Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.095, DE 1� DE JUNHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto n� 5.474, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea
"a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004,
DECRETA:
Art. 1o S�o
benefici�rias do Programa de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota
Pesqueira Nacional Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais,
assim definidas como sendo as pessoas jur�dicas, as pessoas f�sicas equiparadas �
pessoa jur�dica e as cooperativas que se dediquem � atividade pesqueira, classificadas
por porte conforme abaixo:
I - microempresa:
aquela com receita bruta anual de at� R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e tr�s mil,
setecentos e cinq�enta e cinco reais e quatorze centavos);
II - pequena
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
tr�s mil, setecentos e cinq�enta e cinco reais e quatorze centavos) at� R$
2.133.222,00 (dois milh�es cento e trinta e tr�s mil, duzentos e vinte e dois reais);
III - m�dia
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milh�es cento e
trinta e tr�s mil, duzentos e vinte e dois reais) at� R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milh�es de reais);
IV - grande
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milh�es
de reais);
V - cooperativas e
associa��es de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social
ativo constitu�do de miniprodutores;
VI - cooperativas
e associa��es de pequenos produtores: aquelas que, n�o sendo cooperativas ou
associa��es de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constitu�do por pelo
menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
VII - cooperativas
e associa��es de m�dios produtores: aquelas que, n�o sendo cooperativas ou
associa��es de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constitu�do
por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e m�dios produtores; e
VIII - cooperativas e associa��es de grandes produtores: aquelas que, n�o
sendo cooperativas ou associa��es de mini, pequenos ou m�dios produtores, contem em seu
quadro social ativo com a participa��o de grandes produtores.
Art. 2o Os
financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se � constru��o, aquisi��o e
moderniza��o de embarca��es.
� 1o
A constru��o e a simult�nea equipagem de embarca��es tem por objetivo:
I - a amplia��o
da frota dedicada � pesca oce�nica; e
II - a
substitui��o das embarca��es da frota costeira ou continental, visando a sua
renova��o.
� 2o A
aquisi��o de embarca��es constru�das h� no m�ximo cinco anos tem por objetivo
exclusivo a amplia��o da frota oce�nica.
� 3o A
moderniza��o de embarca��es tem por objetivo:
I - a convers�o
para readequa��o da embarca��o e respectivo m�todo de pesca, com abdica��o da
permiss�o de pesca original;
II - a adapta��o
para fins de reparo ou jumboriza��o (aumento da capacidade de carga); e
III - a equipagem,
compreendendo a aquisi��o e instala��o de equipamentos ou petrechos de pesca.
Art. 3o Os
financiamentos concedidos no �mbito do Profrota Pesqueira para a constru��o e a
simult�nea equipagem de embarca��es, conforme previsto nos incisos I e II do � 1o
do art. 2o, observar�o as seguintes condi��es:
I - limite dos
financiamentos: at� noventa por cento dos itens financi�veis do projeto aprovado;
II - prazo de
amortiza��o: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio,
observado o prazo m�ximo de at� vinte anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de
car�ncia: at� quatro anos, inclu�do o prazo de constru��o;
IV - encargos:
taxas de juros de at� doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associa��es
de grande porte; de at� dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e
associa��es de m�dio porte; e de at� sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas
empresas e para as cooperativas e associa��es de mini e pequeno porte;
V - del credere
de at� seis por cento, j� inclu�do na taxa de juros, para fazer jus � remunera��o e
aos custos administrativos e tribut�rios do agente financeiro; e
VI - uma ou mais
das seguintes garantias: aliena��o fiduci�ria da embarca��o financiada, arrendamento
mercantil da embarca��o financiada, hipoteca da embarca��o financiada, hipoteca de
outras embarca��es e fundo de aval.
� 1o O
fundo de aval a que se refere o inciso VI n�o poder� receber recursos p�blicos, de
qualquer esp�cie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor p�blico.
� 2o O
risco da opera��o ser� integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 4o Os
financiamentos concedidos no �mbito do Profrota Pesqueira, para a aquisi��o de
embarca��es, constru�das h� no m�ximo cinco anos, destinadas � amplia��o da frota
pesqueira oce�nica, observar�o as mesmas condi��es oferecidas para a modalidade de
constru��o de embarca��es, exceto quanto a limite e prazos, que ser�o os seguintes:
I - limite dos
financiamentos: at� cinq�enta por cento do valor do barco;
II - prazo de
amortiza��o: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio,
observado o prazo m�ximo de at� dezoito anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas; e
III - prazo de
car�ncia: at� dois anos.
Art. 5o Os
financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a
moderniza��o de embarca��es, compreendendo a convers�o, adapta��o (reparos ou
jumboriza��o) e equipagem (aquisi��o de equipamentos ou petrechos de pesca),
observar�o as seguintes bases e condi��es:
I - limite dos
financiamentos: at� noventa por cento dos itens financi�veis do projeto aprovado;
II - prazos de
amortiza��o e car�ncia:
a) convers�o e
adapta��o de embarca��es para fins de jumboriza��o (aumento da capacidade de
carga) e convers�o: de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio,
amortiza��o em at� quinze anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, sendo a car�ncia de at� quatro anos, inclu�do o prazo de constru��o;
b) adapta��o de
embarca��es para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do
benefici�rio, amortiza��o em at� tr�s anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, sendo a car�ncia de at� dois anos, inclu�do o prazo da
obra;
c) equipagem de
embarca��es, compreendendo a aquisi��o e instala��o de equipamentos ou petrechos de
pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, amortiza��o em at�
cinco anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a
car�ncia de at� tr�s anos, inclu�do o prazo da equipagem;
III - encargos:
taxas de juros de at� doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associa��es
de grande porte; de at� dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e
associa��es de m�dio porte; e de at� sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas
empresas e para as cooperativas e associa��es de mini e pequeno porte;
IV - del
credere de at� seis por cento, j� inclu�do na taxa de juros, para fazer jus �
remunera��o e aos custos administrativos e tribut�rios do agente financeiro;
V - uma ou mais
das seguintes garantias: aliena��o fiduci�ria da embarca��o objeto da moderniza��o,
arrendamento mercantil da embarca��o objeto da moderniza��o, hipoteca da embarca��o
objeto da moderniza��o, hipoteca de outras embarca��es e fundo de aval.
� 1o O
fundo de aval a que se refere o inciso V n�o poder� receber recursos p�blicos, de
qualquer esp�cie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor p�blico.
� 2o O
risco da opera��o ser� integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 6o Ser�o
concedidos b�nus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o,
4o e 5o deste Decreto, desde que as parcelas sejam
pagas at� o vencimento e sejam obedecidas as condi��es enumeradas a seguir, cujo
cumprimento ser� acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de
Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio do Meio Ambiente:
I - trinta por
cento, nas opera��es de moderniza��o da embarca��o para convers�o e constru��o de
embarca��o para substitui��o, quando houver deslocamento de atividade pesqueira
sobreexplotada, para a pesca de esp�cies sob menor press�o de captura;
II - vinte por
cento, nas opera��es de moderniza��o de embarca��o para equipagem, que implique a
substitui��o de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande
potencial de risco � sa�de dos trabalhadores;
III - vinte por
cento, nas opera��es de financiamento da constru��o de embarca��es destinadas �
captura de esp�cies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE Zona Econ�mica
Exclusiva e em �guas internacionais, de acordo com recomenda��es da Secretaria Especial
de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica; e
IV - cinco por
cento, nas opera��es de financiamento da aquisi��o de embarca��es destinadas �
captura de esp�cies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em �guas
internacionais, de acordo com recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e
Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1o O
b�nus de adimplemento de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser
cumulativo.
� 2o No
caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das
medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer
benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.
Art. 7o Os
limites financeiros anuais, no per�odo de 2004 a 2007, para a concess�o de
financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, s�o os abaixo
estabelecidos:
I - at� R$
140.000.000,00 (cento e quarenta milh�es de reais), quando os recursos forem provenientes
do Fundo da Marinha Mercante FMM;
II - at� R$
40.000.000,00 (quarenta milh�es de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de
Financiamento do Norte FNO; e
III - at� R$
120.000.000,00 (cento e vinte milh�es de reais), quando os recursos forem provenientes do
Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Par�grafo
�nico. Os limites acima estabelecidos poder�o ser anualmente revistos quando,
no ano anterior, n�o forem efetivamente alcan�ados.
Art. 8o As
despesas com a equaliza��o das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP ou �ndice oficial que vier a
substitu�-la, correr�o � conta de dota��es or�ament�rias espec�ficas alocadas no
Or�amento Geral da Uni�o, observados os limites de movimenta��o e empenho e de
pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual da Secretaria Especial de
Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1o O
limite financeiro anual para efeito de equaliza��o das taxas de financiamento do
Profrota Pesqueira � de at� R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milh�es e quinhentos e
cinq�enta mil reais).
� 2o O
limite previsto no � 1o poder� ser anualmente revisto em ato do
Poder Executivo.
Art. 9o
Al�m de estarem sujeitos a an�lise econ�mico-financeira, os projetos e as propostas de
constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es dever�o apresentar
especifica��o t�cnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:
I - homologa��o,
pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, dos
aspectos t�cnicos das propostas, bem como da habilita��o do proponente para o
desenvolvimento da atividade pretendida;
II - concess�o de
permiss�o pr�via de pesca pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da
Presid�ncia da Rep�blica; e
III - licen�a de
constru��o ou convers�o do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
Par�grafo
�nico. As especifica��es t�cnicas de que trata o caput deste artigo
devem estar em conson�ncia com manual t�cnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente
pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica,
Minist�rio do Meio Ambiente e Minist�rio da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria
Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 10. Os
projetos e as propostas de constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es no
�mbito do Profrota Pesqueira dever�o ser encaminhados, primeiramente, � Secretaria
Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, para a an�lise do
m�rito, habilita��o e homologa��o, e posteriormente ao agente financeiro.
� 1o Ap�s
os procedimentos pertinentes no �mbito da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da
Presid�ncia da Rep�blica, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e
propostas de constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es no �mbito do
Profrota Pesqueira dever�o ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante CDFMM, para an�lise.
� 2o Constitui
pr�-requisito � aprova��o dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologa��o pr�via dos projetos
pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, que
dever� se pronunciar no prazo de at� quinze dias a contar da data do protocolo;
II - em se
tratando de financiamento com recursos do FMM, a submiss�o e aprova��o do projeto pela
CDFMM; e
III - em se
tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a an�lise econ�mico-financeira do
agente do Fundo.
Art. 11. Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um
representante de cada �rg�o ou entidade a seguir indicados:
I - Secretaria
Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�;
II - Minist�rio
do Meio Ambiente;
III - Minist�rio
da Defesa;
IV - Minist�rio
da Integra��o Nacional;
V - Minist�rio da
Fazenda;
VI - Minist�rio
dos Transportes;
VII - Minist�rio
do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
VIII - Banco do
Nordeste do Brasil S.A. BNB;
IX - Banco da
Amaz�nia S.A. BASA; e
X - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econ�mico e Social BNDES.
Par�grafo
�nico. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor ser�o indicados
pelos titulares dos �rg�os e entidades representados e designados pelo Secret�rio
Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 12. Compete ao Grupo Gestor:
I - detalhar as
metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam
os arts. 7o e 8o;
II - fixar as
especifica��es das embarca��es, por modalidade de pesca, a ser objeto de
financiamentos, observando as recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e
Pesca da Presid�ncia da Rep�blica e do Minist�rio do Meio Ambiente;
III - distribuir o
n�mero de barcos por modalidade de pesca e regi�o, observado o disposto no inciso I e as
recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da
Rep�blica e do Minist�rio do Meio Ambiente;
IV - propor a
redefini��o das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que
tratam os arts. 7o e 8o deste Decreto, com as devidas
justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no
10.849, de 23 de mar�o de 2004;
V - determinar os
procedimentos de controle das opera��es das embarca��es financiadas; e
VI - acompanhar,
controlar e avaliar a execu��o do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus
objetivos e metas, propondo a reorienta��o das a��es dos �rg�os e entidades
envolvidos.
Par�grafo
�nico. No prazo m�ximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de
publica��o deste Decreto, o Grupo Gestor dever� propor portaria interministerial �
Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, para o
cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Art. 13. A
Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, o Minist�rio
da Defesa, por interm�dio do Comando da Marinha, e o Minist�rio do Meio Ambiente, por
interm�dio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis
IBAMA, de acordo com suas respectivas compet�ncias, instituir�o procedimentos
espec�ficos de controle e fiscaliza��o das atividades das embarca��es financiadas,
com a publica��o de relat�rios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das
finalidades do Profrota Pesqueira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de junho de 2004; 183o da
Independ�ncia e 116o da Rep�blica.
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