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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Texto compilado |
Autoriza a Uni�o a participar em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN para a forma��o de seu patrim�nio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de mar�o de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN para a forma��o de seu patrim�nio.
Art. 1o Fica a
Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00
(cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN,
para a forma��o de seu patrim�nio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, para a forma��o de seu patrim�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 1o O FGCN ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios.
� 2o O patrim�nio do FGCN ser� formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integraliza��o de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.
� 2o O
patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de
cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com
sua administra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 2o O patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 3o A integraliza��o de cotas pela Uni�o, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, poder� ser realizada por meio de suas participa��es minorit�rias ou por meio de a��es de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
� 3o A
integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser
realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
I - em moeda corrente;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
II - em t�tulos p�blicos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista
federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 3o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda: (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
I - em moeda corrente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
II - em t�tulos p�blicos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 4o O FGCN responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, n�o respondendo os cotistas por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
Art. 2o O FGCN ser� criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 1o A representa��o da Uni�o na assembl�ia de cotistas dar-se-� na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 2o Caber� � institui��o financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gest�o e aliena��o dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez.
� 3o A institui��o financeira a que se refere o caput deste artigo far� jus a remunera��o pela administra��o do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 2o-A. Para
os efeitos desta Lei, entende-se como:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis
brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e
reparo navais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462,
de 2009)
II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que
contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa
brasileira de navega��o nos termos definidos na
Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor
contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo
n�o-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado
pelas partes;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462,
de 2009)
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao
fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o
pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou
isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 2o-B. �
facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada
projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do
patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da
respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, seq�estro,
busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras
obriga��es do Fundo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 462, de 2009)
Par�grafo �nico. A constitui��o do patrim�nio de
afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e
documentos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 2o-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e reparo navais; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navega��o nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo n�o cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado pelas partes; (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 2o-B. � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Par�grafo �nico. A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 3o
O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CDFGCN, �rg�o
colegiado, ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Par�grafo �nico. O estatuto e o regulamento do FGCN ser�o propostos pelo CDFGCN
e aprovados em assembl�ia de cotistas.
Art. 3o Fica
criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN,
�rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 462, de 2009)
� 1o O CPFGCN contar� com
representantes do Minist�rio da Fazenda, que o presidir�, do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462,
de 2009)
� 2o O estatuto e o regulamento do
FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na
assembl�ia de cotistas.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 3o Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 1o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 2o O estatuto e o regulamento do FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na assembleia de cotistas. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 4o O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao per�odo de constru��o de embarca��o.
Art. 4o O FGCN
ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento �
constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de
estaleiro brasileiro.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 4o O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 1o O FGCN n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrim�nio.
� 2o
O provimento de recursos de que trata o
caput
deste artigo ser� concedido para garantir o risco de cr�dito das opera��es de
financiamento realizadas com:
I -
estaleiro brasileiro, para a produ��o de embarca��o destinada a empresa
brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso;
II -
estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o ou produ��o de embarca��o
destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse
social;
III -
estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o ou produ��o de embarca��o
de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito
do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela
Lei no
10.849, de 23 de mar�o de 2004;
IV -
estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o, produ��o, moderniza��o
de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o.
� 2o O
provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir
os riscos nele especificados das opera��es relacionadas:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
I - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro,
de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o
de cabotagem ou longo curso;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
II - � constru��o ou produ��o, em estaleiro
brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de
passageiros de elevado interesse social;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
III - � constru��o ou produ��o, em estaleiro
brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada �
pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e
Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela
Lei no
10.849, de 23 de mar�o de 2004;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
IV - � constru��o ou produ��o, moderniza��o, em
estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou �
seguran�a da navega��o;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
462, de 2009)
V - � constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro,
de embarca��o especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante
semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o
petrol�feras relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de
petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial
brasileiro.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 3o
Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN dever�o participar do
risco das opera��es que contarem com a participa��o do Fundo.
� 3o A garantia de que trata o
caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval
brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do
respectivo termo de entrega e aceita��o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 4o A garantia de que trata o
caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da
constru��o ou at� vinte e quatro meses ap�s a entrega da embarca��o pelo
construtor, o que ocorrer antes.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 5o A garantia de risco de
performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes
de responsabilidade do construtor naval.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 6o A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 7o O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, ser� definido, conforme previsto em estatuto e regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 2o O provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir os riscos nele especificados das opera��es relacionadas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
I - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
II - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
III - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004, bem como de embarca��o de pequeno porte destinada � pesca artesanal profissional ou �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
IV - � constru��o ou � produ��o, e � moderniza��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
V - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o petrol�feras e as relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 3o A garantia de que trata o caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do respectivo termo de entrega e aceita��o, excetuando-se as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 4o A garantia de que trata o caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da constru��o ou at� 24 (vinte e quatro) meses ap�s a entrega da embarca��o pelo construtor, o que ocorrer antes. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 5o Para as embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplar� o tempo de financiamento da embarca��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 6o A garantia de risco de performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 7o A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 8o O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposi��o do FGCN superiores �s cotas integralizadas, ser�o definidos conforme previsto em estatuto e regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 5o Ser� devida ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do cr�dito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada opera��o garantida.
Art. 5o Ser� devida ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 5o Ser� devido ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 6o Constituem recursos do FGCN:
Art. 6o Constituem fontes de recursos do FGCN: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 6o Constituem fontes de recursos do FGCN: (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
I - as comiss�es cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o desta Lei;
II - o resultado das aplica��es financeiras dos recursos;
III - a recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos;
IV - a revers�o de saldos n�o aplicados.
Art. 7o Nas opera��es de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros dever� ser de at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
� 1o Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, 50% (cinq�enta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o e do porte das empresas.
� 1o Cada
opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, cinq�enta por cento do seu
saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do
risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e
regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 2o
O risco de cada opera��o de financiamento assumido pelo FGCN ficar� limitado a
25% (vinte e cinco por cento) do seu patrim�nio.
� 2o Cada
embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, dez
por cento do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do
estaleiro garantido. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 3o O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de vinte e cinco por cento do seu patrim�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
� 1o Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 2o Cada embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, 10% (dez por cento) do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 3o Para embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiros, cada opera��o de financiamento poder� ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 4o O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrim�nio. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 8o A quita��o de d�bito pelo FGCN importar� sua sub-roga��o nos direitos do credor, na mesma propor��o dos valores honrados pelo Fundo.
Art. 9o Em cada opera��o de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poder� ser exigida, cumulativamente, a constitui��o das seguintes garantias:
Art. 9o Nas opera��es garantidas pelo FGCN, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 9o Nas opera��es garantidas pelo FGCN, exceto para as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiro, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras: (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
I - penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor;
II - aliena��o fiduci�ria ou hipoteca da embarca��o objeto do financiamento;
III - fian�a dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebra��o de contrato de comodato das instala��es industriais em que a embarca��o ser� constru�da, bem como das m�quinas e equipamentos necess�rios para sua constru��o;
V - Seguro Garantia com cobertura m�nima de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito concedido.
V - seguro garantia com cobertura m�nima de dez por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura m�nima de tr�s por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Par�grafo �nico. Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em outro financiamento, ser� aceita, por ocasi�o da formaliza��o jur�dica de segunda opera��o de financiamento, a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro.
Par�grafo �nico. Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
V - seguro garantia com cobertura m�nima de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura m�nima de 3% (tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Par�grafo �nico. Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 10. A empresa brasileira de navega��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a d�vida ou assumi-la em at� 5 (cinco) dias ap�s a assinatura do Termo de Entrega e Aceita��o da embarca��o financiada.
Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� cinco dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� 5 (cinco) dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 11. Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado n�o superior a 1 (um) ano.
Art. 11. Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
Art. 11. Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
Par�grafo �nico. A concess�o de nova dilata��o do prazo da garantia do FGCN
poder� ser admitida a crit�rio do CDFGCN, desde que limitada a mais 1 (um) ano.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 462,
de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 11-A. Os
rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de
imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e
contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462,
de 2009)
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
Art. 12. Os arts. 5o e 6o da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o O BNDES poder� aplicar at� 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em opera��es de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou comercializa��o de bens e servi�os, inclusive os relacionados � atividade tur�stica, com reconhecida inser��o internacional, nos quais as obriga��es de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em d�lar ou em euro.
� 1o Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poder�o ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica ou da cota��o do euro, moeda da Uni�o Europ�ia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
� 2o O limite estabelecido no caput deste artigo poder� ser ampliado por decis�o do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
� 3o As opera��es do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou comercializa��o de bens com reconhecida inser��o internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, n�o se aplicando o limite previsto no caput deste artigo.� (NR)
�Art. 6o Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas opera��es de financiamentos de que trata o caput do art. 5o desta Lei ter�o como remunera��o:
I - a Taxa de Juros para Empr�stimos e Financiamentos no Mercado Interbanc�rio de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos T�tulos do Tesouro dos Estados Unidos da Am�rica - Treasury Bonds, quando referenciados pela cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica;
II - a Taxa de Juros de oferta para empr�stimo na moeda euro, no mercado interbanc�rio de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remunera��o m�dia de t�tulos de governos de pa�ses da zona econ�mica do euro - euro area yield curve, divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cota��o do euro.
� 1o Em caso de n�o divulga��o das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poder�o ser utilizadas as taxas informadas pela Associa��o Brit�nica de Bancos - British Bankers Association ou da Federa��o Banc�ria Europ�ia - European Banking Federation.
� 2o O BNDES transferir� ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remunera��o prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.� (NR)
Art. 13. O par�grafo �nico do art. 5o da Lei n� 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o ............................................................
Par�grafo �nico. As opera��es referidas neste artigo poder�o formalizar-se no exterior, quando necess�rio, para o que fica a empresa p�blica Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidi�rias no exterior e a aceitar as cl�usulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.� (NR)
Art. 14. A Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
�Art. 10-A. As medidas antidumping e compensat�rias poder�o ser estendidas a terceiros pa�ses, bem como a partes, pe�as e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a sua aplica��o.�
Art. 15. O art. 2o da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob as modalidades de equaliza��o de taxas de juros e de concess�o de b�nus de adimpl�ncia sobre os juros, nas opera��es de financiamento destinadas especificamente �s empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, cal�ados e artefatos de couro, t�xtil, de confec��o, inclusive linha lar, m�veis de madeira, frutas - in natura e processadas, cer�micas, software e presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e bens de capital, exceto ve�culos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarca��es, aeronaves, vag�es e locomotivas ferrovi�rios e metrovi�rios, tratores, colheitadeiras e m�quinas rodovi�rias.
� 1o O valor total dos empr�stimos e financiamentos a serem subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 12.000.000.000,00 (doze bilh�es de reais), observada a seguinte distribui��o:
I - at� R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;
.......................................................................... � (NR)
Art. 16. O art. 1o da Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o O Seguro de Cr�dito � Exporta��o tem a finalidade de garantir as opera��es de cr�dito � exporta��o contra os riscos comerciais, pol�ticos e extraordin�rios que possam afetar:
I - a produ��o de bens e a presta��o de servi�os destinados � exporta��o brasileira;
II - as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.
Par�grafo �nico. O Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser utilizado por exportadores, institui��es financeiras e ag�ncias de cr�dito � exporta��o que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produ��o de bens e a presta��o de servi�os destinados � exporta��o brasileira, bem como as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.� (NR)
Art. 17. Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o ....................................................................
............................................................................................
III - contra risco comercial que possa afetar as opera��es das micro, pequenas e m�dias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, em que o prazo da opera��o seja de at� 180 (cento e oitenta) dias, na fase pr�-embarque, e de at� 2 (dois) anos, na fase p�s-embarque.� (NR)
�Art. 5o Os recursos do FGE poder�o, ainda, ser utilizados em opera��es com Seguro de Cr�dito � Exporta��o para a cobertura de garantias prestadas por institui��o financeira federal, contra riscos de obriga��es contratuais sob a forma de garantia de execu��o, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condi��es de oferta, para opera��es de bens de capital ou de servi�os.
� 1o As garantias de que trata este artigo poder�o ser prestadas em opera��es de bens de consumo e de servi�os, com prazo de at� 4 (quatro) anos, para as ind�strias do setor de defesa.
� 2o A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes � cobertura do risco assumido pelo FGE.� (NR)
�Art. 8o ..........................................................................
................................................................................................
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remunera��o das disponibilidades do Tesouro Nacional;
..............................................................................................
IV - proceder � aliena��o das a��es que constituem patrim�nio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
.............................................................................. � (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de setembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Andr� Peixoto Figueiredo Lima
Miguel Jorge
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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