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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

Convers�o da MPv n� 2.004-6, de 2000

Vide Lei n� 10.002, de 2000

Vide Decreto n� 3.342, de 2000

Vide Decreto n� 3.431,de 2000

Institui o Programa de Recupera��o Fiscal – Refis e d� outras provid�ncias, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o � institu�do o Programa de Recupera��o Fiscal – Refis, destinado a promover a regulariza��o de cr�ditos da Uni�o, decorrentes de d�bitos de pessoas jur�dicas, relativos a tributos e contribui��es, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento at� 29 de fevereiro de 2000, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n�o, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.                   (Vide Lei n� 10.189, de 2001)

� 1o O Refis ser� administrado por um Comit� Gestor, com compet�ncia para implementar os procedimentos necess�rios � execu��o do Programa, observado o disposto no regulamento.

� 2o O Comit� Gestor ser� integrado por um representante de cada �rg�o a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I – Minist�rio da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidir�;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o O Refis n�o alcan�a d�bitos:

I – de �rg�os da administra��o p�blica direta, das funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e das autarquias;

II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

III – relativos a pessoa jur�dica cindida a partir de 1o de outubro de 1999.

Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-� por op��o da pessoa jur�dica, que far� jus a regime especial de consolida��o e parcelamento dos d�bitos fiscais a que se refere o art. 1o.

� 1o A op��o poder� ser formalizada at� o �ltimo dia �til do m�s de abril de 2000.

� 2o Os d�bitos existentes em nome da optante ser�o consolidados tendo por base a data da formaliza��o do pedido de ingresso no Refis.

� 3o A consolida��o abranger� todos os d�bitos existentes em nome da pessoa jur�dica, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, constitu�dos ou n�o, inclusive os acr�scimos legais relativos a multa, de mora ou de of�cio, a juros morat�rios e demais encargos, determinados nos termos da legisla��o vigente � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 4o O d�bito consolidado na forma deste artigo:

I – sujeitar-se-�, a partir da data da consolida��o, a juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo;                     (Vide Medida Provis�ria n� 2.061, de 2000)

I - independentemente da data de formaliza��o da op��o, sujeitar-se-�, a partir de 1o de mar�o de 2000, a juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposi��o de qualquer outro acr�scimo;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.189, de 2001)

II – ser� pago em parcelas mensais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til de cada m�s, sendo o valor de cada parcela determinado em fun��o de percentual da receita bruta do m�s imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e par�grafo �nico da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n�o inferior a:

a) 0,3% (tr�s d�cimos por cento), no caso de pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) 0,6% (seis d�cimos por cento), no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro presumido;

c) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, relativamente �s receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, m�dico-hospitalares, de transporte, de ensino e de constru��o civil;

d) 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), nos demais casos.

� 5o No caso de sociedade em conta de participa��o, os d�bitos e as receitas brutas ser�o considerados individualizadamente, por sociedade.

� 6o Na hip�tese de cr�dito com exigibilidade suspensa por for�a do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclus�o, no Refis, dos respectivos d�bitos, implicar� dispensa dos juros de mora incidentes at� a data de op��o, condicionada ao encerramento do feito por desist�ncia expressa e irrevog�vel da respectiva a��o judicial e de qualquer outra, bem assim � ren�ncia do direito, sobre os mesmos d�bitos, sobre o qual se funda a a��o.

� 7o Os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio, e a juros morat�rios, inclusive as relativas a d�bitos inscritos em d�vida ativa, poder�o ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes � vincula��o e � partilha de receitas, mediante:

I – compensa��o de cr�ditos, pr�prios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribui��o inclu�do no �mbito do Refis;

II – a utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido, pr�prios ou de terceiros, estes declarados � Secretaria da Receita Federal at� 31 de outubro de 1999.

� 8o Na hip�tese do inciso II do � 7o, o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa, das al�quotas de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento), respectivamente.

� 9o Ao disposto neste artigo aplica-se a redu��o de multa a que se refere o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

� 10. A multa de mora incidente sobre os d�bitos relativos �s contribui��es administradas pelo INSS, inclu�das no Refis em virtude de confiss�o espont�nea, sujeita-se ao limite estabelecido no art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3o A op��o pelo Refis sujeita a pessoa jur�dica a:

I – confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos referidos no art. 2o;

II – autoriza��o de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, �s informa��es relativas � sua movimenta��o financeira, ocorrida a partir da data de op��o pelo Refis;

III – acompanhamento fiscal espec�fico, com fornecimento peri�dico, em meio magn�tico, de dados, inclusive os indici�rios de receitas;

IV – aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas;

V – cumprimento regular das obriga��es para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o – FGTS e para com o ITR;

VI – pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, bem assim dos tributos e das contribui��es com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

� 1o A op��o pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de d�bitos relativos aos tributos e �s contribui��es referidos no art. 1o.                  (Vide Lei n� 12.688, de 2012)                  (Vide Lei n� 13.043, de 2014)                 (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)                (Vide Lei n� 13.496, de 2017)

� 2o O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao per�odo em que a pessoa jur�dica permanecer no Refis.

� 3o A op��o implica manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal.

� 4o Ressalvado o disposto no � 3o, a homologa��o da op��o pelo Refis � condicionada � presta��o de garantia ou, a crit�rio da pessoa jur�dica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrim�nio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

� 5o S�o dispensadas das exig�ncias referidas no � 4o as pessoas jur�dicas optantes pelo Simples e aquelas cujo d�bito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

� 6o N�o poder�o optar pelo Refis as pessoas jur�dicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 4o As pessoas jur�dicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, poder�o optar, durante o per�odo em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, as pessoas jur�dicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, dever�o adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e � base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

Art. 5o A pessoa jur�dica optante pelo Refis ser� dele exclu�da nas seguintes hip�teses, mediante ato do Comit� Gestor:  (Vide ADI 7370)

I – inobserv�ncia de qualquer das exig�ncias estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;

II – inadimpl�ncia, por tr�s meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribui��es abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento ap�s 29 de fevereiro de 2000;

III – constata��o, caracterizada por lan�amento de of�cio, de d�bito correspondente a tributo ou contribui��o abrangidos pelo Refis e n�o inclu�dos na confiss�o a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do lan�amento ou da decis�o definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV – compensa��o ou utiliza��o indevida de cr�ditos, preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa referidos nos �� 7o e 8o do art. 2o;

V – decreta��o de fal�ncia, extin��o, pela liquida��o, ou cis�o da pessoa jur�dica;

VI – concess�o de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VII – pr�tica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simula��o de ato;

VIII – declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996;

IX – decis�o definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavor�vel � pessoa jur�dica, relativa ao d�bito referido no � 6o do art. 2o e n�o inclu�do no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia da referida decis�o;

X – arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, nos casos de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda por crit�rio diferente do da receita bruta;

XI – suspens�o de suas atividades relativas a seu objeto social ou n�o auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

� 1o A exclus�o da pessoa jur�dica do Refis implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o pago e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 2o A exclus�o, nas hip�teses dos incisos I, II e III deste artigo, produzir� efeitos a partir do m�s subseq�ente �quele em que for cientificado o contribuinte.

� 3o Na hip�tese do inciso III, e observado o disposto no � 2o, a exclus�o dar-se-�, na data da decis�o definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lan�amento.

 Art. 6o O art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. O empregador que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial – TR sobre a import�ncia correspondente." (NR)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

"�1o Sobre o valor dos dep�sitos, acrescido da TR, incidir�o, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco d�cimos por cento ao m�s) ou fra��o e multa, sujeitando-se, tamb�m, �s obriga��es e san��es previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)

"� 2o A incid�ncia da TR de que trata o caput deste artigo ser� cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o �ndice de atualiza��o das contas vinculadas do FGTS." (NR)

"� 2o-A. A multa referida no � 1o deste artigo ser� cobrada nas condi��es que se seguem:" (AC)*

"I – 5% (cinco por cento) no m�s de vencimento da obriga��o;" (AC)

"II – 10% (dez por cento) a partir do m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o." (AC) 

"� 3o Para efeito de levantamento de d�bito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidir� sobre o valor acrescido da TR at� a data da respectiva opera��o." (NR) 

Art. 7o Na hip�tese de quita��o integral dos d�bitos para com o FGTS, referente a compet�ncias anteriores a janeiro de 2000, incidir�, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento), por m�s de atraso, desde que o pagamento seja efetuado at� 30 de junho de 2000.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos em cobran�a administrativa ou judicial, notificados ou n�o, ainda que amparados por acordo de parcelamento.

 Art. 8o O � 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 4� Na cobran�a judicial dos cr�ditos do FGTS, incidir� encargo de 10% (dez por cento), que reverter� para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual ser� reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobran�a." (NR)

Art. 9o O Poder Executivo editar� as normas regulamentares necess�rias � execu��o do Refis, especialmente em rela��o:   (Vide ADI 7370)

I – �s modalidades de garantia pass�veis de aceita��o;

II – � fixa��o do percentual da receita bruta a ser utilizado para determina��o das parcelas mensais, que poder� ser diferenciado em fun��o da atividade econ�mica desenvolvida pela pessoa jur�dica;

III � �s formas de homologa��o da op��o e de exclus�o da pessoa jur�dica do Refis, bem assim �s suas conseq��ncias;

IV – � forma de realiza��o do acompanhamento fiscal espec�fico;

V – �s exig�ncias para fins de liquida��o na forma prevista nos �� 7o e 8o do art. 2o.

Art. 10. O tratamento tribut�rio simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte � o estabelecido pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores, n�o se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Art. 11. Os pagamentos efetuados no �mbito do Refis ser�o alocados proporcionalmente, para fins de amortiza��o do d�bito consolidado, tendo por base a rela��o existente, na data-base da consolida��o, entre o valor consolidado de cada tributo e contribui��o, inclu�do no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jur�dica poder� optar pelo parcelamento, em at� sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos d�bitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplic�veis �quele Programa.

� 1o O valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a:

I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jur�dica optante pelo Simples;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro presumido;

III – R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), nos demais casos.

� 2o Ao disposto neste artigo n�o se aplica a restri��o de que trata o inciso II do � 3o do art. 1o.

Art. 13. Os d�bitos n�o tribut�rios inscritos em d�vida ativa, com vencimento at� 29 de fevereiro de 2000, poder�o ser parcelados em at� sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplic�veis ao parcelamento de que trata o art. 12.

� 1o Para d�bitos n�o tribut�rios inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais n�o se exige garantia no parcelamento ordin�rio, n�o se aplica a veda��o de novos parcelamentos.

� 2o Para os d�bitos n�o tribut�rios inscritos, n�o alcan�ados pelo disposto no � 1o, admitir-se-� o reparcelamento, desde que requerido at� o �ltimo dia �til do m�s de abril de 2000.

� 3o O disposto neste artigo aplica-se � verba de sucumb�ncia devida por desist�ncia de a��o judicial para fins de inclus�o dos respectivos d�bitos, inclusive no �mbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 2o.

� 4o Na hip�tese do � 3o, o parcelamento dever� ser solicitado pela pessoa jur�dica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desist�ncia, na forma e condi��es a serem estabelecidas pelos �rg�os competentes.

Art. 14. As obriga��es decorrentes dos d�bitos inclu�dos no Refis ou nos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 n�o ser�o consideradas para fins de determina��o de �ndices econ�micos vinculados a licita��es promovidas pela administra��o p�blica direta ou indireta, bem assim a opera��es de financiamentos realizadas por institui��es financeiras oficiais federais.

Art. 15. � suspensa a pretens�o punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o per�odo em que a pessoa jur�dica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver inclu�da no Refis, desde que a inclus�o no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da den�ncia criminal.

� 1o A prescri��o criminal n�o corre durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva.

� 2o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m:

I – a programas de recupera��o fiscal institu�dos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;

II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.

� 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jur�dica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos d�bitos oriundos de tributos e contribui��es sociais, inclusive acess�rios, que tiverem sido objeto de concess�o de parcelamento antes do recebimento da den�ncia criminal.

Art. 16. Na hip�tese de nova��o ou repactua��o de d�bitos de responsabilidade de pessoas jur�dicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 12, a recupera��o de cr�ditos anteriormente deduzidos como perda, at� 31 de dezembro de 1999, ser�, para fins do disposto no art. 12 da Lei no 9.430, de 1996, computada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, � medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos vinculados ao Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria – Recoop, institu�do pela Medida Provis�ria no 1.961-20, de 2 de mar�o de 2000, ainda que a pessoa jur�dica devedora n�o seja optante por qualquer das formas de parcelamento referida no caput.

Art. 17. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de abril de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes T�pias

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 11.4.2000

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