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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Texto compilado

Regulamento
Regulamento

(Vide Decreto n� 91.152, de 1985)
(Vide Decreto-lei n� 2.469, de 1988)

Disciplina a aplica��o do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Rep�blica sancionou, nos termos do � 2� do art. 70 da Constitui��o Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no � 4� do mesmo artigo da Constitui��o, a seguinte Lei:

        Art. 1� Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, m�quinas e equipamentos, entrados no Brasil sem disp�ndio inicial de divisas, destinados � produ��o de bens ou servi�os, bem como os recursos financeiros ou monet�rios, introduzidos no pa�s, para aplica��o em atividades econ�micas desde que, em ambas as hip�teses, perten�am a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 2� Ao capital estrangeiro que se investir no Pa�s, ser� dispensado tratamento jur�dico id�ntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condi��es, sendo vedadas quaisquer discrimina��es n�o previstas na presente lei.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

         Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

        Art. 3� Fica institu�do, na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, um servi�o especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no Pa�s, bem como de opera��es financeiras com o exterior, no qual ser�o registrado:        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) os capitais estrangeiros que ingressarem no Pa�s sob a forma de investimento direto ou de empr�stimo, quer em moeda, quer em bens;        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortiza��es, bem como as de "royalties", ou por qualquer outro t�tulo que implique transfer�ncia de rendimentos para fora do Pa�s; (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        d) as altera��es do valor monet�rio do capital das empresas procedidas de acordo com a legisla��o em vigor.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" ser� devido, ainda que se trate de pessoa jur�dica com sede no Brasil mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de a��es pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas com resid�ncia ou sede no estrangeiro.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 4� O registro de capitais estrangeiros ser� efetuado na moeda do pa�s de onde forem origin�rios e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.
Par�grafo �nico. Se o capital for representado por bens, o registro ser� feito pelo seu pre�o no pa�s de origem ou, na falta de comprovantes satisfat�rios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo crit�rio de avalia��o que for determinado em regulamento.

        Art. 4� O registro de capitais estrangeiros ser� efetuado na moeda do pa�s de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e na moeda do pa�s para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a convers�o � taxa cambial do per�odo durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Se o capital f�r representado por bens, o registro ser� feito pelo seu pre�o no pa�s de origem ou, na falta de comprovantes satisfat�rios, segundo os valores apurados na contabilidade da empr�sa receptora do capital ou ainda pelo crit�rio de avalia��o que f�r determinado em regulamento.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 5� O registro do investimento estrangeiro ser� requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no Pa�s e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprova��o do respectivo registro cont�bil, pelo �rg�o competente da empresa, proceder-se-� ao registro dos reinvestimentos de lucros.
        Par�grafo �nico. Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros j� existentes no pa�s tamb�m est�o sujeitos a registro, o qual ser� requerido por seus propriet�rios ou respons�veis,. pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da data da publica��o desta lei.

        Art. 5� O registro do investimento estrangeiro ser� requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no Pa�s e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprova��o do respectivo registro cont�bil, pelo �rg�o competente da empr�sa, proceder-se-� ao registro dos reinvestimentos de lucros.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros j� existentes no Pa�s, tamb�m est�o sujeitos a registro, o qual ser� requerido por seus propriet�rios ou respons�veis pelas empr�sas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publica��o desta lei.        (Renumerado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito determinar� quais os comprovantes a serem exigidos para concess�o do registro dos capitais de que trata o par�grafo anterior.   (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 6� A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito tomar� as provid�ncias necess�rias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informa��es que ela lhes solicitar.(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo ï¿½nico. O n�o-fornecimento das informa��es regulamentares exigidas, ou a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � multa prevista no art. 58 desta Lei.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.224, de 4.9.2001)

        Art 7� Considera-se reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que poderiam ter sido legalmente remetidas para o exterior, a t�tulo de rendimentos, e n�o o foram, sendo aplicadas na pr�pria empr�sa de que procedem ou em outro setor da economia nacional.

        Art. 7� Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos por empr�sas estabelecidas no Pa�s e atribu�dos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas empr�sas de que procedem ou em outro setor da economia nacional.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Das remessas de juros, "Royalties" e por assist�ncia t�cnica

        Art. 8� As remessas de juros de empr�stimos, cr�ditos e financiamentos ser�o consideradas como amortiza��o do capital na parte que excederem da taxa de juros constante ao contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo � SUMOC impugnar e recusar a parte da taxa que exceder � taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empr�stimo, cr�dito ou financiamento, na data de sua realiza��o, para opera��es do mesmo tipo e condi��es.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 9� As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncias para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, "royalties", assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes, dever�o submeter aos �rg�os competentes da SUMOC e da Divis�o de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa.
        Par�grafo �nico. As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova do pagamento do imposto de renda que for devido.

        Art. 9� As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncias para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes, dever�o submeter aos �rg�os competentes da SUMOC e da Divis�o do Imp�sto s�bre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)         (Vide Decreto n� 59.496, de 1966)

        � 1� As remessas para o exterior dependem do registro da empr�sa na SUMOC e de prova de pagamento do imp�sto de renda que f�r devido.       (Renumerado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Em casos de registros requeridos e ainda n�o concedidos, nem denegados, a realiza��o das transfer�ncias de que trata �ste artigo poder� ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante t�rmo de responsabilidade assinado pelas empr�sas interessadas, prazo �ste prorrog�vel 3 (tr�s) v�zes consecutivas, por ato do Presidente da Rep�blica, em face de exposi��o do Ministro da Fazenda.      (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� No caso previsto pelo par�grafo anterior, as transfer�ncias sempre depender�o de prova de quita��o do Imp�sto de Renda.          (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 9� As remessas para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros, amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica cient�fica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

� 3� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)

        Art. 10. O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder�, quando considerar necess�rio, verificar a assist�ncia t�cnica administrativa ou semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assist�ncia.

        Art. 10. A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder�, quando considerar necess�rio, verificar a assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante, prestada a empr�sas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assist�ncia.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 11. A transfer�ncia para o pagamento de royalties devidos por patentes de inven��o, marcas de ind�stria e com�rcio ou outros t�tulos da mesma esp�cie, depende de prova, da parte do interessado, de que os respectivos privil�gios n�o caducaram no pa�s de origem.

        Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transfer�ncias financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de ind�stria e com�rcio ou outros t�tulos da mesma esp�cie, ser�o instru�dos com certid�o probat�ria da assist�ncia e vig�ncia, no Brasil, dos respectivos privil�gios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento h�bil probat�rio de que �les n�o caducaram no Pa�s de origem.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 12. As somas das quantias devidas a t�tulo de "royalties" pela explora��o de patentes de inven��o, ou uso da marcas de ind�stria e de com�rcio e por assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, poder�o ser deduzidas, nas declara��es de renda, para o efeito do art. 37 do Decreto n� 47.373 de 07/12/1959, at� o limite m�ximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.       (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia         (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        � 1� Ser�o estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as dedu��es a que se refere este artigo, considerados os tipos de produ��o ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.    (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        � 2� As dedu��es de que este artigo trata, ser�o admitidas quando comprovadas as despesas de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais servi�os, bem como mediante o contrato de cess�o ou licen�a de uso de marcas e de patentes de inven��o, regularmente registrado no Pa�s, de acordo com as prescri��es do C�digo de Propriedade Industrial.     (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        � 3� As despesas de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes, somente poder�o ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da introdu��o de processo especial de produ��o, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado at� mais cinco anos, por autoriza��o do Conselho da Superintend�ncia do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.      (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        Art. 13. Ser�o consideradas, como lucros distribu�dos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a t�tulo de "royalties" pela explora��o de patentes de inven��o e por assist�ncia de patentes de inven��o e por assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, que n�o satisfizerem as condi��es ou excederem os limites previstos no artigo anterior.      (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia          (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        Par�grafo �nico. Tamb�m ser� tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou sediadas no exterior, a t�tulo de uso de marcas de ind�stria e de com�rcio.      (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

        Art. 14. N�o ser�o permitidas remessas para pagamentos de "royalties", pelo uso de patentes de inven��o e de marcas de ind�stria ou de com�rcio, entre filial ou subsidi�ria de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, perten�a ao aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.       (Vide Lei 8.383, de 1991)       

        Par�grafo �nico. Nos casos de que trata este artigo n�o � permitida a dedu��o prevista no art. 12 (doze).      

        Art. 15. A pr�tica de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exporta��o ou na importa��o de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual ser� assegurada plena defesa ao acusado, importar� na aplica��o aos respons�veis, pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de multa at� dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibi��o de exportar e importar por prazo de um a cinco anos.          (Revogado pelo Decreto Lei n� 37, de 1966)

        Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de coopera��o administrativa com pa�ses estrangeiros, visando ao interc�mbio de informa��es de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de servi�os de assist�ncia t�cnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematogr�ficos, m�quinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base � incid�ncia de tributos.

        Par�grafo �nico. O Governo procurar� celebrar, com os Estados e Munic�pios, acordos ou conv�nios de coopera��o fiscal, visando a uma a��o coordenada dos controles fiscais exercidos pelas reparti��es federais, estaduais e municipais, a fim de alcan�ar maior efici�ncia na fiscaliza��o e arrecada��o de quaisquer tributos e na repress�o � evas�o e sonega��o fiscais.

          Dos bens e dep�sitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

         Art. 17. As pessoas f�sicas e jur�dicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, na forma que for estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possu�rem no exterior, inclusive dep�sitos banc�rios, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possu�am ao entrar no Brasil.           (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
         Par�grafo �nico. Dentro do prazo de trinta dias contados da vig�ncia desta lei, o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito baixar� instru��es a respeito, fixando o prazo de sessenta dias para as declara��es iniciais.          (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
         Art. 18. A inobserv�ncia do preceito do artigo anterior importar� em que os valores e dep�sitos banc�rios no exterior sejam considerados produto de enriquecimento il�cito e como tais objeto de processo criminal, para que sejam restitu�dos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os quais poder�o ser seq�estrados pela Fazenda P�blica, na medida em que sejam suficientes para tanto.        (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
         Art. 19. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, domiciliadas ou com sede no Brasil dever�o, ainda, comunicar � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito as aquisi��es de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.        (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)
        Par�grafo �nico. Anualmente, at� o dia 31 de janeiro, comunicar�o, outrossim, � SUMOC o montante de seus dep�sitos banc�rios no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justifica��o das varia��es neles ocorridas.        (Revogado pelo Decreto Lei n� 94, de 1966)

        Art. 20. Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecer� planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homog�neos de atividades adapt�veis �s necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimens�es.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais cont�beis a elas aplic�veis, todas as pessoas jur�dicas do respectivo grupo de atividades ser�o obrigadas a observ�-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que dever�o permitir a adapta��o ordenada dos sistemas em pr�tica.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 21. � obrigat�ria, nos balan�os das empresas, inclusive sociedades an�nimas, a discrimina��o da parcela de capital e dos cr�ditos pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 22. Igual discrimina��o ser� feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam registrados na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

          Dispositivos Cambiais

        Art. 23. As opera��es cambiais no mercado de taxa livre ser�o efetuadas atrav�s de estabelecimentos autorizados a operar em c�mbio, com a interven��o de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classifica��o das informa��es por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� As opera��es que n�o se enquadrem claramente nos itens espec�ficos do C�digo de Classifica��o adotado pela SUMOC, ou sejam classific�veis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", s� poder�o ser realizadas atrav�s do Banco do Brasil S.A.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa equivalente ao triplo do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo determinado pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.

        � 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta) a 300% (trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)

        � 2� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada

� 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta) a 300% (trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)

� 2o  Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.

        � 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)

        � 3�  Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada

� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)

� 3o  Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2o deste artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 4� Constitui infra��o, imput�vel ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, pun�vel com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classifica��o incorreta, dentro das Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.

        � 4�  Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2�.          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)          Vig�ncia encerrada

� 4� Constitui infra��o, imput�vel ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, pun�vel com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classifica��o incorreta, dentro das Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2� deste artigo.

� 4o  Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2o deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 5� Em caso de reincid�ncia poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito cassar a autoriza��o para operar em c�mbio aos estabelecimentos banc�rios que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor � autoridade competente igual medida em rela��o aos corretores.

� 5o (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)           (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 6� O texto do presente artigo constar� obrigatoriamente do formul�rio a que se refere o � 2�.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

       ï¿½ 7o  A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2o deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda estrangeira de at� US$ 3,000.00 (tr�s mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), ou do seu equivalente em outras moedas.             (Inclu�do pela Lei n� 11.371, de 2006)

        � 7o A utiliza��o do formul�rio a que se refere o � 2o deste artigo n�o � obrigat�ria nas opera��es de compra e de venda de moeda estrangeira de at� o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil d�lares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.017, de 2014)          (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 24. Cumpre aos estabelecimentos banc�rios autorizados a operar em c�mbio, transmitir � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, diariamente, informa��es sobre o montante de compra e venda de c�mbio, com a especifica��o de suas finalidades, segundo a classifica��o estabelecida.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Quando os compradores ou vendedores de c�mbio forem pessoas jur�dicas, as informa��es estat�sticas devem corresponder exatamente aos lan�amentos cont�beis correspondentes, destas empresas.  (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios, que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas, ficar�o sujeitos � multa at� o m�ximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior sal�rio m�nimo anual vigorante no Pa�s, triplicada no caso de reincid�ncia.

Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intima��o.

        Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intima��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 25.  Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas ficar�o sujeitos a multa, nos termos do art. 58.             (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)           Vig�ncia encerrada 

Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios, que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas, ficar�o sujeitos � multa at� o m�ximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior sal�rio m�nimo anual vigorante no Pa�s, triplicada no caso de reincid�ncia.

Par�grafo �nico. A multa ser� imposta pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intima��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

Art. 25.  Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas estar�o sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)           (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 26. No caso de infra��es repetidas, o inspetor Geral de Bancos solicitar� ao Diretor Executivo da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito o cancelamento da autoriza��o para operar em c�mbio, do estabelecimento banc�rio p�r elas respons�vel, cabendo a decis�o final ao Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 27. O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� determinar que as opera��es cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de c�mbio, separado do mercado de exporta��o e importa��o, sempre que a situa��o cambial assim o recomendar.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamentos, ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito impor restri��es, por prazo limitado, � importa��o e �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim outorgar ao Banco do Brasil monop�lio total ou parcial das opera��es de c�mbio.
        � 1� No caso previsto neste artigo ficam vedadas as remessas, a t�tulo de retorno de capitais de risco, e limitadas a 10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3� e 4�, as de seus lucros.
       � 2� Os rendimentos que excederem a 10% (dez por cento) do capital dever�o ser comunicados � SUMOC, a qual na hip�tese de se prolongar por mais de um exerc�cio a restri��o a que se refere �ste artigo, poder� autorizar a remessa, no exerc�cio seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros n�le referidos n�o atingirem aqu�le limite.
        � 3� Nos mesmos casos deste artigo, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito limitar a remessa de quantias a t�tulo de pagamentos de "royalties" e assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante at� o limite m�ximo comulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.
        � 4� Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instru��es, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".
        � 5� N�o haver�, por�m, restri��es, para as remessas de juros e quotas de amortiza��o, constantes de contratos de empr�stimo, devidamente registrados.

        Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamento ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito impor restri��es, por prazo limitado � importa��o e �s remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para �ste fim outorgar ao Banco do Brasil monop�lio total ou parcial das opera��es de c�mbio.             (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a t�tulo de ret�rno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, at� 10% (dez por cento) ao ano, s�bre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do pa�s de origem nos t�rmos dos artigos 3� e 4� desta lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 2� Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, de ac�rdo com o par�grafo anterior, dever�o ser comunicados a esta Superintend�ncia, a qual, na hip�tese de se prolongar por mais de um exerc�cio a restri��o a que se refere �ste artigo poder� autorizar a remessa, no exerc�cio seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros n�le auferidos n�o atingirem aqu�le limite.    (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� Nos mesmos casos d�ste artigo, poder� o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito limitar a remessa de quantias a t�tulo de pagamento de royalties e assist�ncia t�cnica, administrativa ou semelhante at� o limite m�ximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empr�sa.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 4� Ainda nos casos d�ste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instru��es, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 5� N�o haver�, por�m, restri��es para as remessas de juros e quotas de amortiza��o, constantes de contrato de empr�stimo, devidamente registrados.               (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 29. Sempre que se tornar aconselh�vel economizar a utiliza��o das reservas de c�mbio, � o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instru��o do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, um encargo financeiro, de car�ter estritamente monet�rio, que recair� sobre as transfer�ncias financeiras, at� o m�ximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e at� 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor de qualquer transfer�ncia financeira, inclusive para despesas com "Viagens Internacionais.        Regulamento        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. O prazo m�ximo da faculdade impositiva d e que trata este artigo ser� de 150 (cento e cinq�enta), dias, consecutivos ou n�o, durante o ano.            (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 30. As import�ncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituir�o reserva monet�ria em cruzeiros, mantida na Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, em caixa pr�pria, e ser� utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para refor�o das reservas e disponibilidades cambiais.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 31. As remessas anuais de lucros para o exterior n�o poder�o exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.         (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 32. As remessas de lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, ser�o consideradas retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras remessas de lucros para o exterior.        (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Par�grafo �nico. A parcela anual de retorno do capital estrangeiro n�o poder� exceder de 12% (vinte por cento) do capital registrado.        (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 33. Os lucros excedentes do limite estabelecido no art. 31 desta lei ser�o registrados a parte, como capital suplementar e n�o dar�o direito a remessa de lucros futuros.            (Revogado pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        Art. 34. Em qualquer circunst�ncia e qualquer que seja o regime cambial vigente n�o poder�o ser concedidas �s compras de cambio para remessa de lucros, juros, "royalties", assist�ncia t�cnica, retorno de capitais, condi��es mais favor�veis do que as que se aplicarem �s remessas para pagamento de importa��es da categoria geral de que trata a lei n.� 3244, de 14/08/1957.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 35. A nomea��o dos titulares dos �rg�os que integram a o Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito passa a depender de pr�via aprova��o do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)(Vig�ncia)

        Art. 36. Os Membros do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito ficam obrigados a fazer declara��o de bens e rendas pr�prias e de suas esposas e dependentes, at� 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da Uni�o, que comunicar� o fato ao Senado Federal.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Os servidores da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscaliza��o nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados � declara��o de e rendas previstas neste artigo.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Disposi��es referentes ao cr�dito

        Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de cr�dito p�blico da Uni�o e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, s� poder�o garantir empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto perten�a a pessoas n�o residentes no Pa�s, mediante autoriza��o em decreto do Poder Executivo.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, n�o ter�o acesso ao cr�dito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior at� o in�cio comprovado de suas opera��es, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autoriza��o especial do Conselho de Ministros.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 39. As entidades, estabelecimentos de cr�dito, a que se refere o artigo 37, s� poder�o conceder empr�stimos, cr�ditos ou financiamentos para novas invers�es a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, perten�a a pessoas n�o residentes no Pa�s, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regi�es econ�micas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia.         (Vide Decreto n� 2.233, de 1997)           (Vide Lei n� 5.331, de 1967)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico - Tamb�m a aplica��o de recursos provenientes de fundos p�blicos de investimentos, criados por lei, obedecer� � regra estabelecida neste artigo.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poder�o colocar no mercado nacional de capitais, a��es e t�tulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Dispositivos Fiscais

        Art. 41. Est�o sujeitos aos descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei, os seguintes rendimentos:         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        a) os dividendos de a��es ao portador e quaisquer bonifica��es a elas atribu�das;          (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        b) os interesses e quaisquer outros rendimentos e proventos de t�tulos ao portador, denominados "Partes Benefici�rias" ou "Partes de Fundador";         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benef�cios e interesse de a��es nominativas ou de quaisquer t�tulos nominativos do capital de pessoas jur�dicas, percebidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou subsidi�rias de empresas estrangeiras.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 42. As pessoas jur�dicas que tenham predomin�ncia de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidi�rias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas �s normas e �s al�quotas do imposto de renda estabelecidas na legisla��o deste tributo.

        Art. 43. Os lucros e dividendos atribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou com sede n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda �s taxas que vigorarem para os dividendos devidos �s a��es ao portador.           (Vide Lei n� 4.154, de 1962)

        Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos efetivamente remetidos a pessoas f�sicas e jur�dicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imp�sto suplementar de renda, sempre que a m�dia das remessas em um tri�nio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) s�bre o capital e reinvestimentos registrados nos t�rmos dos artigos 3� e 4� desta lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)         (Vide Decreto Lei  n� 1.401, de 1975)        (Vide Decreto Lei  n� 1.986, de 1982)

        Art. 43. O montante dos lucros e dividendos l�quidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribu�dos a pessoas f�sicas e jur�dicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a m�dia das distribui��es em um tri�nio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3� e 4� desta Lei.       (Vig�ncia)           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.073, de 1983)          (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 1� O imp�sto suplementar de que trata �ste artigo ser� cobrado de ac�rdo com a seguinte tabela:           (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

entre 12% e 15% de lucros s�bre o capital e reinvestimentos

- 40% (quarenta por cento);

entre 15% e 25% de lucros

- 50% (cinq�enta por cento);

acima de 25% de lucros

- 60% (sessenta por cento).

        � 2� �ste imp�sto suplementar ser� descontado e recolhido pela fonte por ocasi�o de cada remessa que exceder � m�dia trienal referida neste artigo.            (Inclu�do pela Lei n� 4.390, de 29.8.1964)

        2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no Pa�s nos termos do artigo 7� desta Lei.         (Vig�ncia)         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.073, de 1983)         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        � 3� O imposto suplementar ser� recolhido pela fonte pagadora e debitado ao benefici�rio para desconto por ocasi�o das distribui��es subseq�entes.         (Vig�ncia)           (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.073, de 1983)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 44. O referido imposto ser� cobrado com um acr�scimo de 20% (vinte por cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econ�micas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localiza��o, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audi�ncia do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.                       (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

        Art. 45. Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, excetuados os dos exibidores n�o importadores, ficar�o de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte ter� direito a optar pelo dep�sito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta import�ncia, mediante autoriza��o do Grupo Executivo da Ind�stria Cinematogr�fica (GEICINE), criado pelo Decreto n.� 50278, de 17/02/1961, na produ��o de filmes no Pa�s, nos termos do Decreto n.� 51106, de 01/08/1961.         (Regulamento)

        Art. 45. Os rendimentos oriundos da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, excetuados os dos exibidores n�o importadores, ser�o sujeitos ao desconto do imp�sto � raz�o de 40%, ficando por�m, o contribuinte obrigado a fazer um dep�sito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imp�sto devido, a cr�dito da Empr�sa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de cria��o da referida Empr�sa.            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 862, de 1966)           (Vide Decreto Lei n� 1.429, de 1975)           (Revogado pela Lei n� 8.685, de 1993)

        Art. 46. Os lucros provenientes da venda de propriedades im�veis, inclusive da cess�o de direitos, quando o propriet�rio for pessoa f�sica ou jur�dica residente ou com sede no exterior, ficam sujeitos a imposto �s taxas previstas pelo art. 43.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 47. Os crit�rios fixados para a importa��o de m�quinas e equipamentos usados ser�o os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

        Art. 48. Autorizada uma importa��o de m�quinas e equipamentos usados, gozar� de regime cambial id�ntico ao vigorante para a importa��o de m�quinas e equipamentos novos.

        Art. 49. O Conselho de Pol�tica Aduaneira dispor� da faculdade de reduzir ou aumentar, at� 30% (trinta por cento) as al�quotas do imposto que recaiam sobre m�quinas e equipamentos, atendendo �s peculiaridades das regi�es a que se destinam, � concentra��o industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utiliza��o das m�quinas e equipamentos antes de efetivar-se a importa��o.

        Par�grafo �nico - Quando as m�quinas e equipamentos forem transferidos da regi�o a que inicialmente se destinavam, dever�o os respons�veis pagar ao f�sico a quantia correspondente � redu��o do imposto de que elas gozaram quando de sua importa��o, sempre que removidas para zonas em que a redu��o n�o seria concedida.

Outras Disposi��es

        Art. 50. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, ser�o aplicadas as mesmas veda��es ou restri��es equivalente �s que a legisla��o vigorante nas pra�as em que tiverem sede suas matrizes imp�e aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. O Conselho da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito baixar� as instru��es necess�rias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos, em rela��o aos bancos estrangeiros j� em funcionamento no Pa�s.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 51. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em pra�as em que a legisla��o imponha restri��es ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das a��es com direito a voto, de bancos nacionais.(Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 52. Na execu��o de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecer� uma classifica��o de atividades econ�micas, segundo o seu grau de interesse para a economia nacional.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Essa classifica��o e suas eventuais altera��es ser�o promulgadas mediante decreto e vigorar�o por per�odos n�o inferiores a tr�s anos.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 53. O Conselho de Ministros poder� estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia:        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        I - que a invers�o de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se fa�a com observ�ncia de uma escala de prioridade, em benef�cio de regi�es menos desenvolvidas do pa�s;       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        II - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restri��es previstas no artigo 28;         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        III - que id�ntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interesse para a economia nacional.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 54. Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e conv�nios com as na��es integrantes da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio tendentes � ado��o por elas de uma legisla��o uniforme, em rela��o ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 55. A SUMOC realizar�, periodicamente, em colabora��o com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no Pa�s.         (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 56. Os censos dever�o realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situa��o das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 57. Caber� � SUMOC elaborar o plano e os formul�rios do censo o plano e os formul�rios do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da situa��o, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborar� relat�rio contendo ampla e pormenorizada exposi��o ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

        Art. 58. As infra��es � presente lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variar�o de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigorante no Pa�s, a serem aplicadas pela Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, na forma prescrita em regulamento ou Instru��es que, a respeito, forem baixadas.

        Art. 58. As infra��es � presente Lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)            (Vide Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001)

        Art. 58.  ï¿½s infra��es � presente Lei e �s normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada 

Art. 58. As infra��es � presente Lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 1995)           (Vide Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001)      (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Art. 59. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962

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