Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 339, DE 28 DE DEZEMBRO 2006.

Convertida na Lei n� 11.494, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� � institu�do, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 2� Os Fundos destinam-se � manuten��o e ao desenvolvimento da educa��o b�sica e � remunera��o condigna dos trabalhadores da educa��o, observado o disposto nesta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O FINANCEIRA

Se��o I

Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3� Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal s�o compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constitui��o ;

II - imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunica��o, previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o;

III - imposto sobre a propriedade de ve�culos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constitui��o ;

IV - parcela do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o eventualmente instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo inciso I do art. 154 da Constitui��o, prevista no art. 157, inciso II, da Constitui��o ;

V - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a im�veis situados nos Munic�pios, prevista no art. 158, inciso II, da Constitui��o;

VI - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, inciso I, al�nea �a�, da Constitui��o e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 ;

VII - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, al�nea �b�, da Constitui��o e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n� 5.172, de 1966 ;

VIII - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constitui��o e na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989 ; e

IX - receitas da d�vida ativa tribut�ria relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

� 1� Al�m dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contar�o com a complementa��o da Uni�o, nos termos da Se��o II deste Cap�tulo.

� 2� Incluem-se na base de c�lculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, conforme disposto na Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996.

Se��o II

Da Complementa��o da Uni�o

Art. 4� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementa��o da Uni�o n�o ultrapasse os valores previstos no art. 6� e no � 3� do art. 31, conforme as f�rmulas de c�lculo previstas no Anexo a esta Medida Provis�ria.

� 1� O valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de refer�ncia relativo �s s�ries iniciais do ensino fundamental urbano e ser� determinado contabilmente em fun��o da complementa��o da Uni�o.

� 2� O valor anual m�nimo por aluno ser� definido nacionalmente, considerando a complementa��o da Uni�o ap�s a dedu��o da parcela de que trata o art. 7� , relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica.

Art. 5� A complementa��o da Uni�o destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constitui��o.

� 1� � vedada a utiliza��o dos recursos oriundos da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o na complementa��o da Uni�o aos Fundos.

� 2� A vincula��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o suportar�, no m�ximo, trinta por cento da complementa��o da Uni�o, considerando-se os valores previstos no art. 6� e no � 3� do art. 31.

Art. 6� A complementa��o da Uni�o ser� de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso II do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, observado o disposto no � 3� do art. 31.

� 1� A complementa��o da Uni�o observar� o cronograma da programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, cinco por cento da complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, quarenta e cinco por cento at� 31 de julho, de oitenta e cinco por cento at� 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento at� 31 de janeiro do exerc�cio imediatamente subseq�ente.

� 2� A complementa��o da Uni�o a maior ou a menor em fun��o da diferen�a entre a receita utilizada para o c�lculo e a receita realizada do exerc�cio de refer�ncia ser� ajustada no primeiro quadrimestre do exerc�cio imediatamente subseq�ente, e debitada ou creditada � conta espec�fica dos Fundos, conforme o caso.

Art. 7� Parcela da complementa��o da Uni�o, a ser fixada anualmente pela Junta de Acompanhamento institu�da na forma da Se��o II do Cap�tulo III, limitada a at� dez por cento de seu valor anual, poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica, na forma do regulamento.

CAP�TULO III

DA DISTRIBUI��O DOS RECURSOS

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 8� Os recursos que comp�em os Fundos ser�o distribu�dos, no �mbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de educa��o b�sica p�blica presencial, na forma do Anexo a esta Medida Provis�ria.

Art. 9� Para os fins da distribui��o dos recursos de que trata esta Medida Provis�ria, ser�o consideradas exclusivamente as matr�culas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, considerando as pondera��es aplic�veis.

� 1� Os recursos ser�o distribu�dos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios, considerando-se exclusivamente as matr�culas nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme os �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o, observado o disposto no � 1� do art. 21.

� 2� Ser�o consideradas, para a educa��o especial, as matr�culas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

Art. 10. A distribui��o proporcional de recursos dos Fundos levar� em conta as seguintes diferen�as entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica:

I - creche;

II - pr�-escola;

III - s�ries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV - s�ries iniciais do ensino fundamental rural;

V - s�ries finais do ensino fundamental urbano;

VI - s�ries finais do ensino fundamental rural;

VII - ensino fundamental em tempo integral;

VIII - ensino m�dio urbano;

IX - ensino m�dio rural;

X - ensino m�dio em tempo integral;

XI - ensino m�dio integrado � educa��o profissional;

XII - educa��o especial;

XIII - educa��o ind�gena e quilombola;

XIV - educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo; e

XV - educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo.

� 1� A pondera��o entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotar� como refer�ncia o fator um para as s�ries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 32.

� 2� A pondera��o entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento ser� resultado da multiplica��o do fator de refer�ncia por um fator espec�fico fixado entre setenta cent�simos e um inteiro e trinta cent�simos, observando-se, em qualquer hip�tese, o limite previsto no art. 11.

� 3� Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento dispor� sobre a educa��o b�sica em tempo integral e sobre as s�ries iniciais e finais do ensino fundamental.

Art. 11. A apropria��o dos recursos pela educa��o de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso III, al�nea �c�, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, observar�, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual m�ximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.

Se��o II

Da Junta de Acompanhamento

Art. 12. Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as pondera��es aplic�veis � distribui��o proporcional dos recursos, com a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio da Educa��o, que a presidir�;

II - um representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED; e

III - um representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME.

� 1� Todas as delibera��es da Junta de Acompanhamento ser�o registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

� 2� As delibera��es relativas � especifica��o das pondera��es referida no caput ser�o baixadas em resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de julho de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio seguinte.

� 3� A participa��o na Junta de Acompanhamento � fun��o n�o remunerada de relevante interesse p�blico, e seus membros, quando convocados, far�o jus a transporte e di�rias.

� 4� Caso as entidades referidas nos incisos II e III deixem de assegurar estatutariamente a representa��o da totalidade dos secret�rios ou dirigentes de educa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou caso venham a ser extintas, poder�o compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade cong�nere que assegure a representa��o nacional dos secret�rios ou dirigentes de educa��o, conforme o caso, na forma do regulamento.

Art. 13. No exerc�cio de suas atribui��es, compete � Junta de Acompanhamento:

I - especificar anualmente as pondera��es aplic�veis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observado o disposto no art. 10;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropria��o de recursos pela educa��o de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III - fixar anualmente a parcela da complementa��o da Uni�o a ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica, bem como respectivos crit�rios de distribui��o, observado o disposto no art. 7� ;

IV - requisitar ou orientar a elabora��o de estudos t�cnicos pertinentes, sempre que necess�rio; e

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educa��o.

� 1� Ser�o adotados, como base para a decis�o da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

� 2� A Junta de Acompanhamento exercer� suas compet�ncias em observ�ncia �s garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constitui��o e �s metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no plano nacional de educa��o, respeitado os limites � complementa��o da Uni�o previstos nesta Medida Provis�ria.

Art. 14. As despesas da Junta de Acompanhamento correr�o � conta das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas ao Minist�rio da Educa��o.

CAP�TULO IV

DA TRANSFER�NCIA E DA GEST�O DOS RECURSOS

Art. 15. O Poder Executivo federal calcular� e publicar�, at� 31 de dezembro de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio subseq�ente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - o valor da complementa��o da Uni�o;

III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e (Vide Decreto n� 6.091, de 2007)

IV - o valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente.

Par�grafo �nico. Para o ajuste da complementa��o da Uni�o de que trata o � 2� do art. 6� , os Estados e o Distrito Federal dever�o publicar na imprensa oficial e encaminhar � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, at� o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transfer�ncias de que trata o art. 3� , referentes ao exerc�cio imediatamente anterior.

Art. 16. Os recursos dos Fundos ser�o disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., que realizar� a distribui��o dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

Par�grafo �nico. S�o unidades transferidoras a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal, em rela��o �s respectivas parcelas do Fundo que cabe a cada ente arrecadar e disponibilizar para distribui��o.

Art. 17. Os recursos dos Fundos ser�o repassados automaticamente para contas �nicas e espec�ficas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, vinculadas ao respectivo Fundo, institu�das para esse fim e mantidas na institui��o financeira de que trata o art. 93 da Lei n� 5.172, de 1966.

� 1� Os repasses aos Fundos provenientes das participa��es a que se refere o art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, e inciso II, da Constitui��o, constar�o dos or�amentos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e ser�o creditados pela Uni�o em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas contas espec�ficas a que se refere este artigo, respeitados os crit�rios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provis�ria, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o adotados para o repasse do restante dessas transfer�ncias constitucionais em favor desses governos.

� 2� Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o, constar�o dos or�amentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e ser�o depositados pelo estabelecimento oficial de cr�dito, previsto no art. 4� da Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecada��o estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na institui��o financeira de que trata este artigo.

� 3� A institui��o financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no � 2� , creditar� imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nas contas espec�ficas referidas neste artigo, observados os crit�rios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provis�ria, procedendo � divulga��o dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em rela��o ao restante da transfer�ncia do referido imposto.

� 4� Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constitui��o, ser�o creditados pela Uni�o em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas espec�ficas, segundo os crit�rios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provis�ria, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o previstos na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.

� 5� Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constitui��o, a parcela devida aos Munic�pios, na forma do disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 61, de 1989, ser� repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos ser�o creditados na conta espec�fica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o do restante dessa transfer�ncia aos Munic�pios.

Art. 18. Nos termos do � 4� do art. 211 da Constitui��o, os Estados e os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a transfer�ncia de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transfer�ncia imediata de recursos financeiros correspondentes ao n�mero de matr�culas assumido pelo ente federado.

Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal dever�o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer�ncias.

Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon�veis nas contas espec�ficas dos Fundos, cuja perspectiva de utiliza��o seja superior a quinze dias, dever�o ser aplicados em opera��es financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t�tulos da d�vida p�blica, junto � institui��o financeira respons�vel pela movimenta��o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Par�grafo �nico. Os ganhos financeiros auferidos em decorr�ncia das aplica��es previstas no caput dever�o ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos crit�rios e condi��es estabelecidas para utiliza��o do valor principal do Fundo.

CAP�TULO V

DA UTILIZA��O DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementa��o da Uni�o, ser�o utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no exerc�cio financeiro em que lhes forem creditados, em a��es consideradas como de manuten��o e desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica p�blica, conforme disposto no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1� Os recursos poder�o ser aplicados pelos Estados e Munic�pios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica nos seus respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o.

� 2� At� cinco por cento dos recursos recebidos � conta dos Fundos, inclusive relativos � complementa��o da Uni�o recebidos nos termos do � 1� do art. 6� , poder�o ser utilizados no primeiro trimestre do exerc�cio imediatamente subseq�ente, mediante abertura de cr�dito adicional.

Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos ser�o destinados ao pagamento da remunera��o dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio na rede p�blica.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - remunera��o: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magist�rio da educa��o, em decorr�ncia do efetivo exerc�cio em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magist�rio da educa��o: docentes, profissionais que oferecem suporte pedag�gico direto ao exerc�cio da doc�ncia, incluindo-se dire��o ou administra��o escolar, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o educacional e coordena��o pedag�gica; e

III - efetivo exerc�cio: atua��o efetiva no desempenho das atividades de magist�rio previstas no inciso II, associada � sua regular vincula��o contratual, tempor�ria ou estatut�ria, com o ente governamental que o remunera, n�o sendo descaracterizado por eventuais afastamentos tempor�rios previstos em lei, com �nus para o empregador, que n�o impliquem rompimento da rela��o jur�dica existente.

Art. 23. � vedada a utiliza��o dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas n�o consideradas como de manuten��o e desenvolvimento da Educa��o B�sica, conforme o art. 71 da Lei n� 9.394, de 1996 ; e

II - como garantia ou contrapartida de opera��es de cr�dito, internas ou externas, contra�das pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, que n�o se destinem ao financiamento de projetos, a��es ou programas considerados como a��o de manuten��o e desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica.

CAP�TULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVA��O E

FISCALIZA��O DOS RECURSOS

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos dos Fundos ser�o exercidos, junto aos respectivos governos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por conselhos institu�dos especificamente para esse fim.

� 1� Os conselhos ser�o criados por legisla��o espec�fica, editada no pertinente �mbito governamental, observados os seguintes crit�rios de composi��o:

I - em n�vel federal, por no m�nimo quatorze membros, sendo:

a) at� quatro representantes do Minist�rio da Educa��o;

b) um representante do Minist�rio da Fazenda;

c) um representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

d) um representante do Conselho Nacional de Educa��o;

e) um representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED;

f) um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

g) um representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;

h) dois representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica; e

i) dois representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica;

II - em n�vel estadual, por no m�nimo onze membros, sendo:

a) tr�s representantes do Poder Executivo estadual;

b) um representante dos Poderes Executivos municipais;

c) um representante do Conselho Estadual de Educa��o;

d) um representante da seccional da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;

e) um representante da seccional da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

f) dois representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica; e

g) dois representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica;

III - no Distrito Federal, por no m�nimo nove membros, sendo a composi��o determinada pelo disposto no inciso II deste artigo, exclu�dos os membros mencionados nas suas al�neas �b� e �d�; e

IV - em n�vel municipal, por no m�nimo oito membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educa��o ou �rg�o equivalente;

b) um representante dos professores da educa��o b�sica p�blica;

c) um representante dos diretores das escolas p�blicas;

d) um representante dos servidores t�cnico-administrativos das escolas p�blicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica; e

f) dois representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica.

� 2� Integrar�o ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educa��o e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990.

� 3� Os membros dos conselhos previstos no caput ser�o indicados at� vinte dias antes do t�rmino do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos �rg�os federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representa��es dessas inst�ncias; e

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de �mbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

� 4� Indicados os conselheiros, na forma do � 3� , incisos I e II, o Minist�rio da Educa��o designar� os integrantes do conselho previsto no � 1� , inciso I, e o Poder Executivo competente designar� os integrantes dos conselhos previstos no � 1� , incisos II, III e IV.

� 5� S�o impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput :

I - c�njuge e parentes consang��neos ou afins, at� terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secret�rios estaduais, distritais ou municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcion�rio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servi�os relacionados � administra��o ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como c�njuges, parentes consang��neos ou afins, at� terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que n�o sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exer�am cargos ou fun��es p�blicas de livre nomea��o e exonera��o no �mbito dos �rg�os do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem servi�os terceirizados, no �mbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

� 6� O presidente dos conselhos previstos no caput ser� eleito por seus pares em reuni�o do colegiado, sendo impedido de ocupar a fun��o o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 7� Os conselhos dos Fundos atuar�o com autonomia, sem vincula��o ou subordina��o institucional ao Poder Executivo local e ser�o renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

� 8� A atua��o dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - n�o ser� remunerada;

II - � considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isen��o da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informa��es; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas p�blicas, no curso do mandato:

a) exonera��o ou demiss�o do cargo ou emprego sem justa causa, ou transfer�ncia involunt�ria do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribui��o de falta injustificada ao servi�o, em fun��o das atividades do conselho; e

c) afastamento involunt�rio e injustificado da condi��o de conselheiro antes do t�rmino do mandato para o qual tenha sido designado.

� 9� Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elabora��o da proposta or�ament�ria anual, no �mbito de suas respectivas esferas governamentais de atua��o, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estat�sticos e financeiros que alicer�am a operacionaliza��o dos Fundos.

� 10. Os conselhos dos Fundos n�o contar�o com estrutura administrativa pr�pria, incumbindo � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios garantir infra-estrutura e condi��es materiais adequadas � execu��o plena das compet�ncias dos conselhos e oferecer ao Minist�rio da Educa��o os dados cadastrais relativos � cria��o e composi��o dos respectivos conselhos.

Art. 25. Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos � conta dos Fundos, ficar�o permanentemente � disposi��o dos conselhos respons�veis, bem como dos �rg�os federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

Par�grafo �nico. Os conselhos referidos no art. 24, � 1� , incisos II, III e IV, poder�o, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos �rg�os de controle interno e externo, manifesta��o formal acerca dos registros cont�beis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decis�o da maioria de seus membros, convocar o Secret�rio de Educa��o competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execu��o das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo n�o superior a trinta dias.

Art. 26. A fiscaliza��o e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o e ao disposto nesta Medida Provis�ria, especialmente em rela��o � aplica��o da totalidade dos recursos dos Fundos, ser�o exercidos:

I - pelo �rg�o de controle interno no �mbito da Uni�o e pelos �rg�os de controle interno no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdi��es; e

III - pelo Tribunal de Contas da Uni�o, no que tange �s atribui��es a cargo dos �rg�os federais, especialmente em rela��o � complementa��o da Uni�o.

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamenta��o aplic�vel.

Par�grafo �nico. As presta��es de contas ser�o instru�das com parecer do conselho respons�vel, que dever� ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em at� trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresenta��o da presta��o de contas prevista no caput.

Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o e do disposto nesta Medida Provis�ria sujeitar� os Estados e o Distrito Federal � interven��o da Uni�o, e os Munic�pios � interven��o dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da al�nea �e� do inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constitui��o.

Art. 29. A defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico, dos interesses sociais e individuais indispon�veis, relacionada ao pleno cumprimento desta Medida Provis�ria, compete ao Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, e ao Minist�rio P�blico Federal, especialmente quanto �s transfer�ncias de recursos federais.

Art. 30. O Minist�rio da Educa��o atuar�:

I - no oferecimento de apoio t�cnico relacionado aos procedimentos e crit�rios de aplica��o dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e �s inst�ncias respons�veis pelo acompanhamento, fiscaliza��o e controle interno e externo;

II - na capacita��o dos membros dos conselhos;

III - na divulga��o de orienta��es sobre a operacionaliza��o do Fundo e de dados sobre a previs�o, a realiza��o e a utiliza��o dos valores financeiros repassados, por meio de publica��o e distribui��o de documentos informativos e em meio eletr�nico de livre acesso p�blico;

IV - na realiza��o de estudos t�cnicos com vistas � defini��o do valor referencial anual por aluno que assegure padr�o m�nimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplica��o dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informa��es or�ament�rias e financeiras e de coopera��o com os Tribunais de Contas dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal; e

VI - na realiza��o de avalia��es dos resultados da aplica��o desta Medida Provis�ria, com vistas � ado��o de medidas operacionais e de natureza pol�tico-educacionais corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em at� dois anos ap�s a implanta��o do Fundo.

CAP�TULO VII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Se��o I

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 31. Os Fundos ser�o implantados progressivamente nos primeiros tr�s anos de vig�ncia, conforme o disposto neste artigo.

� 1� A porcentagem de recursos de que trata o art. 3� ser� alcan�ada conforme a seguinte progress�o:

I - para os impostos e transfer�ncias constantes nos arts. 155, inciso II, 158, inciso IV, 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, e inciso II, da Constitui��o:

a) dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento, no primeiro ano;

b) dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento, no segundo ano; e

c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;

II - para os impostos e transfer�ncias constantes dos arts. 155, incisos I e III, 157, inciso II, 158, incisos II e III, da Constitui��o:

a) seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento, no primeiro ano;

b) treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento, no segundo ano; e

c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.

� 2� As matr�culas de que trata o art. 9� ser�o consideradas conforme a seguinte progress�o:

I - para o ensino fundamental regular e especial p�blico: a totalidade das matr�culas imediatamente a partir do primeiro ano de vig�ncia do Fundo; e

II - para a educa��o infantil, o ensino m�dio e a educa��o de jovens e adultos:

a) um ter�o das matr�culas no primeiro ano de vig�ncia do Fundo;

b) dois ter�os das matr�culas no segundo ano de vig�ncia do Fundo; e

c) a totalidade das matr�culas a partir do terceiro ano de vig�ncia do Fundo, inclusive.

� 3� A complementa��o da Uni�o ser� de:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no primeiro ano de vig�ncia dos Fundos;

II - R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no segundo ano de vig�ncia dos Fundos; e

III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no terceiro ano de vig�ncia dos Fundos.

� 4� Os valores a que se referem os incisos I, II e III do � 3� ser�o atualizados, anualmente, nos primeiros tr�s anos de vig�ncia dos Fundos, de forma a preservar em car�ter permanente o valor real da complementa��o da Uni�o.

� 5� A atualiza��o de que trata o � 4� ser� realizada no per�odo compreendido entre a promulga��o da Emenda Constitucional que criou o FUNDEB e 1� de janeiro de cada um dos tr�s primeiros anos de vig�ncia do Fundo, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, ou �ndice equivalente que lhe venha a suceder.

� 6� At� o terceiro ano de vig�ncia dos Fundos, o cronograma de complementa��o da Uni�o observar� a programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, cinco por cento da complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, quarenta e cinco por cento at� 31 de julho, e de cem por cento at� 31 de dezembro de cada ano.

� 7� At� o terceiro ano de vig�ncia dos Fundos, a complementa��o da Uni�o n�o sofrer� ajuste em fun��o da diferen�a entre a receita utilizada para o c�lculo e a receita realizada do exerc�cio de refer�ncia.

Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional n� 14, de 12 de setembro de 1996. (Vide Decreto n� 6.091, de 2007)

Par�grafo �nico. Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no �mbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no �mbito do FUNDEF, adotar-se-� este �ltimo exclusivamente para a distribui��o dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais pondera��es para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, na forma do regulamento.

Art. 33. O valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no �mbito do FUNDEB n�o poder� ser inferior ao m�nimo fixado nacionalmente em 2006, no �mbito do FUNDEF.

Art. 34. Os conselhos dos Fundos ser�o institu�dos no prazo de sessenta dias contados da vig�ncia dos Fundos, inclusive mediante adapta��es dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 35. O Minist�rio da Educa��o dever� realizar, em cinco anos contados da vig�ncia dos Fundos, f�rum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educa��o b�sica nacional, contando com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, dos trabalhadores da educa��o e de pais e alunos.

Art. 36. A primeira reuni�o da Junta de Acompanhamento ocorrer� em at� quinze dias contados da publica��o desta Medida Provis�ria.

Se��o II

Das Disposi��es Finais

Art. 37. Os Munic�pios poder�o integrar, nos termos da legisla��o local espec�fica, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educa��o, instituindo c�mara espec�fica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundo.

Art. 38. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar no financiamento da educa��o b�sica, previsto no art. 212 da Constitui��o, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo definido nacionalmente.

Art. 39. A Uni�o desenvolver� e apoiar� pol�ticas de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e perman�ncia na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclus�o de crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o implantar planos de carreira e remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica, de modo a assegurar:

I - a remunera��o condigna dos profissionais em efetivo exerc�cio na educa��o b�sica da rede p�blica;

II - o est�mulo ao trabalho; e

III - a melhoria da qualidade do ensino.

Par�grafo �nico. Os planos de carreira dever�o contemplar capacita��o profissional especialmente voltada � forma��o continuada, com vistas � melhoria da qualidade do ensino.

Art. 41. O Poder P�blico dever� fixar, em lei espec�fica, no prazo de um ano contado da publica��o desta Medida Provis�ria, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias contados da publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 42. O caput do art. 5� da Lei n� 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5� Para os fins previstos nas Leis n� s 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provis�ria n� 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4� , o c�lculo da RLR excluir� da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o;

II - do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, da Constitui��o, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o, e da Lei Complementar n� 87, de 1996, bem como de outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.� (NR)

Art. 43. Os arts. 7� , 8� e 9� da Lei n� 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 7� Compete ao FNDE, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da Uni�o, nos limite de suas atribui��es, a fiscaliza��o da aplica��o da quota federal da contribui��o social do sal�rio-educa��o.

Art. 8� Para os fins do disposto no � 5� do art. 212 da Constitui��o, desta Lei, da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das demais disposi��es aplic�veis, os recursos do sal�rio-educa��o ser�o destinados � educa��o b�sica p�blica, incluindo educa��o especial e a educa��o de jovens e adultos na modalidade presencial com avalia��o no processo, desde que vinculadas � rede p�blica de ensino.

Art. 9� � vedada a utiliza��o dos recursos do sal�rio-educa��o para o pagamento de pessoal e alimenta��o escolar, ou qualquer outra forma de assist�ncia social, ressalvadas as despesas desta natureza no �mbito de programas de educa��o de jovens e adultos na modalidade presencial com avalia��o no processo institu�dos pelo Governo Federal.� (NR)

Art. 44. Fica autorizado o remanejamento dos recursos or�ament�rios previstos no art. 12 para outras a��es do Minist�rio da Educa��o e das autarquias a ele vinculadas, conforme defini��o da Junta de Acompanhamento.

Art. 45. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, ser� mantida a sistem�tica de reparti��o de recursos prevista na Lei n� 9.424, de 1996, mediante a utiliza��o dos coeficientes de participa��o do Distrito Federal, de cada Estado e dos Munic�pios, referentes ao exerc�cio de 2006, sem o pagamento de complementa��o da Uni�o.

Art. 46. A partir de 1� de mar�o de 2007, a distribui��o dos recursos dos Fundos ser� realizada na forma prevista por esta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico. A complementa��o da Uni�o prevista no art. 31, � 3� , inciso I, ser� integralmente distribu�da entre mar�o e dezembro de 2007.

Art. 47. O ajuste da distribui��o dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 ser� realizado no m�s de abril de 2007, conforme a sistem�tica estabelecida nesta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico. O ajuste referente � diferen�a entre o total dos recursos do art. 31, � 1� , inciso I, al�nea �a�, e inciso II, al�nea �a�, e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no art. 45, ser� pago no m�s de abril de 2007.

Art. 48. Ficam revogados, a partir de 1� de janeiro de 2007, os arts. 1� a 8� e 13 da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei n� 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 49. Os Fundos ter�o vig�ncia at� 31 de dezembro de 2020.

Art. 50. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

ANEXO

Nota explicativa:

O c�lculo para a distribui��o dos recursos do FUNDEB � realizado em quatro etapas subseq�entes:

1) c�lculo do valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela raz�o entre o total de recursos de cada Fundo e o n�mero de matr�culas presenciais efetivas nos �mbitos de atua��o priorit�ria ( �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o ), multiplicado pelos fatores de pondera��es aplic�veis;

2) dedu��o da parcela da complementa��o da Uni�o de que trata o art. 7� desta Medida Provis�ria;

3) distribui��o da complementa��o da Uni�o, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordena��o decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

3.2) complementa��o do �ltimo Fundo at� que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme opera��o 3.2, a complementa��o da Uni�o ser� distribu�da a esses dois Fundos at� que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as opera��es 3.2 e 3.3 s�o repetidas tantas vezes quantas forem necess�rias, at� que a complementa��o da Uni�o tenha sido integralmente distribu�da, de forma que o valor anual m�nimo por aluno resulte definido nacionalmente em fun��o dessa complementa��o.

4) verifica��o, em cada Estado e no Distrito Federal, da observ�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educa��o de jovens e adultos) desta Medida Provis�ria, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

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