Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 462, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Convertida na Lei n� 12.058, de 2009 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Disp�e sobre a presta��o de apoio financeiro pela Uni�o aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, no exerc�cio de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o A Uni�o prestar� apoio financeiro, no exerc�cio de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, mediante entrega do valor correspondente � varia��o nominal negativa entre os valores creditados a t�tulo daquele Fundo nos exerc�cios de 2008 e 2009, antes da incid�ncia de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condi��es previstos nesta Medida Provis�ria e limitados � dota��o or�ament�ria espec�fica para essa finalidade.
� 1o O valor referido no caput ser� calculado observando-se a varia��o negativa acumulada at� o m�s imediatamente anterior ao m�s da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores j� entregues.
� 2o O valor correspondente � varia��o negativa acumulada nos meses de janeiro a mar�o deste ano ser� entregue em parcela �nica at� o dia 25 de maio de 2009.
� 3o O valor correspondente � varia��o negativa acumulada nos meses de abril e maio deste ano ser� entregue em parcela �nica at� o d�cimo quinto dia �til do m�s de junho, no caso de haver disponibilidade or�ament�ria, ou at� o quinto dia �til ap�s a aprova��o dos respectivos cr�ditos or�ament�rios.
� 4o As entregas dos valores correspondentes �s varia��es negativas registradas a partir do m�s de junho de 2009 ocorrer�o, mensalmente, at� o d�cimo quinto dia �til de cada m�s, no caso de haver disponibilidade or�ament�ria, ou at� o quinto dia �til ap�s a aprova��o dos respectivos cr�ditos or�ament�rios, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda.
� 5o O valor referente a cada ente ser� calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condi��es dispostas neste artigo e creditado em conta banc�ria espec�fica criada para essa finalidade.
Art. 2o Os arts. 1o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 9o, 10 e 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, para a forma��o de seu patrim�nio.
.......................................................................................................................................
� 2o O patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.
� 3o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em t�tulos p�blicos;
III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
.................................................................................................................................� (NR)�Art. 3o Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
� 1o O CPFGCN contar� com representantes do Minist�rio da Fazenda, que o presidir�, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2o O estatuto e o regulamento do FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na assembl�ia de cotistas.� (NR)
�Art. 4o O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.
.............................................................................................................................................� 2o O provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir os riscos nele especificados das opera��es relacionadas:
I - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso;
II - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004;
IV - � constru��o ou produ��o, moderniza��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o;
V - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o petrol�feras relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.� 3o A garantia de que trata o caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do respectivo termo de entrega e aceita��o.
� 4o A garantia de que trata o caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da constru��o ou at� vinte e quatro meses ap�s a entrega da embarca��o pelo construtor, o que ocorrer antes.
� 5o A garantia de risco de performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
� 6o A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
� 7o O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, ser� definido, conforme previsto em estatuto e regulamento.� (NR)
�Art. 5o Ser� devida ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida.� (NR)
�Art. 6o Constituem fontes de recursos do FGCN:
......................................................................���������������.............� (NR)
�Art. 7o .................................................................................................� 1o Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, cinq�enta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado.
� 2o Cada embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, dez por cento do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.� 3o O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de vinte e cinco por cento do seu patrim�nio.� (NR)
�Art. 9o Nas opera��es garantidas pelo FGCN, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras:
............................................................................................................................................
V - seguro garantia com cobertura m�nima de dez por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei;
VI - seguro garantia com cobertura m�nima de tr�s por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei.
Par�grafo �nico. Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.� (NR)
�Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� cinco dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada.� (NR)�Art. 11. Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado.� (NR)
Art. 3o A Lei no 11.786, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 2o-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e reparo navais;
II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navega��o nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo n�o-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado pelas partes;
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento.� (NR)
�Art. 2o-B. � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo.
Par�grafo �nico. A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos.� (NR)
�Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.� (NR)
Art. 4o O art.
1o da Medida Provis�ria no
453, de 22 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 465, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.096, de 2009)
�Art. 1o ......................................................................................
........................................................................................................................................
� 5o .....................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescido de juros de um por cento ao ano.� 6o Nas suas opera��es ativas, lastreadas com recursos captados junto � Uni�o em opera��es de cr�dito, o BNDES poder�:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, at� o montante dos cr�ditos cuja remunera��o da Uni�o tenha sido fixada com base no custo de capta��o externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial, at� o montante dos cr�ditos oriundos de repasses de recursos captados pela Uni�o em opera��es externas; e
II - alienar os t�tulos recebidos conforme o � 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas p�blicas federais, suas subsidi�rias e controladas, que venham a ser benefici�rias de seus cr�ditos.
� 7o Fica a Uni�o autorizada a reduzir os encargos dos contratos assinados com base no inciso II do � 5o deste artigo relativamente a recursos que n�o tenham sido liberados, para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de juros de um por cento ao ano.� (NR)
Art. 5o A
Medida Provis�ria no 453, de 2009, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo: (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 465, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.096, de 2009)
�Art. 2o-A. Fica a Uni�o autorizada a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegocia��o, a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo das opera��es de cr�dito renegociadas, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:I - at� o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o; e
II - at� o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilh�es reais), referente ao cr�dito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remunera��o do Tesouro Nacional para o custo de capta��o externa, em d�lares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES � Uni�o.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I poder� ser aplicado � parte da d�vida que venha a ser constitu�da nos termos desta Medida Provis�ria.� (NR)
Art. 6o O art. 1o da Lei no 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
�� 9o Os recursos provenientes de empr�stimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poder�o ser repassados, no Pa�s, com cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial.� (NR)
Art. 7o A Lei no 11.882, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 1o-A. Os cr�ditos do Banco Central do Brasil decorrentes de opera��es de redesconto ou de empr�stimo n�o ser�o alcan�ados pela decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o financeira.
Par�grafo �nico. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em opera��es de redesconto ou em garantia de opera��es de empr�stimo n�o integrar�o a massa, nem ter�o seu pagamento obstado pela suspens�o da flu�ncia do prazo das obriga��es da institui��o sob interven��o.� (NR)
Art. 8o O art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
�� 1o A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no caput ser�o implementadas mediante ades�o volunt�ria dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia.
� 2o Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia - IGD, para utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:I - medir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do gestor estadual, distrital ou municipal na execu��o dos procedimentos de cadastramento, na gest�o de benef�cios e de condicionalidades, na articula��o intersetorial, na implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias e no acompanhamento e execu��o de procedimentos de controle;
II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro.
� 3o A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices m�nimos no IGD.
� 4o Para a execu��o do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentar�:
I - os procedimentos e as condi��es necess�rias para ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, incluindo as obriga��es dos entes respectivos;
II - os instrumentos, par�metros e procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia pelos entes federados.
� 5o Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do � 2o, inciso I, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.� 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas �s respectivas inst�ncias de controle social, previstas no art. 9o, e em caso de n�o aprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do � 3o dever�o ser restitu�dos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assist�ncia Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
� 7o O montante total dos recursos de que trata o � 3o n�o poder� exceder a tr�s por cento da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federado.� (NR)
Art. 9o Fica revogado o par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008.
Art. 10. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de maio de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Jos� M�cio Monteiro Filho
Patrus Ananias
Jorge Hage Sobrinho.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.2009 e
retificada no DOU de
18.5.2009