu��o de processo especial de produ��o, quando demonstrada sua necessidade,
podendo este prazo ser prorrogado at� mais cinco anos, por autoriza��o do Conselho da
Superintend�ncia do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Art. 13. Ser�o
consideradas, como lucros distribu�dos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as
quantias devidas a t�tulo de "royalties" pela explora��o de patentes de
inven��o e por assist�ncia de patentes de inven��o e por assist�ncia t�cnica,
cient�fica, administrativa ou semelhante, que n�o satisfizerem as condi��es ou
excederem os limites previstos no artigo anterior.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.152, de 2022)
Vig�ncia (Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Par�grafo
�nico. Tamb�m ser� tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias
devidas a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou sediadas no exterior, a t�tulo de
uso de marcas de ind�stria e de com�rcio.
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Art. 14. N�o ser�o permitidas remessas para pagamentos de "royalties", pelo uso de patentes de inven��o e de marcas de ind�stria ou de com�rcio, entre filial ou subsidi�ria de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, perten�a ao aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro. (Vide Lei 8.383, de 1991)
Par�grafo �nico. Nos casos de que trata este artigo n�o � permitida a dedu��o prevista no art. 12 (doze).
Art.
15. A pr�tica de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na
exporta��o ou na importa��o de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo
administrativo regular, no qual ser� assegurada plena defesa ao acusado, importar� na
aplica��o aos respons�veis, pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito,
de multa at� dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de
proibi��o de exportar e importar por prazo de um a cinco anos. (Revogado pelo Decreto Lei n� 37, de 1966)
Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de coopera��o administrativa com pa�ses estrangeiros, visando ao interc�mbio de informa��es de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de servi�os de assist�ncia t�cnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematogr�ficos, m�quinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base � incid�ncia de tributos.
Par�grafo �nico. O Governo procurar� celebrar, com os Estados e Munic�pios, acordos ou conv�nios de coopera��o fiscal, visando a uma a��o coordenada dos controles fiscais exercidos pelas reparti��es federais, estaduais e municipais, a fim de alcan�ar maior efici�ncia na fiscaliza��o e arrecada��o de quaisquer tributos e na repress�o � evas�o e sonega��o fiscais.
Dos bens e dep�sitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Art. 17. As pessoas f�sicas e
jur�dicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar �
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, na forma que for estabelecida pelo
respectivo Conselho, os bens e valores que possu�rem no exterior, inclusive
dep�sitos banc�rios, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possu�am ao
entrar no Brasil. (Revogado
pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
Par�grafo �nico. Dentro do
prazo de trinta dias contados da vig�ncia desta lei, o Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito baixar� instru��es a respeito, fixando o prazo de sessenta dias
para as declara��es iniciais. (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de
1966)
Art. 18. A
inobserv�ncia do preceito do artigo anterior importar� em que os valores e dep�sitos
banc�rios no exterior sejam considerados produto de enriquecimento il�cito e como tais
objeto de processo criminal, para que sejam restitu�dos ou compensados com bens ou
valores existentes no Brasil, os quais poder�o ser seq�estrados pela Fazenda P�blica,
na medida em que sejam suficientes para tanto. (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de
1966)
Art. 19. As pessoas f�sicas
ou jur�dicas, domiciliadas ou com sede no Brasil dever�o, ainda, comunicar �
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito as aquisi��es de novos bens e valores no
exterior, indicando os recursos para tal fim usados. (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de
1966)
Par�grafo �nico. Anualmente, at� o
dia 31 de janeiro, comunicar�o, outrossim, � SUMOC o montante de seus dep�sitos
banc�rios no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justifica��o das
varia��es neles ocorridas. (Revogado
pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
Art. 20. Por ato
regulamentar, o Poder Executivo estabelecer� planos de contas e normas gerais de
contabilidade, padronizadas para grupos homog�neos de atividades adapt�veis �s
necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimens�es.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais cont�beis a
elas aplic�veis, todas as pessoas jur�dicas do respectivo grupo de atividades ser�o
obrigadas a observ�-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento,
que dever�o permitir a adapta��o ordenada dos sistemas em pr�tica.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 21. �
obrigat�ria, nos balan�os das empresas, inclusive sociedades an�nimas, a
discrimina��o da parcela de capital e dos cr�ditos pertencentes a pessoas f�sicas ou
jur�dicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 22. Igual
discrimina��o ser� feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de
lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribu�dos a pessoas f�sicas ou
jur�dicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam
registrados na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito. (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Dispositivos Cambiais
Art. 23. As
opera��es cambiais no mercado de taxa livre ser�o efetuadas atrav�s de
estabelecimentos autorizados a operar em c�mbio, com a interven��o de corretor oficial
quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim
como pela correta classifica��o das informa��es por este prestadas, segundo normas
fixadas pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 1� As
opera��es que n�o se enquadrem claramente nos itens espec�ficos do C�digo de
Classifica��o adotado pela SUMOC, ou sejam classific�veis em rubricas residuais, como
"Outros" e "Diversos", s� poder�o ser realizadas atrav�s do Banco
do Brasil S.A.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 2�
Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente,
pun�vel com multa equivalente ao triplo do valor da opera��o para cada um dos
infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e
segundo o modelo determinado pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ser� exigido
em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo
corretor que nela intervierem.
� 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento
banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta) a 300%
(trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a
declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o,
assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que
nela intervierem. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)
� 2� Constitui infra��o imput�vel
individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa
identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do
Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
� 2� Constitui infra��o imput�vel ao
estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta)
a 300% (trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a
declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)
� 2o Constitui infra��o
imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao
cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada
opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e
pelo corretor que nela intervierem.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do
cliente, pun�vel com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da
opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o �
2�.
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de
informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.069, de 1995)
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade
exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se
refere o � 2�.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de
informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.069, de 1995)
� 3o Constitui infra��o,
de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es
falsas no formul�rio a que se refere o � 2o deste
artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 4� Constitui
infra��o, imput�vel ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na
opera��o, pun�vel com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
respectivo valor, para cada um dos infratores, a classifica��o incorreta, dentro das
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, das informa��es prestadas pelo cliente no
formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.
� 4� Constitui infra��o imput�vel
individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na
opera��o, a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central
do Brasil, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere
o � 2�.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
� 4� Constitui
infra��o, imput�vel ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na
opera��o, pun�vel com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
respectivo valor, para cada um dos infratores, a classifica��o incorreta, dentro das
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, das informa��es prestadas pelo cliente no
formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.
� 4o Constitui infra��o
imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que
intervierem na opera��o a classifica��o em desacordo com as normas
fixadas pelo Banco Central do Brasil das informa��es prestadas pelo
cliente no formul�rio a que se refere o � 2o deste
artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 5� Em caso
de reincid�ncia poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito cassar a
autoriza��o para operar em c�mbio aos estabelecimentos banc�rios que negligenciarem o
cumprimento do disposto no presente artigo e propor � autoridade competente igual medida
em rela��o aos corretores.
� 5o
(Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.506, de 2017) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 6� O texto
do presente artigo constar� obrigatoriamente do formul�rio a que se refere o � 2�.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 7o A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2o
deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda
estrangeira de at� US$ 3,000.00 (tr�s mil d�lares dos Estados Unidos da
Am�rica), ou do seu equivalente em outras moedas.
(Inclu�do pela Lei n�
11.371, de 2006)
� 7o A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2o
deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda
estrangeira de at� o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil d�lares
norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por
ato normativo. (Reda��o dada pela
Lei n� 13.017, de 2014) (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 24. Cumpre
aos estabelecimentos banc�rios autorizados a operar em c�mbio, transmitir �
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, diariamente, informa��es sobre o montante de
compra e venda de c�mbio, com a especifica��o de suas finalidades, segundo a
classifica��o estabelecida.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. Quando os compradores ou vendedores de c�mbio forem pessoas jur�dicas, as
informa��es estat�sticas devem corresponder exatamente aos lan�amentos cont�beis
correspondentes, destas empresas.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 25. Os
estabelecimentos banc�rios, que deixarem de informar o montante exato das opera��es
realizadas, ficar�o sujeitos � multa at� o m�ximo correspondente a 30 (trinta) vezes o
maior sal�rio m�nimo anual vigorante no Pa�s, triplicada no caso de reincid�ncia.
Par�grafo
�nico. A multa ser� imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato,
sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito dentro
do prazo de 15 (quinze) dias da data da intima��o.
Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pela Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
intima��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de
informar o montante exato das opera��es realizadas ficar�o sujeitos a multa, nos
termos do art. 58.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 25. Os
estabelecimentos banc�rios, que deixarem de informar o montante exato das opera��es
realizadas, ficar�o sujeitos � multa at� o m�ximo correspondente a 30 (trinta) vezes o
maior sal�rio m�nimo anual vigorante no Pa�s, triplicada no caso de reincid�ncia.
Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pela Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da
intima��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios que
deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas estar�o
sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.506, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico.
(Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.506, de 2017)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 26. No caso
de infra��es repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitar� ao Diretor Executivo da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito o cancelamento da autoriza��o para operar em
c�mbio, do estabelecimento banc�rio p�r elas respons�vel, cabendo a decis�o final ao
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito. (Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 27. O
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� determinar que as opera��es
cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em
mercado financeiro de c�mbio, separado do mercado de exporta��o e importa��o, sempre
que a situa��o cambial assim o recomendar.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 28.
Sempre que ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamentos, ou houver s�rias
raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o, poder� o Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito impor restri��es, por prazo limitado, �
importa��o e �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim
outorgar ao Banco do Brasil monop�lio total ou parcial das opera��es de c�mbio.
� 1� No caso previsto neste
artigo ficam vedadas as remessas, a t�tulo de retorno de capitais de risco, e limitadas a
10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3� e 4�, as de seus
lucros.
� 2� Os rendimentos que excederem
a 10% (dez por cento) do capital dever�o ser comunicados � SUMOC, a qual na hip�tese de
se prolongar por mais de um exerc�cio a restri��o a que se refere �ste artigo, poder�
autorizar a remessa, no exerc�cio seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os
lucros n�le referidos n�o atingirem aqu�le limite.
� 3� Nos mesmos casos deste
artigo, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito limitar a remessa
de quantias a t�tulo de pagamentos de "royalties" e assist�ncia t�cnica,
administrativa ou semelhante at� o limite m�ximo comulativo, anual, de 5% (cinco por
cento) da receita bruta da empresa.
� 4� Ainda nos casos deste
artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instru��es, limitando as despesas
cambiais com "Viagens Internacionais".
� 5� N�o haver�, por�m,
restri��es, para as remessas de juros e quotas de amortiza��o, constantes de contratos
de empr�stimo, devidamente registrados.
Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequil�brio no balan�o de
pagamento ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o, poder� o
Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito impor restri��es, por prazo
limitado � importa��o e �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para �ste fim outorgar ao Banco do Brasil monop�lio total ou parcial das opera��es de
c�mbio. (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 1� No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a t�tulo de ret�rno de
capitais e limitada a remessa de seus lucros, at� 10% (dez por cento) ao ano, s�bre o
capital e reinvestimentos registrados na moeda do pa�s de origem nos t�rmos dos artigos
3� e 4� desta lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de
29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 2� Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de ac�rdo com o par�grafo anterior, dever�o
ser comunicados a esta Superintend�ncia, a qual, na hip�tese de se prolongar por mais de
um exerc�cio a restri��o a que se refere �ste artigo poder� autorizar a remessa, no
exerc�cio seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros n�le auferidos
n�o atingirem aqu�le limite. (Reda��o dada pela Lei n�
4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 3� Nos mesmos casos d�ste artigo, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito limitar a remessa de quantias a t�tulo de pagamento de royalties e
assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante at� o limite m�ximo cumulativo anual
de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empr�sa. (Reda��o
dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 4� Ainda nos casos d�ste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar
instru��es, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 5� N�o haver�, por�m, restri��es para as remessas de juros e quotas de
amortiza��o, constantes de contrato de empr�stimo, devidamente registrados.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 29. Sempre
que se tornar aconselh�vel economizar a utiliza��o das reservas de c�mbio, � o Poder
Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instru��o do Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, um encargo financeiro, de car�ter estritamente
monet�rio, que recair� sobre as transfer�ncias financeiras, at� o m�ximo de 10% (dez
por cento) sobre o valor dos produtos importados e at� 50% (cinq�enta por cento) sobre o
valor de qualquer transfer�ncia financeira, inclusive para despesas com "Viagens
Internacionais. Regulamento
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O prazo m�ximo da faculdade impositiva d e que trata
este artigo ser� de 150 (cento e cinq�enta), dias, consecutivos ou n�o, durante o ano. (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 30. As
import�ncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior,
constituir�o reserva monet�ria em cruzeiros, mantida na Superintend�ncia da Moeda e do
Cr�dito, em caixa pr�pria, e ser� utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na
compra de ouro e de divisas, para refor�o das reservas e disponibilidades cambiais.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 31. As remessas anuais de lucros para o exterior n�o poder�o
exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.
(Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 32. As remessas de
lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, ser�o consideradas
retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras
remessas de lucros para o exterior.
(Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Par�grafo �nico. A parcela
anual de retorno do capital estrangeiro n�o poder� exceder de 12% (vinte por cento) do
capital registrado.
(Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 33. Os lucros excedentes
do limite estabelecido no art. 31 desta lei ser�o registrados a parte, como capital
suplementar e n�o dar�o direito a remessa de lucros futuros. (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
Art. 34. Em
qualquer circunst�ncia e qualquer que seja o regime cambial vigente n�o poder�o ser
concedidas �s compras de cambio para remessa de lucros, juros, "royalties",
assist�ncia t�cnica, retorno de capitais, condi��es mais favor�veis do que as que se
aplicarem �s remessas para pagamento de importa��es da categoria geral de que trata a
lei n.� 3244, de 14/08/1957.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 35. A
nomea��o dos titulares dos �rg�os que integram a o Conselho da Superintend�ncia da
Moeda e do Cr�dito passa a depender de pr�via aprova��o do Senado Federal, excetuada a
dos Ministros de Estado.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)(Vig�ncia)
Art. 36. Os
Membros do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito ficam obrigados a fazer
declara��o de bens e rendas pr�prias e de suas esposas e dependentes, at� 30 (trinta)
de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de
Contas da Uni�o, que comunicar� o fato ao Senado Federal.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. Os servidores da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito que tiverem
responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais
estrangeiros ou de sua fiscaliza��o nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados �
declara��o de e rendas previstas neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Disposi��es referentes ao cr�dito
Art. 37. O
Tesouro Nacional e as entidades oficiais de cr�dito p�blico da Uni�o e dos Estados,
inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, s� poder�o garantir
empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria
de capital com direito a voto perten�a a pessoas n�o residentes no Pa�s, mediante
autoriza��o em decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 38. As
empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior,
n�o ter�o acesso ao cr�dito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo
anterior at� o in�cio comprovado de suas opera��es, excetuados projetos considerados
de alto interesse para a economia nacional, mediante autoriza��o especial do Conselho de
Ministros.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art.
39. As entidades, estabelecimentos de cr�dito, a que se refere o artigo 37, s� poder�o
conceder empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos para novas invers�es a serem
realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, perten�a
a pessoas n�o residentes no Pa�s, quando elas estiverem aplicadas em setores de
atividades e regi�es econ�micas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em
decreto do Poder Executivo, mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia. (Vide Decreto n� 2.233, de 1997)
(Vide Lei n� 5.331, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico - Tamb�m a aplica��o de recursos provenientes de fundos p�blicos de
investimentos, criados por lei, obedecer� � regra estabelecida neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 40. As
sociedades de financiamento e de investimentos somente poder�o colocar no mercado
nacional de capitais, a��es e t�tulos emitidos pelas empresas controladas por capital
estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o
direito de voto.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Dispositivos Fiscais
Art. 41. Est�o
sujeitos aos descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei, os
seguintes rendimentos:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
a) os dividendos
de a��es ao portador e quaisquer bonifica��es a elas atribu�das;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
b) os interesses
e quaisquer outros rendimentos e proventos de t�tulos ao portador, denominados
"Partes Benefici�rias" ou "Partes de Fundador";
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
c) os lucros,
dividendos e quaisquer outros benef�cios e interesse de a��es nominativas ou de
quaisquer t�tulos nominativos do capital de pessoas jur�dicas, percebidos por pessoas
f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou
subsidi�rias de empresas estrangeiras.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 42. As pessoas jur�dicas que tenham predomin�ncia de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidi�rias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas �s normas e �s al�quotas do imposto de renda estabelecidas na legisla��o deste tributo.
Art. 43.
Os lucros e dividendos atribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou com sede
n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda �s taxas que
vigorarem para os dividendos devidos �s a��es ao portador.
(Vide Lei n� 4.154, de 1962)
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos efetivamente
remetidos a pessoas f�sicas e jur�dicas, residentes ou com sede no exterior, fica
sujeito a um imp�sto suplementar de renda, sempre que a m�dia das remessas em um
tri�nio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) s�bre o capital e
reinvestimentos registrados nos t�rmos dos artigos 3� e 4� desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Vide Decreto Lei n� 1.401, de
1975) (Vide Decreto Lei n� 1.986, de
1982)
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos relativos a
investimentos em moeda estrangeira, distribu�dos a pessoas f�sicas e jur�dicas,
residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre
que a m�dia das distribui��es em um tri�nio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12%
(doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3� e 4�
desta Lei.
(Vig�ncia) (Reda��o dada pelo
Decreto Lei n� 2.073, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
� 1� O imp�sto suplementar de que trata �ste artigo ser� cobrado de ac�rdo com a
seguinte tabela: (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
|
|
|
|
|
|
�
2� �ste imp�sto suplementar ser� descontado e recolhido pela fonte por ocasi�o de
cada remessa que exceder � m�dia trienal referida neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)
2�
O disposto neste artigo n�o se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no Pa�s nos
termos do artigo 7� desta Lei.
(Vig�ncia)
(Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 2.073, de 1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
�
3� O imposto suplementar ser� recolhido pela fonte pagadora e debitado ao benefici�rio
para desconto por ocasi�o das distribui��es subseq�entes.
(Vig�ncia)
(Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.073, de
1983)
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 44. O referido imposto ser� cobrado com um acr�scimo de 20% (vinte por
cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econ�micas de menor interesse para a
economia nacional, tendo em conta inclusive sua localiza��o, definidas em decreto do
Poder Executivo, mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da
Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito. (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)
Art. 45.
Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, excetuados os dos
exibidores n�o importadores, ficar�o de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte
ter� direito a optar pelo dep�sito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40%
(quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta import�ncia, mediante
autoriza��o do Grupo Executivo da Ind�stria Cinematogr�fica (GEICINE), criado pelo
Decreto n.� 50278, de 17/02/1961, na produ��o de filmes no Pa�s, nos termos do
Decreto
n.� 51106, de 01/08/1961.
(Regulamento)
Art.
45. Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, excetuados os
dos exibidores n�o importadores, ser�o sujeitos ao desconto do imp�sto � raz�o de
40%, ficando por�m, o contribuinte obrigado a fazer um dep�sito no Banco do Brasil S.A.
em conta especial, de 40% do imp�sto devido, a cr�dito da Empr�sa Brasileira de Filmes
S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto
autorizativo de cria��o da referida Empr�sa. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 862,
de 1966) (Vide
Decreto Lei n� 1.429, de 1975) (Revogado pela Lei
n� 8.685, de 1993)
Art. 46. Os
lucros provenientes da venda de propriedades im�veis, inclusive da cess�o de direitos,
quando o propriet�rio for pessoa f�sica ou jur�dica residente ou com sede no exterior,
ficam sujeitos a imposto �s taxas previstas pelo art. 43.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 47. Os crit�rios fixados para a importa��o de m�quinas e equipamentos usados ser�o os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48. Autorizada uma importa��o de m�quinas e equipamentos usados, gozar� de regime cambial id�ntico ao vigorante para a importa��o de m�quinas e equipamentos novos.
Art. 49. O Conselho de Pol�tica Aduaneira dispor� da faculdade de reduzir ou aumentar, at� 30% (trinta por cento) as al�quotas do imposto que recaiam sobre m�quinas e equipamentos, atendendo �s peculiaridades das regi�es a que se destinam, � concentra��o industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utiliza��o das m�quinas e equipamentos antes de efetivar-se a importa��o.
Par�grafo �nico - Quando as m�quinas e equipamentos forem transferidos da regi�o a que inicialmente se destinavam, dever�o os respons�veis pagar ao f�sico a quantia correspondente � redu��o do imposto de que elas gozaram quando de sua importa��o, sempre que removidas para zonas em que a redu��o n�o seria concedida.
Outras Disposi��es
Art. 50. Aos
bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, ser�o aplicadas as mesmas
veda��es ou restri��es equivalente �s que a legisla��o vigorante nas pra�as em que
tiverem sede suas matrizes imp�e aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito baixar� as instru��es
necess�rias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos,
em rela��o aos bancos estrangeiros j� em funcionamento no Pa�s.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 51. Aos
bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em pra�as em que a legisla��o imponha
restri��es ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30%
(trinta por cento) das a��es com direito a voto, de bancos nacionais.(Revogado
pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 52. Na
execu��o de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o
Conselho de Ministros estabelecer� uma classifica��o de atividades econ�micas, segundo
o seu grau de interesse para a economia nacional.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. Essa classifica��o e suas eventuais altera��es ser�o promulgadas mediante
decreto e vigorar�o por per�odos n�o inferiores a tr�s anos.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 53. O
Conselho de Ministros poder� estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de
Economia:
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
I - que a
invers�o de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se fa�a com observ�ncia
de uma escala de prioridade, em benef�cio de regi�es menos desenvolvidas do pa�s;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
II - que os
capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restri��es
previstas no artigo 28;
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
III - que
id�ntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de
maior interesse para a economia nacional.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 54. Fica o
Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e conv�nios com as na��es
integrantes da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio tendentes � ado��o por
elas de uma legisla��o uniforme, em rela��o ao tratamento a ser dispensado aos
capitais estrangeiros.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 55. A SUMOC
realizar�, periodicamente, em colabora��o com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no Pa�s.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 56. Os
censos dever�o realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a
situa��o das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 57. Caber�
� SUMOC elaborar o plano e os formul�rios do censo o plano e os formul�rios do censo a
que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da
situa��o, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Par�grafo
�nico. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborar� relat�rio contendo ampla e
pormenorizada exposi��o ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.
(Revogado pela Lei n� 14.286, de
2021)
(Vig�ncia)
Art. 58.
As infra��es � presente lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu
texto, ficam sujeitas a multas que variar�o de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) vezes o maior
sal�rio-m�nimo vigorante no Pa�s, a serem aplicadas pela Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito, na forma prescrita em regulamento ou Instru��es que, a respeito, forem
baixadas.
Art. 58. As infra��es � presente Lei,
ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas
de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na
forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995) (Vide Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001)
Art. 58. �s infra��es � presente Lei e �s normas
regulamentares aplica-se o disposto no
art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho
de 2017.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 58. As infra��es � presente Lei,
ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas
de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na
forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995) (Vide Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001)
(Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 59. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
AURO MOURA ANDRADEEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962
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