Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 101, DE 30 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida pela Lei n� 10.676, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� As sociedades cooperativas tamb�m
poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, sem
preju�zo do disposto no art. 15 da Medida Provis�ria no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado
do Exerc�cio, antes da destina��o para a constitui��o do Fundo de Reserva e do Fundo
de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
� 1o As sobras l�quidas da destina��o para constitui��o dos
Fundos referidos no caput somente ser�o computadas na receita bruta da atividade
rural do cooperado quando a este creditadas, distribu�das ou capitalizadas pela sociedade
cooperativa de produ��o agropecu�rias.
� 2o Quanto �s demais sociedades cooperativas, a exclus�o de que
trata o caput ficar� limitada aos valores destinados a forma��o dos Fundos nele
previstos.
� 3o O disposto neste artigo alcan�a os fatos geradores ocorridos
a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no
1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 30 de
dezembro de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da
Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edi��o extra)