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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 465, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Convertida na Lei n� 12.096, de 2009
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em opera��es de financiamento destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica, altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros nas opera��es de financiamento a serem contratadas at� 31 de dezembro de 2009, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica.

� 1o  O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais).

� 2o  A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

� 3o  O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquida��o da despesa.

� 4o  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.

Art. 2o  O � 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2010.� (NR)

Art. 3o  O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o .................................................................

� 5o ....................................................................

 ...............................................................................

II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

..................................................................................

� 7o  Nas suas opera��es ativas, lastreadas com recursos captados junto � Uni�o em opera��es de cr�dito, o BNDES poder�:

I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, at� o montante dos cr�ditos cuja remunera��o da Uni�o tenha sido fixada com base no custo de capta��o externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial, at� o montante dos cr�ditos oriundos de repasses de recursos captados pela Uni�o em opera��es externas; e

II - alienar os t�tulos recebidos conforme o � 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas p�blicas federais, suas subsidi�rias e controladas, que venham a ser benefici�rias de seus cr�ditos.� (NR)

Art. 4o  A Lei no 11.948, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

�Art. 2o-A.  Fica a Uni�o autorizada a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegocia��o, a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo das opera��es de cr�dito renegociadas, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - at� o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o; e

II - at� o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es reais), referente ao cr�dito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remunera��o do Tesouro Nacional para o custo de capta��o externa, em d�lares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES � Uni�o.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto no inciso I poder� ser aplicado � parte da d�vida que venha a ser constitu�da nos termos desta Lei.� (NR)

Art. 5o  Fica reduzida a zero a al�quota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos c�digos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

� 1o  O disposto no caput n�o se aplica �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica revendedora, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria.

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

Art. 6o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 7o  Ficam revogados:

I - os arts. 4o e 5o da Medida Provis�ria no 462, de 14 de maio de 2009; e

II - o � 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Art. 8o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de junho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.6.2009

 

 

 

 

 

 

 

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