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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Reduz al�quotas de contribui��es incidentes sobre opera��es realizadas com gasolina, �lcool, g�s natural veicular e querosene de avia��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a redu��o das al�quotas das seguintes contribui��es, incidentes sobre opera��es realizadas com gasolina, �lcool, g�s natural veicular e querosene de avia��o:

I - Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep;

II - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III - Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico Incidente na Importa��o - PIS/Pasep-Importa��o;

IV - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importa��o - Cofins-Importa��o; e

V - Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel - Cide.

Art. 2�  Ficam reduzidas a zero, at� 30 de junho de 2023, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as opera��es realizadas com:

I - querosene de avia��o, de que tratam o art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - g�s natural veicular classificado nos c�digos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

� 1�  As redu��es de que trata o caput abrangem tamb�m as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre a importa��o de:

I - querosene de avia��o, de que trata o � 8� do art. 8� da Lei n� 10.865, de 2004; e

II - g�s natural veicular classificado nos c�digos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

� 2�  Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o caput:

I - em rela��o � aquisi��o dos referidos produtos, as veda��es estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

b) do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, distintos dos cr�ditos a que se refere o inciso I deste par�grafo, a autoriza��o de que trata o art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 3�  At� 30 de junho de 2023, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as opera��es realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 83,8380 (oitenta e tr�s reais e oitenta e tr�s centavos e oito d�cimos de centavo) por metro c�bico; e

II - R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro c�bico.

� 1�  Aplicam-se as al�quotas de que trata o caput � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o incidentes sobre a importa��o de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, de que trata o � 8� do art. 8� da Lei n� 10.865, de 2004.

� 2�  Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o caput:

I - em rela��o � aquisi��o dos referidos produtos, as veda��es estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

b) do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, distintos dos cr�ditos a que se refere o inciso I deste par�grafo, a autoriza��o de que trata o art. 17 da Lei n� 11.033, de 2004.

Art. 4�  At� 30 de junho de 2023, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as opera��es realizadas com �lcool, inclusive para fins carburantes:

I - de que trata o inciso I do � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 3,60 (tr�s reais e sessenta centavos) por metro c�bico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro c�bico;

II - de que trata a al�nea �b� do inciso I do � 4�-D do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro c�bico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e tr�s centavos) por metro c�bico; e

III - no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Par�grafo �nico.  Aplicam-se �s pessoas jur�dicas atuantes na cadeia econ�mica dos produtos de que trata o caput:

I - em rela��o � aquisi��o dos referidos produtos, as veda��es estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

b) do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003:

1. na al�nea �b� do inciso I do caput; e

2. no inciso II do � 2�; e

II - em rela��o aos cr�ditos de que tratam o art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e o art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, distintos dos cr�ditos a que se refere o inciso I deste par�grafo, a autoriza��o de que trata o art. 17 da Lei n� 11.033, de 2004.

Art. 5�  Fica reduzida a zero, at� 30 de junho de 2023, a al�quota da Cide incidente sobre as opera��es realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, de que tratam o inciso I do caput do art. 5� e o art. 9� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 6�  Fica suspenso, at� 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisi��es no mercado interno e sobre as importa��es de petr�leo efetuadas por refinarias para a produ��o de combust�veis. (Revogado pela Lei n� 14.592, de 2023)        (Vide Lei n� 14.592, de 2023)

� 1�  O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (arom�ticos), NCM/SH 2707.99.90, �leo de petr�leo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros �leos brutos de petr�leo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.        (Revogado pela Lei n� 14.592, de 2023)     (Vide Lei n� 14.592, de 2023)

� 2�  A suspens�o do pagamento de que tratam o caput e o � 1� converte-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o na produ��o de combust�veis, hip�tese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, � pessoa jur�dica que adquire o produto com suspens�o.        (Revogado pela Lei n� 14.592, de 2023)      (Vide Lei n� 14.592, de 2023)

� 3�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisi��o a ser utilizada na produ��o de combust�veis, mediante declara��o a ser entregue ao fornecedor de petr�leo.       (Revogado pela Lei n� 14.592, de 2023)      (Vide Lei n� 14.592, de 2023)

Art. 7�  Fica estabelecida, at� 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois d�cimos por cento a al�quota do imposto de exporta��o incidente sobre as exporta��es de �leos brutos de petr�leo ou de minerais betuminosos, classificados no c�digo 2709 da NCM.

Art. 8�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.3.2023

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