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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 777, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Convertida na Lei n� 13.483, de 2017)
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Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, disp�e sobre a remunera��o dos recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
Os recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, quando aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento contratadas a partir de 1
�
de janeiro de 2018, ser�o remunerados,
pro rata die
, pela Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada mensalmente, composta pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada opera��o.
(Produ��o de efeito)
� 1
�
A taxa de juros prefixada a que se refere o
caput
ser� a vigente na data de contrata��o da opera��o e ser� estabelecida de acordo com o disposto no art. 2
�
, aplicada de forma uniforme por todo o prazo da opera��o de financiamento.
� 2
�
Os recursos dos Fundos de que trata o
caput
repassados �s institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento, enquanto n�o aplicados, ser�o remunerados,
pro rata die
, pela taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos p�blicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitu�-la.
� 3
�
A taxa de remunera��o a que se refere o � 2
�
ser� descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, n�o podendo superar 0,09% (nove cent�simos por cento) ao ano.
� 4
�
Na hip�tese de ser verificado inadimplemento de parcela da opera��o de financiamento contratada, a institui��o financeira dever� remunerar os recursos,
pro rata die
, pelos mesmos crit�rios previstos para os recursos aplicados na forma do
caput
, pelo prazo de at� sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.
� 5
�
O disposto no � 2
�
se aplica aos valores relativos �s parcelas inadimplidas das opera��es de financiamento, desde a data de vencimento contratada, ap�s decorrido o prazo estabelecido no � 4
�
, e �s parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em rela��o � data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.
� 6
�
A TLP n�o se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em opera��es de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em d�lar norte-americano ou em euro, as quais observar�o o disposto no
art. 6
�
da Lei n
�
9.365, de 16 de dezembro de 1996
.
� 7
�
As opera��es de financiamento de empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou � comercializa��o de bens e servi�os de reconhecida inser��o internacional, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.
Art. 2
�
A taxa de juros prefixada a que se refere o � 1
�
do art. 1
�
ter� vig�ncia mensal, com in�cio no primeiro dia �til de cada m�s-calend�rio, e ser� apurada mensalmente a partir da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - S�rie B - NTN-B para o prazo de cinco anos.
(Produ��o de efeito)
� 1
�
� taxa de juros mencionada no
caput
ser� aplicado um fator de ajuste que convergir� linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1
�
de janeiro de 2018.
� 2
�
O primeiro fator de ajuste ser� definido de maneira que a taxa de juros prefixada de que trata o
caput
, acrescida da expectativa de infla��o para os doze meses subsequentes � sua fixa��o, resulte em valor igual � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente em 1
�
de janeiro de 2018.
Art. 3
�
A TLP ser� calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Par�grafo �nico. A taxa de juros a que se refere o art. 2
�
e o seu fator de ajuste ser�o apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior ao de sua vig�ncia.
Art. 4
�
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES recolher� ao FAT, semestralmente, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente � TLP a que se refere o
caput
do art. 1
�
, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias �teis, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferen�a.
(Produ��o de efeito)
� 1
�
O BNDES recolher� ao FAT, mensalmente, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente � remunera��o de que trata o � 2
�
do art. 1
�
.
� 2
�
O BNDES encaminhar�, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimenta��es di�rias dos recursos, segregados por modalidade de remunera��o, e os relat�rios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
Art. 5
�
O BNDES recolher� ao Fundo de Participa��o PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente � TLP a que se refere o
caput
do art. 1
�
, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferen�a.
(Produ��o de efeito)
Art. 6
�
Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o
caput
do art. 4
�
e o art. 5
�
as demais hip�teses de transfer�ncia e recolhimento previstas nas legisla��es espec�ficas dos respectivos Fundos.
(Produ��o de efeito)
Art. 7
�
As institui��es financeiras oficiais federais dever�o segregar, por modalidade de remunera��o, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provis�ria, mediante a ado��o de controles internos que evidenciem a apura��o correta e a remunera��o dos recursos.
(Produ��o de efeito)
Art. 8
�
A remunera��o dos recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela
Lei n� 9.365, de 1996
.
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. A renegocia��o, a composi��o, a consolida��o, a confiss�o de d�vida e os neg�cios assemelhados, referentes �s opera��es de que trata o
caput
, que importem em prorroga��o do prazo original ou acr�scimo do saldo devedor mediante a libera��o de novos recursos, ficar�o sujeitos � forma de remunera��o prevista nos art. 1
�
e art. 2
�
.
Art. 9
�
Os recursos do FAT aplicados em dep�sitos especiais, nos termos do
art. 9
�
da Lei n
�
8.019, de 11 de abril de 1990
, destinados a programas de investimento que estimulem a gera��o de emprego e renda ser�o remunerados,
pro rata die
, pelos mesmos crit�rios previstos no art. 1
�
,
caput
e � 2
�
, � 4
�
e � 5
�
, e no art. 8
�
.
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Os crit�rios de aplica��o dos dep�sitos especiais do FAT ser�o estabelecidos pelo Codefat.
Art. 10. Fica a Uni�o autorizada a repactuar as condi��es contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que tenham a TJLP como remunera��o, com o objetivo de adequar a remunera��o dos referidos financiamentos ao disposto nesta Medida Provis�ria. (Produ��o de efeito)
� 1
�
As referidas repactua��es dever�o considerar as seguintes remunera��es sobre os saldos dos financiamentos de que trata o
caput
:
I - a TLP para opera��es de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 1
�
de janeiro de 2018;
II - a taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha a substitu�-la, para os recursos n�o aplicados pelo BNDES em opera��es de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, n�o podendo superar 0,09% (nove cent�simos por cento) ao ano; e
III - a TJLP, para os demais recursos.
� 2
�
Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhar� ao Minist�rio da Fazenda os extratos das movimenta��es di�rias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o
caput
, segregados por modalidade de remunera��o conforme disposto no � 1
�
e os relat�rios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especifica��es definidas em conjunto pelas referidas institui��es.
� 3
�
Fica autorizada, no �mbito da repactua��o de que trata o
caput
, por m�tuo acordo entre as partes, a altera��o do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a Uni�o e o BNDES.
Art. 11. Fica vedada, a partir de 1
�
de janeiro de 2018, a contrata��o de opera��es que tenham a TJLP como refer�ncia, ressalvadas as seguintes hip�teses:
(Produ��o de efeito)
I - opera��es de hedge ;
II - opera��es de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade �s linhas de cr�dito das institui��es financeiras oficiais federais por comit� de cr�dito ou �rg�o cong�nere at� 31 de dezembro de 2017;
III - opera��es de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licita��es p�blicas cujo edital tenha sido publicado at� 31 de dezembro de 2017;
IV - opera��es de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto �s institui��es financeiras oficiais federais at� 31 de dezembro de 2017; e
V - opera��es realizadas por meio do Cart�o BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Opera��es at� 31 de dezembro de 2017.
� 1
�
Os recursos dos Fundos de que trata o
caput
do art. 1
�
aplicados nas opera��es relacionadas nos incisos II a V do
caput
deste artigo ser�o remunerados pela TJLP.
� 2
�
O disposto nesse artigo n�o afasta a aplica��o da TJLP nas finalidades previstas em legisla��o espec�fica.
Art. 12. Al�m dos casos previstos nesta Medida Provis�ria, a TLP poder� ser utilizada em opera��es realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, nas condi��es estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Produ��o de efeito)
Art. 13. A Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 7�........................................................................................................................................................................
� 3� Caber� ao BNDES a determina��o das opera��es de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos ser�o objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 14. A
Lei n
�
9.365, de 16 de dezembro de 1996
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeito)
“Art. 2� A TJLP ser� apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil at� o �ltimo dia �til do trimestre imediatamente anterior ao de sua vig�ncia.” (NR)
Art. 15. A
Lei n
�
10.893, de 13 de julho de 2004
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeito)
“Art. 35. ........................................................................
I - ter como remunera��o nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo per�odo, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remunera��o nominal, nos termos da legisla��o em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas institui��es financeiras oficiais federais em opera��es de financiamento, nos demais casos;
...................................................................................” (NR)
Art. 16. A
Lei n
�
10.849, de 23 de mar�o de 2004
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeito)
“Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no �mbito do Profrota Pesqueira, tendo como par�metro de remunera��o:
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de opera��es contratadas com base no referido Fundo; ou
II - aquela de que trata o art. 2�da Lei n�10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de opera��es contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste....................................................................................” (NR)
Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - imediatos, quanto ao art. 3
�
; e
II - em 1
�
de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
I - os seguintes dispositivos da
Lei n
�
8.019, de 11 de abril de 1990
:
a) o art. 3� ; e
b) os � 5� e � 7� do art. 9� ; e
II - o
art. 3
�
da Lei n
�
9.365, de 16 de dezembro de 1996
.
Bras�lia, 26 de abril de 2017; 196
�
da Independ�ncia e 129
�
da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ilan Goldfajn
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.4.2017
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