Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Convers�o da MPv n� 2.098-25, de 2001 | Institui medidas adicionais de est�mulo e apoio � reestrutura��o e ao ajuste fiscal dos Estados e d� outras provid�ncias. |
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e at� 28 de fevereiro, alterar a op��o pelo fator de amplia��o a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo � Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do m�s de compet�ncia janeiro do mesmo exerc�cio.
Art. 2o A op��o a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poder� ser exercida retroativamente, com efeitos limitados �quele exerc�cio, devendo as diferen�as da� decorrentes ser valorizadas para cada m�s de compet�ncia e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obriga��es n�o tribut�rias para com a Uni�o ou com obriga��es para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 1o At� que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferen�a, observados os meses de compet�ncia, ser� atualizada pela varia��o mensal do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas, ou outro que vier a substitu�-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
� 2o Na hip�tese de encontro de contas com obriga��es para com o INSS, o valor respectivo ser� utilizado pela autarquia para amortizar sua d�vida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplica��o do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provis�ria no 2.103-36, de 27 de dezembro de 2000.
� 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observar� o �ndice de distribui��o do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��es - ICMS de 1998, e ser� entregue a partir de julho de 1999.
� 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput ser�o destinados para composi��o do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (FUNDEF), aplicando-se os mesmos crit�rios de atualiza��o previstos no � 2o at� a data da efetiva entrega destes recursos.
Art. 3o Fica a Uni�o autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito Federal opera��es de cr�dito, at� o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milh�es de reais), observadas as disponibilidades or�ament�rias, para a antecipa��o das transfer�ncias previstas no Anexo � Lei Complementar no 87, de 1996.
� 1o O limite para cada uma daquelas unidades da federa��o ser� proporcional aos valores de entrega, efetivamente pagos pela Uni�o at� 31 de outubro de 1999, referentes aos per�odos de compet�ncia de janeiro a agosto de 1999, em cumprimento ao Anexo � Lei Complementar no 87, de 1996..
� 2o Os cr�ditos a que se refere este artigo ser�o utilizados, exclusivamente, na liquida��o de obriga��es financeiras para com a Uni�o.
� 3o Nas opera��es de que trata este artigo, incidir�o atualiza��o monet�ria mensal com base na varia��o do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
� 4o O saldo devedor de cada opera��o ser� amortizado a partir do m�s de julho de 2000, com as cotas-partes destinadas � unidade da federa��o, conforme previsto no Anexo � Lei Complementar no 87, de 1996., observadas as dedu��es legais.
� 5o Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 dever� ser amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acr�scimos previstos no � 3o.
Art. 4o Fica a Uni�o autorizada a, at� 30 de junho de 2001, deduzir do valor da presta��o mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de dep�sitos efetuados na Conta �nica do Tesouro Nacional, at� a data do vencimento da referida presta��o, com o fim espec�fico de custear indeniza��es de demiss�es de servidores da Administra��o direta e de entidades da Administra��o indireta em processo de liquida��o, extin��o, privatiza��o e fus�o.
� 1o O valor da dedu��o de que trata o caput poder� ser aplicado no m�s em que for efetuado o dep�sito e nos meses subseq�entes, limitado, em cada m�s, a quatro por cento da Receita L�quida Real - RLR mensal.
� 2o Os dep�sitos de que trata o caput ser�o regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
� 3o Os valores deduzidos ser�o incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.
Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos
9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de
novembro de 1993, na Medida Provis�ria no 2.118-26, de 27 de
dezembro de 2000, e no artigo anterior, o c�lculo da RLR excluir� da receita realizada
as dedu��es de que trata a Lei no 9.424, de 24
de dezembro de 1996. (Vide Medida Provis�ria n�
339, de 2006).
Art. 5o Para
os fins previstos nas Leis nos 9.496, de
1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provis�ria no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o
c�lculo da RLR excluir� da receita realizada quinze por cento dos
seguintes recursos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
378, de 2007).
I - da parcela do
imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre
presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos
Munic�pios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158,
inciso IV, da Constitui��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
378, de 2007).
II - do Fundo de
Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios -
FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, da
Constitui��o, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
378, de 2007).
III - da parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao
Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o, e da
Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras
compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
378, de 2007).
Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o c�lculo da RLR excluir� da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.533, de 2007).
I - da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.533, de 2007).
II - do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, da Constitui��o, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Inclu�do pela Lei n� 11.533, de 2007).
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das. (Inclu�do pela Lei n� 11.533, de 2007).
Par�grafo �nico. Os c�lculos de que trata o caput poder�o retroagir a mar�o de 1998, devendo eventuais diferen�as, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no servi�o da d�vida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.
Art. 6o Fica autorizada a altera��o, por no m�ximo duas vezes e respeitado o m�s de vencimento, da data de exigibilidade das presta��es dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provis�ria no 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7o As refer�ncias feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas tamb�m ao Distrito Federal.
Art. 8o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8o ......................................
� 1o N�o se aplica a veda��o constante do caput no pagamento de d�vidas para com a Uni�o e suas entidades.
� 2o Os recursos origin�rios das compensa��es financeiras a que se refere este artigo poder�o ser utilizados tamb�m para capitaliza��o de fundos de previd�ncia." (NR)
Art. 9o A Uni�o distribuir� a diferen�a positiva de que trata o subitem 1.1.1.1 do Anexo da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, excepcionalmente, no exerc�cio financeiro de 2000, na propor��o de trinta por cento no m�s de agosto, vinte e cinco por cento no m�s de setembro, vinte por cento no m�s de outubro, quinze por cento no m�s de novembro e dez por cento no m�s de dezembro, todos de 2000.
Par�grafo �nico. A data de entrega dos recursos ser� fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.098-24, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica
Senador Antonio Carlos Magalh�es
Presidente