Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.786, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

Texto compilado

Convers�o da Mpv n� 429, de 2008

Autoriza a Uni�o a participar em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN para a forma��o de seu patrim�nio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de mar�o de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN para a forma��o de seu patrim�nio.

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, para a forma��o de seu patrim�nio.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), em Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, para a forma��o de seu patrim�nio.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 1o  O FGCN ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios.

 ï¿½ 2o  O patrim�nio do FGCN ser� formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integraliza��o de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.

� 2o  O patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 2o  O patrim�nio do FGCN ser� formado pelos recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o  A integraliza��o de cotas pela Uni�o, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, poder� ser realizada por meio de suas participa��es minorit�rias ou por meio de a��es de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.

� 3o  A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
          I - em moeda corrente;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
          II - em t�tulos p�blicos;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
          III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
          IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

          � 3o  A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

         I - em moeda corrente;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

         II - em t�tulos p�blicos;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

         III - por meio de suas participa��es minorit�rias; ou               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

         IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

 ï¿½ 4o  O FGCN responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, n�o respondendo os cotistas por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.

Art. 2o  O FGCN ser� criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

� 1o  A representa��o da Uni�o na assembl�ia de cotistas dar-se-� na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

� 2o  Caber� � institui��o financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gest�o e aliena��o dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez.

� 3o  A institui��o financeira a que se refere o caput deste artigo far� jus a remunera��o pela administra��o do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

         I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e reparo navais;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navega��o nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

          III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo n�o-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado pelas partes;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 2o-B.  ï¿½ facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Par�grafo �nico.  A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como:            (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jur�dica constitu�da segundo as leis brasileiras, com sede no Pa�s, que tenha por objeto a ind�stria de constru��o e reparo navais;               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - contratante da constru��o: pessoa jur�dica que contrata a constru��o de embarca��o em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navega��o nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - risco de cr�dito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo benefici�rio do financiamento, causada pelo n�o cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de constru��o aprovado pelas partes;                (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obriga��es contra�das em contrato para constru��o pelo construtor e a inadequa��o da qualidade da constru��o, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de preju�zo decorrente de inadimplemento.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 2o-B.  � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Par�grafo �nico.  A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 3o  O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CDFGCN, �rg�o colegiado, ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
        
Par�grafo �nico.  O estatuto e o regulamento do FGCN ser�o propostos pelo CDFGCN e aprovados em assembl�ia de cotistas.
        Art. 3o  Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
        � 1o  O CPFGCN contar� com representantes do Minist�rio da Fazenda, que o presidir�, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
        � 2o  O estatuto e o regulamento do FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na assembl�ia de cotistas.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

        Art. 3o  Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - CPFGCN, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

        � 1o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

        � 2o  O estatuto e o regulamento do FGCN dever�o ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprova��o na assembleia de cotistas.            (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 4o  O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao per�odo de constru��o de embarca��o.

Art. 4o  O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 4o  O FGCN ter� por finalidade garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento � constru��o ou � produ��o de embarca��es e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 1o  O FGCN n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrim�nio.

� 2o  O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo ser� concedido para garantir o risco de cr�dito das opera��es de financiamento realizadas com:
         I - estaleiro brasileiro, para a produ��o de embarca��o destinada a empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso;
         II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o ou produ��o de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
         III - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o ou produ��o de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004;

         IV - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro � constru��o, produ��o, moderniza��o de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o.

� 2o  O provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir os riscos nele especificados das opera��es relacionadas:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

I - ï¿½ constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

II - ï¿½ constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

III - ï¿½ constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

IV - ï¿½ constru��o ou produ��o, moderniza��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

V - ï¿½ constru��o ou produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o petrol�feras relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 3o  Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN dever�o participar do risco das opera��es que contarem com a participa��o do Fundo.

� 3o  A garantia de que trata o caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do respectivo termo de entrega e aceita��o.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 4o  A garantia de que trata o caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da constru��o ou at� vinte e quatro meses ap�s a entrega da embarca��o pelo construtor, o que ocorrer antes.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 5o  A garantia de risco de performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes de responsabilidade do construtor naval.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 6o  A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 7o  O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, ser� definido, conforme previsto em estatuto e regulamento.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 2o  O provimento de recursos de que trata o caput ser� concedido para garantir os riscos nele especificados das opera��es relacionadas:              (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � empresa brasileira de navega��o que opere na navega��o de cabotagem ou longo curso;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada � navega��o interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o de apoio mar�timo, de apoio portu�rio ou destinada � pesca industrial, no �mbito do Programa Nacional de Financiamento da Amplia��o e Moderniza��o da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institu�do pela Lei no 10.849, de 23 de mar�o de 2004, bem como de embarca��o de pequeno porte destinada � pesca artesanal profissional ou �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

IV - � constru��o ou � produ��o, e � moderniza��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o destinada ao controle, � prote��o ou � seguran�a da navega��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

V - � constru��o ou � produ��o, em estaleiro brasileiro, de embarca��o especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submers�vel, destinada �s opera��es de explora��o, perfura��o e completa��o petrol�feras e as relacionadas ao desenvolvimento da explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o  A garantia de que trata o caput restringe-se �s embarca��es constru�das ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao per�odo de constru��o da embarca��o at� a assinatura do respectivo termo de entrega e aceita��o, excetuando-se as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 4o  A garantia de que trata o caput ter� vig�ncia at� a aceita��o da embarca��o pelo contratante da constru��o ou at� 24 (vinte e quatro) meses ap�s a entrega da embarca��o pelo construtor, o que ocorrer antes. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 5o  Para as embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplar� o tempo de financiamento da embarca��o.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 6o  A garantia de risco de performance de que trata o caput s� ser� devida em situa��es decorrentes de responsabilidade do construtor naval.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 7o  A garantia de risco de cr�dito de que trata o caput ser� devida quando se caracterizar situa��o de inadimplemento contratual do benefici�rio ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 8o  O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de cr�dito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposi��o do FGCN superiores �s cotas integralizadas, ser�o definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 5o  Ser� devida ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do cr�dito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada opera��o garantida.

Art. 5o  Ser� devida ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 5o  Ser� devido ao FGCN comiss�o pecuni�ria a ser cobrada do estaleiro pela institui��o financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navega��o, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada opera��o garantida.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 6o  Constituem recursos do FGCN:

Art. 6o  Constituem fontes de recursos do FGCN:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 6o  Constituem fontes de recursos do FGCN:               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - as comiss�es cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o desta Lei;

II - o resultado das aplica��es financeiras dos recursos;

III - a recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos;

IV - a revers�o de saldos n�o aplicados.

Art. 7o  Nas opera��es de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros dever� ser de at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto.

� 1o  Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, 50% (cinq�enta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o e do porte das empresas.

� 1o  Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, cinq�enta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)
         � 2o  O risco de cada opera��o de financiamento assumido pelo FGCN ficar� limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrim�nio.

� 2o  Cada embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, dez por cento do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 3o  O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de vinte e cinco por cento do seu patrim�nio.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 1o  Cada opera��o de financiamento poder� ter, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da opera��o, salvo hip�teses espec�ficas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poder� ser elevado.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 2o  Cada embarca��o constru�da com garantias do FGCN poder� contar com, no m�ximo, 10% (dez por cento) do valor da opera��o para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o  Para embarca��es destinadas �s atividades do micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiros, cada opera��o de financiamento poder� ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 4o  O limite de exposi��o do FGCN com rela��o a cada entidade garantida ser� de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrim�nio.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 8o  A quita��o de d�bito pelo FGCN importar� sua sub-roga��o nos direitos do credor, na mesma propor��o dos valores honrados pelo Fundo.

Art. 9o  Em cada opera��o de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poder� ser exigida, cumulativamente, a constitui��o das seguintes garantias:

Art. 9o  Nas opera��es garantidas pelo FGCN, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 9o  Nas opera��es garantidas pelo FGCN, exceto para as embarca��es destinadas �s atividades de micro e pequeno empres�rio do setor pesqueiro e de transporte aquavi�rio interno de passageiro, poder� ser exigida, cumulativamente ou n�o, a constitui��o das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem preju�zo de outras:               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor;

II - aliena��o fiduci�ria ou hipoteca da embarca��o objeto do financiamento;

III - fian�a dos acionistas controladores do estaleiro construtor;

IV - celebra��o de contrato de comodato das instala��es industriais em que a embarca��o ser� constru�da, bem como das m�quinas e equipamentos necess�rios para sua constru��o;

V - Seguro Garantia com cobertura m�nima de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito concedido.

V - seguro garantia com cobertura m�nima de dez por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

VI - seguro garantia com cobertura m�nima de tr�s por cento do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Par�grafo �nico.  Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em outro financiamento, ser� aceita, por ocasi�o da formaliza��o jur�dica de segunda opera��o de financiamento, a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro.

Par�grafo ï¿½nico.  Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

V - seguro garantia com cobertura m�nima de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do � 2o do art. 4o desta Lei;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

VI - seguro garantia com cobertura m�nima de 3% (tr�s por cento) do valor do cr�dito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do � 2o do art. 4o desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Par�grafo �nico.  Caso o penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro construtor j� tiver sido dado em garantia, poder� ser aceita a promessa de penhor da totalidade das a��es de emiss�o do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 10.  A empresa brasileira de navega��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a d�vida ou assumi-la em at� 5 (cinco) dias ap�s a assinatura do Termo de Entrega e Aceita��o da embarca��o financiada.

Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� cinco dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas opera��es de financiamento aos estaleiros brasileiros para a constru��o de embarca��es, nos termos desta Lei, a empresa contratante da constru��o dever� intervir no contrato de financiamento celebrado entre a institui��o financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a d�vida perante a institui��o financeira ou assumi-la em at� 5 (cinco) dias ap�s a assinatura do termo de entrega e aceita��o da embarca��o financiada.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 11.  Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado n�o superior a 1 (um) ano.

Art. 11.  Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 11.  Ser� admitida a extens�o do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegocia��o do contrato de constru��o que implique dilata��o do prazo originalmente pactuado.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Par�grafo �nico.  A concess�o de nova dilata��o do prazo da garantia do FGCN poder� ser admitida a crit�rio do CDFGCN, desde que limitada a mais 1 (um) ano.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.               (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 12.  Os arts. 5o e 6o da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5o  O BNDES poder� aplicar at� 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em opera��es de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou comercializa��o de bens e servi�os, inclusive os relacionados � atividade tur�stica, com reconhecida inser��o internacional, nos quais as obriga��es de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em d�lar ou em euro.

� 1o  Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poder�o ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica ou da cota��o do euro, moeda da Uni�o Europ�ia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

� 2o  O limite estabelecido no caput deste artigo poder� ser ampliado por decis�o do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

� 3o  As opera��es do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados � produ��o ou comercializa��o de bens com reconhecida inser��o internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obriga��es de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, n�o se aplicando o limite previsto no caput deste artigo.� (NR)

�Art. 6o  Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas opera��es de financiamentos de que trata o caput do art. 5o desta Lei ter�o como remunera��o:

I - a Taxa de Juros para Empr�stimos e Financiamentos no Mercado Interbanc�rio de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos T�tulos do Tesouro dos Estados Unidos da Am�rica - Treasury Bonds, quando referenciados pela cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica;

II - a Taxa de Juros de oferta para empr�stimo na moeda euro, no mercado interbanc�rio de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remunera��o m�dia de t�tulos de governos de pa�ses da zona econ�mica do euro - euro area yield curve, divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cota��o do euro.

� 1o  Em caso de n�o divulga��o das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poder�o ser utilizadas as taxas informadas pela Associa��o Brit�nica de Bancos - British Bankers Association ou da Federa��o Banc�ria Europ�ia - European Banking Federation.

� 2o  O BNDES transferir� ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remunera��o prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.� (NR)

Art. 13.  O par�grafo �nico do art. 5o da Lei n� 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5o  ............................................................

Par�grafo �nico.  As opera��es referidas neste artigo poder�o formalizar-se no exterior, quando necess�rio, para o que fica a empresa p�blica Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES autorizada a  constituir subsidi�rias no exterior e a aceitar  as cl�usulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.� (NR)

Art. 14.  A Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

�Art. 10-A.  As medidas antidumping e compensat�rias poder�o ser estendidas a terceiros pa�ses, bem como a partes, pe�as e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a sua aplica��o.�

Art. 15.  O art. 2o da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob as modalidades de equaliza��o de taxas de juros e de concess�o de b�nus de adimpl�ncia sobre os juros, nas opera��es de financiamento destinadas especificamente �s empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, cal�ados e artefatos de couro, t�xtil, de confec��o, inclusive linha lar, m�veis de madeira, frutas - in natura e processadas, cer�micas, software e presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e bens de capital, exceto ve�culos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarca��es, aeronaves, vag�es e locomotivas ferrovi�rios e metrovi�rios, tratores, colheitadeiras e m�quinas rodovi�rias.

� 1o  O valor total dos empr�stimos e financiamentos a serem subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 12.000.000.000,00 (doze bilh�es de reais), observada a seguinte distribui��o:

I - at� R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

.......................................................................... � (NR)

Art. 16.  O art. 1o da Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o  O Seguro de Cr�dito � Exporta��o tem a finalidade de garantir as opera��es de cr�dito � exporta��o contra os riscos comerciais, pol�ticos e extraordin�rios que possam afetar:

I - a produ��o de bens e a presta��o de servi�os destinados � exporta��o brasileira;

II - as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.

Par�grafo �nico.  O Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser utilizado por exportadores, institui��es financeiras e ag�ncias de cr�dito � exporta��o que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produ��o de bens e a presta��o de servi�os destinados � exporta��o brasileira, bem como as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.� (NR)

Art. 17.  Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 4o  ....................................................................

............................................................................................

III - contra risco comercial que possa afetar as opera��es das micro, pequenas e m�dias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, em que o prazo da opera��o seja de at� 180 (cento e oitenta) dias, na fase pr�-embarque, e de at� 2 (dois) anos, na fase p�s-embarque.� (NR)

�Art. 5o  Os recursos do FGE poder�o, ainda, ser utilizados em opera��es com Seguro de Cr�dito � Exporta��o para a cobertura de garantias prestadas por institui��o financeira federal, contra riscos de obriga��es contratuais sob a forma de garantia de  execu��o, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condi��es de oferta, para opera��es de bens de capital ou de servi�os.

� 1o  As garantias de que trata este artigo poder�o ser prestadas em opera��es de bens de consumo e de servi�os, com prazo de at� 4 (quatro) anos, para as ind�strias do setor de defesa.

� 2o  A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes � cobertura do risco assumido pelo FGE.� (NR)

�Art. 8o ..........................................................................

................................................................................................

II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remunera��o das disponibilidades do Tesouro Nacional;

..............................................................................................

IV - proceder � aliena��o das a��es que constituem patrim�nio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

.............................................................................. � (NR)

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de setembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Andr� Peixoto Figueiredo Lima
Miguel Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

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