Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.676, DE 22 DE MAIO DE 2003.
Convers�o da MPv n� 101, de 2002 |
Disp�e sobre a contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inoc�ncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� As sociedades cooperativas tamb�m poder�o excluir
da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, sem preju�zo do
disposto no art. 15 da Medida Provis�ria no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado
do Exerc�cio, antes da destina��o para a constitui��o do Fundo de Reserva e do Fundo
de Assist�ncia T�cnica, Educacional e Social, previstos no art.
28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
� 1o As sobras l�quidas da destina��o para constitui��o dos Fundos referidos no caput somente ser�o computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribu�das ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produ��o agropecu�rias.
� 2o Quanto �s demais sociedades cooperativas, a exclus�o de que trata o caput ficar� limitada aos valores destinados a forma��o dos Fundos nele previstos.
� 3o O disposto neste artigo alcan�a os fatos geradores ocorridos a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 22 de maio de 2003; 182� da Independ�ncia e 115�
da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2003