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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.095, DE 1� DE JUNHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto n� 5.474, de 2005

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  S�o benefici�rias do Programa de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jur�dicas, as pessoas f�sicas equiparadas � pessoa jur�dica e as cooperativas que se dediquem � atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:

        I - microempresa: aquela com receita bruta anual de at� R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e tr�s mil, setecentos e cinq�enta e cinco reais e quatorze centavos);

        II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e tr�s mil, setecentos e cinq�enta e cinco reais e quatorze centavos) at� R$ 2.133.222,00 (dois milh�es cento e trinta e tr�s mil, duzentos e vinte e dois reais);

        III - m�dia empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milh�es cento e trinta e tr�s mil, duzentos e vinte e dois reais) at� R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milh�es de reais);

        IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milh�es de reais);

        V - cooperativas e associa��es de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constitu�do de miniprodutores;

        VI - cooperativas e associa��es de pequenos produtores: aquelas que, n�o sendo cooperativas ou associa��es de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constitu�do por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

        VII - cooperativas e associa��es de m�dios produtores: aquelas que, n�o sendo cooperativas ou associa��es de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constitu�do por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e m�dios produtores; e

        VIII - cooperativas e associa��es de grandes produtores: aquelas que, n�o sendo cooperativas ou associa��es de mini, pequenos ou m�dios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participa��o de grandes produtores.

        Art. 2o  Os financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se � constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es.

        � 1o  A constru��o e a simult�nea equipagem de embarca��es tem por objetivo:

        I - a amplia��o da frota dedicada � pesca oce�nica; e

        II - a substitui��o das embarca��es da frota costeira ou continental, visando a sua renova��o.

        � 2o  A aquisi��o de embarca��es constru�das h� no m�ximo cinco anos tem por objetivo exclusivo a amplia��o da frota oce�nica.

        � 3o  A moderniza��o de embarca��es tem por objetivo:

        I - a convers�o para readequa��o da embarca��o e respectivo m�todo de pesca, com abdica��o da permiss�o de pesca original;

        II - a adapta��o para fins de reparo ou jumboriza��o (aumento da capacidade de carga); e

        III - a equipagem, compreendendo a aquisi��o e instala��o de equipamentos ou petrechos de pesca.

        Art. 3o  Os financiamentos concedidos no �mbito do Profrota Pesqueira para a constru��o e a simult�nea equipagem de embarca��es, conforme previsto nos incisos I e II do � 1o do art. 2o, observar�o as seguintes condi��es:

        I - limite dos financiamentos: at� noventa por cento dos itens financi�veis do projeto aprovado;

        II - prazo de amortiza��o: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, observado o prazo m�ximo de at� vinte anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

        III - prazo de car�ncia: at� quatro anos, inclu�do o prazo de constru��o;

        IV - encargos: taxas de juros de at� doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associa��es de grande porte; de at� dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associa��es de m�dio porte; e de at� sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associa��es de mini e pequeno porte;

        V - del credere de at� seis por cento, j� inclu�do na taxa de juros, para fazer jus � remunera��o e aos custos administrativos e tribut�rios do agente financeiro; e

        VI - uma ou mais das seguintes garantias: aliena��o fiduci�ria da embarca��o financiada, arrendamento mercantil da embarca��o financiada, hipoteca da embarca��o financiada, hipoteca de outras embarca��es e fundo de aval.

        � 1o  O fundo de aval a que se refere o inciso VI n�o poder� receber recursos p�blicos, de qualquer esp�cie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor p�blico.

        � 2o  O risco da opera��o ser� integralmente assumido pelo agente financeiro.

        Art. 4o  Os financiamentos concedidos no �mbito do Profrota Pesqueira, para a aquisi��o de embarca��es, constru�das h� no m�ximo cinco anos, destinadas � amplia��o da frota pesqueira oce�nica, observar�o as mesmas condi��es oferecidas para a modalidade de constru��o de embarca��es, exceto quanto a limite e prazos, que ser�o os seguintes:

        I - limite dos financiamentos: at� cinq�enta por cento do valor do barco;

        II - prazo de amortiza��o: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, observado o prazo m�ximo de at� dezoito anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; e

        III - prazo de car�ncia: at� dois anos.

        Art. 5o  Os financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a moderniza��o de embarca��es, compreendendo a convers�o, adapta��o (reparos ou jumboriza��o) e equipagem (aquisi��o de equipamentos ou petrechos de pesca), observar�o as seguintes bases e condi��es:

        I - limite dos financiamentos: at� noventa por cento dos itens financi�veis do projeto aprovado;

        II - prazos de amortiza��o e car�ncia:

        a) convers�o e adapta��o de embarca��es para fins de jumboriza��o (aumento da capacidade de carga) e convers�o: de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, amortiza��o em at� quinze anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a car�ncia de at� quatro anos, inclu�do o prazo de constru��o;

        b) adapta��o de embarca��es para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, amortiza��o em at� tr�s anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a car�ncia de at� dois anos, inclu�do o prazo da obra;

        c) equipagem de embarca��es, compreendendo a aquisi��o e instala��o de equipamentos ou petrechos de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do benefici�rio, amortiza��o em at� cinco anos, al�m do prazo de car�ncia, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a car�ncia de at� tr�s anos, inclu�do o prazo da equipagem;

        III - encargos: taxas de juros de at� doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associa��es de grande porte; de at� dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e associa��es de m�dio porte; e de at� sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as cooperativas e associa��es de mini e pequeno porte;

        IV - del credere de at� seis por cento, j� inclu�do na taxa de juros, para fazer jus � remunera��o e aos custos administrativos e tribut�rios do agente financeiro;

        V - uma ou mais das seguintes garantias: aliena��o fiduci�ria da embarca��o objeto da moderniza��o, arrendamento mercantil da embarca��o objeto da moderniza��o, hipoteca da embarca��o objeto da moderniza��o, hipoteca de outras embarca��es e fundo de aval.

        � 1o  O fundo de aval a que se refere o inciso V n�o poder� receber recursos p�blicos, de qualquer esp�cie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor p�blico.

        � 2o  O risco da opera��o ser� integralmente assumido pelo agente financeiro.

        Art. 6o  Ser�o concedidos b�nus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o, 4o e 5o deste Decreto, desde que as parcelas sejam pagas at� o vencimento e sejam obedecidas as condi��es enumeradas a seguir, cujo cumprimento ser� acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Minist�rio do Meio Ambiente:

        I - trinta por cento, nas opera��es de moderniza��o da embarca��o para convers�o e constru��o de embarca��o para substitui��o, quando houver deslocamento de atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de esp�cies sob menor press�o de captura;

        II - vinte por cento, nas opera��es de moderniza��o de embarca��o para equipagem, que implique a substitui��o de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande potencial de risco � sa�de dos trabalhadores;

        III - vinte por cento, nas opera��es de financiamento da constru��o de embarca��es destinadas � captura de esp�cies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE – Zona Econ�mica Exclusiva e em �guas internacionais, de acordo com recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica; e

        IV - cinco por cento, nas opera��es de financiamento da aquisi��o de embarca��es destinadas � captura de esp�cies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em �guas internacionais, de acordo com recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.

        � 1o  O b�nus de adimplemento de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser cumulativo.

        � 2o  No caso de desvio na aplica��o dos recursos, o mutu�rio perder�, sem preju�zo das medidas judiciais cab�veis, inclusive de natureza execut�ria, todo e qualquer benef�cio, especialmente os relativos ao b�nus de adimpl�ncia.

        Art. 7o  Os limites financeiros anuais, no per�odo de 2004 a 2007, para a concess�o de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, s�o os abaixo estabelecidos:

        I - at� R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milh�es de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante – FMM;

        II - at� R$ 40.000.000,00 (quarenta milh�es de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte – FNO; e

        III - at� R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milh�es de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.

        Par�grafo �nico.  Os limites acima estabelecidos poder�o ser anualmente revistos quando, no ano anterior, n�o forem efetivamente alcan�ados.

        Art. 8o  As despesas com a equaliza��o das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou �ndice oficial que vier a substitu�-la, correr�o � conta de dota��es or�ament�rias espec�ficas alocadas no Or�amento Geral da Uni�o, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.

        � 1o  O limite financeiro anual para efeito de equaliza��o das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira � de at� R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milh�es e quinhentos e cinq�enta mil reais).

        � 2o  O limite previsto no � 1o poder� ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.

        Art. 9o Al�m de estarem sujeitos a an�lise econ�mico-financeira, os projetos e as propostas de constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es dever�o apresentar especifica��o t�cnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:

        I - homologa��o, pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, dos aspectos t�cnicos das propostas, bem como da habilita��o do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

        II - concess�o de permiss�o pr�via de pesca pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica; e

        III - licen�a de constru��o ou convers�o do barco emitidas pelo Comando da Marinha.

        Par�grafo �nico.  As especifica��es t�cnicas de que trata o caput deste artigo devem estar em conson�ncia com manual t�cnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, Minist�rio do Meio Ambiente e Minist�rio da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.

        Art. 10.  Os projetos e as propostas de constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es no �mbito do Profrota Pesqueira dever�o ser encaminhados, primeiramente, � Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, para a an�lise do m�rito, habilita��o e homologa��o, e posteriormente ao agente financeiro.

        � 1o  Ap�s os procedimentos pertinentes no �mbito da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de constru��o, aquisi��o e moderniza��o de embarca��es no �mbito do Profrota Pesqueira dever�o ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM, para an�lise.

        � 2o  Constitui pr�-requisito � aprova��o dos financiamentos pelos agentes financeiros:

        I - independentemente da fonte do recurso, a homologa��o pr�via dos projetos pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, que dever� se pronunciar no prazo de at� quinze dias a contar da data do protocolo;

        II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submiss�o e aprova��o do projeto pela CDFMM; e

        III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a an�lise econ�mico-financeira do agente do Fundo.

        Art. 11.  Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante de cada �rg�o ou entidade a seguir indicados:

        I - Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�;

        II - Minist�rio do Meio Ambiente;

        III - Minist�rio da Defesa;

        IV - Minist�rio da Integra��o Nacional;

        V - Minist�rio da Fazenda;

        VI - Minist�rio dos Transportes;

        VII - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;

        IX - Banco da Amaz�nia S.A. – BASA; e

        X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social – BNDES.

        Par�grafo �nico.  Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades representados e designados pelo Secret�rio Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica.

        Art. 12.  Compete ao Grupo Gestor:

        I - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o;

        II - fixar as especifica��es das embarca��es, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica e do Minist�rio do Meio Ambiente;

        III - distribuir o n�mero de barcos por modalidade de pesca e regi�o, observado o disposto no inciso I e as recomenda��es da Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica e do Minist�rio do Meio Ambiente;

        IV - propor a redefini��o das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7o e 8o deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004;

        V - determinar os procedimentos de controle das opera��es das embarca��es financiadas; e

        VI - acompanhar, controlar e avaliar a execu��o do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorienta��o das a��es dos �rg�os e entidades envolvidos.

        Par�grafo �nico.  No prazo m�ximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publica��o deste Decreto, o Grupo Gestor dever� propor portaria interministerial � Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.

        Art. 13.  A Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, o Minist�rio da Defesa, por interm�dio do Comando da Marinha, e o Minist�rio do Meio Ambiente, por interm�dio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – IBAMA, de acordo com suas respectivas compet�ncias, instituir�o procedimentos espec�ficos de controle e fiscaliza��o das atividades das embarca��es financiadas, com a publica��o de relat�rios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota Pesqueira.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de junho de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.6.2004

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