Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004.

Texto compilado

Regulamento

Convers�o da MPv n� 166, de 2004

Mensagem de veto

Cria a Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, disp�e sobre a remunera��o da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, constitu�da pelos cargos efetivos de Perito M�dico da Previd�ncia Social.

Art. 2� Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor M�dico-Pericial da carreira de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS, o exerc�cio das atividades m�dico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previd�ncia Social de que tratam as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, � Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 � Lei Org�nica da Assist�ncia Social, e � aplica��o da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

Art. 2� Compete aos ocupantes do cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor M�dico-Pericial da carreira de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998 , no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS, o exerc�cio das atividades m�dico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previd�ncia Social de que tratam as Leis n � s 8.212, de 24 de julho de 1991 , e 8.213, de 24 de julho de 1991, � Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Org�nica da Assist�ncia Social , e � aplica��o da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

Art. 2� Compete aos ocupantes do cargo de Perito-M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor M�dico-Pericial da carreira de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998 , no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Minist�rio da Previd�ncia Social, o exerc�cio das atividades m�dico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) de que tratam as Leis n� 8.212, de 24 de julho de 1991, n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), e n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - emiss�o de parecer conclusivo quanto � capacidade laboral para fins previdenci�rios; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - inspe��o de ambientes de trabalho para fins previdenci�rios; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - caracteriza��o da invalidez para benef�cios previdenci�rios e assistenciais; e

III - caracteriza��o da invalidez para benef�cios previdenci�rios e assistenciais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

III - caracteriza��o de invalidez para benef�cios previdenci�rios e assistenciais (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - execu��o das demais atividades definidas em regulamento.

IV - execu��o das demais atividades definidas em regulamento; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

IV - execu��o das demais atividades definidas em regulamento; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - supervis�o da per�cia m�dica de que trata o � 5� do art. 60 da Lei n� 8.213, de 1991 , na forma estabelecida pelo Minist�rio da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)

V - supervis�o da per�cia m�dica de que trata o � 5� do art. 60 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Minist�rio da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

Par�grafo �nico. Os Peritos M�dicos da Previd�ncia Social poder�o requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necess�rios ao desempenho de suas atividades. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019) (Revogado pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 3� S�o transformados em cargos de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social os atuais cargos efetivos de M�dico do Plano de Classifica��o de Cargos � PCC, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de M�dico da Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de M�dico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exerc�cio das atividades de per�cia m�dica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Minist�rio da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. Ser�o enquadrados na Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, mediante op��o, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico espec�fico para os cargos referidos no caput deste artigo .

Art. 4� Os cargos efetivos de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social e os cargos de Supervisor M�dico-Pericial da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, observar�o a estrutura de classes e padr�es de vencimentos estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 5� Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4� desta Lei perceber�o os valores da Tabela de Vencimento B�sico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho origin�ria de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vig�ncia a partir de 1� de fevereiro de 2004, 1� de setembro de 2004, 1� de maio de 2005, 1� de dezembro de 2005, 1� de julho de 2006 e 1� de dezembro de 2006.

Art. 5� Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4� desta Lei perceber�o os valores da Tabela de Vencimento B�sico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho origin�ria de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 6� O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4� desta Lei ser� efetuado observando-se a correla��o estabelecida no Anexo III desta Lei.

Par�grafo �nico. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remunerat�ria ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, com vig�ncia a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 7� O enquadramento de que trata o par�grafo �nico do art. 3� desta Lei dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, na forma do termo de op��o, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorar�o a partir da data da vig�ncia daquela Medida Provis�ria.

� 1� A op��o referida no caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, atribuindo-se preced�ncia ao adiantamento pecuni�rio de que trata a Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

� 1� A op��o referida no caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, relativas a recomposi��o de vencimentos, atribuindo-se preced�ncia ao adiantamento pecuni�rio de que trata a Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.997, de 2004)

� 2� A ren�ncia de que trata o � 1� deste artigo fica limitada ao percentual resultante da varia��o entre o vencimento b�sico vigente no m�s de janeiro de 2004 e o vencimento b�sico fixado no Anexo II desta Lei para dezembro de 2006.

� 3� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3� desta Lei que n�o formalizarem a op��o referida no caput deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de janeiro de 2004, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das Tabelas de Vencimento B�sico, de que trata o art. 5� desta Lei, e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na mesma propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 5� Conclu�da a implanta��o das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� deste artigo, o valor eventualmente excedente continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 6� A op��o pela Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social n�o poder� ensejar redu��o da remunera��o percebida pelo servidor.

� 7� Para fins de apura��o do valor excedente referido nos �� 4� e 5� deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada per�odo de implanta��o das Tabelas constantes do Anexo II desta Lei, sujeita � redu��o proporcional, n�o ser� considerada no demonstrativo da remunera��o recebida no m�s anterior ao da aplica��o.

� 8� A op��o de que trata o � 1� deste artigo sujeita as a��es judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuni�rio, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implanta��o das Tabelas de que trata o Anexo II desta Lei, aos crit�rios estabelecidos nesta Lei, por ocasi�o da execu��o, observado o disposto no � 5� deste artigo quanto ao pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada.

� 9� O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.

Art. 8� O ingresso nos cargos da Carreira de Perito M�dico da Previd�ncia Social � condicionado ao cumprimento obrigat�rio da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Par�grafo �nico. Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o par�grafo �nico do art. 3� desta Lei as atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, conforme estabelecido na legisla��o vigente na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exerc�cio de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos �� 1� e 2� do art. 1� da Lei n� 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 9� O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-� sempre no primeiro padr�o da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pr�-requisito a habilita��o em medicina.

� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legisla��o pertinente.

� 2� O regulamento a que se refere o caput deste artigo poder� dispor sobre outros requisitos para ingresso, al�m do curso superior em medicina conclu�do.

Art. 10. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos e as condi��es a serem fixados em regulamento, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho do servidor.

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4� desta Lei. (Regulamento)

Art. 12. A gratifica��o institu�da no art. 11 desta Lei ser� paga com a observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:
I - at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4� desta Lei, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.

� 1� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas do INSS.
� 2� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 12. A GDAMP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 1� A pontua��o referente � GDAMP ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

I - at� 60 (sessenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - at� 40 (quarenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 2� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 3� A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

I - paga integralmente, quando o tempo m�dio apurado entre a marca��o e a realiza��o da per�cia inicial no �mbito da Ger�ncia Executiva de lota��o do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social, quando o tempo m�dio apurado entre a marca��o e a realiza��o da per�cia inicial no �mbito da Ger�ncia Executiva de lota��o do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

III - igual a 0 (zero), quando o tempo m�dio apurado entre a marca��o e a realiza��o da per�cia inicial no �mbito da Ger�ncia Executiva de lota��o do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 4� Os crit�rios de avalia��o de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do � 3� deste artigo poder�o variar segundo as condi��es espec�ficas de cada Ger�ncia Executiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social ou do cargo de Supervisor M�dico-Pericial da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, em efetivo exerc�cio nas atividades a que se refere o art. 2� desta Lei no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS, perceber� a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do � Ger�ncia Executiva ou unidade de avalia��o � qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual segundo crit�rios de avalia��o a serem estabelecidos pelo regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 12-A. O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS, perceber� a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao �rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual conforme os crit�rios de avalia��o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 12-A O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS perceber� a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao �rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual conforme os crit�rios de avalia��o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 13. Ressalvado o direito de op��o pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constitui��o ou as normas estabelecidas no art. 2� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrar� os proventos da aposentadoria e das pens�es dos servidores amparados pelo disposto no art. 6� daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es concedidas at� a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 13.  Para fins de incorpora��o da GDAMP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a trinta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, ou at� a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, a GDAMP corresponder� a trinta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4� desta Lei que se encontrarem na condi��o de dirigentes m�ximos de Superintend�ncia, de Ger�ncia-Executiva e de Ag�ncia da Previd�ncia Social, de Chefia de Gerenciamento de Benef�cios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no Minist�rio da Previd�ncia Social perceber�o a GDAMP em seu valor integral.

Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4� desta Lei que se encontrarem na condi��o de dirigentes m�ximos de Ger�ncia-Regional, de Ger�ncia-Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e de Chefia de Gerenciamento de Benef�cios por Incapacidade perceber�o a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4� desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia Social far� jus, excepcionalmente, � GDAMP nas seguintes situa��es:
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDAMP calculada com base nas regras aplic�veis ao INSS; (Vide Medida Provis�ria n� 272, de 2005)
II - o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceber� a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14 desta Lei; e
III - o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo.

Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4� desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia Social s� far� jus � GDAMP quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica e a perceber� integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela m�dia nacional em rela��o a sua parcela de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4� que n�o se encontre em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia Social s� far� jus � GDAMP quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada � parcela de desempenho institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social que n�o se encontrar em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS perceber� integralmente a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional do per�odo somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual, quando requisitado pela Presid�ncia da Rep�blica ou pela Vice-Presid�ncia Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito M�dico da Previd�ncia Social da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social que n�o se encontrar em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS perceber� integralmente a parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo somada � parcela da GDAMP referente � avalia��o de desempenho individual, quando requisitado pela Presid�ncia da Rep�blica ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

II - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

III - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

Par�grafo �nico. A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional considerada para o servidor alcan�ado pelo caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 16. Os crit�rios e procedimentos da avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDAMP ser�o estabelecidos em regulamento.

� 1� Enquanto n�o for regulamentada e at� que sejam processados os resultados da avalia��o de desempenho, a GDAMP corresponder� a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento b�sico de cada servidor.

� 2� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas que fazem jus � GDAMP.

Art. 17. Ao servidor ativo benefici�rio da GDAMP que obtiver pontua��o inferior a 30% (trinta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em duas avalia��es individuais consecutivas ser� assegurado processo de capacita��o, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da avalia��o anterior.

Art. 18. A GDAMP n�o ser� devida �queles que n�o se encontram no desempenho de atribui��es decorrentes da condi��o de servidor p�blico.

Art. 18-A. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4� desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 1� A GEPM integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

� 2� A GEPM n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios, parcelas remunerat�rias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Art. 19. Na hip�tese de redu��o de remunera��o dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4� desta Lei decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o da carreira ou tabela remunerat�ria, da concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de car�ter geral institu�dos por lei, exclu�dos os reajustes decorrentes da revis�o geral das remunera��es e subs�dios dos servidores p�blicos federais.

Art. 20. A aplica��o do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de proventos e pens�es.

Par�grafo �nico. Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 21. Em decorr�ncia do disposto nos arts. 4� e 11 desta Lei, os servidores abrangidos pelo disposto no art. 4� desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, � Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; � Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria -GDAP, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ; � Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004; e � Gratifica��o de Desempenho e Efici�ncia - GDE, institu�da por interm�dio da Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998.

Art. 22. At� que seja regulamentado o art. 10 desta Lei, as progress�es funcionais e promo��es ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 23. Ficam criados, para exerc�cio exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (tr�s mil) cargos de Perito M�dico da Previd�ncia Social.

Art. 24. Fica o INSS autorizado, em car�ter emergencial, a promover, por prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, o credenciamento de profissionais m�dicos para prestarem servi�os de per�cia m�dica para fins de concess�o e manuten��o de benef�cios previdenci�rios.

� 1� Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital, dever�o ser consideradas, dentre os crit�rios para o credenciamento, a experi�ncia profissional na atividade m�dico-pericial, a resid�ncia na localidade em que a atividade ser� exercida e a qualifica��o t�cnica dos participantes do processo licitat�rio de contrata��o dos servi�os de per�cia m�dica.

� 2� A retribui��o dos profissionais m�dicos credenciados na forma do caput deste artigo ser� estabelecida em ato do presidente do INSS, que dever� fixar os valores a serem pagos por per�cia realizada, o n�mero m�ximo mensal permitido de per�cias por profissional credenciado no �mbito de cada Ger�ncia-Executiva do INSS, as condi��es para a realiza��o das per�cias m�dicas e os instrumentos de controle e aferi��o da regularidade do exerc�cio das atividades.

� 3� O presidente do INSS far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o e em s�tio na rede mundial de computadores internet, mensalmente, a rela��o mensal nominal de m�dicos peritos credenciados, dela constando o endere�o e o registro profissional, o n�mero de per�cias m�dicas realizadas no m�s anterior e o n�mero total de per�cias m�dicas realizadas no ano em curso por profissional m�dico credenciado at� o m�s anterior, bem como o montante total, realizado no m�s anterior e acumulado no ano em curso, do total de per�cias realizadas por profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribui��o, no �mbito de cada Ger�ncia-Executiva.

Art. 25. Fica vedada a redistribui��o de cargos de m�dico dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 26. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correr�o � conta das dota��es consignadas nos or�amentos da Uni�o.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 2 de junho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3. 6 .2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CALSSES E PADR�ES

Cargos

Classe

Padr�o

V

IV

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

Perito M�dico da Previd�ncia Social, da Carreira

C

III

de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social

II

Supervisor M�dico-Pericial, da Carreira de

I

Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei

V

n� 9.620, de 2 de abril de 1998

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO II
a) TABELA DE VENCIMENTO B�SICO - 40 HORAS SEMANAIS

VALORES VIGENTES A PARTIR DE:

CLASSE

PADR�O

FEV

SET

MAI

DEZ

JUL

DEZ

2004

2004

2005

2005

2006

2006

V

2.563,26

2.845,22

3.129,74

3.383,50

3.552,68

3.730,31

IV

2.508,18

2.784,08

3.062,48

3.310,79

3.476,33

3.650,15

ESPECIAL

III

2.453,10

2.722,94

2.995,23

3.238,09

3.399,99

3.569,99

II

2.398,01

2.661,80

2.927,98

3.165,38

3.323,65

3.489,83

I

2.342,93

2.600,66

2.860,72

3.092,67

3.247,31

3.409,67

V

2.287,85

2.539,52

2.793,47

3.019,97

3.170,96

3.329,51

IV

2.232,77

2.478,38

2.726,21

2.947,26

3.094,62

3.249,35

C

III

2.177,69

2.417,24

2.658,96

2.874,55

3.018,28

3.169,19

II

2.122,61

2.356,10

2.591,71

2.801,85

2.941,94

3.089,03

I

2.067,53

2.294,96

2.524,45

2.729,14

2.865,60

3.008,88

V

2.012,45

2.233,82

2.457,20

2.656,43

2.789,25

2.928,72

IV

1.957,37

2.172,68

2.389,95

2.583,73

2.712,91

2.848,56

B

III

1.902,29

2.111,54

2.322,69

2.511,02

2.636,57

2.768,40

II

1.847,21

2.050,40

2.255,44

2.438,31

2.560,23

2.688,24

I

1.792,12

1.989,26

2.188,18

2.365,60

2.483,89

2.608,08

V

1.737,04

1.928,12

2.120,93

2.292,90

2.407,54

2.527,92

IV

1.681,96

1.866,98

2.053,68

2.220,19

2.331,20

2.447,76

A

III

1.626,88

1.805,84

1.986,42

2.147,48

2.254,86

2.367,60

II

1.571,80

1.744,70

1.919,17

2.074,78

2.178,52

2.287,44

I

1.516,72

1.683,56

1.851,92

2.002,07

2.102,17

2.207,28

b) TABELA DE VENCIMENTO B�SICO - 20 HORAS SEMANAIS

VALORES VIGENTES A PARTIR DE:

CLASSE

PADR�O

FEV

SET

MAI

DEZ

JUL

DEZ

2004

2004

2005

2005

2006

2006

V

1.281,63

1.422,61

1.564,87

1.691,75

1.776,34

1.865,15

IV

1.254,09

1.392,04

1.531,24

1.655,40

1.738,17

1.825,07

ESPECIAL

III

1.226,55

1.361,47

1.497,61

1.619,04

1.700,00

1.785,00

II

1.199,01

1.330,90

1.463,99

1.582,69

1.661,82

1.744,92

I

1.171,47

1.300,33

1.430,36

1.546,34

1.623,65

1.704,84

V

1.143,93

1.269,76

1.396,73

1.509,98

1.585,48

1.664,76

IV

1.116,39

1.239,19

1.363,11

1.473,63

1.547,31

1.624,68

C

III

1.088,85

1.208,62

1.329,48

1.437,28

1.509,14

1.584,60

II

1.061,31

1.178,05

1.295,85

1.400,92

1.470,97

1.544,52

I

1.033,76

1.147,48

1.262,23

1.364,57

1.432,80

1.504,44

V

1.006,22

1.116,91

1.228,60

1.328,22

1.394,63

1.464,36

IV

978,68

1.086,34

1.194,97

1.291,86

1.356,46

1.424,28

B

III

951,14

1.055,77

1.161,35

1.255,51

1.318,28

1.384,20

II

923,60

1.025,20

1.127,72

1.219,16

1.280,11

1.344,12

I

896,06

994,63

1.094,09

1.182,80

1.241,94

1.304,04

V

868,52

964,06

1.060,47

1.146,45

1.203,77

1.263,96

IV

840,98

933,49

1.026,84

1.110,10

1.165,60

1.223,88

A

III

813,44

902,92

993,21

1.073,74

1.127,43

1.183,80

II

785,90

872,35

959,58

1.037,39

1.089,26

1.143,72

I

758,36

841,78

925,96

1.001,04

1.051,09

1.103,64

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

a) TABELA DE VENCIMENTO B�SICO - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE PADR�O VALOR (em R$)
  V 3.730,31
  IV 3.650,15
ESPECIAL III 3.569,99
  II 3.489,83
  I 3.409,67
  V 3.329,51
  IV 3.249,35
C III 3.169,19
  II 3.089,03
  I 3.008,88
  V 2.928,72
  IV 2.848,56
B III 2.768,40
  II 2.688,24
  I 2.608,08
  V 2.527,92
  IV 2.447,76
A III 2.367,60
  II 2.287,44
  I 2.207,28

b) TABELA DE VENCIMENTO B�SICO - 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE PADR�O VALOR (em R$)
  V 1.865,15
  IV 1.825,07
ESPECIAL III 1.785,00
  II 1.744,92
  I 1.704,84
  V 1.664,76
  IV 1.624,68
C III 1.584,60
  II 1.544,52
  I 1.504,44
  V 1.464,36
  IV 1.424,28
B III 1.384,20
  II 1.344,12
  I 1.304,04
  V 1.263,96
  IV 1.223,88
A III 1.183,80
  II 1.143,72
  I 1.103,64

a) Vencimento B�sico - jornada de 40 horas semanais:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

b) Vencimento B�sico - jornada de 20 horas semanais:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

c) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 40 horas semanais:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

d) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 20 horas semanais:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica - GEPM:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

a) Vencimento b�sico � jornada de 40 horas semanais:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

 b) Vencimento b�sico � jornada de 20 horas semanais:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

 c) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 40 horas semanais:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

 d) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 20 horas semanais:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

 e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica � GEPM:Em R$        (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

Anexo II

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento B�sico - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.066,04

4.538,92

4.797,64

IV

3.978,66

4.441,38

4.694,54

III

3.891,29

4.343,85

4.591,45

II

3.803,91

4.246,30

4.488,34

I

3.716,54

4.148,77

4.385,25

C

V

3.629,17

4.051,24

4.282,16

IV

3.541,79

3.953,70

4.179,06

III

3.454,42

3.856,17

4.075,97

II

3.367,04

3.758,63

3.972,87

I

3.279,68

3.661,11

3.869,79

B

V

3.192,30

3.563,56

3.766,68

IV

3.104,93

3.466,03

3.663,59

III

3.017,56

3.368,50

3.560,50

II

2.930,18

3.270,96

3.457,40

I

2.842,81

3.173,43

3.354,32

A

V

2.755,43

3.075,89

3.251,22

IV

2.668,06

2.978,36

3.148,13

III

2.580,68

2.880,81

3.045,02

II

2.493,31

2.783,28

2.941,93

I

2.405,94

2.685,75

2.838,84

b) Vencimento B�sico - jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.033,01

2.269,45

2.398,81

IV

1.989,33

2.220,69

2.347,27

III

1.945,65

2.171,93

2.295,73

II

1.901,96

2.123,16

2.244,18

I

1.858,28

2.074,40

2.192,64

C

V

1.814,59

2.025,63

2.141,09

IV

1.770,90

1.976,86

2.089,54

III

1.727,21

1.928,08

2.037,98

II

1.683,53

1.879,32

1.986,44

I

1.639,84

1.830,55

1.934,89

B

V

1.596,15

1.781,78

1.883,34

IV

1.552,47

1.733,02

1.831,80

III

1.508,78

1.684,25

1.780,25

II

1.465,09

1.635,48

1.728,70

I

1.421,40

1.586,71

1.677,15

A

V

1.377,72

1.537,95

1.625,61

IV

1.334,03

1.489,18

1.574,06

III

1.290,34

1.440,41

1.522,51

II

1.246,65

1.391,64

1.470,96

I

1.202,97

1.342,88

1.419,42

ANEXO III

TABELAS DE CORRELA��O

A) PERITO M�DICO DA PREVID�NCIA SOCIAL

Situa��o Atual

Situa��o Proposta

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

M�dico, da Carreira

C

IV

V

Previdenci�ria, de que

III

IV

trata a Lei n� 10.355, de

II

III

C

Perito M�dico

26 de dezembro de

I

II

da Previd�ncia

2001

VI

I

Social, da

V

V

Carreira de

M�dico, da Carreira do

B

IV

IV

Per�cia M�dica

Seguro Social, de que

III

III

B

da Previd�ncia

trata a Lei n� 10.855, de

II

II

Social

1� de abril de 2004

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

Situa��o Atual

Situa��o Proposta

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

III

V

A

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

M�dico, do Plano de

B

IV

V

Classifica��o de Cargos

III

IV

Perito M�dico da

� PCC, de que trata a

II

III

C

Previd�ncia Social, da

Lei n� 5.645, de 10 de

I

II

Carreira de Per�cia

dezembro de 1970, ou

VI

I

M�dica da

de planos de cargos

V

V

Previd�ncia Social.

correlatos, do Quadro de

C

IV

IV

Pessoal do INSS

III

III

B

II

II

I

I

V

V

IV

IV

D

III

III

A

II

II

I

I

B) SUPERVISOR M�DICO-PERICIAL

Situa��o Atual

Situa��o Proposta

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

III

V

A

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

Supervisor M�dico-

V

I

Pericial, da Carreira de

B

IV

V

Supervisor M�dico-

Supervisor M�dico-

III

IV

Pericial, da Carreira de

Pericial, de que trata a Lei

II

III

C

Supervisor M�dico-

n� 9.620, de 2 de abril de

I

II

Pericial, de que trata a

1998

VI

I

Lei n� 9.620, de 2 de

V

V

abril de 1998

C

IV

IV

III

III

B

II

II

I

I

V

V

IV

IV

D

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO IV
(Vide Lei n� 10.997, de 2004)

TERMO DE OP��O

Nome:

Cargo:

Matr�cula

SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor Ativo ( ) Aposentado ( )

Pensionista ( )

Venho, nos Termos da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, e observando o disposto nos �� 1� e 2� do art. 7� , optar pelo enquadramento no cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, na Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provis�ria, renunciando �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, dando preced�ncia ao aditamento pecuni�rio previsto na Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio da vig�ncia dos efeitos financeiros deste Termo de Op��o, conforme o caput do art. 7� e o art. 5� da mesma Medida Provis�ria.

Autorizo o Instituto Nacional de Seguro Social � INSS a levar a presente ren�ncia ao Poder Judici�rio, concordando com os efeitos dela decorrentes.

___________________________________, ________/________/____________

Local e data

___________________________________________________

Assinatura

Recebido em: ________/_______/_________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal � SIPEC

ANEXO V
(Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE M�DICO-PERICIAL � GDAMP

a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS

CLASSE PADR�O VALORES A PARTIR DE
    1o JAN 2006 1o JAN 2007
  V 33,58 45,84
  IV 33,29 45,45
ESPECIAL III 33,00 45,05
  II 32,72 44,66
  I 32,43 44,26
  V 32,13 43,46
  IV 31,84 43,46
C III 31,55 43,07
  II 31,26 42,68
  I 30,98 42,28
  V 30,69 41,89
  IV 30,40 41,49
B III 30,11 41,10
  II 29,83 40,72
  I 29,54 40,32
  V 29,25 39,93
  IV 28,96 39,54
A III 28,68 39,14
  II 28,39 38,75
  I 28,10 38,35

b) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 20 HORAS

CLASSE PADR�O VALORES A PARTIR DE
    1o JAN 2006 1o JAN 2007
  V 16,80 22,93
  IV 16,65 22,73
ESPECIAL III 16,51 22,53
  II 16,36 22,33
  I 16,22 22,14
  V 16,06 21,93
  IV 15,92 21,73
C III 15,78 21,53
  II 15,63 21,34
  I 15,49 21,14
  V 15,34 20,94
  IV 15,20 20,75
B III 15,05 20,55
  II 14,91 20,35
  I 14,77 20,16
  V 14,62 19,96
  IV 14,48 19,76
A III 14,33 19,57
  II 14,19 19,37
  I 14,04 19,17

a) Vencimento B�sico - jornada de 40 horas semanais:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

b) Vencimento B�sico - jornada de 20 horas semanais:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

c) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 40 horas semanais:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

d) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 20 horas semanais:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica - GEPM:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

a) Vencimento b�sico � jornada de 40 horas semanais:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

 b) Vencimento b�sico � jornada de 20 horas semanais:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

 c) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 40 horas semanais:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

 d) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 20 horas semanais:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

 e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica � GEPM:Em R$        (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

ANEXO V

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE M�DICO-PERICIAL � GDAMP

a) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

49,97

55,78

58,96

IV

49,54

55,30

58,45

III

49,10

54,81

57,93

II

48,68

54,34

57,44

I

48,24

53,85

56,92

C

V

47,37

52,88

55,89

IV

47,37

52,88

55,89

III

46,95

52,41

55,40

II

46,52

51,93

54,89

I

46,09

51,45

54,38

B

V

45,66

50,97

53,88

IV

45,22

50,48

53,36

III

44,80

50,01

52,86

II

44,38

49,54

52,37

I

43,95

49,06

51,86

A

V

43,52

48,58

51,35

IV

43,10

48,11

50,85

III

42,66

47,62

50,34

II

42,24

47,15

49,84

I

41,80

46,66

49,32

b) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP - jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

24,99

27,90

29,49

IV

24,78

27,66

29,24

III

24,56

27,42

28,98

II

24,34

27,17

28,72

I

24,13

26,94

28,47

C

V

23,90

26,68

28,20

IV

23,69

26,45

27,95

III

23,47

26,20

27,69

II

23,26

25,97

27,45

I

23,04

25,72

27,19

B

V

22,82

25,47

26,93

IV

22,62

25,25

26,69

III

22,40

25,01

26,43

II

22,18

24,76

26,17

I

21,97

24,53

25,92

A

V

21,76

24,29

25,68

IV

21,54

24,05

25,42

III

21,33

23,81

25,17

II

21,11

23,57

24,91

I

20,90

23,33

24,66

ANEXO VI
(Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

VALORES DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PER�CIA M�DICA � GEPM

CLASSE PADR�O JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
    40 HORAS 20 HORAS
  V 1.110,41 739,39
  IV 1.100,91 734,64
ESPECIAL III 1.091,41 729,89
  II 1.081,91 725,14
  I 1.072,41 720,39
  V 1.062,92 715,64
  IV 1.053,42 710,89
C III 1.043,92 706,14
  II 1.034,42 701,39
  I 1.024,92 696,64
  V 1.015,42 691,89
  IV 1.005,92 687,15
B III 996,42 682,40
  II 986,92 677,65
  I 977,43 672,90
  V 967,93 668,15
  IV 958,43 663,40
A III 948,93 658,65
  II 939,43 653,90
  I 929,93 649,15

a) Vencimento B�sico - jornada de 40 horas semanais:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

b) Vencimento B�sico - jornada de 20 horas semanais:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

c) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 40 horas semanais:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

d) Valor do Ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP - jornada de 20 horas semanais:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica - GEPM:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

a) Vencimento b�sico � jornada de 40 horas semanais:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.066,04

IV

3.978,66

III

3.891,29

II

3.803,91

I

3.716,54

C

V

3.629,17

IV

3.541,79

III

3.454,42

II

3.367,04

I

3.279,68

B

V

3.192,30

IV

3.104,93

III

3.017,56

II

2.930,18

I

2.842,81

A

V

2.755,43

IV

2.668,06

III

2.580,68

II

2.493,31

I

2.405,94

 b) Vencimento b�sico � jornada de 20 horas semanais:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

2.033,01

IV

1.989,33

III

1.945,65

II

1.901,96

I

1.858,28

C

V

1.814,59

IV

1.770,90

III

1.727,21

II

1.683,53

I

1.639,84

B

V

1.596,15

IV

1.552,47

III

1.508,78

II

1.465,09

I

1.421,40

A

V

1.377,72

IV

1.334,03

III

1.290,34

II

1.246,65

I

1.202,97

 c) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 40 horas semanais:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

49,97

IV

49,54

III

49,10

II

48,68

I

48,24

C

V

47,37

IV

47,37

III

46,95

II

46,52

I

46,09

B

V

45,66

IV

45,22

III

44,80

II

44,38

I

43,95

A

V

43,52

IV

43,10

III

42,66

II

42,24

I

41,80

 d) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial � GDAMP � jornada de 20 horas semanais:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

24,99

IV

24,78

III

24,56

II

24,34

I

24,13

C

V

23,90

IV

23,69

III

23,47

II

23,26

I

23,04

B

V

22,82

IV

22,62

III

22,40

II

22,18

I

21,97

A

V

21,76

IV

21,54

III

21,33

II

21,11

I

20,90

 e) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica � GEPM:Em R$     (Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.210,35

805,94

IV

1.199,99

800,76

III

1.189,64

795,58

II

1.179,28

790,40

I

1.168,93

785,23

C

V

1.158,58

780,05

IV

1.148,23

774,87

III

1.137,87

769,69

II

1.127,52

764,52

I

1.117,16

759,34

B

V

1.106,81

754,16

IV

1.096,45

748,99

III

1.086,10

743,82

II

1.075,74

738,64

I

1.065,40

733,46

A

V

1.055,04

728,28

IV

1.044,69

723,11

III

1.034,33

717,93

II

1.023,98

712,75

I

1.013,62

707,57

ANEXO VI

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VALORES DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PER�CIA M�DICA � GEPM

a) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica � GEPM, jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

1.210,35

1.351,11

1.428,12

IV

1.199,99

1.339,55

1.415,90

III

1.189,64

1.328,00

1.403,70

II

1.179,28

1.316,43

1.391,47

I

1.168,93

1.304,88

1.379,26

C

V

1.158,58

1.293,32

1.367,04

IV

1.148,23

1.281,77

1.354,83

III

1.137,87

1.270,20

1.342,60

II

1.127,52

1.258,65

1.330,39

I

1.117,16

1.247,09

1.318,17

B

V

1.106,81

1.235,53

1.305,96

IV

1.096,45

1.223,97

1.293,74

III

1.086,10

1.212,41

1.281,52

II

1.075,74

1.200,85

1.269,30

I

1.065,40

1.189,31

1.257,10

A

V

1.055,04

1.177,74

1.244,87

IV

1.044,69

1.166,19

1.232,66

III

1.034,33

1.154,62

1.220,43

II

1.023,98

1.143,07

1.208,22

I

1.013,62

1.131,50

1.196,00

b) Valores da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica � GEPM, jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

805,94

899,67

950,95

IV

800,76

893,89

944,84

III

795,58

888,11

938,73

II

790,40

882,32

932,61

I

785,23

876,55

926,51

C

V

780,05

870,77

920,40

IV

774,87

864,99

914,29

III

769,69

859,20

908,17

II

764,52

853,43

902,08

I

759,34

847,65

895,97

B

V

754,16

841,87

889,86

IV

748,99

836,10

883,76

III

743,82

830,33

877,66

II

738,64

824,54

871,54

I

733,46

818,76

865,43

A

V

728,28

812,98

859,32

IV

723,11

807,21

853,22

III

717,93

801,43

847,11

II

712,75

795,64

840,99

I

707,57

789,86

834,88

*

OSZAR »