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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 101, DE 30 DE DEZEMBRO 2002.

Convertida pela Lei n� 10.676, de 2003

Exposi��o de Motivos

Texto para impress�o

Disp�e sobre a contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1�  As sociedades cooperativas tamb�m poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, antes da destina��o para a constitui��o do Fundo de Reserva e do Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

        � 1o As sobras l�quidas da destina��o para constitui��o dos Fundos referidos no caput somente ser�o computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribu�das ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produ��o agropecu�rias.

        � 2o Quanto �s demais sociedades cooperativas, a exclus�o de que trata o caput ficar� limitada aos valores destinados a forma��o dos Fundos nele previstos.

        � 3o O disposto neste artigo alcan�a os fatos geradores ocorridos a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.

        Art. 2�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edi��o extra)

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