Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 9.308, de 2018)

Disp�e sobre a Pol�tica Nacional de Biocombust�veis (RenovaBio) e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA POL�TICA NACIONAL DE BIOCOMBUST�VEIS

Art. 1� Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Biocombust�veis (RenovaBio), parte integrante da pol�tica energ�tica nacional de que trata o art. 1� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o atendimento aos compromissos do Pa�s no �mbito do Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima;

II - contribuir com a adequada rela��o de efici�ncia energ�tica e de redu��o de emiss�es de gases causadores do efeito estufa na produ��o, na comercializa��o e no uso de biocombust�veis, inclusive com mecanismos de avalia��o de ciclo de vida;

III - promover a adequada expans�o da produ��o e do uso de biocombust�veis na matriz energ�tica nacional, com �nfase na regularidade do abastecimento de combust�veis; e

IV - contribuir com previsibilidade para a participa��o competitiva dos diversos biocombust�veis no mercado nacional de combust�veis.

Art. 2� S�o fundamentos da Pol�tica Nacional de Biocombust�veis (RenovaBio):

I - a contribui��o dos biocombust�veis para a seguran�a do abastecimento nacional de combust�veis, da preserva��o ambiental e para a promo��o do desenvolvimento e da inclus�o econ�mica e social;

II - a promo��o da livre concorr�ncia no mercado de biocombust�veis;

III - a import�ncia da agrega��o de valor � biomassa brasileira; e

III - a import�ncia da agrega��o de valor � mat�ria-prima destinada � produ��o de biocombust�vel e � biomassa brasileira; e     (Reda��o dada pela Lei n� 15.082, de 2024)

IV - o papel estrat�gico dos biocombust�veis na matriz energ�tica nacional.

Art. 3� A Pol�tica Nacional de Biocombust�veis (RenovaBio), composta por a��es, atividades, projetos e programas, dever� viabilizar oferta de energia cada vez mais sustent�vel, competitiva e segura, observados os seguintes princ�pios:

I - previsibilidade para a participa��o dos biocombust�veis, com �nfase na sustentabilidade da ind�stria de biocombust�veis e na seguran�a do abastecimento;

I - previsibilidade para a participa��o dos biocombust�veis, com �nfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombust�veis e na seguran�a do abastecimento;     (Reda��o dada pela Lei n� 15.082, de 2024)

II - prote��o dos interesses do consumidor quanto a pre�o, qualidade e oferta de produtos;

III - efic�cia dos biocombust�veis em contribuir para a mitiga��o efetiva de emiss�es de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais;

IV - potencial de contribui��o do mercado de biocombust�veis para a gera��o de emprego e de renda e para o desenvolvimento regional, bem como para a promo��o de cadeias de valor relacionadas � bioeconomia sustent�vel;

V - avan�o da efici�ncia energ�tica, com o uso de biocombust�veis em ve�culos, em m�quinas e em equipamentos; e

VI - impulso ao desenvolvimento tecnol�gico e � inova��o, visando a consolidar a base tecnol�gica, a aumentar a competitividade dos biocombust�veis na matriz energ�tica nacional e a acelerar o desenvolvimento e a inser��o comercial de biocombust�veis avan�ados e de novos biocombust�veis.

Art. 4� S�o instrumentos da Pol�tica Nacional de Biocombust�veis (RenovaBio), entre outros:

I - as metas de redu��o de emiss�es de gases causadores do efeito estufa na matriz de combust�veis de que trata o Cap�tulo III desta Lei;

II - os Cr�ditos de Descarboniza��o de que trata o Cap�tulo V desta Lei;

III - a Certifica��o de Biocombust�veis de que trata o Cap�tulo VI desta Lei;

IV - as adi��es compuls�rias de biocombust�veis aos combust�veis f�sseis;

V - os incentivos fiscais, financeiros e credit�cios; e

VI - as a��es no �mbito do Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima.

Par�grafo �nico. Os instrumentos previstos neste artigo, em rela��o �s metas de redu��o das emiss�es mencionadas no inciso II do caput do art. 1� desta Lei, guardar�o compatibilidade com as metas previstas para os demais setores.

CAP�TULO II

DAS DEFINI��ES

Art. 5� Ficam estabelecidas as seguintes defini��es:

I - Certifica��o de Biocombust�veis: conjunto de procedimentos e crit�rios em um processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensura��o de aspectos relativos � produ��o ou � importa��o de biocombust�veis, em fun��o da efici�ncia energ�tica e das emiss�es de gases do efeito estufa, com base em avalia��o do ciclo de vida;

II - Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certifica��o de Biocombust�veis;

III - ciclo de vida: est�gios consecutivos e encadeados de um sistema de produto, desde a mat�ria-prima ou de sua gera��o a partir de recursos naturais at� a disposi��o final, conforme definido em regulamento;

IV - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e registra a habilita��o de uma firma inspetora para realizar a certifica��o e emitir o Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis;

V - Cr�dito de Descarboniza��o (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprova��o da meta individual do distribuidor de combust�veis de que trata o art. 7� desta Lei;

VI - distribuidor de combust�veis: agente econ�mico autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) a exercer a atividade de distribui��o de combust�veis, nos termos do regulamento pr�prio da ANP;

VII - emissor prim�rio: produtor ou importador de biocombust�vel, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emiss�o de Cr�dito de Descarboniza��o em quantidade proporcional ao volume de biocombust�vel produzido ou importado e comercializado, relativamente � Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental constante do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis, nos termos definidos em regulamento;

VIII - escriturador: banco ou institui��o financeira contratada pelo produtor ou pelo importador de biocombust�vel respons�vel pela emiss�o de Cr�ditos de Descarboniza��o escriturais em nome do emissor prim�rio;

IX - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a Certifica��o de Biocombust�veis e emitir o Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis e a Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental;

X - importador de biocombust�vel: agente econ�mico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importa��o de biocombust�vel, nos termos do regulamento;

XI - intensidade de carbono: rela��o da emiss�o de gases causadores do efeito estufa, com base em avalia��o do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combust�vel, por unidade de energia;

XII - meta de descarboniza��o: meta fixada para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combust�veis;

XIII - Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental: valor atribu�do no Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis, individualmente, por emissor prim�rio, que representa a diferen�a entre a intensidade de carbono de seu combust�vel f�ssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certifica��o;

XIV - produtor de biocombust�vel: agente econ�mico, nos termos do art. 68-A da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , autorizado pela ANP a exercer a atividade de produ��o de biocombust�vel, conforme o regulamento pr�prio da ANP; e

XV - sistema de produto: cole��o de processos unit�rios, com fluxos elementares e de produtos, que realizam uma ou mais fun��es definidas e que modelam o ciclo de vida de um produto.

XVI - biomassa: todo recurso renov�vel oriundo de mat�ria biol�gica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produ��o de biocombust�veis;     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XVII - produtor de biomassa destinada � produ��o de biocombust�vel: pessoa f�sica ou jur�dica produtora de mat�rias-primas eleg�veis � fabrica��o de biocombust�veis que, cultivando terras pr�prias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecu�ria e destina sua produ��o a produtor de biocombust�vel;  (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XVIII - produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel: pessoa f�sica ou jur�dica que, cultivando cana-de-a��car em terras pr�prias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agr�cola e destina sua produ��o a produtor de biocombust�vel;    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XIX - extrator de �leos vegetais: pessoa jur�dica respons�vel pela extra��o de �leos vegetais de gr�os oleaginosos;    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XX - agente intermedi�rio: pessoa jur�dica respons�vel pela comercializa��o de biomassa;    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XXI - perfil padr�o ou penalizado agr�cola: op��o de preenchimento da ferramenta para c�lculo da intensidade de carbono do biocombust�vel e de gera��o da nota de efici�ncia energ�tico-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombust�vel em que s�o inclu�dos os par�metros t�cnicos referentes � produ��o de biomassa energ�tica requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil m�dio de produ��o no Brasil acrescido de penaliza��o, conforme definido em regulamento;    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XXII - perfil espec�fico ou prim�rio agr�cola: op��o de preenchimento da ferramenta para c�lculo da intensidade de carbono do biocombust�vel e de gera��o da nota de efici�ncia energ�tico-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombust�vel em que s�o inclu�dos os par�metros t�cnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energ�tica;    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicita��o do detentor do Cr�dito de Descarboniza��o ao escriturador que visa � retirada definitiva de circula��o do CBIO, impedindo qualquer negocia��o futura do cr�dito aposentado, conforme regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

CAP�TULO III

DAS METAS DE REDU��O DE EMISS�ES NA MATRIZ DE COMBUST�VEIS

Art. 6� As metas compuls�rias anuais de redu��o de emiss�es de gases causadores do efeito estufa para a comercializa��o de combust�veis ser�o definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combust�veis ao longo do tempo, para um per�odo m�nimo de dez anos, observados: (Vig�ncia)

I - a prote��o dos interesses do consumidor quanto a pre�o, qualidade e oferta de combust�veis;

II - a disponibilidade de oferta de biocombust�veis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis;

III - (VETADO);

IV - a valoriza��o dos recursos energ�ticos;

V - a evolu��o do consumo nacional de combust�veis e das importa��es;

VI - os compromissos internacionais de redu��o de emiss�es de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e a��es setoriais no �mbito desses compromissos; e

VII - o impacto de pre�os de combust�veis em �ndices de infla��o.

Art. 7� A meta compuls�ria anual de que trata o art. 6� desta Lei ser� desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combust�veis, proporcionais � respectiva participa��o de mercado na comercializa��o de combust�veis f�sseis no ano anterior.

� 1� As metas individuais de cada distribuidor de combust�veis dever�o ser tornadas p�blicas, preferencialmente por meio eletr�nico.

� 2� A comprova��o de atendimento � meta individual por cada distribuidor de combust�veis ser� realizada a partir da quantidade de Cr�ditos de Descarboniza��o em sua propriedade, na data definida em regulamento.

� 2� A comprova��o de atendimento � meta individual por cada distribuidor de combust�veis ser� realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Cr�ditos de Descarboniza��o em sua propriedade at� 31 de dezembro de cada ano.   (Reda��o dada pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 3� Cada distribuidor de combust�veis comprovar� ter alcan�ado sua meta individual de acordo com sua estrat�gia, sem preju�zo �s adi��es volum�tricas previstas em lei espec�fica, como de etanol � gasolina e de biodiesel ao �leo diesel.

� 4� At� 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poder� ser comprovada pelo distribuidor de combust�veis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.

� 5� A meta do distribuidor de combust�veis em seu primeiro ano de atua��o ser� calculada por estimativa a partir do in�cio de suas atividades de maneira proporcional ao n�mero de meses restantes at� o fim do correspondente ano, consideradas sua movimenta��o autorizada de produtos e a propor��o de combust�veis f�sseis observadas na regi�o de sua atua��o, e estar� sujeita a comprova��o parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplica��o do disposto no � 4� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)      (Vig�ncia)

� 6�  A meta do distribuidor de combust�veis em seu segundo ano de atua��o ser� calculada na forma do caput deste artigo, mas estar� sujeita a comprova��o parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)      (Vig�ncia)

Art. 8� O regulamento poder� autorizar a redu��o da meta individual do distribuidor de combust�veis nos seguintes casos:

I - aquisi��o de biocombust�veis mediante:

a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombust�vel detentor do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis;

c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombust�vel detentor do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis;   (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)

b) (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 9� O n�o atendimento � meta individual sujeitar� o distribuidor de combust�veis � multa, proporcional � quantidade de Cr�dito de Descarboniza��o que deixou de ser comprovada, sem preju�zo das demais san��es administrativas e pecuni�rias previstas nesta Lei e na Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cab�veis.

Par�grafo �nico. A multa a que se refere o caput deste artigo poder� variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais).

Art. 9� O n�o atendimento � meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitar� o distribuidor e seus dirigentes �s penas previstas no referido dispositivo, al�m de multa proporcional � quantidade de Cr�ditos de Descarboniza��o que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem preju�zo das demais san��es administrativas e pecuni�rias previstas na Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cab�veis.    (Reda��o dada pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 1� A multa a que se refere o caput deste artigo dever� variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 2� A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo dever� ter como pre�o de refer�ncia o maior pre�o m�dio mensal do Cr�dito de Descarboniza��o observado no per�odo previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 9�-A. O n�o pagamento da participa��o do produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel prevista no art. 15-B desta Lei sujeitar� o produtor de biocombust�vel a multa proporcional � quantidade de Cr�dito de Descarboniza��o que deixou de ser paga, sem preju�zo das demais san��es administrativas e pecuni�rias previstas nesta Lei e na Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cab�veis.      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Par�grafo �nico. A multa a que se refere o caput deste artigo dever� variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais).   (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 9�-B. O produtor, a central petroqu�mica e o formulador de combust�veis f�sseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombust�veis, al�m do importador, da empresa de com�rcio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combust�vel com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclus�o do nome deste em lista de san��es a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu s�tio eletr�nico.    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)      (Vig�ncia)

� 1� Fica tamb�m vedada a importa��o direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual n�o for cumprida.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)      (Vig�ncia)

� 2� O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficar� sujeito a multa, que poder� variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).   (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)      (Vig�ncia)

Art. 9�-C. O n�o cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exerc�cio ensejar� a revoga��o da autoriza��o para o exerc�cio da atividade do distribuidor de combust�veis.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Par�grafo �nico. No caso de um distribuidor com autoriza��o revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jur�dica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e n�o regularizada pelos sucedidos, previamente � emiss�o de nova autoriza��o da atividade pela ANP.      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 10. Ser�o anualmente publicados o percentual de atendimento � meta individual por cada distribuidor de combust�veis e, quando for o caso, as respectivas san��es administrativas e pecuni�rias aplicadas.

CAP�TULO IV

DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUST�VEIS E COMBUST�VEIS

Art. 11. O monitoramento do abastecimento nacional de biocombust�veis ser� realizado nos termos de regulamento, e servir� de base para a defini��o:

I - das metas compuls�rias anuais de redu��o de emiss�es de gases causadores do efeito estufa para a comercializa��o de combust�veis, nos termos do art. 6� desta Lei, e dos respectivos intervalos de toler�ncia; (Vig�ncia)

II - dos crit�rios, diretrizes e par�metros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certifica��o de Biocombust�veis; e

III - dos requisitos para regula��o t�cnica e econ�mica do Cr�dito de Descarboniza��o.

Art. 12. Previamente � sua aprova��o, as metas compuls�rias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei dever�o ser submetidas a consulta p�blica.

CAP�TULO V

DO CR�DITO DE DESCARBONIZA��O (CBIO)

Art. 13. A emiss�o prim�ria de Cr�ditos de Descarboniza��o ser� efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicita��o do emissor prim�rio, em quantidade proporcional ao volume de biocombust�vel produzido, importado e comercializado.

� 1� A defini��o da quantidade de Cr�ditos de Descarboniza��o a serem emitidos considerar� o volume de biocombust�vel produzido, importado e comercializado pelo emissor prim�rio, observada a respectiva Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental constante do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis do emissor prim�rio.

� 2� A solicita��o de que trata o caput deste artigo dever� ser efetuada em at� sessenta dias pelo emissor prim�rio da nota fiscal de compra e venda do biocombust�vel, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emiss�o de Cr�dito de Descarboniza��o ap�s esse per�odo.

Art. 14. O Cr�dito de Descarboniza��o deve conter as seguintes informa��es:

I - denomina��o “Cr�dito de Descarboniza��o - CBIO”;

II - n�mero de controle;

III - data de emiss�o do Cr�dito de Descarboniza��o;

IV - identifica��o, qualifica��o e endere�os das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombust�vel que servir�o de lastro ao Cr�dito de Descarboniza��o;

V - data de emiss�o da nota fiscal que servir� de lastro ao Cr�dito de Descarboniza��o;

VI - descri��o e c�digo do produto constantes da nota fiscal que servir�o de lastro ao Cr�dito de Descarboniza��o; e

VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servir�o de lastro ao Cr�dito de Descarboniza��o.

Art. 15. A negocia��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o ser� feita em mercados organizados, inclusive em leil�es.

Art. 15-A. A receita das pessoas jur�dicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5� desta Lei auferida at� 31 de dezembro de 2030 nas opera��es de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte � al�quota de 15% (quinze por cento).      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 1� A receita referida no caput deste artigo ser� exclu�da na determina��o do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exerc�cio, mas as eventuais perdas apuradas naquelas opera��es n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o impede o regular aproveitamento, na apura��o do lucro real das pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necess�rias � emiss�o, ao registro e � negocia��o dos cr�ditos de que trata o inciso V do caput do art. 5� desta Lei, inclusive aquelas referentes � certifica��o ou �s atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5� e os arts. 15 e 18 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas f�sicas ou jur�dicas que realizem, sucessivamente, opera��es de aquisi��o e aliena��o na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como �distribuidor de combust�veis.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 15-B. O produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel que for eleg�vel com dados padr�o ou prim�rio far� jus � participa��o nas receitas oriundas da negocia��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes propor��es:  (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

I - o produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel far� jus � participa��o de, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercializa��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o gerados a partir da cana-de-a��car por ele entregue com o uso do perfil padr�o agr�cola; e   (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

II - o produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel que fornecer ao produtor de biocombust�vel os dados prim�rios necess�rios ao c�lculo da nota de efici�ncia energ�tico-ambiental utilizando o perfil espec�fico agr�cola e que for inserido na certifica��o do produtor de biocombust�vel com esse perfil, al�m da participa��o de que trata o inciso I deste caput, far� jus a, no m�nimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercializa��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o gerados, considerando a nota de efici�ncia energ�tico-ambiental utilizando o perfil espec�fico agr�cola associado � cana-de-a��car por ele entregue.      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 1� A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde � diferen�a entre a receita oriunda da comercializa��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o gerados com a nota de efici�ncia energ�tico-ambiental utilizando o perfil espec�fico agr�cola e aquela que seria obtida com a nota de efici�ncia energ�tico-ambiental utilizando o perfil padr�o para a �rea agr�cola.      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 2� Somente far� jus �s participa��es de que trata este artigo o produtor de cana-de-a��car que atender aos crit�rios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 3� Somente far� jus �s participa��es de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-a��car que fornecer os dados necess�rios ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombust�vel, conforme previsto em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 4� A participa��o do produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�veis dever� ser paga at� o m�s subsequente ao t�rmino da safra em que os Cr�ditos de Descarboniza��o foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 5� A participa��o do produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel prevista neste artigo respeitar� o potencial de gera��o de Cr�ditos de Descarboniza��o identificado na certifica��o do produtor de biocombust�vel na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os cr�ditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de cr�ditos gerados pelo emissor prim�rio, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 6� Os tributos incidentes sobre a venda dos Cr�ditos de Descarboniza��o e os custos de emiss�o, de cust�dia, de negocia��o e de operacionaliza��o das transa��es com os referidos cr�ditos ser�o descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 7� � facultado � entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-a��car acompanhar e conferir os par�metros t�cnicos, negociais e econ�micos necess�rios � sua participa��o nas receitas oriundas da comercializa��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 8� O descumprimento do disposto neste artigo impedir� o produtor de biocombust�vel de emitir novos Cr�ditos de Descarboniza��o relacionados � biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-a��car.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 9� Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasi�o do repasse das receitas decorrentes da negocia��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o ao emissor prim�rio, no momento da tributa��o exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e n�o se sujeitar� a nova incid�ncia por ocasi�o do repasse ao produtor de biomassa destinada � produ��o de biocombust�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 10. O produtor de cana-de-a��car destinada � produ��o de biocombust�vel poder�, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor prim�rio, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participa��o nas receitas oriundas da negocia��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o.    (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 15-C. Os produtores de biomassas, com exce��o da cana-de-a��car, destinadas � produ��o de biocombust�veis que sejam eleg�veis e inseridos na certifica��o do produtor de biocombust�vel com dados padr�o ou prim�rio far�o jus a parcela da receita oriunda da comercializa��o dos Cr�ditos de Descarboniza��o auferida pelo produtor de biocombust�vel, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 1� A parcela da receita de que trata o caput deste artigo ser� livremente pactuada em �mbito privado e poder� ser repassada em forma de pr�mio ao produtor de biomassa por ocasi�o da aquisi��o da mat�ria-prima.     (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

� 2� As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Cr�ditos de Descarboniza��o na forma de pr�mio ficam isentas de tributa��o.      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 15-D. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 15-E. (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 15.082, de 2024)

Art. 16. O escriturador ser� o respons�vel pela manuten��o do registro da cadeia de neg�cios ocorridos no per�odo em que os t�tulos estiverem registrados.

Art. 17. Regulamento dispor� sobre a emiss�o, o vencimento, a distribui��o, a intermedia��o, a cust�dia, a negocia��o e os demais aspectos relacionados aos Cr�ditos de Descarboniza��o.

CAP�TULO VI

DA CERTIFICA��O DE BIOCOMBUST�VEIS

Art. 18. A certifica��o da produ��o ou importa��o eficiente de biocombust�veis, para os fins desta Lei, ter� como prioridade o aumento da efici�ncia, com base em avalia��o do ciclo de vida, em termos de conte�do energ�tico com menor emiss�o de gases causadores do efeito estufa em compara��o �s emiss�es auferidas pelo combust�vel f�ssil.

Par�grafo �nico. Regulamento estabelecer� os crit�rios, os procedimentos e as responsabilidades para concess�o, renova��o, suspens�o e cancelamento do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis.

Art. 19. O Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis ser� concedido ao produtor ou ao importador de biocombust�vel que atender individualmente aos par�metros definidos em regulamento.

� 1� O Certificado de que trata o caput deste artigo ter� validade de at� quatro anos, renov�vel sucessivamente por igual per�odo.

� 2� (VETADO).

Art. 20. Para a emiss�o do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis, poder�o ser exigidos garantias, seguro e capital m�nimo integralizado, para o fiel cumprimento de suas obriga��es.

Art. 21. O Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis incluir� expressamente a Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental do emissor prim�rio.

Art. 22. No �mbito do credenciamento de firma inspetora referente � certifica��o da produ��o ou importa��o eficiente de biocombust�veis, cabe ao �rg�o competente, nos termos de regulamento:

I - estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o credenciamento da firma inspetora;

II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo pr�prio ou mediante instrumento espec�fico, com �rg�os da Administra��o P�blica direta e indireta da Uni�o;

III - manter atualizada na internet a rela��o das Firmas Inspetoras credenciadas;

IV - fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados;

V - solicitar dados e informa��es das firmas inspetoras e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avalia��o, monitoramento e fiscaliza��o; e

VI - auditar o processo de emiss�o ou de renova��o do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis.

Par�grafo �nico. Anualmente, dever� ser publicado na internet relat�rio com o resultado das a��es de fiscaliza��o e com as eventuais san��es administrativas e pecuni�rias aplicadas �s firmas inspetoras.

Art. 23. No �mbito da certifica��o da produ��o ou importa��o eficiente de biocombust�veis, ser� realizada, nos termos de regulamento, fiscaliza��o da movimenta��o de combust�veis comercializados, de forma a verificar sua adequa��o com os Cr�ditos de Descarboniza��o emitidos e o cumprimento das metas individuais compuls�rias.

� 1� Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, ser�o requisitados dados e informa��es dos produtores de biocombust�veis, dos importadores de biocombust�veis e dos distribuidores de combust�veis, sem preju�zo de outras a��es de monitoramento e fiscaliza��o definidas na Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e na Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

� 2� Ser� publicada na internet lista atualizada dos Certificados da Produ��o ou Importa��o Eficiente de Biocombust�veis emitidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, em base mensal, com informa��es do produtor ou do importador de biocombust�vel, da Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental, da validade do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem preju�zo de demais dados previstos no regulamento.

� 3� (VETADO).

Art. 24. Previamente � emiss�o ou � renova��o do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis, a firma inspetora submeter� a consulta p�blica, por no m�nimo trinta dias, proposta de certifica��o, com indica��o expressa da proposi��o da Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental a ser atribu�da, cabendo-lhe dar ampla divulga��o ao processo.

� 1� A proposta de certifica��o incluir� os valores e os dados utilizados para a proposi��o da Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental.

� 2� As sugest�es e os coment�rios apresentados durante a consulta p�blica ser�o considerados pela firma inspetora:

I - com incorpora��o ao processo daqueles que forem pertinentes; e

II - com recusa motivada dos demais.

� 3� A firma inspetora dever� dar ci�ncia aos �rg�os federais competentes acerca do resultado da consulta p�blica, que incluir� as sugest�es e os coment�rios apresentados e sua avalia��o.

� 4� � assegurado, mediante pr�via solicita��o, amplo acesso � integralidade do processo de certifica��o.

Art. 25. Durante o per�odo de suspens�o ou de cancelamento do Certificado da Produ��o Eficiente de Biocombust�veis, a quantidade de biocombust�vel produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue n�o surtir� efeito para fins de emiss�o de Cr�ditos de Descarboniza��o.

Art. 26. (VETADO).

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 27. Na comercializa��o de biodiesel por meio de leil�es p�blicos, dever�o ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participa��o priorit�ria de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.

� 1� Regulamento estabelecer� as condi��es para a participa��o dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo. (Regulamento)

� 2� Para a defini��o de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 .

Art. 28. Ser� aplicado um b�nus sobre a Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental do produtor ou do importador de biocombust�vel cuja Certifica��o de Biocombust�veis comprove a emiss�o negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida em rela��o ao seu substituto de origem f�ssil.

Par�grafo �nico. Ser� de at� 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota de Efici�ncia Energ�tico-Ambiental mencionada no caput deste artigo o valor do b�nus previsto neste artigo.

Art. 29. Os infratores �s disposi��es desta Lei e �s demais normas pertinentes ficar�o sujeitos, nos termos de regulamento, �s san��es administrativas e pecuni�rias previstas na Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999 , sem preju�zo de outras de natureza civil e penal cab�veis.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Par�grafo �nico. As metas compuls�rias a que se refere o art. 6� desta Lei entrar�o em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de san��o, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrar�o em vigor dezoito meses ap�s a entrada em vigor das metas previstas no art. 6� desta Lei.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

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