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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.483, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Produ��o de efeito |
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); disp�e sobre a remunera��o dos recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remunera��o dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES); altera as Leis n � 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de mar�o de 2004; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), disp�e sobre a remunera��o dos recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remunera��o dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES).
(Produ��o de efeito)
Art. 1� Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), disp�e sobre a remunera��o do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remunera��o dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES). (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
Art. 2�
Os recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), quando aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento contratadas a partir de 1� de janeiro de 2018, ser�o remunerados,
pro rata die
, pela Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada mensalmente, composta pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada opera��o.
(Produ��o de efeito)
Art. 2� Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento, ser�o remunerados de acordo com metodologia de c�lculo definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, pro rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela institui��o financeira aplicadora, em cada opera��o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
I - Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional S�rie B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos; (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
II - Taxa Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional S�rie F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
III - Taxa Prefixada do Programa de Financiamento �s Micro, Pequenas e M�dias Empresas (Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (tr�s) anos, aplic�vel exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e para m�dias empresas, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 1� A taxa de juros prefixada a que se refere o
caput
deste artigo ser� a vigente na data de contrata��o da opera��o e ser� estabelecida de acordo com o disposto no art. 3� desta Lei, aplicada de forma uniforme por todo o prazo da opera��o de financiamento.
� 1� A
parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo, ser�o as vigentes na
data de contrata��o da opera��o e ser�o aplicadas uniformemente
durante o prazo do financiamento.
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 1�-A.
Na hip�tese de financiamento de projetos de concess�o, permiss�o ou
autoriza��o para explora��o de servi�os p�blicos, a institui��o
financeira poder� adotar a parcela prefixada da TLP e as Taxas
Prefixadas vigentes na data do respectivo leil�o.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 2� Os recursos dos Fundos de que trata o
caput
deste artigo repassados �s institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento, enquanto n�o forem aplicados, ser�o remunerados,
pro rata die
, pela taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos p�blicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitu�-la.
� 3� A taxa de remunera��o a que se refere o � 2� deste artigo ser� descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e n�o poder� superar 0,09% a.a. (nove cent�simos por cento ao ano).
� 4� Na hip�tese de ser verificado inadimplemento de parcela da opera��o de financiamento contratada, a institui��o financeira dever� remunerar os recursos,
pro rata die
, pelos mesmos crit�rios previstos para os recursos aplicados na forma do
caput
deste artigo, pelo prazo de at� sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.
� 5� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se aos valores relativos �s parcelas inadimplidas das opera��es de financiamento, desde a data de vencimento contratada, ap�s decorrido o prazo estabelecido no � 4� deste artigo, e �s parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em rela��o � data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.
� 6� A TLP n�o se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em opera��es de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em d�lar norte-americano ou em euro, as quais observar�o o disposto no
art. 6� da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996
.
� 6� A TLP n�o se aplica aos recursos dos Fundos
utilizados em opera��es de financiamentos de empreendimentos e projetos
destinados � produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida
inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas ou
referenciadas em d�lar norte-americano, em euro ou em moeda de livre
conversibilidade definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, as quais
observar�o o disposto no art. 6�
da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.366, de 2022)
� 6� As
taxas de juros de que tratam o caput e o � 8� deste artigo
n�o se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em opera��es de
financiamento de empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou
� comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida inser��o
internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas ou
referenciadas em d�lar norte-americano, em euro ou em moeda de livre
conversibilidade definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, as quais
observar�o o disposto no
art. 6� da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro
de 1996.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.937, de 2024)
� 7� As opera��es de financiamento de empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.
� 7� As
opera��es de financiamento de empreendimentos e projetos destinados
� produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida
inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam
denominadas e referenciadas em moeda nacional, poder�o ser
remuneradas pelas taxas previstas no caput e no � 8� deste
artigo.
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 8� O
BNDES poder� aprovar opera��es de financiamento com recursos do FAT
remunerados � taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
desde que a parcela dos recursos aplicada no referido indexador, nos
termos desta Lei, n�o seja superior a 50% (cinquenta por cento) do
saldo integral dos recursos repassados conforme o disposto no
� 1�
do art. 239 da Constitui��o Federal.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.937, de 2024)
Art. 3�
A taxa de juros prefixada a que se refere o � 1� do art. 2� desta Lei ter� vig�ncia mensal, com in�cio no primeiro dia �til de cada m�s-calend�rio, e corresponder� � m�dia aritm�tica simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional S�rie B – NTN-B, apuradas diariamente, dos tr�s meses que antecedem a sua defini��o.
(Produ��o de efeito)
Art. 3� A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o � 1� do art. 2� desta Lei ser�o apuradas de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao de sua vig�ncia, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
I - a parcela prefixada da TLP ter� vig�ncia mensal, com in�cio no primeiro dia �til de cada m�s-calend�rio, e corresponder� � m�dia aritm�tica simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no per�odo de 3 (tr�s) meses que anteceder a sua defini��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
II - as Taxas Prefixadas ter�o vig�ncia mensal, com in�cio no primeiro dia �til de cada m�s-calend�rio, e corresponder�o � m�dia aritm�tica simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) ou de 3 (tr�s) anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no per�odo de 3 (tr�s) meses que anteceder a sua defini��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 1� � taxa de juros mencionada no caput deste artigo ser� aplicado um fator de ajuste que convergir� linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1� de janeiro de 2018.
� 2� O primeiro fator de ajuste de que trata o � 1� deste artigo ser� tal que, quando aplicado � taxa de juros prefixada referida no caput deste artigo, a TLP resultante para 1� de janeiro de 2018 ser� igual � Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente para a mesma data.
� 3� Para o c�lculo do primeiro fator de ajuste, definido no � 2� deste artigo, a varia��o do IPCA a ser considerada ser� a expectativa de infla��o para os doze meses subsequentes � sua fixa��o.
� 4� Para opera��es de cr�dito realizadas no �mbito do
Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s (Renovar),
a taxa de juros referida no caput deste artigo ter� condi��es
favorecidas ao tomador.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.440, de 2022)
� 4� Para opera��es de cr�dito realizadas no �mbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s (Renovar), as taxas de juros referidas no caput deste artigo ter�o condi��es favorecidas ao tomador. (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 5� O per�odo de apura��o da m�dia aritm�tica simples a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poder� ser alterado para at� 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
Art. 4� A TLP ser� calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, observado o disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. A taxa de juros a que se refere o art. 3� desta Lei e o seu fator de ajuste ser�o apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao de sua vig�ncia.
Art. 5�
O BNDES recolher� ao FAT, semestralmente, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente � remunera��o decorrente da aplica��o da TLP a que se refere o
caput
do art. 2� desta Lei, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias �teis, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferen�a.
(Produ��o de efeito)
Art. 5� O BNDES recolher� ao FAT, semestralmente, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente � remunera��o dos recursos aplicados em opera��es de financiamento, decorrente da aplica��o das taxas de juros a que se referem o caput e o � 8� do art. 2� desta Lei sobre as respectivas opera��es de financiamento contratadas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 1� O BNDES recolher� ao FAT, mensalmente, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente � remunera��o de que trata o � 2� do art. 2� desta Lei.
� 2� O BNDES encaminhar�, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratos das movimenta��es di�rias dos recursos, segregados por modalidade de remunera��o, e os relat�rios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
� 3� O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficar� limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferen�a. (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)
Art. 6�
O BNDES recolher� ao Fundo de Participa��o PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente � remunera��o decorrente da aplica��o da TLP a que se refere o
caput
do art. 2� desta Lei, limitada a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferen�a.
(Produ��o de efeito)
Art. 7� Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o caput do art. 5� e o art. 6� desta Lei as demais hip�teses de transfer�ncia e de recolhimento previstas nas legisla��es espec�ficas dos respectivos Fundos. (Produ��o de efeito)
Art. 8� As institui��es financeiras oficiais federais dever�o segregar, por modalidade de remunera��o, os saldos dos recursos de que trata esta Lei, mediante a ado��o de controles internos que evidenciem a apura��o correta e a remunera��o dos recursos. (Produ��o de efeito)
Art. 9� A remunera��o dos recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996 . (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. A renegocia��o, a composi��o, a consolida��o, a confiss�o de d�vida e os neg�cios assemelhados, referentes �s opera��es de que trata o caput deste artigo, que importem em prorroga��o do prazo original ou acr�scimo do saldo devedor mediante a libera��o de novos recursos, ficar�o sujeitos � forma de remunera��o prevista nos arts. 2� e 3� desta Lei.
Art. 10. Os recursos do FAT aplicados em dep�sitos especiais, nos termos do art. 9� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990 , destinados a programas de investimento que estimulem a gera��o de emprego e renda ser�o remunerados, pro rata die , pelos mesmos crit�rios previstos no caput e nos �� 2�, 4� e 5� do art. 2� e no art. 9� desta Lei. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Os crit�rios de aplica��o dos dep�sitos especiais do FAT ser�o estabelecidos pelo Codefat.
Art. 11. Fica a Uni�o autorizada a repactuar as condi��es contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES que tenham a TJLP como remunera��o, com o objetivo de adequar a remunera��o dos referidos financiamentos ao disposto nesta Lei. (Produ��o de efeito)
� 1� As repactua��es referidas no caput deste artigo dever�o considerar as seguintes remunera��es sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo:
I - a TLP, para opera��es de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 1� de janeiro de 2018;
I - as condi��es de remunera��o previstas no art. 2� desta Lei, para opera��es de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores; (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
II - a taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha a substitu�-la, para os recursos n�o aplicados pelo BNDES em opera��es de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e n�o poder� superar 0,09% a.a. (nove cent�simos por cento ao ano); e
III - a TJLP, para os demais recursos.
III - a TJLP, para as opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 14.937, de 2024)
� 2� Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhar� ao Minist�rio da Fazenda os extratos das movimenta��es di�rias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo, segregados por modalidade de remunera��o, conforme disposto no � 1� deste artigo, e os relat�rios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especifica��es definidas em conjunto pelas referidas institui��es.
� 3� Fica autorizada, no �mbito da repactua��o de que trata o caput deste artigo, por m�tuo acordo entre as partes, a altera��o do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a Uni�o e o BNDES.
Art. 12. Fica vedada, a partir de 1� de janeiro de 2018, a contrata��o de opera��es que tenham a TJLP como refer�ncia, ressalvadas as seguintes hip�teses: (Produ��o de efeito)
I - opera��es de hedge ;
II - opera��es de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade �s linhas de cr�dito das institui��es financeiras oficiais federais por comit� de cr�dito ou �rg�o cong�nere at� 31 de dezembro de 2017;
III - opera��es de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licita��es p�blicas cujo edital tenha sido publicado at� 31 de dezembro de 2017;
IV - opera��es de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas institui��es financeiras oficiais federais at� 31 de dezembro de 2017; e
V - opera��es realizadas por meio do Cart�o BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Opera��es at� 31 de dezembro de 2017.
� 1� Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 2� desta Lei aplicados nas opera��es relacionadas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo ser�o remunerados pela TJLP.
� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a aplica��o da TJLP nas finalidades previstas em legisla��o espec�fica.
Art. 13. Al�m dos casos previstos nesta Lei, a TLP poder� ser utilizada em opera��es realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, nas condi��es estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Produ��o de efeito)
Art. 14. O BNDES manter�, por pelo menos cinco anos, a partir da publica��o desta Lei, suas linhas incentivadas para micro, pequenas e m�dias empresas, visando a estimular a inova��o e a renova��o do parque produtivo. (Produ��o de efeito)
Art. 15. O art. 7� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� : (Produ��o de efeito)
“Art. 7� ......................................................................
....................................................................................
� 3� Caber� ao BNDES a determina��o das opera��es de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos ser�o objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 16. O art. 2� da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
“ Art. 2� A TJLP ser� apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do trimestre imediatamente anterior ao de sua vig�ncia.” (NR)
Art. 17. O art. 35 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 35. .....................................................................
I - ter como remunera��o nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo per�odo, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remunera��o nominal, nos termos da legisla��o em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento, nos demais casos;
.........................................................................” (NR)
Art. 18. O art. 7� da Lei n� 10.849, de 23 de mar�o de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“ Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no �mbito do Profrota Pesqueira, tendo como par�metro de remunera��o:
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de opera��es contratadas com base no referido Fundo; ou
II - aquela de que trata o art. 2� da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , no caso de opera��es contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste.
........................................................................” (NR)
Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, ou aplicados nos dep�sitos especiais de que trata o art. 9� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a opera��es de financiamento � inova��o e � digitaliza��o apoiadas pelo BNDES poder�o ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monet�rio Nacional definir crit�rios para elegibilidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprova��es do BNDES destinadas a opera��es de financiamento � inova��o e � digitaliza��o em cada exerc�cio at� 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a at� 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - imediatos, quanto ao art. 4� ; e
II - em 1� de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Art. 20. Ficam revogados: (Produ��o de efeito)
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990 :
a) art. 3� ;
b) �� 5� e 7� do art. 9� ; e
II - o art. 3� da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996 .
Bras�lia, 21 de setembro de 2017; 196 o da Independ�ncia e 129 o da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.9.2017
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