Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

Regulamento

Convers�o da MPv n� 132, de 2003

(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)    (Vig�ncia)

(Revogado pela Lei n� 14.284, de 2021)

Texto para impress�o

Cria o Programa Bolsa Fam�lia e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criado, no �mbito da Presid�ncia da Rep�blica, o Programa Bolsa Fam�lia, destinado �s a��es de transfer�ncia de renda com condicionalidades.

Par�grafo �nico. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unifica��o dos procedimentos de gest�o e execu��o das a��es de transfer�ncia de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda M�nima vinculado � Educa��o - Bolsa Escola, institu�do pela Lei n� 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda M�nima vinculada � Sa�de - Bolsa Alimenta��o, institu�do pela Medida Provis�ria n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Aux�lio-G�s, institu�do pelo Decreto n� 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento �nico do Governo Federal, institu�do pelo Decreto n� 3.877, de 24 de julho de 2001.

Art. 2� Constituem benef�cios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - o benef�cio b�sico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;

II - o benef�cio vari�vel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composi��o gestantes, nutrizes, crian�as entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes at� 15 (quinze) anos.

II - o benef�cio vari�vel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composi��o crian�as entre zero e doze anos ou adolescentes at� quinze anos, sendo pago at� o limite de tr�s benef�cios por fam�lia;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
          III - o benef�cio vari�vel, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago at� o limite de dois benef�cios por fam�lia .         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
          II - o benef�cio vari�vel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composi��o gestantes, nutrizes, crian�as entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes at� 15 (quinze) anos, sendo pago at� o limite de 3 (tr�s) benef�cios por fam�lia;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

          II - o benef�cio vari�vel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composi��o gestantes, nutrizes, crian�as entre zero e doze anos ou adolescentes at� quinze anos, sendo pago at� o limite de cinco benef�cios por fam�lia; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 535, de 2011)

  II - o benef�cio vari�vel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composi��o gestantes, nutrizes, crian�as entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes at� 15 (quinze) anos, sendo pago at� o limite de 5 (cinco) benef�cios por fam�lia;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)

  III - o benef�cio vari�vel, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago at� o limite de 2 (dois) benef�cios por fam�lia.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

  IV - o benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia e que, cumulativamente:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

  a) tenham em sua composi��o crian�as de zero a seis anos de idade; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

  b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

  IV - o benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, no limite de 1 (um) por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia e que, cumulativamente:         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

  a) tenham em sua composi��o crian�as de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

  IV - o benef�cio para supera��o da extrema pobreza, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia e que, cumulativamente:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 590, de 2012)

  a) tenham em sua composi��o crian�as e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 590, de 2012)

  IV - o benef�cio para supera��o da extrema pobreza, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia e que, cumulativamente:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.817, de 2013)

a) tenham em sua composi��o crian�as e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e         (Reda��o dada pela Lei n� 12.817, de 2013)

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita .         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

� 1� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - fam�lia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indiv�duos que com ela possuam la�os de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo dom�stico, vivendo sob o mesmo teto e que se mant�m pela contribui��o de seus membros;

II - nutriz, a m�e que esteja amamentando seu filho com at� 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007).

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transfer�ncia de renda, nos termos do regulamento.

� 2� O valor do benef�cio mensal a que se refere o inciso I do caput ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais) e ser� concedido a fam�lias com renda per capita de at� R$ 50,00 (cinq�enta reais).

� 3� O valor do benef�cio mensal a que se refere o inciso II do caput ser� de R$ 15,00 (quinze reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por fam�lia beneficiada e ser� concedido a fam�lias com renda per capita de at� R$ 100,00 (cem reais).

� 4� A fam�lia benefici�ria da transfer�ncia a que se refere o inciso I do caput poder� receber, cumulativamente, o benef�cio a que se refere o inciso II do caput, observado o limite estabelecido no � 3� .

� 5� A fam�lia cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinq�enta reais), at� o limite de R$ 100,00 (cem reais), receber� exclusivamente o benef�cio a que se refere o inciso II do caput, de acordo com sua composi��o, at� o limite estabelecido no � 3� .
         � 2� O valor do benef�cio b�sico ser� de R$ 58,00 (cinq�enta e oito reais) por m�s, concedido a fam�lias com renda familiar mensal per capita de at� R$ 60,00 (sessenta reais).         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         � 3� Ser�o concedidos a fam�lias com renda familiar mensal per capita de at� R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composi��o:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         I - o benef�cio vari�vel no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         II - o benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais).         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         � 4� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         � 5� A fam�lia cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no � 2� e no � 3� receber� exclusivamente os benef�cios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)

� 2� O valor do benef�cio b�sico ser� de R$ 58,00 (cinq�enta e oito reais) por m�s, concedido a fam�lias com renda familiar mensal per capita de at� R$ 60,00 (sessenta reais).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 3� Ser�o concedidos a fam�lias com renda familiar mensal per capita de at� R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composi��o:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

I - o benef�cio vari�vel no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

II - o benef�cio vari�vel, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 4� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 4� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

� 4� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

� 5� A fam�lia cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no � 2� e no � 3� deste artigo receber� exclusivamente os benef�cios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 6� Os valores dos benef�cios e os valores referenciais para caracteriza��o de situa��o de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os �� 2� e 3� poder�o ser majorados pelo Poder Executivo, em raz�o da din�mica socioecon�mica do Pa�s e de estudos t�cnicos sobre o tema, atendido o disposto no par�grafo �nico do art. 6� .

� 7� Os atuais benefici�rios dos programas a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� , � medida que passarem a receber os benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, deixar�o de receber os benef�cios daqueles programas.

� 8� Considera-se benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio a parcela do valor dos benef�cios em manuten��o das fam�lias benefici�rias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o, PNAA e Aux�lio-G�s que, na data de ingresso dessas fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia, exceda o limite m�ximo fixado neste artigo.

� 9� O benef�cio a que se refere o � 8� ser� mantido at� a cessa��o das condi��es de elegibilidade de cada um dos benefici�rios que lhe deram origem.

� 10. O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia poder� excepcionalizar o cumprimento dos crit�rios de que trata o � 2� , nos casos de calamidade p�blica ou de situa��o de emerg�ncia reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concess�o do benef�cio b�sico em car�ter tempor�rio, respeitados os limites or�ament�rios e financeiros.

� 11. Os benef�cios a que se referem os incisos I e II do caput ser�o pagos, mensalmente, por meio de cart�o magn�tico banc�rio, fornecido pela Caixa Econ�mica Federal, com a respectiva identifica��o do respons�vel mediante o N�mero de Identifica��o Social - NIS, de uso do Governo Federal.

� 12. Os benef�cios poder�o, tamb�m, ser pagos por meio de contas especiais de dep�sito a vista, nos termos de resolu��es adotadas pelo Banco Central do Brasil.
        � 11. Os benef�cios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o pagos, mensalmente, por meio de cart�o magn�tico banc�rio fornecido pela Caixa Econ�mica Federal, com a respectiva identifica��o do respons�vel mediante o N�mero de Identifica��o Social - NIS, de uso do Governo Federal.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         � 12. Os benef�cios poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resolu��es adotadas pelo Banco Central do Brasil:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         I - contas-correntes de dep�sito � vista;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         II - contas especiais de dep�sito � vista;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         III - contas cont�beis; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)
         IV - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)

� 11. Os benef�cios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o pagos, mensalmente, por meio de cart�o magn�tico banc�rio fornecido pela Caixa Econ�mica Federal, com a respectiva identifica��o do respons�vel, mediante o N�mero de Identifica��o Social - NIS, de uso do Governo Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 11. Os benef�cios financeiros previstos nos inciso I, II, III e IV do caput ser�o pagos, mensalmente, por meio de cart�o magn�tico banc�rio fornecido pela Caixa Econ�mica Federal com a identifica��o do respons�vel, mediante o N�mero de Identifica��o Social - NIS, de uso do Governo federal.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

� 11. Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput ser�o pagos, mensalmente, por meio de cart�o magn�tico banc�rio fornecido pela Caixa Econ�mica Federal com a identifica��o do respons�vel, mediante o N�mero de Identifica��o Social - NIS, de uso do Governo Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.722, de 2012)

� 12. Os benef�cios poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resolu��es adotadas pelo Banco Central do Brasil:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.692, de 2008)

I � contas-correntes de dep�sito � vista; (Inclu�do pela Lei n� 11.692, de 2008)

II - contas especiais de dep�sito � vista;         (Inclu�do pela Lei n� 11.692, de 2008)

III - contas cont�beis; e         (Inclu�do pela Lei n� 11.692, de 2008)

IV - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas.         (Inclu�do pela Lei n� 11.692, de 2008)

� 13. No caso de cr�ditos de benef�cios disponibilizados indevidamente ou com prescri��o do prazo de movimenta��o definido em regulamento, os cr�ditos reverter�o automaticamente ao Programa Bolsa Fam�lia.

� 14. O pagamento dos benef�cios previstos nesta Lei ser� feito preferencialmente � mulher, na forma do regulamento.

� 15. O benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia corresponder� ao valor necess�rio para que a soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita, e ser� calculado por faixas de renda.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

� 15. O benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia corresponder� ao valor necess�rio para que a soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e ser� calculado por faixas de renda.         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

� 15. O benef�cio para supera��o da extrema pobreza corresponder� ao valor necess�rio para que a soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 590, de 2012)

� 15. O benef�cio para supera��o da extrema pobreza corresponder� ao valor necess�rio para que a soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita .         (Reda��o dada pela Lei n� 12.817, de 2013)

� 16. Caber� ao Poder Executivo:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a t�tulo de benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, conforme previsto no � 15; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

II - ajustar, de acordo com crit�rio a ser estabelecido em ato espec�fico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 570, de 2012)

� 16. Caber� ao Poder Executivo:         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a t�tulo de benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, conforme previsto no � 15; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

II - ajustar, de acordo com crit�rio a ser estabelecido em ato espec�fico, o valor definido para a renda familiar per capita , para fins do pagamento do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)

� 16. Caber� ao Poder Executivo ajustar, de acordo com crit�rio a ser estabelecido em ato espec�fico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benef�cio para supera��o da extrema pobreza.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 590, de 2012)

� 16. Caber� ao Poder Executivo ajustar, de acordo com crit�rio a ser estabelecido em ato espec�fico, o valor definido para a renda familiar per capita , para fins do pagamento do benef�cio para supera��o da extrema pobreza.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.817, de 2013)

I - (revogado);         (Inclu�do pela Lei n� 12.817, de 2013)

II - (revogado).         (Inclu�do pela Lei n� 12.817, de 2013)

� 17. Os benefici�rios com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poder�o ter acesso a programas e cursos de educa��o e qualifica��o profissionais.         (Inclu�do pela Lei n� 12.817, de 2013)

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, o benef�cio previsto no inciso IV do caput do art. 2� ser� estendido, independentemente da observ�ncia da al�nea "a", �s fam�lias benefici�rias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2� , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 607, de 2013)     (Vig�ncia encerrada)

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2013, o benef�cio previsto no inciso IV do caput do art. 2� ser� estendido, independentemente do disposto na al�nea a desse inciso, �s fam�lias benefici�rias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2� , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita .         (Inclu�do pela Lei n� 12.817, de 2013)

Art. 2�-B.  A parcela de benef�cio financeiro de que trata o art. 2� relativa ao m�s de dezembro de 2019 ser� paga em dobro.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 898, de 2019)          Vig�ncia encerrada

Art. 3� A concess�o dos benef�cios depender� do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pr�-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de sa�de, � freq��ncia escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem preju�zo de outras previstas em regulamento.

Par�grafo �nico. O acompanhamento da freq��ncia escolar relacionada ao benef�cio previsto no inciso III do art. 2 � considerar� setenta e cinco por cento de freq��ncia, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 411, de 2007)

Par�grafo �nico. O acompanhamento da freq��ncia escolar relacionada ao benef�cio previsto no inciso III do caput do art. 2� desta Lei considerar� 75% (setenta e cinco por cento) de freq��ncia, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.         (Inclu�do pela Lei n� 11.692, de 2008)

Art. 4� Fica criado, como �rg�o de assessoramento imediato do Presidente da Rep�blica, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia, com a finalidade de formular e integrar pol�ticas p�blicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementa��o do Programa Bolsa Fam�lia, bem como apoiar iniciativas para institui��o de pol�ticas p�blicas sociais visando promover a emancipa��o das fam�lias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as compet�ncias, composi��o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 5� O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia contar� com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionaliza��o do Programa, compreendendo o cadastramento �nico, a supervis�o do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avalia��o, gest�o or�ament�ria e financeira, a defini��o das formas de participa��o e controle social e a interlocu��o com as respectivas inst�ncias, bem como a articula��o entre o Programa e as pol�ticas p�blicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 6� As despesas do Programa Bolsa Fam�lia correr�o � conta das dota��es alocadas nos programas federais de transfer�ncia de renda e no Cadastramento �nico a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� , bem como de outras dota��es do Or�amento da Seguridade Social da Uni�o que vierem a ser consignadas ao Programa.

 Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia com as dota��es or�ament�rias existentes.

 Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios e de benef�cios financeiros espec�ficos do Programa Bolsa Fam�lia com as dota��es or�ament�rias existentes.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 590, de 2012)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios e de benef�cios financeiros espec�ficos do Programa Bolsa Fam�lia com as dota��es Or�ament�rias existentes.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.817, de 2013)

Art. 7� Compete � Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Fam�lia promover os atos administrativos e de gest�o necess�rios � execu��o or�ament�ria e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transfer�ncia de renda e ao Cadastramento �nico mencionados no par�grafo �nico do art. 1� .

� 1� Excepcionalmente, no exerc�cio de 2003, os atos administrativos e de gest�o necess�rios � execu��o or�ament�ria e financeira, em car�ter obrigat�rio, para pagamento dos benef�cios e dos servi�os prestados pelo agente operador e, em car�ter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Fam�lia, ser�o realizados pelos Minist�rios da Educa��o, da Sa�de, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome, observada orienta��o emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Fam�lia quanto aos benefici�rios e respectivos benef�cios.

� 2� No exerc�cio de 2003, as despesas relacionadas � execu��o dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o, PNAA e Aux�lio-G�s continuar�o a ser executadas or�ament�ria e financeiramente pelos respectivos Minist�rios e �rg�os respons�veis.

� 3� No exerc�cio de 2004, as dota��es relativas aos programas federais de transfer�ncia de renda e ao Cadastramento �nico, referidos no par�grafo �nico do art. 1� , ser�o descentralizadas para o �rg�o respons�vel pela execu��o do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 8� A execu��o e a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia s�o p�blicas e governamentais e dar-se-�o de forma descentralizada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.

� 1� A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no caput ser�o implementadas mediante ades�o volunt�ria dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 2� F ica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia - IGD, para utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

I - medir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do gestor estadual, distrital ou municipal na execu��o dos procedimentos de cadastramento, na gest�o de benef�cios e de condicionalidades, na articula��o intersetorial, na implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias e no acompanhamento e execu��o de procedimentos de controle;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 3� A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices m�nimos no IGD.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 4� Para a execu��o do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentar�:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

I - os procedimentos e as condi��es necess�rias para ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, incluindo as obriga��es dos entes respectivos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

II - os instrumentos, par�metros e procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia pelos entes federados.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 5� Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do � 2� , inciso I, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas �s respectivas inst�ncias de controle social, previstas no art. 9� , e em caso de n�o aprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do � 3� dever�o ser restitu�dos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assist�ncia Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 7� O montante total dos recursos de que trata o � 3� n�o poder� exceder a tr�s por cento da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federado.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 462, de 2009)

� 1� A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no caput ser�o implementadas mediante ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 2� F ica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia - IGD, para utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - medir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do gestor estadual, distrital ou municipal na execu��o dos procedimentos de cadastramento, na gest�o de benef�cios e de condicionalidades, na articula��o intersetorial, na implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias e no acompanhamento e execu��o de procedimentos de controle;         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3� A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices m�nimos no IGD.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 4� Para a execu��o do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentar�:         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - os procedimentos e as condi��es necess�rias para ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, incluindo as obriga��es dos entes respectivos;         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - os instrumentos, par�metros e procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia pelos entes federados.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 5� Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do inciso I do � 2� ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas �s respectivas inst�ncias de controle social, previstas no art. 9� , e, em caso de n�o aprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do � 3� dever�o ser restitu�dos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assist�ncia Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 7� O montante total dos recursos de que trata o � 3� n�o poder� exceder a 3% (tr�s por cento) da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federado.         (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 9� O controle e a participa��o social do Programa Bolsa Fam�lia ser�o realizados, em �mbito local, por um conselho ou por um comit� instalado pelo Poder P�blico municipal, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico. A fun��o dos membros do comit� ou do conselho a que se refere o caput � considerada servi�o p�blico relevante e n�o ser� de nenhuma forma remunerada.

Art. 10. O art. 5� da Lei n� 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

" Art. 5� As despesas com o Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas na Lei Or�ament�ria Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, institu�do pelo art. 79 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. " (NR)

Art. 11. Ficam vedadas as concess�es de novos benef�cios no �mbito de cada um dos programas a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� .

Par�grafo �nico. A validade dos benef�cios concedidos no �mbito do Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o - PNAA - "Cart�o Alimenta��o" encerra-se em 31 de dezembro de 2011.         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

Art. 12. Fica atribu�da � Caixa Econ�mica Federal a fun��o de Agente Operador do Programa Bolsa Fam�lia, mediante remunera��o e condi��es a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.

Art. 13. Ser� de acesso p�blico a rela��o dos benefici�rios e dos respectivos benef�cios do Programa a que se refere o caput do art. 1� .

Par�grafo �nico. A rela��o a que se refere o caput ter� divulga��o em meios eletr�nicos de acesso p�blico e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 14. A autoridade respons�vel pela organiza��o e manuten��o do cadastro referido no art. 1� que inserir ou fizer inserir dados ou informa��es falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benef�cio a pessoa diversa do benefici�rio final, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente.

� 1� Sem preju�zo da san��o penal, o benefici�rio que dolosamente utilizar o benef�cio ser� obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao m�s, calculados a partir da data do recebimento.

� 2� Ao servidor p�blico ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta il�cita prevista neste artigo aplica-se, nas condi��es a serem estabelecidas em regulamento e sem preju�zo das san��es penais e administrativas cab�veis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, at� seu pagamento, pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

Art. 14. Sem preju�zo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor p�blico ou o agente da entidade conveniada ou contratada respons�vel pela organiza��o e manuten��o do cadastro de que trata o art. 1� ser� responsabilizado quando, dolosamente:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)

I - inserir ou fizer inserir dados ou informa��es falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico; ou         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

II - contribuir para que pessoa diversa do benefici�rio final receba o benef�cio.         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

� 1� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)

� 2� O servidor p�blico ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infra��es de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao qu�druplo da quantia paga indevidamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)

Art. 14-A. Sem preju�zo da san��o penal, ser� obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida o benefici�rio que dolosamente tenha prestado informa��es falsas ou utilizado qualquer outro meio il�cito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

� 1� O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput ser� atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

� 2� Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e n�o tendo sido pago pelo benefici�rio, ao d�bito ser�o aplicados os procedimentos de cobran�a dos cr�ditos da Uni�o, na forma da legisla��o de reg�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.512, de 2011)

Art. 15. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia um cargo, c�digo DAS 101.6, de Secret�rio-Executivo do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 16. Na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aplicarse-�, no que couber, a legisla��o mencionada no par�grafo �nico do art. 1� , observadas as diretrizes do Programa.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de janeiro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 12.1.2004

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