Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.849, DE 23 DE MAR�O DE 2004.

Texto compilado

Regulamento
Regulamento

Convers�o da MPv n� 140, de 2003

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

Art. 2� O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisi��o, constru��o, convers�o, moderniza��o, adapta��o e equipagem de embarca��es pesqueiras com o objetivo de reduzir a press�o de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a efici�ncia e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o m�ximo aproveitamento das capturas, aumentar a produ��o pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econ�mica Exclusiva brasileira e em �guas internacionais, consolidar a frota pesqueira oce�nica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Par�grafo �nico. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se � diretriz de redu��o da pesca de esp�cies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:

I - convers�o e adapta��o: consiste no aparelhamento de embarca��es oriundas da captura de esp�cies oficialmente sobreexplotadas para a captura de esp�cies cujos estoques suportem aumento de esfor�o com abdica��o da licen�a original;

II - substitui��o de embarca��es: visa � substitui��o de embarca��es e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transfer�ncia de atividade sobreexplotada, por novas embarca��es e apetrechos que em quaisquer das hip�teses impliquem redu��o de impactos sobre esp�cies com estoques saturados ou em processo de satura��o e que resultem em melhores condi��es laborais.

Art. 2� O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisi��o, constru��o, convers�o, moderniza��o, substitui��o, adapta��o e equipagem de embarca��es pesqueiras com o objetivo de reduzir a press�o de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a efici�ncia e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o m�ximo aproveitamento das capturas, aumentar a produ��o pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econ�mica Exclusiva brasileira e em �guas internacionais, consolidar a frota pesqueira oce�nica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

Par�grafo �nico. S�o benefici�rias do Profrota Pesqueira as pessoas f�sicas e jur�dicas, inclusive cooperativas e associa��es, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Ind�stria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme crit�rios a serem definidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

II - (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

Art. 3� O Profrota Pesqueira ser� financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei n� 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, institu�dos pela Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condi��es diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

� 1� Constituem metas do Profrota Pesqueira:

I - constru��o de at� 100 (cem) embarca��es destinadas � pesca oce�nica;

II - aquisi��o de at� 30 (trinta) embarca��es, constru�das h� no m�ximo 5 (cinco) anos, destinadas � pesca oce�nica;

III - convers�o de at� 240 (duzentas e quarenta) embarca��es da frota costeira que atua sobre recursos em situa��o de sobrepesca ou amea�ados de esgotamento para a pesca oce�nica ou outras pescarias em expans�o, de forma a reduzir o esfor�o de pesca sobre aquelas esp�cies; e

IV - constru��o de at� 150 (cento e cinq�enta) embarca��es de m�dio e grande porte para a renova��o das frotas que capturam piramutaba ( Brachyplatystoma vaillanti ), pargo ( Lutjanus purpureus ) e camar�o ( Farfantepenaeus subtilis ) no litoral das regi�es Norte e Nordeste.

� 2� O regulamento desta Lei especificar�:

I - as bases e condi��es de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;

II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;

III - as especifica��es das embarca��es, por esp�cie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;

IV - crit�rios e requisitos para aprova��o dos projetos de financiamentos; e

V - os limites financeiros anuais para a concess�o de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.

Art. 3� O Profrota Pesqueira ser� financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, institu�dos pela Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condi��es diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

� 2� O regulamento desta Lei especificar�: (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em considera��o a sustentabilidade ambiental da atividade; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

II - as bases e condi��es de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do benefici�rio, em especial para as cooperativas e associa��es de m�ni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

III - as embarca��es, por esp�cie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

IV - os crit�rios e requisitos para aprova��o dos projetos de financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

V - os limites financeiros anuais para a concess�o de financiamentos ao amparo do Programa; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

VI - outros crit�rios necess�rios � eficiente implementa��o e operacionaliza��o do Profrota Pesqueira. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

Art. 4� Para fins do disposto no caput do art. 2� desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observar�o os seguintes par�metros:

I - limite dos financiamentos: at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazo de amortiza��o: at� 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III - prazo de car�ncia: at� 4 (quatro) anos, inclu�do o prazo de constru��o;

IV - encargos: taxa de juros pr�-fixada, inclu�da a remunera��o do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e

V - garantia: aliena��o fiduci�ria, arrendamento mercantil da embarca��o financiada ou outras garantias, nas formas e condi��es estabelecidas em regulamento.

Par�grafo �nico. Nas aquisi��es de barcos para a pesca oce�nica, nos termos do disposto no inciso II do � 1� do art. 3� desta Lei, ser� observado o seguinte:

I - o limite de financiamento ser� de 50% (cinq�enta por cento) do valor do barco;

II - o prazo de financiamento ser� de at� 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de car�ncia e at� 18 (dezoito) anos para a amortiza��o.

Art. 4� Para fins do disposto no caput do art. 2� desta Lei, os financiamentos observar�o os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

I - limite dos financiamentos para as modalidades de constru��o, substitui��o, moderniza��o e convers�o: at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

II - prazos de amortiza��o, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

a) modalidades de constru��o e de substitui��o: at� 20 (vinte) anos, inclu�dos at� 4 (quatro) anos de car�ncia; (Inclu�da pela Lei n� 12.712, de 2012.)

b) modalidade de moderniza��o: at� 10 (dez) anos, inclu�dos at� 3 (tr�s) anos de car�ncia; e (Inclu�da pela Lei n� 12.712, de 2012.)

c) modalidade de convers�o: at� 15 (quinze) anos, inclu�dos at� 4 (quatro) anos de car�ncia; (Inclu�da pela Lei n� 12.712, de 2012.)

III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

V - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012.)

� 1� Nas aquisi��es de barcos para a pesca oce�nica, ser� observado o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

II - prazo de financiamento de at� 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de car�ncia e at� 18 (dezoito) para amortiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

� 2� Os financiamentos de aquisi��o e instala��o de equipamentos contar�o com at� 5 (cinco) anos para amortiza��o e at� 3 (tr�s) anos de car�ncia, ap�s a entrega. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

� 3� Os financiamentos para reparo de embarca��es contar�o com at� 3 (tr�s) anos para amortiza��o e at� 2 (dois) anos de car�ncia, ap�s a entrega. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012.)

Art. 5� Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no caput do art. 2� desta Lei, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumboriza��o) e convers�o de embarca��es, aquisi��o e instala��o de equipamentos e reparos de embarca��es, ter�o os mesmos par�metros estabelecidos no art. 4� desta Lei, de acordo com os respectivos portes dos benefici�rios, exceto quanto aos prazos de amortiza��o e de car�ncia, que, independentemente do porte do tomador, ser�o os seguintes: (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012.)

I - aumento da capacidade de carga (jumboriza��o) e convers�o: at� 15 (quinze) anos para amortiza��o e at� 4 (quatro) anos de car�ncia, inclu�do o prazo de constru��o; (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012.)

II - aquisi��o e instala��o de equipamentos: at� 5 (cinco) anos para amortiza��o e at� 3 (tr�s) anos de car�ncia, inclu�do o prazo de entrega; e (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012.)

III - reparo de embarca��es: at� 3 (tr�s) anos para amortiza��o e at� 2 (dois) anos de car�ncia, inclu�do o prazo de entrega. (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012.)

Art. 6� Ser�o concedidos b�nus por adimplemento sobre os encargos das d�vidas das opera��es de financiamento no �mbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de est�mulo � captura de novas esp�cies, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 7� � a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como par�metro de remunera��o dos Fundos a varia��o anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou �ndice oficial que vier a substitu�-la.

Art. 7� � a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no �mbito do Profrota Pesqueira, tendo como par�metro de remunera��o dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou �ndice oficial que vier a substitu�-la. (Reda��o dada pela Lei n� 10.893, de 2004.)

Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no �mbito do Profrota Pesqueira, tendo como par�metro de remunera��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 777, de 2017) ( Produ��o de efeito )

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de opera��es contratadas com base no referido Fundo; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 777, de 2017) ( Produ��o de efeito )

II - aquela de que trata o art. 2� da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de opera��es contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 777, de 2017) ( Produ��o de efeito )

Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no �mbito do Profrota Pesqueira, tendo como par�metro de remunera��o: (Inclu�da pela Lei n� 13.483, de 2017) (Produ��o de efeito)

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de opera��es contratadas com base no referido Fundo; ou (Inclu�da pela Lei n� 13.483, de 2017) (Produ��o de efeito)

II - aquela de que trata o art. 2� da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de opera��es contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Inclu�da pela Lei n� 13.483, de 2017) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. As despesas com a equaliza��o prevista no caput deste artigo correr�o � conta de dota��es or�ament�rias espec�ficas alocadas no Or�amento Geral da Uni�o, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.

Art. 8� Constituem requisitos m�nimos para a aprova��o dos projetos no �mbito do Profrota Pesqueira:

I - a homologa��o, pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, dos aspectos t�cnicos das propostas, bem como da habilita��o do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concess�o de permiss�o pr�via de pesca pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica; e

III - a licen�a de constru��o e convers�o do barco emitida pelo Comando da Marinha.

Art. 9� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de mar�o de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.3.2004

*

OSZAR »