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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 514, DE 1� DE DEZEMBRO DE 2010.

Convertida na Lei n� 12.424, de 2011

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:  

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o, 7o, 9o, 11, 13, 14, 18, 47, 50, 54, 56, 57, 58, 60, 65, 79 e 80 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e aquisi��o de novas unidades habitacionais, requalifica��o de im�veis urbanos e produ��o ou reforma de habita��es rurais, para fam�lias com renda mensal de at� dez sal�rios m�nimos e compreende os seguintes subprogramas:

I - o Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; e

II - o Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR.

Par�grafo �nico.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - fam�lia: unidade nuclear composta por um ou mais indiv�duos que contribuem para o seu rendimento ou t�m suas despesas por ela atendidas e abrange todas as esp�cies reconhecidas pelo ordenamento jur�dico brasileiro, incluindo-se nestas a fam�lia unipessoal;

II - im�vel novo: unidade habitacional com at� cento e oitenta dias de �habite-se�, ou documento equivalente, expedido pelo �rg�o p�blico municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que n�o tenha sido habitada ou alienada;

III - oferta p�blica de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos �s institui��es financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH para viabilizar as opera��es previstas no inciso III do art. 2o;

IV - requalifica��o de im�veis urbanos: aquisi��o de im�veis conjugada com a execu��o de obras e servi�os voltados � recupera��o e ocupa��o para fins habitacionais, admitida ainda a execu��o de obras e servi�os necess�rios � modifica��o de uso;

V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e

VI - trabalhador rural: pessoa f�sica que, em propriedade rural, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.� (NR) 

�Art. 2o  Para a implementa��o do PMCMV, a Uni�o, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira:

I - conceder� subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica no ato da contrata��o de financiamento habitacional;

II - transferir� recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

III - realizar� oferta p�blica de recursos destinados � subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica de opera��es em Munic�pios com popula��o de at� cinq�enta mil habitantes; 

IV - participar� do Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab; e

V - conceder� subven��o econ�mica atrav�s do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas opera��es de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habita��o popular

Par�grafo ï¿½nico.  Para o exerc�cio de 2011, a Uni�o fica autorizada a utilizar, al�m dos recursos previstos nos incisos deste artigo, os valores previstos no arts. 5o, 12, 18 e 19 da Lei no 11.977, de 2009.� (NR)  

�Art. 3o  Para a indica��o dos benefici�rios do PMCMV, dever�o ser observados os seguintes requisitos:

I - comprova��o de que o interessado integra fam�lia com renda mensal de at� dez sal�rios m�nimos;

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal para cada uma das modalidades de opera��es;

III - prioridade de atendimento �s fam�lias residentes em �reas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; e

IV - prioridade de atendimento �s fam�lias com mulheres respons�veis pela unidade familiar.

........................................................................................................................................ 

� 3o  O Poder Executivo Federal definir�:

I - os par�metros de prioriza��o e enquadramento dos benefici�rios do PMCMV;

II - os limites de renda familiar, expressos em moeda corrente; e

III - a periodicidade de atualiza��o desses limites.

� 4o  Al�m dos crit�rios estabelecidos no caput, os Estados, Munic�pios e Distrito Federal poder�o fixar outros crit�rios de sele��o de benefici�rios do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habita��o, quando existentes, e em conformidade com as respectivas pol�ticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal. 

� 5o  Os Estados, Munic�pios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV ser�o respons�veis pela execu��o do trabalho t�cnico e social p�s-ocupa��o dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a ser definido em regulamento.� (NR) 

�Art. 4o  O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis urbanos. 

� 1o  Para a implementa��o do PNHU, a Uni�o disponibilizar� recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2o.

...........................................................................................................................� (NR)

�Art. 6o  A subven��o econ�mica de que trata o inciso I do art. 2o ser� concedida no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o objetivo de: 

.................................................................................................................................... 

� 1o  A subven��o econ�mica de que trata o caput ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.

...............................................................................................................................� (NR) 

�Art. 7o  Em casos de utiliza��o dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.� (NR) 

�Art. 9o  A gest�o operacional dos recursos destinados � concess�o da subven��o do PNHU de que trata o inciso I art. 2o desta Lei ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal - CEF.

...............................................................................................................................� (NR) 

�Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.

................................................................................................................................� (NR) 

�Art. 13.  Nas opera��es de que trata o art. 11, poder� ser concedida subven��o econ�mica, no ato da contrata��o do financiamento, com o objetivo de:

I - facilitar a produ��o ou reforma do im�vel residencial;

................................................................................................................................... 

� 1o  A subven��o econ�mica do PNHR ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e, excetuados os casos previstos no inciso III do art. 13, ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.

.................................................................................................................................. 

� 3o  Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo Federal, n�o se aplicando os demais crit�rios estabelecidos nos incisos III e IV do caput do art. 3o.� (NR) 

�Art. 14.  Em casos de utiliza��o dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.� (NR) 

�Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, at� o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilh�es e quinhentos milh�es de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,  at�  o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).

..............................................................................................................................� (NR) 

�Art. 47.  .............................................................................����.......................

...................................................................................................................................

VII - .........................������............................................................................

a) em que a �rea esteja ocupada, de forma mansa e pac�fica, h�, pelo menos, cinco anos;

....................................................................................................................................

IX - etapas da regulariza��o fundi�ria: medidas jur�dicas, urban�sticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em lotes, bem como trechos ou por��es do assentamento irregular objeto de regulariza��o. 

� 1o   A demarca��o urban�stica e a legitima��o de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo n�o implicam a altera��o de dom�nio dos bens im�veis sobre os quais incidirem, o que somente se processar� com a convers�o da legitima��o de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. 

� 2o  Sem preju�zo de outros meios de prova, o prazo de que trata a al�nea �a� do inciso VII poder� ser demonstrado por meio de fotos a�reas da ocupa��o ao longo do tempo exigido.� (NR) 

�Art. 50.  ..............................................................................................................

.................................................................................................................................. 

Par�grafo ï¿½nico.  Os legitimados previstos no caput poder�o promover todos os atos necess�rios � regulariza��o fundi�ria, inclusive os atos de registro.� (NR)  

�Art. 54.  ..............................................................................................................

................................................................................................................................ 

� 3o  A regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas de preserva��o permanente poder� ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos �� 1o e 2o deste artigo, na hip�tese de o Munic�pio n�o ser competente para o licenciamento ambiental correspondente.� (NR)

�Art. 56.  .........................................................................................����......... 

� 1o  .................................................���........................................���........

I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, n�mero das matr�culas ou transcri��es atingidas, indica��o dos propriet�rios identificados e ocorr�ncia de situa��es mencionadas no inciso I do � 6o;

II - planta de sobreposi��o do im�vel demarcado com a situa��o da �rea constante do registro de im�veis e, quando poss�vel, com a identifica��o das situa��es mencionadas no inciso I do � 6o; e

................................................................................................................................. 

� 2o  O Poder P�blico dever� notificar os �rg�os respons�veis pela administra��o patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarca��o urban�stica ao registro de im�veis, para que se manifestem no prazo de trinta dias:

I - quanto � anu�ncia ou oposi��o ao procedimento, na hip�tese da �rea a ser demarcada abranger im�vel p�blico;

II - quanto aos limites definidos no auto de demarca��o urban�stica, na hip�tese de a �rea a ser demarcada confrontar com im�vel p�blico; e

III - se det�m a titularidade da �rea, na hip�tese de inexist�ncia de registro anterior ou de impossibilidade de identifica��o dos propriet�rios em raz�o de imprecis�o dos registros existentes.

................................................................................................................................ 

� 5o  Na hip�tese de o ente p�blico notificado comprovar que det�m a titularidade da �rea, este dever� se manifestar relativamente ao disposto no � 2o, inciso I, deste artigo.  

� 6o  O auto de demarca��o urban�stica poder� abranger parte ou totalidade de um ou mais im�veis de dom�nio:

I - privado cujos propriet�rios n�o tenham sido identificados, em raz�o de descri��es imprecisas dos registros anteriores; 

II - privado registrados, ainda que de propriet�rios distintos; ou

III - p�blico.� (NR) 

�Art. 57.  ............................................................................................................... 

� 1o  Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, para, querendo, apresentarem impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de quinze dias. 

� 2o  O Poder P�blico dever� notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada, se estes n�o forem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo Poder P�blico para notifica��o na forma estabelecida no � 1o.

................................................................................................................................ 

� 4o  Decorrido o prazo sem impugna��o, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pela planta e memorial indicados no inciso I do � 1o do art. 56.

.............................................................................................................................� (NR) 

�Art. 58.  .............................................................................................................

............................................................................................................................... 

� 3o  N�o ser� concedida legitima��o de posse aos ocupantes a serem realocados em raz�o da implementa��o do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, devendo o Poder P�blico assegurar-lhes o direito � moradia.� (NR) 

�Art. 60.  ...............................................................................���..................... 

� 1o  ....................................................................................................................

I - certid�es do cart�rio distribuidor demonstrando a inexist�ncia de a��es em andamento que caracterizem oposi��o � posse do im�vel objeto de legitima��o de posse; 

............................................................................................................................... 

� 2o  As certid�es previstas no inciso I do � 1o ser�o relativas ao im�vel objeto de legitima��o de posse e ser�o fornecidas pelo poder p�blico.� (NR) 

�Art. 65.  ............................................................................................................

............................................................................................................................... 

Par�grafo ï¿½nico.  O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.� (NR) 

�Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.  

� 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o: 

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e benefici�rio, quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;

II - aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie. 

� 2o  Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.

� 3o  Nas opera��es em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.

� 4o  Nas opera��es de financiamento na modalidade de aquisi��o de material de constru��o com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de danos f�sicos ao im�vel. 

� 5o  Nas opera��es de financiamento de habita��o rural, na modalidade de aquisi��o de material de constru��o, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de morte e invalidez permanente do mutu�rio nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.� (NR) 

�Art. 80.  At� que a quantidade m�nima a que se refere o inciso I do � 1o do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, os agentes financeiros poder�o oferecer apenas uma ap�lice ao mutu�rio.� (NR) 

Art. 2o  A Lei no 11.977, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 6o-A, 6o-B, 60-A, 71-A, 79-A, 82-A e 82-B: 

�Art. 5o-A.  Para a implanta��o de empreendimentos no �mbito do PNHU, dever�o ser observados:

I - localiza��o do terreno na malha urbana ou em �rea de expans�o que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequa��o ambiental do projeto;

III - infraestrutura b�sica que permita as liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e energia el�trica, solu��o de esgotamento sanit�rio, vias de acesso e transportes p�blicos; e

IV - a exist�ncia ou compromisso do poder p�blico local de instala��o ou de amplia��o dos equipamentos e servi�os relacionados � educa��o, sa�de e lazer.� (NR) 

�Art. 6o-A  As opera��es realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:

I - exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios, sob a forma de presta��es mensais;

II - quita��o da opera��o, em casos de morte ou invalidez permanente do benefici�rio, sem cobran�a de contribui��o; e

III - cobertura de danos f�sicos ao im�vel, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio.  

� 1o  Nos empreendimentos habitacionais verticalizados produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a produ��o de unidades destinadas a atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua explora��o ser destinado integralmente ao custeio do condom�nio, na forma do regulamento. 

� 2o  ï¿½ vedada a aliena��o das unidades destinadas a atividade comercial de que trata o � 1o pelo condom�nio a que estiver vinculado. 

� 3o  Ser� dispensada, na forma do regulamento, a participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas opera��es realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas opera��es sejam vinculadas a interven��es de urbaniza��o de assentamentos prec�rios, saneamento integrado, manejo de �guas pluviais e preven��o de deslizamento de encostas que demandem o reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais, desde que tais interven��es:

I - sejam executadas por meio de transfer�ncia obrigat�ria de recursos de que trata o art. 1� da Lei n� 11.578, de 2007; ou

II - sejam financiadas por meio de opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no regulamento.� (NR) 

�Art. 6o-B.  Para a concess�o de subven��o econ�mica nas opera��es de que trata o inciso III do art. 2o, fica estabelecido que a institui��o ou agente financeiro participante s� poder� receber recursos at� o m�ximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta p�blica, na forma do regulamento.  

� 1o  O Poder Executivo Federal dispor� necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I - valores e limites das subven��es individualizadas a serem destinadas a cada benefici�rio;

II - remunera��o das institui��es e agentes financeiros pelas opera��es realizadas; 

III - quantidade, condi��es e modalidades de ofertas p�blicas de cotas de subven��es; e

IV - tipologia e padr�o das moradias e da infraestrutura urbana.  

� 2o  O Conselho Monet�rio Nacional - CMN definir� as institui��es e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH que poder�o realizar as opera��es de que trata o caput, desde que tamb�m autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Minist�rio  das Cidades, no �mbito de suas compet�ncias.  

� 3o  Os Estados e os Munic�pios poder�o complementar o valor das subven��es econ�micas com cr�ditos tribut�rios, benef�cios fiscais, bens ou servi�os economicamente mensur�veis, assist�ncia t�cnica ou recursos financeiros.� (NR) 

�Art. 60-A.  O t�tulo de legitima��o de posse poder� ser extinto pelo Poder P�blico emitente quando constatado que o benefici�rio n�o est� na posse do im�vel e n�o houve registro de cess�o de posse. 

Par�grafo ï¿½nico.  Ap�s o procedimento para extin��o do t�tulo, o Poder P�blico solicitar� ao oficial de registro de im�veis a averba��o do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.� (NR) 

�Art. 71-A.  O Poder P�blico concedente poder� extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbaniza��o em assentamentos irregulares de baixa renda e em benef�cio da popula��o moradora, contratos de concess�o de uso especial para fins de moradia e de concess�o de direito real de uso firmados anteriormente � interven��o na �rea. 

� 1o  Somente poder�o ser extintos os contratos relativos a im�veis situados em �reas efetivamente necess�rias � implementa��o das obras de que trata o caput, o que dever� ser justificado em procedimento administrativo pr�prio. 

� 2o  O benefici�rio de contrato extinto na forma do caput dever� ter garantido seu direito � moradia, preferencialmente na �rea objeto de interven��o, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplica��o do disposto no art. 13 da Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007.� (NR) 

�Art. 79-A.  Para constru��o, reforma ou requalifica��o de im�veis no �mbito do PMCMV, a Caixa Econ�mica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necess�rio � conclus�o das obras e transfer�ncia da unidade constru�da aos benefici�rios do Programa:

I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da federa��o a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso, conforme comprovado mediante registro no Cart�rio de Registro Geral de Im�veis; e

II - os direitos reais de uso de im�vel p�blico, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. 

� 1o  A aquisi��o prevista no inciso I ser� condicionada ao compromisso do ente p�blico de transferir o direito de propriedade do im�vel, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a do processo judicial de desapropria��o:

I - ao benefici�rio do PMCMV, caso a senten�a tenha sido proferida ap�s o prazo previsto no caput; ou

II - ao FAR, caso a senten�a tenha sido proferida antes do prazo previsto no caput

� 2o  A transfer�ncia de que trata o inciso I do � 1o ser� condicionada ao adimplemento das obriga��es assumidas pelo benefici�rio junto ao FAR. 

� 3o  A aquisi��o prevista no inciso II do caput somente ser� admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. 

� 4o  Os contratos de aquisi��o de im�veis ou de direitos a eles relativos pelo FAR ser�o celebrados por instrumento particular com for�a de escritura p�blica e registrados em Cart�rio de Registro de Im�veis competente.� (NR) 

�Art. 82-A.  Enquanto n�o efetivado o aporte de recursos necess�rios �s subven��es econ�micas de que tratam os arts. 2o, incisos I e II, e 11 desta Lei, observado o disposto na lei or�ament�ria anual, o agente operador do FGTS e do FAR, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contrata��es no �mbito do PMCMV, ter�o direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.� (NR) 

�Art. 82-B.  O PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta promover a produ��o, aquisi��o, requalifica��o, e reforma de dois milh�es de unidades, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, a dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas leis or�ament�rias anuais. 

Par�grafo ï¿½nico.  As diretrizes para a continuidade do programa ser�o definidas no plano nacional de habita��o a ser apresentado pelo Poder Executivo, no prazo de que trata o caput, mediante projeto de lei.� (NR) 

Art. 3o  O � 3� do art. 1� da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�� 3o  Fica facultada a aliena��o, sem pr�vio arrendamento, ou a cess�o de direitos dos im�veis adquiridos no �mbito do Programa.� (NR) 

........................................................................................................................................... 

Art. 4o  Os arts. 167, 176, 205, 213, 221 e 235 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 167.  ......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

36. da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o;

..........................................................................................................................................

42. da convers�o da legitima��o de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - ...............................................................................................................................

........................................................................................................................................

27. da extin��o da legitima��o de posse;

28. da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;

29. da extin��o da concess�o de direito real de uso.� (NR) 

�Art. 176.  ...................................................................................................................

...................................................................................................................................... 

� 8o  O ente p�blico propriet�rio ou imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso poder� requerer a abertura de matr�cula de parte de im�vel situado em �rea urbana ou de expans�o urbana, previamente matriculado ou n�o, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apura��o de remanescente ocorrer em momento posterior.� (NR) 

�Art. 205.  ................................................................................................................... 

Par�grafo ï¿½nico.  Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos sessenta dias de seu lan�amento no protocolo.�(NR) 

�Art. 213.  ...................................................................................................................

..................................................................................................................................... 

� 11. ..........................................................................................................................

I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de dez anos;

.......................................................................................................................................

III - a adequa��o da descri��o de im�vel urbano decorrente de transforma��o de coordenadas geod�sicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;

IV -  a averba��o do auto de demarca��o urban�stica e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 2009; e

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do artigo 71 da Lei no 11.977, de 2009.

...................................................................................................................................... 

� 16.  Na retifica��o de que trata o inciso II do caput, ser�o considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcan�adas pela inser��o ou altera��o de medidas perimetrais.� (NR) 

�Art. 221.  ..................................................................................................................

......................................................................................................................................

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados e Munic�pios no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. 

� 1o  Ser�o registrados os contratos e termos mencionados no inciso V assinados a rogo com a impress�o dactilosc�pica do benefici�rio, quando este for analfabeto ou n�o puder assinar, acompanhados da assinatura de duas testemunhas.  

� 2o  Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poder�o ser celebrados constando apenas o nome e o n�mero de documento oficial do benefici�rio, podendo sua qualifica��o completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido aos Cart�rios de Registro de Im�veis.� (NR) 

�Art. 235.  ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - dois ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, Estado, Munic�pio ou Distrito Federal. 

� 1o  Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233. 

� 2o  A hip�tese de que trata o inciso III somente poder� ser utilizada nos casos de im�veis inseridos em �rea urbana ou de expans�o urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria, o que dever� ser informado no requerimento de unifica��o. 

� 3o  Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o das matr�culas poder� abranger um ou mais im�veis de dom�nio p�blico que sejam cont�guos � �rea objeto da imiss�o provis�ria na posse.� (NR) 

Art. 5o  A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.195-A e 195-B e do Cap�tulo XII do T�tulo V, com os arts. 288-A, 288-B, 288-C, 288-D, 288-E, 288-F e 288-G: 

�Art. 195-A.  O Munic�pio poder� solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado, dos quais constem a sua descri��o, com medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites;

II - comprova��o de intima��o dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado se sobrep�em �s suas respectivas �reas, se for o caso;

III - as respostas � intima��o prevista no inciso II, quando houver; e

IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese deste n�o ter sido inscrito ou registrado. 

� 1o  Apresentados pelo Munic�pio os documentos relacionados no inciso IV do caput, o cart�rio de registro de im�veis dever� proceder ao registro dos im�veis p�blicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matr�cula ou transcri��o da gleba objeto de parcelamento. 

� 2o  Na abertura de matr�cula de im�vel p�blico oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo diverg�ncia nas medidas perimetrais, de que resulte ou n�o altera��o de �rea, a situa��o de fato implantada do bem dever� prevalecer sobre a situa��o constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.  

� 3o  N�o ser� exigida, para transfer�ncia de dom�nio, formaliza��o da doa��o de �reas p�blicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vig�ncia do Decreto-Lei no 58, de 1937. 

� 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste dispositivo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do Munic�pio. 

� 5o  A abertura de matr�cula de que trata o caput independe do regime jur�dico do bem p�blico.� (NR)

�Art. 195-B.  Os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A. 

� 1o  Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto no � 5o do art. 195-A. 

� 2o  O Munic�pio poder� realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, junto ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de im�veis urbanos situados dentro de seus limites territoriais.� (NR) 

�CAP�TULO XII

Do Registro da Regulariza��o Fundi�ria Urbana 

Art. 288-A.  O registro da regulariza��o fundi�ria urbana de que trata a Lei no 11.977, de 2009, dever� importar: 

I - na abertura de matr�cula para  a �rea objeto de regulariza��o, se n�o houver;

II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria; e 

III - na abertura de matr�cula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria.  

� 1o  O registro da regulariza��o fundi�ria poder� ser requerido pelos legitimados do art. 50 da Lei no 11.977, de 2009, independentemente de serem propriet�rios ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regulariza��o. 

� 2o  As matr�culas das �reas destinadas a uso p�blico dever�o ser abertas de of�cio, com averba��o das respectivas destina��es e, se for o caso, das limita��es administrativas e restri��es convencionais ou legais.  

� 3o  O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria poder� ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.  

� 4o  Independe da aprova��o de projeto de regulariza��o fundi�ria o registro:

I - da senten�a de usucapi�o, da senten�a declarat�ria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concess�o de uso especial para fins de moradia; e

II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que n�o possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do artigo 71 da Lei no 11.977, de 2009. 

Art. 288-B.  Na hip�tese da regulariza��o fundi�ria implementada por etapas, o registro ser� feito com base em planta e memorial descritivo referentes � totalidade da �rea objeto de regulariza��o, que especifiquem as por��es ainda n�o regularizadas. 

Art. 288-C.  A planta e memorial descritivo exigidos para o registro da regulariza��o fundi�ria a cargo da administra��o p�blica dever�o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta��o de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico. 

Art. 288-D.  A averba��o da demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria de interesse social observar� o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei no 11.977, de 2009, e ser� feita mediante requerimento do Poder P�blico dirigido ao cart�rio respons�vel pela circunscri��o imobili�ria na qual o im�vel estiver situado. 

� 1o  Na hip�tese de a demarca��o urban�stica abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento previsto no art. 57 da Lei no 11.977, de 2009, ser� feito no registro de im�veis que contiver a maior por��o da �rea demarcada. 

� 2o  O requerimento de que trata o caput dever� ser acompanhado do auto de demarca��o urban�stica, instru�do com os documentos relacionados nos incisos I a III do � 1o do art. 56 da Lei no 11.977, de 2009. 

� 3o  Recepcionado o auto de demarca��o urban�stica, o oficial dever� proceder �s buscas para identifica��o do propriet�rio da �rea a ser regularizada e de matr�culas ou transcri��es que a tenham por objeto. 

� 4o  Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada para apresentar impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de quinze dias, podendo a notifica��o ser feita:

I - pessoalmente;

II - por correio, com aviso de recebimento; ou

III - por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la. 

� 5o  No caso de o propriet�rio ou de os confrontantes n�o serem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo Poder P�blico, para notifica��o na forma estabelecida no � 4o, o oficial dever� comunicar o Poder P�blico respons�vel pelo procedimento, para notifica��o nos termos dos �� 2o e 3o do art. 57 da Lei no 11.977, de 2009. 

� 6o  Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o poder p�blico para que se manifeste no prazo de sessenta dias. 

� 7o  O oficial de registro de im�veis dever� promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder p�blico. 

� 8o  Havendo impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o urban�stica, o procedimento seguir� em rela��o � parcela n�o impugnada. 

� 9o  N�o havendo acordo, a demarca��o urban�stica ser� encerrada em rela��o � �rea impugnada. 

Art. 288-E.  Nas hip�teses de curso do prazo sem impugna��o ou de supera��o da oposi��o ao procedimento, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pelo auto, devendo ser informado:

I - a �rea total e o per�metro correspondente ao auto de demarca��o urban�stica;

II - as matr�culas alcan�adas pelo auto de demarca��o urban�stica, e, quando poss�vel, a �rea atingida em cada uma delas; e

III - a exist�ncia de �reas cuja origem n�o tenha sido identificada em raz�o de imprecis�es dos registros anteriores.   

� 1o  Na hip�tese de o auto de demarca��o urban�stica incidir sobre im�veis ainda n�o matriculados, previamente � averba��o, ser� aberta matr�cula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situa��o registrada do im�vel, dispensadas a retifica��o do memorial descritivo e a apura��o de �rea remanescente. 

� 2o  Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri��o, para abertura da matr�cula de que trata o � 1o, o oficial requerer�, de of�cio, certid�es atualizadas daquele registro. 

� 3o  Na hip�tese de que trata o � 1o do art. 288-D, o oficial do registro de im�veis respons�vel pelo procedimento comunicar� as demais circunscri��es imobili�rias envolvidas para averba��o da demarca��o urban�stica nas respectivas matr�culas. 

� 4o  A demarca��o urban�stica ser� averbada ainda que a �rea atingida pelo auto supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no art. 225, � 2o.  

� 5o  N�o se exigir�, para a averba��o da demarca��o urban�stica, a retifica��o do memorial descritivo da �rea n�o atingida pelo auto, ficando a apura��o de remanescente sob a responsabilidade do propriet�rio do im�vel atingido. 

Art. 288-F.  O parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� ser registrado na matr�cula correspondente. 

� 1o  O registro do parcelamento implicar� a imediata abertura de matr�cula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a �reas destinadas ao uso p�blico, nos termos do � 2o do art. 288-A. 

� 2o  Os documentos exig�veis para o registro do parcelamento, conforme o caso, s�o aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei no 11.977, de 2009. 

� 3o  O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 

Art. 288-G.  Na hip�tese de procedimento de demarca��o urban�stica, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social ser� feito em todas as matr�culas nas quais o auto de demarca��o urban�stica estiver averbado, devendo ser informadas, quando poss�vel, as parcelas correspondentes a cada matr�cula. 

� 1o  No procedimento de demarca��o urban�stica, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria ainda que a �rea parcelada, correspondente ao auto de demarca��o urban�stica, supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no art. 225, � 2o

� 2o  Nas matr�culas abertas para cada parcela, dever�o constar nos campos referentes ao registro anterior e propriet�rio:

I - quando for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposi��o do parcelamento com os registros existentes, a matr�cula anterior e o nome de seu propriet�rio;

II - quando n�o for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matr�culas anteriores atingidas pelo auto e a express�o �propriet�rio n�o identificado�, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. 

� 3o  Nas matr�culas abertas para as �reas destinadas a uso p�blico dever� ser observado o mesmo procedimento definido no � 2o

� 4o  O t�tulo de legitima��o de posse e a convers�o da legitima��o de posse em propriedade ser�o registrados na matr�cula da parcela correspondente.� (NR) 

Art. 6o  Os arts. 9o e 22 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 9o  ........................................................................

............................................................................................. 

� 2o  ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - a indica��o das �reas p�blicas que passar�o ao dom�nio do Munic�pio;

.......................................................................................................................................� (NR) 

�Art. 22.  .......................................................................................................................... 

Par�grafo ï¿½nico.  Na hip�tese de parcelamento do solo implantado e n�o registrado, o Munic�pio poder� requerer, por meio da apresenta��o de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Munic�pio e de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das �reas destinadas a uso p�blico, que passar�o dessa forma a integrar o seu dom�nio.� (NR) 

Art. 7o  Os arts. 31 e 32 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: 

�Art. 31.  .........................................................................................................................

............................................................................................................................................

c) o ente da Federa��o imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso ou o cession�rio deste, conforme comprovado mediante registro no Cart�rio de Registro Geral de Im�veis.

.......................................................................................................................................� (NR) 

�Art. 32.  ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

� 13.  Na incorpora��o sobre im�vel objeto de imiss�o na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresenta��o, relativamente ao ente p�blico, dos documentos mencionados nas al�neas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cess�o de posse com os adquirentes das unidades aut�nomas, aplicando-se a regra dos �� 4o, 5o e 6o do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.� (NR) 

Art. 8o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 9o Ficam revogados:

I - os incisos III a VI do art. 1o, os incisos I e III do � 1� do art. 4�, o par�grafo �nico do art. 11, o � 1o do art. 18, os �� 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 19, o � 5o do art. 57 e o art. 70  da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - o � 2o do art. 290-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III - o art. 2o da Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e

IV - a partir de 31 de dezembro de 2011, os arts. 5� e 12, o caput e o � 2� do art. 18 e o caput do art. 19 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009. 

Bras�lia, 1�  de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Izabella M�nica Vieira Teixeira
M�rcio Fortes de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

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