Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
(Vide ADI n� 2.260-1, de 2000) | Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1o de mar�o de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:Art. 1o O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 10. ...............................................
Par�grafo �nico. Extingue-se em cinco anos o direito de propor a��o que vise a indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico." (NR)
"Art. 15-A. No caso de imiss�o pr�via na posse, na desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica e interesse social, inclusive para fins de reforma agr�ria, havendo diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem, fixado na senten�a, expressos em termos reais, incidir�o juros compensat�rios de at� seis por cento ao ano sobre o valor da diferen�a eventualmente apurada, a contar da imiss�o na posse, vedado o c�lculo de juros compostos. (Vide ADIN N� 2332)
� 1o Os juros compensat�rios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo propriet�rio. (Vide ADIN N� 2332)
� 2o N�o ser�o devidos juros compensat�rios quando o im�vel possuir graus de utiliza��o da terra e de efici�ncia na explora��o iguais a zero. (Vide ADIN N� 2332)
� 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s a��es ordin�rias de indeniza��o por apossamento administrativo ou desapropria��o indireta, bem assim �s a��es que visem a indeniza��o por restri��es decorrentes de atos do Poder P�blico, em especial aqueles destinados � prote��o ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na senten�a.
� 4o Nas a��es referidas no � 3o, n�o ser� o Poder P�blico onerado por juros compensat�rios relativos a per�odo anterior � aquisi��o da propriedade ou posse titulada pelo autor da a��o." (NR) (Vide ADIN N� 2332)
"Art. 15-B. Nas a��es a que se refere o art. 15-A, os juros morat�rios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indeniza��o fixada na decis�o final de m�rito, e somente ser�o devidos � raz�o de at� seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exerc�cio seguinte �quele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constitui��o." (NR)
"Art. 27. ...............................................
� 1o A senten�a que fixar o valor da indeniza��o quando este for superior ao pre�o oferecido condenar� o desapropriante a pagar honor�rios do advogado, que ser�o fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferen�a, observado o disposto no � 4o do art. 20 do C�digo de Processo Civil, n�o podendo os honor�rios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinq�enta e um mil reais). (Vide ADIN N� 2332)
...............................................
� 3o O disposto no � 1o deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contradit�rio especial, de rito sum�rio, para o processo de desapropria��o de im�vel rural, por interesse social, para fins de reforma agr�ria;
II - �s a��es de indeniza��o por apossamento administrativo ou desapropria��o indireta.
� 4o O valor a que se refere o � 1o ser� atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo per�odo." (NR)
Art. 2o A Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 6o ...............................................
� 1o Para os efeitos da Reforma Agr�ria, o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA representar� a Uni�o nos acordos, conv�nios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
� 2o A Uni�o, mediante conv�nio, poder� delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o cadastramento, as vistorias e avalia��es de propriedades rurais situadas no seu territ�rio, bem como outras atribui��es relativas � execu��o do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, observados os par�metros e crit�rios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
� 3o O conv�nio de que trata o caput ser� celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios que tenham institu�do �rg�o colegiado, com a participa��o das organiza��es dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representa��o entre o poder p�blico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementa��o da pol�tica agr�ria.
� 4o Para a realiza��o da vistoria e avalia��o do im�vel rural para fins de reforma agr�ria, poder� o Estado utilizar-se de for�a policial.
� 5o O conv�nio de que trata o caput dever� prever que a Uni�o poder� utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para a execu��o das atividades referidas neste artigo." (NR)
"Art. 14. O Poder P�blico facilitar� e prestigiar� a cria��o e a expans�o de associa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agr�cola, pecu�rio ou agroindustrial, e promover� a amplia��o do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societ�rias que objetivem a democratiza��o do capital.
� 1o Para a implementa��o dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poder�o constituir entidades societ�rias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denomina��o de "cons�rcio" ou "condom�nio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.
� 2o Os atos constitutivos dessas sociedades dever�o ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de com�rcio, e no Cart�rio de Registro das Pessoas Jur�dicas, quando n�o envolver essa atividade." (NR)
"Art. 95-A. Fica institu�do o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso � terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, na forma estabelecida em regulamento.
Par�grafo �nico. Os im�veis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural n�o ser�o objeto de desapropria��o para fins de reforma agr�ria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 3o A Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 5o ...............................................
............................................................
� 3o A partir de 5 de maio de 2000, os T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA emitidos para desapropria��o ter�o as seguintes remunera��es:
I - tr�s por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea de at� setenta m�dulos fiscais;\
II - dois por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de setenta e at� cento e cinq�enta m�dulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de cento e cinq�enta m�dulos fiscais.
� 4o Os TDA emitidos at� 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisi��o por compra e venda de im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audi�ncia de concilia��o, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, a ser celebrado com a Uni�o, bem como com os entes federados, mediante conv�nio, ser�o remunerados a seis por cento ao ano.
� 5o Os TDA a que se referem os �� 3o e 4o ter�o remunera��o anual ou fra��o pro rata, mantido o seu poder liberat�rio nos termos da legisla��o em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisi��o de a��es de empresas estatais inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o." (NR)
Art. 4o A Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o ...............................................
...........................................................
� 2o Para os fins deste artigo, fica a Uni�o, atrav�s do �rg�o federal competente, autorizada a ingressar no im�vel de propriedade particular para levantamento de dados e informa��es, mediante pr�via comunica��o escrita ao propriet�rio, preposto ou seu representante.
� 3o Na aus�ncia do propriet�rio, do preposto ou do representante, a comunica��o ser� feita mediante edital, a ser publicado, por tr�s vezes consecutivas, em jornal de grande circula��o na capital do Estado de localiza��o do im�vel.
� 4o N�o ser� considerada, para os fins desta Lei, qualquer modifica��o, quanto ao dom�nio, � dimens�o e �s condi��es de uso do im�vel, introduzida ou ocorrida at� seis meses ap�s a data da comunica��o para levantamento de dados e informa��es de que tratam os �� 2o e 3o.
� 5o No caso de fiscaliza��o decorrente do exerc�cio de poder de pol�cia, ser� dispensada a comunica��o de que tratam os �� 2o e 3o.
� 6o O im�vel rural de dom�nio p�blico ou particular objeto de esbulho possess�rio ou invas�o motivada por conflito agr�rio ou fundi�rio de car�ter coletivo n�o ser� vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes � sua desocupa��o, ou no dobro desse prazo, em caso de reincid�ncia; e dever� ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas veda��es.
� 7o Ser� exclu�do do Programa de Reforma Agr�ria do Governo Federal quem, j� estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benef�cio na condi��o de inscrito em processo de cadastramento e sele��o de candidatos ao acesso � terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundi�rio que se caracterize por invas�o ou esbulho de im�vel rural de dom�nio p�blico ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avalia��o para fins de reforma agr�ria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropria��o em vias de imiss�o de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invas�o de pr�dio p�blico, de atos de amea�a, seq�estro ou manuten��o de servidores p�blicos e outros cidad�os em c�rcere privado, ou de quaisquer outros atos de viol�ncia real ou pessoal praticados em tais situa��es.
� 8o A entidade, a organiza��o, a pessoa jur�dica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invas�o de im�veis rurais ou de bens p�blicos, ou em conflito agr�rio ou fundi�rio de car�ter coletivo, n�o receber�, a qualquer t�tulo, recursos p�blicos.
� 9o Se, na hip�tese do � 8o, a transfer�ncia ou repasse dos recursos p�blicos j� tiverem sido autorizados, assistir� ao Poder P�blico o direito de reten��o, bem assim o de rescis�o do contrato, conv�nio ou instrumento similar." (NR)
"Art. 2o-A. Na hip�tese de fraude ou simula��o de esbulho ou invas�o, por parte do propriet�rio ou leg�timo possuidor do im�vel, para os fins dos �� 6o e 7o do art. 2o, o �rg�o executor do Programa Nacional de Reforma Agr�ria aplicar� pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinq�enta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do im�vel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem preju�zo das demais san��es penais e civis cab�veis.
Par�grafo �nico. Os valores a que se refere este artigo ser�o atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na varia��o acumulada do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Funda��o Get�lio Vargas, no respectivo per�odo." (NR)
"Art. 5o ...............................................
............................................................
� 3o ...................................................
I - do segundo ao d�cimo quinto ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea de at� setenta m�dulos fiscais;
II - do segundo ao d�cimo oitavo ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea acima de setenta e at� cento e cinq�enta m�dulos fiscais; e
III - do segundo ao vig�simo ano, quando emitidos para indeniza��o de im�vel com �rea superior a cento e cinq�enta m�dulos fiscais.
� 4o No caso de aquisi��o por compra e venda de im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audi�ncia de concilia��o, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, a ser celebrado com a Uni�o, bem como com os entes federados, o pagamento ser� efetuado de forma escalonada em T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA, resgat�veis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes condi��es:
I - im�veis com �rea de at� tr�s mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - im�veis com �rea superior a tr�s mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros tr�s mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo � �rea superior a tr�s mil e at� dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo � �rea superior a dez mil hectares at� quinze mil hectares, em quinze anos; e
d) o valor da �rea que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
� 5o Os prazos previstos no � 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poder�o ser reduzidos em cinco anos, desde que o propriet�rio concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias �teis e necess�rias integralmente em TDA.
� 6o Aceito pelo propriet�rio o pagamento das benfeitorias �teis e necess�rias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos t�tulos ser�o fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acess�es naturais." (NR)
"Art. 6o ...............................................
............................................................
� 3o ....................................................
............................................................
V - as �reas sob processos t�cnicos de forma��o ou recupera��o de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documenta��o e Anota��o de Responsabilidade T�cnica.
............................................................." (NR)
"Art. 7o ...............................................
............................................................
IV - haja sido aprovado pelo �rg�o federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no m�nimo seis meses antes da comunica��o de que tratam os �� 2o e 3o do art. 2o.
..............................................." (NR)
"Art. 11. Os par�metros, �ndices e indicadores que informam o conceito de produtividade ser�o ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso cient�fico e tecnol�gico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agr�rio e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indeniza��o que reflita o pre�o atual de mercado do im�vel em sua totalidade, a� inclu�das as terras e acess�es naturais, matas e florestas e as benfeitorias indeniz�veis, observados os seguintes aspectos:
I - localiza��o do im�vel;
II - aptid�o agr�cola;
III - dimens�o do im�vel;
IV - �rea ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conserva��o das benfeitorias.
� 1o Verificado o pre�o atual de mercado da totalidade do im�vel, proceder-se-� � dedu��o do valor das benfeitorias indeniz�veis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o pre�o da terra a ser indenizado em TDA.
� 2o Integram o pre�o da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegeta��o natural, n�o podendo o pre�o apurado superar, em qualquer hip�tese, o pre�o de mercado do im�vel.
� 3o O Laudo de Avalia��o ser� subscrito por Engenheiro Agr�nomo com registro de Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavalia��o comprovada ou fraude na identifica��o das informa��es." (NR)
"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais dever� ser realizado em terras economicamente �teis, de prefer�ncia na regi�o por eles habitada, observado o seguinte:
I - a obten��o de terras rurais destinadas � implanta��o de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agr�ria ser� precedida de estudo sobre a viabilidade econ�mica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;
II - os benefici�rios dos projetos de que trata o inciso I manifestar�o sua concord�ncia com as condi��es de obten��o das terras destinadas � implanta��o dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao pre�o a ser pago pelo �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria e com rela��o aos recursos naturais;
III - nos projetos criados ser� elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientar� a fixa��o de normas t�cnicas para a sua implanta��o e os respectivos investimentos;
IV - integrar�o a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agr�ria somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e classifica��o, bem como as exig�ncias contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu par�grafo �nico, e 20 desta Lei;
V - a consolida��o dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agr�ria dar-se-� com a concess�o de cr�ditos de instala��o e a conclus�o dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titula��o.
..............................................." (NR)
"Art. 18. ...............................................
� 1o O t�tulo de dom�nio de que trata este artigo conter� cl�usulas resolutivas e ser� outorgado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, de forma individual ou coletiva, ap�s a realiza��o dos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�fica do im�vel a ser alienado.
� 2o Na implanta��o do projeto de assentamento, ser� celebrado com o benefici�rio do programa de reforma agr�ria contrato de concess�o de uso, de forma individual ou coletiva, que conter� cl�usulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obriga��es da entidade concedente e dos concession�rios, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o t�tulo de dom�nio, nas condi��es previstas no � 1o, computado o per�odo da concess�o para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.
� 3o O valor da aliena��o do im�vel ser� definido por delibera��o do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, cujo ato fixar� os crit�rios para a apura��o do valor da parcela a ser cobrada do benefici�rio do programa de reforma agr�ria.
� 4o O valor do im�vel fixado na forma do � 3o ser� pago em presta��es anuais pelo benefici�rio do programa de reforma agr�ria, amortizadas em at� vinte anos, com car�ncia de tr�s anos e corrigidas monetariamente pela varia��o do IGP-DI.
� 5o Ser� concedida ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria a redu��o de cinq�enta por cento da corre��o monet�ria incidente sobre a presta��o anual, quando efetuado o pagamento at� a data do vencimento da respectiva presta��o.
� 6o Os valores relativos �s obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�ficos s�o considerados n�o reembols�veis, sendo que os cr�ditos concedidos aos benefici�rios do programa de reforma agr�ria ser�o exclu�dos do valor das presta��es e amortizados na forma a ser definida pelo �rg�o federal executor do programa.
� 7o O �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria manter� atualizado o cadastro de �reas desapropriadas e de benefici�rios da reforma agr�ria." (NR)
"Art. 26-A. N�o ser�o cobradas custas ou emolumentos para registro de t�tulos translativos de dom�nio de im�veis rurais desapropriados para fins de reforma agr�ria." (NR)
Art. 5o Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", mediante incentivo financeiro a ser concedido �s fam�lias dos trabalhadores rurais benefici�rias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agr�ria, que mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de primeiro grau.
Par�grafo �nico. O incentivo de que trata este artigo ser� concedido a cada fam�lia benefici�ria do programa, sob forma de redu��o na propor��o de cinq�enta por cento do valor da parcela anual do im�vel a esta alienado.
Art. 6o Fica institu�do, no �mbito do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o Subprograma de combate � pobreza rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio � instala��o de suas fam�lias, implanta��o de infra-estrutura comunit�ria e capacita��o dos benefici�rios, com vistas � consolida��o social e produtiva dos assentamentos. (Regulamento)
� 1o S�o benefici�rios do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores rurais, organizados em associa��es, contemplados com cr�dito fundi�rio na forma definida pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
� 2o Os valores dispendidos na execu��o das a��es definidas no caput deste artigo s�o considerados n�o reembols�veis.
Art. 7o O �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplica��o dos arts. 17 e 18 da Lei no 8.629, de 1993.
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.183-55, de 27 de julho de 2001.
Art. 9o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Jos� Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001
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