Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Disp�e sobre a ado��o de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, altera as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Ser� admitida, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, a celebra��o de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Par�grafo �nico. Nas opera��es de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poder� definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2o Os agentes financeiros do SFH poder�o contratar
financiamentos onde a cobertura securit�ria dar-se-� em ap�lice diferente do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habita��o, desde que a opera��o preveja,
obrigatoriamente, no m�nimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez
permanente.
Art. 2o Os
agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais
com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte
e invalidez permanente do mutu�rio.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
� 1o Para o cumprimento do disposto
no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio,
dever�o: (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
I - ofertar ap�lice de seguro habitacional do SFH;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
II - disponibilizar, na qualidade de estipulante e
benefici�rio, uma quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores
diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
III - aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia
m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para
ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
� 2o Sem preju�zo da regulamenta��o
do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as
condi��es necess�rias � implementa��o do disposto no � 1o
deste artigo, no que se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 459, de 2009)
Art.
2o
Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de
danos f�sicos ao im�vel.
(Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
� 1o
Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o: (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
I � disponibilizar, na
qualidade de estipulante e benefici�rio, uma quantidade m�nima de
ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exig�ncia estabelecida no caput; (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
II � aceitar ap�lices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que
a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida
no caput
e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a
opera��es da esp�cie. (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
� 2o
Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias �
implementa��o do disposto no � 1o deste artigo, no que
se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.(Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
� 3o Nas opera��es em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o
dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput,
nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de
danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n�478, de 2009)
Art.
2o
Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de
danos f�sicos ao im�vel.
(Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o
Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o: (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
I � disponibilizar, na
qualidade de estipulante e benefici�rio, uma quantidade m�nima de
ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exig�ncia estabelecida no caput; (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
II � aceitar ap�lices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que
a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida
no caput
e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a
opera��es da esp�cie. (Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o
Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias �
implementa��o do disposto no � 1o deste artigo, no que
se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.(Inclu�do pela Lei n�
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o Nas opera��es em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o
dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput,
nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de
danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 3o O art. 25 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, a taxa efetiva de juros ser� de, no m�ximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4o O inciso III do art. 18 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - estabelecer as condi��es gerais a que dever�o satisfazer as aplica��es do Sistema Financeiro da Habita��o quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores m�ximos de financiamento e de aquisi��o dos im�veis financiados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o." (NR)
Art. 5o A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 9o ................................................................
...........................................................................
� 6o Mantida a rentabilidade m�dia de que trata o � 1o, as aplica��es em habita��o popular poder�o contemplar sistem�tica de desconto, direcionada em fun��o da renda familiar do benefici�rio, onde o valor do benef�cio seja concedido mediante redu��o no valor das presta��es a serem pagas pelo mutu�rio ou pagamento de parte da aquisi��o ou constru��o de im�vel, dentre outras, a crit�rio do Conselho Curador do FGTS.
� 7o Os recursos necess�rios para a consecu��o da sistem�tica de desconto ser�o destacados, anualmente, do or�amento de aplica��o de recursos do FGTS, constituindo reserva espec�fica, com contabiliza��o pr�pria." (NR)
"Art. 20. ................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa rec�proca e de for�a maior;
..............................................................................
� 17. Fica vedada a movimenta��o da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas opera��es firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente j� seja propriet�rio ou promitente comprador de im�vel localizado no Munic�pio onde resida, bem como no caso em que o adquirente j� detenha, em qualquer parte do Pa�s, pelo menos um financiamento nas condi��es do SFH.
� 18. � indispens�vel o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hip�teses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave mol�stia comprovada por per�cia m�dica, quando ser� paga a procurador especialmente constitu�do para esse fim." (NR)
"Art. 23. ................................................................
� 1o ......................................................................
I - n�o depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o � 6o do art. 477 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;
....................................................................." (NR)
"Art. 29-A. Quaisquer cr�ditos relativos � corre��o dos saldos das contas vinculadas do FGTS ser�o liquidados mediante lan�amento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador." (NR)
"Art. 29-B. N�o ser� cab�vel medida liminar em mandado de seguran�a, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras a��es de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do C�digo de Processo Civil que impliquem saque ou movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no FGTS." (NR)
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.197-42, de 27 de agosto de 2001.
Art. 7o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8o Ficam revogados o � 1o do art. 9o e o art. 14 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Bras�lia, 24 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001