Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005.

Regulamenta o disposto na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA :

Art. 1� O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se � concess�o de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinq�enta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de gradua��o ou seq�enciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legisla��o aplic�vel e do disposto neste Decreto.

Par�grafo �nico. O termo de ades�o n�o poder� abranger, para fins de gozo de benef�cios fiscais, cursos que exijam forma��o pr�via em n�vel superior como requisito para a matr�cula.          (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 1�  O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se � concess�o de bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de cursos de gradua��o ou de cursos sequenciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao Programa nos termos previstos na legisla��o aplic�vel e neste Decreto.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 1�  O termo de ades�o n�o poder� abranger, para fins de gozo de benef�cios fiscais, cursos que exijam forma��o pr�via em n�vel superior como requisito para a matr�cula.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 2�  A bolsa de estudo do PROUNI refere-se �s semestralidades ou �s anuidades escolares estabelecidas com base na Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do disposto no � 3� do art. 1� da Lei n� 11.096, de 2005, e n�o abrangem:        (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

I - disciplinas, cursos de extens�o, atividades de est�gio ou atividades complementares que n�o constem do curr�culo regular do curso ou que, caso constem, n�o sejam ofertados diretamente pelas institui��es que tenham aderido ao PROUNI; e       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

II - taxas de expedi��o de documentos e custos referentes a material did�tico n�o inclu�dos nas semestralidades ou nas anuidades.       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 3�  Para fins de concess�o das bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento, ser�o considerados todos os descontos aplicados pela institui��o privada de ensino superior, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme estabelecido em regulamento do Minist�rio da Educa��o, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos em decorr�ncia do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 1�-A  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de oferta o endere�o de funcionamento das atividades acad�micas dos cursos presenciais e � dist�ncia ofertados pela institui��o de ensino superior. (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 2� O PROUNI ser� implementado por interm�dio da Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.

� 1� A institui��o de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmar�, em ato de sua mantenedora, termo de ades�o junto ao Minist�rio da Educa��o.

� 1�  A institui��o de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmar�, em ato de sua mantenedora, termo de ades�o perante o Minist�rio da Educa��o, com todas as institui��es privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descri��o dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 1�-A  A mantenedora dever� emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participa��o de suas institui��es de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vig�ncia do termo, e cumprir o disposto na Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005.

� 2� As bolsas de estudo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constata��o de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo bolsista.

� 2�  As bolsas de estudo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, na hip�tese de constata��o de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideol�gica, garantidos a ampla defesa e o contradit�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 3� � vedada a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concess�o de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em institui��o p�blica e gratuita de ensino superior.

� 3�  S�o vedadas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

I - a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

II - a concess�o de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

a) em institui��o de ensino superior p�blica e gratuita; ou      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

b) em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

� 4� O Minist�rio da Educa��o dispor� sobre os procedimentos operacionais para a ades�o ao PROUNI e sele��o dos bolsistas, especialmente quanto � defini��o de nota de corte e aos m�todos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a pol�ticas afirmativas de acesso de portadores de defici�ncia ou de autodeclarados negros e ind�genas.

� 4�  O Minist�rio da Educa��o dispor� sobre os procedimentos operacionais para a ades�o ao PROUNI e para a sele��o dos bolsistas, especialmente quanto � defini��o dos crit�rios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos m�todos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a pol�ticas afirmativas de acesso de pessoas com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o, ou de autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 3� O professor benefici�rio de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, dever� estar no efetivo exerc�cio do magist�rio da educa��o b�sica, integrando o quadro de pessoal permanente de institui��o p�blica.

Art. 3�  O professor a ser benefici�rio de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica, dever� estar no efetivo exerc�cio do magist�rio da educa��o b�sica e integrar quadro de pessoal permanente de institui��o p�blica, nos termos do disposto no � 5� do art. 1� e do inciso III do caput do art. 2� da Lei n� 11.096, de 2005.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 4� A pr�-sele��o dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI ter� como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino M�dio - ENEM referente � edi��o imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de gradua��o ou seq�encial de forma��o espec�fica.

Art. 4�  A pr�-sele��o dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI ter� como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino M�dio - ENEM e considerar� as duas �ltimas edi��es imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educa��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.972, de 2022)

Par�grafo �nico.  A obten��o de m�dia m�nima na prova do ENEM pelo estudante e a observ�ncia do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer �s modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem crit�rios somente para a inscri��o nos processos seletivos do Programa, condicionada a concess�o da bolsa de estudo, obrigatoriamente, � classifica��o e � eventual pr�-sele��o do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 4�-A  No ato de inscri��o no processo seletivo do PROUNI, o estudante dever� optar por concorrer:        (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

I - �s bolsas destinadas � ampla concorr�ncia; ou          (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

II - �s bolsas destinadas � implementa��o de pol�ticas afirmativas referentes:        (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

a) �s pessoas com defici�ncia, observado o disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, no � 1� e no � 1�-A do art. 7� da Lei n� 11.096, de 2005; ou       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

b) aos autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos, observado o disposto na al�nea �b� do inciso II do caput e no � 1� do art. 7� da Lei n� 11.096, de 2005.

Par�grafo �nico.  Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 4�-B  A classifica��o do estudante observar� a modalidade de concorr�ncia escolhida em sua inscri��o, nos termos do disposto no art. 4�-A, e ser� realizada por curso, turno, local de oferta, institui��o, e dentro de cada modalidade dever� ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem:       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

I - estudante que seja professor da rede p�blica de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica, se for o caso e se houver inscritos nessa situa��o;      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

II - estudante que tenha cursado o ensino m�dio integralmente em escola da rede p�blica;       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

III - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada na condi��o de bolsista integral;      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

IV - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada na condi��o ou n�o de bolsista parcial;      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

V - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada na condi��o de bolsista integral; e      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

VI - estudante que tenha cursado o ensino m�dio integralmente em institui��o privada na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista.     (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 1�  O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poder� se beneficiar da ordem de classifica��o na hip�tese de sua inscri��o ser exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados � forma��o para o magist�rio da educa��o b�sica e observados os demais crit�rios constantes previstos no art. 3�.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 2�  Cumprido o disposto no � 1�, a participa��o do estudante nos processos seletivos do PROUNI independer� do crit�rio de renda a que se referem o � 1� e o � 2� do art. 1� da Lei n� 11.096, de 2005.       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 3�  Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 4�-A ser�o, no m�nimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidad�os autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos, e de pessoas com defici�ncia na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.     (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 4�  Quanto �s pessoas com defici�ncia, ser�o observados os par�metros e os padr�es anal�ticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na legisla��o e no regulamento do Minist�rio da Educa��o.   (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 5�  Observado o n�mero de bolsas obrigat�rias ofertadas pela institui��o de ensino superior e desde que haja a oferta m�nima de uma bolsa de estudo em ampla concorr�ncia, ser� garantida a oferta de, no m�nimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e institui��o, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4�-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

� 6�  O Minist�rio da Educa��o editar� normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.     (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 4�-C  O estudante ser� pr�-selecionado na ordem de sua classifica��o, nos termos do disposto no art. 4�-B, observados o limite de vagas dispon�veis por curso, turno, local de oferta e institui��o e a modalidade de concorr�ncia de que trata o art. 4�-A.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Par�grafo �nico.  A pr�-sele��o do estudante consistir� somente em expectativa de direito e ser� destinada � bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concess�o � observ�ncia ao disposto no art. 3� da Lei n� 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Minist�rio da Educa��o.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 5� Para fins de c�lculo do n�mero de bolsas a serem oferecidas pelas institui��es que aderirem ao PROUNI ou por entidades beneficentes de assist�ncia social que atuem no ensino superior, s�o considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a t�tulo oneroso com institui��o de ensino superior com base na Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999, n�o benefici�rios de bolsas integrais do PROUNI ou da pr�pria institui��o, exclu�dos os inadimplentes por per�odo superior a noventa dias, cujas matr�culas tenham sido recusadas no per�odo letivo imediatamente subseq�ente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5� e 6� daquela Lei.

Par�grafo �nico. Para efeitos de apura��o do n�mero de bolsas integrais a serem concedidas pelas institui��es de ensino, os benefici�rios de bolsas parciais de cinq�enta por cento ou vinte e cinco por cento s�o considerados estudantes regularmente pagantes, sem preju�zo do disposto no caput.

Par�grafo �nico.  Para fins de apura��o do n�mero de bolsas integrais a serem concedidas pelas institui��es de ensino, os benefici�rios de bolsas parciais de cinquenta por cento ser�o considerados estudantes regularmente pagantes, sem preju�zo do disposto no caput.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 6� As institui��es de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no � 4� do art. 5� da Lei n� 11.096, de 2005, poder�o oferecer bolsas integrais em montante superior ao m�nimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfa�a propor��o equivalente a oito inteiros e cinco d�cimos por cento da receita anual dos per�odos letivos que j� t�m bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei n� 9.870, de 1999.

Art. 7� As institui��es de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assist�ncia social, poder�o converter at� dez por cento das bolsas parciais de cinq�enta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, � raz�o de duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinq�enta por cento, em cursos de gradua��o ou seq�enciais de forma��o espec�fica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei n� 9.870, de 1999, n�o exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).      (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 8� As institui��es de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assist�ncia social, poder�o oferecer bolsas integrais e parciais de cinq�enta por cento adicionais �quelas previstas em seus respectivos termos de ades�o, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

Par�grafo �nico. As bolsas a que se refere o caput ser�o contabilizadas como bolsas do PROUNI e poder�o ser compensadas nos per�odos letivos subseq�entes, a crit�rio da institui��o de ensino superior, desde que cumprida a propor��o m�nima legalmente exigida, por curso e turno, nos per�odos letivos que j� t�m bolsistas do PROUNI.

Art. 8� As institui��es de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assist�ncia social, poder�o oferecer bolsas integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais �quelas previstas em seus respectivos termos de ades�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.204, de 2014)

Art. 8�  As institui��es de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficentes, poder�o oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais �quelas previstas em seus termos de ades�o ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Minist�rio da Educa��o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Par�grafo �nico.  As bolsas de estudo a que se refere o caput:       (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

I - poder�o ser computadas para fins de c�lculo da isen��o prevista no art. 8� da Lei n� 11.096, de 2005; e        (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

II - n�o ser�o computadas para fins de c�lculo de bolsas de estudo obrigat�rias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no � 4� do art. 5� da Lei n� 11.096, de 2005.     (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 9� A soma dos benef�cios concedidos pela institui��o de ensino superior ser� calculada considerando a m�dia aritm�tica das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, exclu�dos os alunos benefici�rios de bolsas parciais, inclusive os benefici�rios das bolsas adicionais referidas no art. 8� .

Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de ades�o, � restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o n�mero de bolsas resultantes da permuta n�o pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.

Art. 11. As institui��es de ensino superior que n�o gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de ades�o ao PROUNI, a ampliar o n�mero de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condi��es:

Art. 11.  As institui��es de ensino superior que n�o gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar o n�mero de vagas anuais ofertadas em seus cursos em rela��o ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto n� 9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condi��es:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

I - em observ�ncia estrita ao n�mero de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela institui��o de ensino superior, ap�s eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e

I - em observ�ncia estrita ao n�mero de bolsas integrais e parciais obrigat�rias efetivamente oferecidas pela institui��o de ensino superior, ap�s eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente ocupadas; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

II - excepcionalmente, para recompor a propor��o entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de ades�o, �nica e exclusivamente para compensar a evas�o escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de aumento de vagas para os cursos de Direito e de Medicina, o disposto no caput depender� de autoriza��o pr�via da Secretaria de Regula��o e Supervis�o da Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.      (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 12. Havendo ind�cios de descumprimento das obriga��es assumidas no termo de ades�o, ser� instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da institui��o de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

Art. 12.  Na hip�tese de ind�cios de descumprimento da legisla��o aplic�vel ao PROUNI e das obriga��es assumidas no termo de ades�o e nos aditivos, ser� instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da institui��o de ensino superior, e, se for o caso, a aplica��o das penalidades previstas no art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 1� Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contradit�rio e a ampla defesa.

� 2� Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:

I - o descumprimento reincidente da infra��o prevista no inciso I do art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005, apurado em pr�vio processo administrativo;       (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

II - instituir tratamento discriminat�rio entre alunos pagantes e bolsistas benefici�rios do PROUNI;         (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

III - falsear as informa��es prestadas no termo de ades�o, de modo a reduzir indevidamente o n�mero de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e        (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

IV - falsear as informa��es prestadas no termo de ades�o, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benef�cios fiscais previstos no PROUNI.          (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legisla��o aplic�vel ao PROUNI e das obriga��es assumidas no termo de ades�o e nos aditivos que resulte na aplica��o das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005, apurado por meio de processo administrativo.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

� 3� Da decis�o que concluir pela imposi��o de penalidade caber� recurso ao Ministro de Estado da Educa��o.

� 4�  Ap�s decis�o administrativa da qual n�o caibam mais recursos, o Minist�rio da Educa��o dever� informar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da referida decis�o, a data de ocorr�ncia da falta que resultou na suspens�o da participa��o ou na desvincula��o do PROUNI, para aplica��o, no que couber, do disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.        (Inclu�do Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 13. Para o c�lculo da aplica��o em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei n� 11.096, de 2005, ser�o contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinq�enta por cento ou de vinte e cinco por cento e assist�ncia social em programas n�o decorrentes de obriga��es curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir �s turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior � publica��o da referida Lei.         (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Par�grafo �nico. Para o c�lculo previsto no caput, relativo �s turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, poder�o ser contabilizados os benef�cios concedidos aos alunos nos termos da legisla��o ent�o aplic�vel.  (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 14. A institui��o de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentar� ao Minist�rio da Educa��o, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acad�mico:

I - o controle de freq��ncia m�nima obrigat�ria dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga hor�ria do curso;

II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acad�mico; e

III - a evas�o de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

� 1� A entidade beneficente de assist�ncia social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhar� ao Minist�rio da Educa��o relat�rio de atividades e gastos em assist�ncia social, at� sessenta dias ap�s o encerramento do exerc�cio fiscal.

� 2� Considera-se assist�ncia social em programas n�o decorrentes de obriga��es curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assist�ncia social em conformidade com o disposto na Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que n�o integrem o curr�culo obrigat�rio de cursos de gradua��o e seq�enciais de forma��o espec�fica.

� 3� O Minist�rio da Educa��o estabelecer� os requisitos de desempenho acad�mico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manuten��o das bolsas.

Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da institui��o de ensino superior e seus dependentes decorrentes de conven��o coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, ser�o ocupadas em observ�ncia aos procedimentos operacionais fixados pelo Minist�rio da Educa��o, especialmente quanto � defini��o de nota de corte para sele��o de bolsistas e aos m�todos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem preju�zo da pr�-sele��o, conforme os resultados do ENEM.

Par�grafo �nico. A institui��o de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, dever� informar previamente ao Minist�rio da Educa��o e encaminhar c�pia autenticada dos atos jur�dicos que formalizam conven��o coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas altera��es posteriores.

Art. 16. As mantenedoras de institui��es de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jur�dica em sociedade de fins econ�micos, nos termos do art. 7�-A da Lei n� 9.131, de 24 de novembro de 1995, dever�o assegurar a continuidade das bolsas concedidas �s turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos para a transforma��o do regime jur�dico.

Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concess�o de bolsas, no �mbito do PROUNI, ser�o exercidos:      (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

I - por comiss�o nacional, com fun��o preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementa��o;       (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

II - por comiss�es de acompanhamento, em �mbito local, com fun��o preponderante de acompanhamento, averigua��o e fiscaliza��o da implementa��o local.     (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Educa��o definir� as atribui��es e os crit�rios para a composi��o da comiss�o nacional e das comiss�es de acompanhamento.    (Revogado pelo Decreto n� 11.149, de 2022)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 19. Fica revogado o Decreto n� 5.245, de 15 de outubro de 2004.

Bras�lia, 18 de julho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.2005

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