Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 378, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Convertida na Lei n� 11.533, de 2007. Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
D� nova reda��o ao caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de est�mulo e apoio � reestrutura��o e ao ajuste fiscal dos Estados. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o O caput do art. 5o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o, o c�lculo da RLR excluir� da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Munic�pios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constitui��o;
II - do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Munic�pios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a� e �b�, da Constitui��o, e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constitui��o, e da Lei Complementar no 87, de 1996, bem como de outras compensa��es da mesma natureza que vierem a ser institu�das.� (NR)
Art. 2o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2007