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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte a�reo regular de passageiros; reduz as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre opera��es realizadas com �leo diesel, biodiesel e g�s liquefeito de petr�leo; suspende o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre opera��es de petr�leo efetuadas por refinarias para produ��o de combust�veis; altera as Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) da base de c�lculo dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis n�s 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei n�s 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provis�rias n�s 1.157, de 1� de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei, as al�quotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jur�dicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econ�micas, com os respectivos c�digos da CNAE: hot�is (5510-8/01); apart-hot�is (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pens�es (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos n�o especificados anteriormente (5590-6/99); servi�os de alimenta��o para eventos e recep��es - buf� (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibi��o cinematogr�fica (5914-6/00); cria��o de estandes para feiras e exposi��es (7319-0/01); atividades de produ��o de fotografias, exceto a�rea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e art�sticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio, exceto andaimes (7739-0/03); servi�os de reservas e outros servi�os de turismo n�o especificados anteriormente (7990-2/00); servi�os de organiza��o de feiras, congressos, exposi��es e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produ��o teatral (9001-9/01); produ��o musical (9001-9/02); produ��o de espet�culos de dan�a (9001-9/03); produ��o de espet�culos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonoriza��o e de ilumina��o (9001-9/06); artes c�nicas, espet�culos e atividades complementares n�o especificadas anteriormente (9001-9/99); gest�o de espa�os para artes c�nicas, espet�culos e outras atividades art�sticas (9003-5/00); produ��o e promo��o de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, sal�es de dan�a e similares (9329-8/01); servi�o de transporte de passageiros - loca��o de autom�veis com motorista (4923-0/02); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, municipal (4929-9/03); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte mar�timo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte mar�timo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquavi�rio para passeios tur�sticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem (7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de museus e de explora��o de lugares e pr�dios hist�ricos e atra��es similares (9102-3/01); atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas ligadas � cultura e � arte (9493-6/00):
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� 1� Para fins de frui��o do benef�cio fiscal previsto no caput deste artigo, a al�quota de 0% (zero por cento) ser� aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
� 2� O disposto no art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, n�o se aplica aos cr�ditos vinculados �s receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
� 3� Fica dispensada a reten��o do IRPJ, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o cr�dito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
� 4� Somente as pessoas jur�dicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que j� exerciam, em 18 de mar�o de 2022, as atividades econ�micas de que trata este artigo poder�o usufruir do benef�cio.
� 5� Ter�o direito � frui��o de que trata este artigo, condicionada � regularidade, em 18 de mar�o de 2022, de sua situa��o perante o Cadastro dos Prestadores de Servi�os Tur�sticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Pol�tica Nacional de Turismo), as pessoas jur�dicas que exercem as seguintes atividades econ�micas: servi�o de transporte de passageiros - loca��o de autom�veis com motorista (4923-0/02); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, municipal (4929-9/03); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte mar�timo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte mar�timo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquavi�rio para passeios tur�sticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem (7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de museus e de explora��o de lugares e pr�dios hist�ricos e atra��es similares (9102-3/01); atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas ligadas � cultura e � arte (9493-6/00).
� 6� Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR)
Art. 2� A partir de 1� de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte a�reo regular de passageiros. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� O disposto no art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, n�o se aplica aos cr�ditos vinculados �s receitas decorrentes da atividade de transporte a�reo regular de passageiros de que trata este artigo.
� 2� A redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2026.
Art. 2�-A. No per�odo de 1� de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jur�dica poder� descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido calculado sobre a receita decorrente da presta��o de servi�os de transporte rodovi�rio regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodovi�rio regular de passageiros interestadual. (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023) Produ��o de efeitos (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O valor dos cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ser� obtido pela multiplica��o dos percentuais correspondentes �s al�quotas das referidas contribui��es sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em: (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023) Produ��o de efeitos
I - 33,33% (trinta e tr�s inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento) de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023) Produ��o de efeitos
II - 50% (cinquenta por cento) de 1� de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026. (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023) Produ��o de efeitos
Art. 3� Ficam reduzidas a 0 (zero), at� 31 de dezembro de 2023, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre opera��es realizadas com: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I -
�leo diesel e suas correntes, de que tratam o
inciso II do caput do art.
4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o
inciso II do
caput do art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.175, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
II -
biodiesel, de que tratam os
arts. 3� e
4� da Lei n�
11.116, de 18 de maio de 2005; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.175, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
III - g�s liquefeito de petr�leo derivado de petr�leo e de g�s natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 4� A redu��o de que trata o art. 3� desta Lei alcan�a tamb�m, no prazo respectivo, as al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os (Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o) e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o) incidentes sobre a importa��o de: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I -
�leo diesel e suas correntes, de que trata o
� 8� do art. 8�
da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.175, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
II -
biodiesel, de que trata o
art. 7� da Lei n�
11.116, de 18 de maio de 2005; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.175, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
III - g�s liquefeito de petr�leo derivado de petr�leo e de g�s natural, de que trata o � 8� do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
� 1� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o art. 3� desta Lei, nos prazos respectivos:
I - em rela��o � aquisi��o dos referidos produtos, as veda��es estabelecidas:
a) no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) no inciso II do � 2� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do cr�dito a que se referem as al�neas �a� e �b� do inciso I deste par�grafo, a autoriza��o de que trata o art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
� 2� A pessoa jur�dica que adquirir os produtos de que trata o art. 3� desta Lei nos prazos respectivos, para utiliza��o como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, far� jus a cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o dos referidos produtos em cada per�odo de apura��o.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica � aquisi��o de biodiesel, quando destinado � adi��o ao diesel.
� 4� O valor dos cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o � 2� deste artigo, em rela��o a cada metro c�bico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponder� aos valores obtidos pela multiplica��o das al�quotas das referidas contribui��es estabelecidas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo pre�o de aquisi��o dos combust�veis.
� 5� O cr�dito presumido de que trata o � 2� deste artigo:
I - ficar� sujeito �s hip�teses de vincula��o mediante apropria��o ou rateio e de estorno previstas na legisla��o aplic�vel � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins para os cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no � 8� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem como no � 8� do art. 3� e no � 3� do art. 6�, combinado com o inciso III do caput do art. 15, da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - somente poder� ser utilizado para desconto de d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exporta��o ou na hip�tese prevista no art. 16 da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 5� Fica suspenso, at� 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisi��es no mercado interno e sobre as importa��es de petr�leo efetuadas por refinarias para a produ��o de combust�veis. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras misturas (arom�ticos), NCM/SH 2707.99.90, �leo de petr�leo parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros �leos brutos de petr�leo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
� 2� A suspens�o do pagamento de que tratam o caput e o � 1� deste artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s a utiliza��o na produ��o de combust�veis, hip�tese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, � pessoa jur�dica que adquire o produto com suspens�o.
� 3� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisi��o a ser utilizada na produ��o de combust�veis referidos no art. 3� desta Lei, mediante declara��o a ser entregue ao fornecedor de petr�leo.
Art. 6� A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 3� ................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o.� (NR)
�Art. 3� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� ................................................................................................................................
I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica;
II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de aquisi��o.
........................................................................................................................................ � (NR)
Art. 7� A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 3� ................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures; e
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o.� (NR)
�Art. 3� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� ................................................................................................................................
I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica;
II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de aquisi��o.
........................................................................................................................................ � (NR)
Art. 8� Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamenta��o do disposto neste artigo, o prazo para ades�o ao Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na �rea da sa�de portadoras da certifica��o prevista na Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021, de que trata o art. 12 da Lei n� 14.375, de 21 de junho de 2022.
� 1� O programa de que trata o caput deste artigo abrange os d�bitos de natureza tribut�ria e n�o tribut�ria vencidos at� a publica��o desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou provenientes de lan�amento de of�cio.
� 2� A ades�o ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado em at� 90 (noventa) dias da data de publica��o da regulamenta��o prevista no � 15 deste artigo e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel.
� 3� O parcelamento no �mbito do programa de que trata o caput deste artigo deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no � 11 do art. 195 da Constitui��o Federal, que ter�o prazo m�ximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
� 4� A ades�o ao programa de que trata o caput deste artigo implica:
I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);
II - a aceita��o plena e irretrat�vel pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, das condi��es estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos d�bitos consolidados no parcelamento e dos d�bitos vencidos ap�s a publica��o desta Lei, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o.
� 5� � resguardado o direito do contribuinte � quita��o, nas mesmas condi��es de sua ades�o original, dos d�bitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolida��o dos d�bitos indicados pelo contribuinte ou de n�o disponibiliza��o de d�bitos no sistema para inclus�o no programa.
� 6� Para incluir no parcelamento d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam as referidas impugna��es e recursos ou a��es judiciais e, no caso de a��es judiciais, protocolar requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 7� Enquanto a d�vida n�o for consolidada, o sujeito passivo dever� calcular e recolher o valor � vista ou o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas, observado o disposto no � 2� deste artigo.
� 8� O deferimento do requerimento de ades�o ao parcelamento � condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira presta��o, que dever� ocorrer at� o �ltimo dia �til do m�s do requerimento.
� 9� O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.
� 10. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicar� exclus�o do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago:
I - a falta de pagamento de 3 (tr�s) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constata��o, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decreta��o de fal�ncia ou extin��o, pela liquida��o, da pessoa jur�dica optante.
� 11. Na hip�tese de exclus�o do devedor do parcelamento:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data da rescis�o; e
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas em esp�cie, com acr�scimos legais at� a data da rescis�o.
� 12. As parcelas pagas com at� 30 (trinta) dias de atraso n�o configurar�o inadimpl�ncia para os fins dos incisos I e II do � 10 deste artigo.
� 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, n�o se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - inciso IV do � 4� do art. 1� da Lei n� 13.496, de 24 de outubro de 2017.
� 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o o regulamento e os demais atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 9� A Lei n� 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
�Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, ou aplicados nos dep�sitos especiais de que trata o art. 9� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a opera��es de financiamento � inova��o e � digitaliza��o apoiadas pelo BNDES poder�o ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monet�rio Nacional definir crit�rios para elegibilidade.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprova��es do BNDES destinadas a opera��es de financiamento � inova��o e � digitaliza��o em cada exerc�cio at� 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a at� 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monet�rio Nacional.�
Art. 10. O art. 8� da Lei n� 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� ..........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombust�vel detentor do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis;
........................................................................................................................................ � (NR)
Art. 13. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - art. 6� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021;
II - arts. 1� e 3� da Medida Provis�ria n� 1.157, de 1� de janeiro de 2023;
III - arts. 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
IV - art. 6� da Medida Provis�ria n� 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base:
I - nos arts. 1� e 3� da Medida Provis�ria n� 1.157, de 1� de janeiro de 2023;
II - nos arts. 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III - no art. 6� da Medida Provis�ria n� 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de maio de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniela Mote de Souza Carneiro
Rui Costa dos Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.5.2023 - Edi��o extra