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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 378, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.533, de 2007.
Texto para impress�o.
Exposi��o de Motivos

D� nova reda��o ao caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de est�mulo e apoio � reestrutura��o e ao ajuste fiscal dos Estados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  O caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5o  Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o c�lculo da RLR excluir� da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o;

II - do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, da Constitui��o, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.� (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

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