Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto n� 10.852, de 2021

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Fam�lia, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  O Programa Bolsa Fam�lia, criado pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ser� regido por este Decreto e pelas disposi��es complementares que venham a ser estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 2o  Cabe ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas, a coordena��o, a gest�o e a operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia, que compreende a pr�tica dos atos necess�rios � concess�o e ao pagamento de benef�cios, a gest�o do Cadastramento �nico do Governo Federal, a supervis�o do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares, em articula��o com os Minist�rios setoriais e demais entes federados, e o acompanhamento e a fiscaliza��o de sua execu��o.

Art. 2o  Cabe ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Fam�lia e, em especial, executar as seguintes atividades:                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - realizar a gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia;                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articula��o com os Minist�rios setoriais e demais entes federados;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

III - acompanhar e fiscalizar a execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

IV - disciplinar, coordenar e implementar as a��es de apoio financeiro � qualidade da gest�o e da execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia; e                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Se��o I

Da Finalidade do Programa Bolsa Fam�lia

Art. 3o  O Programa Bolsa Fam�lia tem por finalidade a unifica��o dos procedimentos de gest�o e execu��o das a��es de transfer�ncia de renda do Governo Federal e do Cadastramento �nico do Governo Federal, institu�do pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.

� 1o  Os programas de transfer�ncia de renda cujos procedimentos de gest�o e execu��o foram unificados pelo Programa Bolsa Fam�lia, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, s�o:

I - Programa Nacional de Renda M�nima vinculada � educa��o – "Bolsa Escola", institu�do pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001;

II - Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o – PNAA – "Cart�o Alimenta��o", criado pela Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;

III - Programa Nacional de Renda M�nima vinculado � sa�de – "Bolsa Alimenta��o", institu�do pela Medida Provis�ria no 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; e

IV - Programa Aux�lio-G�s, institu�do pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002.                      (Revogado pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

� 2o  Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribui��es referidas no art. 2o deste Decreto, cabendo ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar os procedimentos necess�rios � gest�o unificada desses programas.

Art. 4o  Os objetivos b�sicos do Programa Bolsa Fam�lia, em rela��o aos seus benefici�rios, sem preju�zo de outros que venham a ser fixados pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, s�o:

I - promover o acesso � rede de servi�os p�blicos, em especial, de sa�de, educa��o e assist�ncia social;

II - combater a fome e promover a seguran�a alimentar e nutricional;

III - estimular a emancipa��o sustentada das fam�lias que vivem em situa��o de pobreza e extrema pobreza;

IV - combater a pobreza; e

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das a��es sociais do Poder P�blico.

Se��o II

Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Fam�lia

Art. 5o  O Conselho Gestor do Programa Bolsa Fam�lia - CGPBF, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, previsto pelo art. 4o da Lei no 10.836, de 2004, e na Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004, tem por finalidade formular e integrar pol�ticas p�blicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementa��o do Programa Bolsa Fam�lia, bem como apoiar iniciativas para institui��o de pol�ticas p�blicas sociais visando promover a emancipa��o das fam�lias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 6o  O CGPBF ser� composto pelos titulares dos seguintes �rg�os e entidade:

I - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o presidir�;

II - Minist�rio da Educa��o;

III - Minist�rio da Sa�de;

IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

V - Minist�rio da Fazenda;

VI - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e

VII - Caixa Econ�mica Federal.

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome poder� convidar a participar das reuni�es representantes de �rg�os das administra��es federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organiza��es n�o-governamentais, de acordo com a pauta da reuni�o.

Art. 7o  Fica criado o Comit� Executivo do CGPBF, integrado por representante do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o coordenar�, e por representantes dos demais �rg�os e entidade a que se refere o art. 6o, com a finalidade de implementar e acompanhar as decis�es do CGPBF.

Par�grafo �nico.  Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 8o  O CGPBF poder� instituir grupos de trabalho, em car�ter tempor�rio, para analisar mat�rias sob sua aprecia��o e propor medidas espec�ficas necess�rias � implementa��o de suas decis�es.

Art. 9o  Ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome caber� prover apoio t�cnico-administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do CGPBF e seus grupos de trabalhos.

Art.10.  A participa��o no CGPBF ser� considerada presta��o de servi�o relevante e n�o remunerada.

Par�grafo �nico.  N�o ser� remunerada a participa��o no Comit� Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7o e 8o, respectivamente.

Se��o III

Das Compet�ncias e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios
na Execu��o do Programa Bolsa Fam�lia

Art.11.  A execu��o e gest�o do Programa Bolsa Fam�lia dar-se-� de forma descentralizada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.

� 1o  Os entes federados poder�o aderir ao Programa Bolsa Fam�lia por meio de termo espec�fico, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 1o  Os entes federados poder�o aderir ao Programa Bolsa Fam�lia, observados os crit�rios, condi��es e procedimentos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio de termo espec�fico, com os seguintes efeitos:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - fixa��o de suas compet�ncias e responsabilidades na gest�o e na execu��o do Programa Bolsa Fam�lia; e                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - possibilidade de recebimento de recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para apoiar a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 2o  As ades�es e os conv�nios firmados entre os entes federados e a Uni�o no �mbito dos programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publica��o deste Decreto, ter�o validade at� 31 de dezembro de 2005.

� 3o  S�o condi��es para a ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo de outras que venham a ser fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - exist�ncia formal e o pleno funcionamento de inst�ncia de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - indica��o de gestor municipal do Programa Bolsa Fam�lia e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 4o  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome fixar� os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Munic�pios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-A.  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� os mecanismos de funcionamento do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia - IGD, previsto no � 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, como instrumento de promo��o e fortalecimento da gest�o intersetorial do Programa Bolsa Fam�lia, nas seguintes modalidades:                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - ï¿½ndice de Gest�o Descentralizada dos Munic�pios - IGD-M, a ser aplicado aos Munic�pios e ao Distrito Federal; e                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - ï¿½ndice de Gest�o Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 1o  O valor do �ndice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistem�tica fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - indicar� os resultados alcan�ados na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia em sua esfera; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - determinar� o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Fam�lia, para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada, atendidas as refer�ncias m�nimas fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 2o  Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do inciso I do � 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 3o  O montante total dos recursos n�o poder� exceder a previs�o de recursos para apoio � gest�o divulgada anualmente pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o � 7o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 4o  Para fins de c�lculo do IGD-E, poder�o ser considerados dados relativos � gest�o descentralizada dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo de outros crit�rios, na forma definida em ato do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 5o  Os repasses dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia previstos no � 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, ser�o realizados diretamente do Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos de Assist�ncia Social dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 6o  Para fins de fortalecimento das inst�ncias de controle social dos entes federados, pelo menos tr�s por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia ser�o destinados a atividades de apoio t�cnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. 

Art. 11-B.  O IGD medir� a qualidade da gest�o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, em conformidade com o disposto no inciso I do � 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, considerando as seguintes vari�veis, entre outras fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - integridade e atualiza��o das informa��es do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal; e                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - envio das informa��es sobre o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas �reas de sa�de e educa��o pelos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-C.  A utiliza��o dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia dever� estar vinculada � execu��o das seguintes atividades:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-C.  Os recursos de que trata o � 3� do art. 8� da Lei n� 10.836, de 2004, dever�o ser aplicados nas a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, em especial nas seguintes atividades:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

I - gest�o de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necess�rias para o registro, sistematiza��o e an�lise das informa��es relacionadas � frequ�ncia escolar, � agenda de sa�de e a outras a��es que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - gest�o de benef�cios;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

III - acompanhamento das fam�lias benefici�rias, em especial daquelas em situa��o de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as �reas de assist�ncia social, sa�de e educa��o;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

IV - identifica��o e cadastramento de novas fam�lias, atualiza��o e revis�o dos dados do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidad�os residentes no territ�rio do ente federado; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

V - implementa��o de programas complementares com atua��o no apoio �s fam�lias benefici�rias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

V - articula��o intersetorial para o planejamento, implementa��o e avalia��o de a��es voltadas � amplia��o do acesso das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia aos servi�os p�blicos, em especial os de sa�de, educa��o e acompanhamento familiar realizado pela assist�ncia social;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e � fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia, requisitadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e � fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia, inclusive aquelas requisitadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

VII - gest�o articulada e integrada com os benef�cios e servi�os socioassistenciais previstos na Lei no 8.742, de 1993;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

VIII - apoio t�cnico e operacional �s inst�ncias de controle social dos entes federados, conforme � 6o do art. 11-A; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-D.  O planejamento da aplica��o de recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia ser� realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Par�grafo ï¿½nico.  O planejamento de que trata o caput dever� considerar a intersetorialidade das �reas de assist�ncia social, sa�de e educa��o, entre outras, al�m de integrar os Planos de Assist�ncia Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei 8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-E.  A aplica��o dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia transferidos aos entes federados dever� integrar as presta��es de contas anuais dos Fundos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, em item espec�fico.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-F.  A presta��o das contas da aplica��o dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, nos termos do � 6o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, ser� submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assist�ncia Social, que dever�:                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprova��o, integral ou parcial, ou rejei��o da presta��o de contas anual da aplica��o dos recursos;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - informar ao �rg�o executor e ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorr�ncia de eventuais irregularidades na utiliza��o dos recursos; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

III - promover a divulga��o das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os �rg�os de controle interno e externo da Uni�o e dos Estados.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-G.  A avalia��o da presta��o de contas de que trata o art. 11-F ser� efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, com base em ato normativo que disciplinar�:                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - os procedimentos;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - o formato e o conte�do do relat�rio de avalia��o;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

III - a documenta��o necess�ria;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

IV - os prazos para o envio das presta��es de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifesta��o desses colegiados; e                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

V - os procedimentos espec�ficos para a aprecia��o da presta��o de contas da aplica��o dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia repassados em 2009.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-H.  Os repasses financeiros para apoio �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia ser�o suspensos, sem preju�zo de outras san��es administrativas, civis e penais previstas na legisla��o em vigor, quando comprovada manipula��o indevida das informa��es relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcan�ar os �ndices m�nimos de que trata o � 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Par�grafo ï¿½nico.  Al�m da suspens�o de recursos de que trata o caput, haver� a instaura��o de tomada de contas especial e a ado��o de provid�ncias para regulariza��o das informa��es e repara��o do dano, sem preju�zo das demais medidas legais aplic�veis aos respons�veis.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-I.  As presta��es de contas da aplica��o dos recursos para apoio �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documenta��o comprobat�ria da utiliza��o dos recursos, dever�o ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo per�odo de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Par�grafo ï¿½nico.  A documenta��o comprobat�ria das despesas realizadas em apoio � gest�o do Programa Bolsa Fam�lia nos entes federados dever� identificar os recursos financeiros dele origin�rios.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 11-J.  O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos de Assist�ncia Social dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transfer�ncias para apoio financeiro � gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, existente em 31 de dezembro de cada ano, poder� ser reprogramado no exerc�cio seguinte, desde que n�o esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 12.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, poder�o ser celebrados termos de coopera��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observada, no que couber, a legisla��o espec�fica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.

� 1o  Os termos de coopera��o dever�o contemplar a realiza��o, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de programas e pol�ticas sociais orientadas ao p�blico benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia que contribuam para a promo��o da emancipa��o sustentada das fam�lias benefici�rias, para a garantia de acesso aos servi�os p�blicos que assegurem o exerc�cio da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para amplia��o da cobertura ou para o aumento do valor dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 2o  Por ocasi�o da celebra��o do termo de que trata o caput, os entes federados poder�o indicar institui��o financeira para realizar o pagamento dos benef�cios em sua territorialidade, desde que n�o represente �nus financeiro para a Uni�o, mediante an�lise de viabilidade econ�mico-financeira e contrato espec�fico, a ser firmado entre a institui��o indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 12.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, poder�o ser celebrados acordos de coopera��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, tendo como objeto programas e pol�ticas sociais orientadas ao p�blico benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia, observada, no que couber, a legisla��o espec�fica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 1o  Os acordos de coopera��o de que trata o caput dever�o contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - promo��o da emancipa��o sustentada das fam�lias benefici�rias;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - garantia de acesso aos servi�os p�blicos que assegurem o exerc�cio da cidadania; ou                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

III - complementa��o financeira do valor dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 2o  Na hip�tese do inciso III do � 1o, o acordo de coopera��o poder� ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Fam�lia, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 3o  O contrato firmado com base no � 2o dever� receber a anu�ncia formal e expressa do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, bem assim a anu�ncia do ente federado a que se relaciona.                  (Revogado pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 13.  Cabe aos Estados:

I - constituir coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o, assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito estadual;

II - promover a��es que viabilizem a gest�o intersetorial, na esfera estadual;

III - promover a��es de sensibiliza��o e articula��o com os gestores municipais;

IV - disponibilizar apoio t�cnico-institucional aos Munic�pios;

V - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais, da �rea da assist�ncia social, da educa��o e da sa�de, na esfera estadual;

VI - apoiar e estimular o cadastramento pelos Munic�pios;

VII - estimular os Munic�pios para o estabelecimento de parcerias com �rg�os e institui��es municipais, estaduais e federais, governamentais e n�o-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 14.  Cabe aos Munic�pios:

I - constituir coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o, assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito municipal;

I - designar �rea respons�vel pelas a��es de gest�o e execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e pela articula��o intersetorial das �reas, entre outras, de sa�de, educa��o, assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

II - proceder � inscri��o das fam�lias pobres do Munic�pio no Cadastramento �nico do Governo Federal;

III - promover a��es que viabilizem a gest�o intersetorial, na esfera municipal;

IV - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais, da �rea da assist�ncia social, da educa��o e de sa�de, na esfera municipal;

V - garantir apoio t�cnico-institucional para a gest�o local do programa;

VI - constituir �rg�o de controle social nos termos do art. 29;

VII - estabelecer parcerias com �rg�os e institui��es municipais, estaduais e federais, governamentais e n�o-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articula��o com a Uni�o e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 15.  Cabe ao Distrito Federal:

I - constituir coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o, assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito do Distrito Federal;

II - proceder � inscri��o das fam�lias pobres no Cadastramento �nico do Governo Federal;

III - promover a��es que viabilizem a gest�o intersetorial;

IV - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais, da �rea da assist�ncia social, da educa��o e da sa�de;

V - garantir apoio t�cnico-institucional para a gest�o local do programa;

VI - constituir �rg�o de controle social nos termos do art. 29;

VII - estabelecer parcerias com �rg�os e institui��es do Distrito Federal e federais, governamentais e n�o-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articula��o com a Uni�o, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Se��o IV

Do Agente Operador

Art. 16.  Cabe � Caixa Econ�mica Federal a fun��o de Agente Operador do Programa Bolsa Fam�lia, mediante remunera��o e condi��es pactuadas com o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, obedecidas as exig�ncias legais.

� 1o  Sem preju�zo de outras atividades, a Caixa Econ�mica Federal poder�, desde que pactuados em contrato espec�fico, realizar, dentre outros, os seguintes servi�os:

I - fornecimento da infra-estrutura necess�ria � organiza��o e � manuten��o do Cadastramento �nico do Governo Federal;

II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - organiza��o e opera��o da log�stica de pagamento dos benef�cios;

IV - elabora��o de relat�rios e fornecimento de bases de dados necess�rios ao acompanhamento, ao controle, � avalia��o e � fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia por parte dos �rg�os do Governo Federal designados para tal fim.

� 2o  As despesas decorrentes dos procedimentos necess�rios ao cumprimento das atribui��es de que trata o � 1o, ser�o custeadas � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Programa Bolsa Fam�lia.

� 3o  A Caixa Econ�mica Federal, com base no � 2o do art. 12 e com a anu�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, poder� subcontratar institui��o financeira para a realiza��o do pagamento dos benef�cios.

CAP�TULO II

DAS NORMAS DE ORGANIZA��O E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA

Se��o I

Da Sele��o de Fam�lias Benefici�rias

CAP�TULO II

DAS NORMAS DE ORGANIZA��O E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Se��o I

Da Gest�o de Benef�cios e do Ingresso de Fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia 
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 17.  O ingresso das fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia ocorrer� por meio do Cadastramento �nico do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento espec�fico.

Art. 17.  A gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia compreende as etapas necess�rias � transfer�ncia continuada dos valores referentes aos benef�cios financeiros previstos na Lei no 10.836, de 2004, desde o ingresso das fam�lias at� seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - habilita��o e sele��o de fam�lias cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal e concess�o dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - administra��o dos benef�cios para implanta��o, continuidade dos pagamentos e controle da situa��o e composi��o dos benef�cios financeiros;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

III - monitoramento da emiss�o e entrega da notifica��o sobre a concess�o de benef�cio ao seu titular;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

IV - acompanhamento dos processos de emiss�o, expedi��o, entrega e ativa��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil de que trata o inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta � disposi��o das fam�lias benefici�rias durante o per�odo de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos servi�os prestados.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

VI - promo��o e acompanhamento de acordos de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o inciso III do � 1o do art. 12.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Par�grafo ï¿½nico.  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� as demais regras necess�rias � gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 17-A.  O ingresso das fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia ocorrer� na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, ap�s o registro de seus integrantes no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.749, de 2006)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.824, de 2009)
        Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)                      (Efeitos financeiros)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)              (Produ��o de efeito)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)     (Vig�ncia)

Art. 18.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

� 1o As fam�lias eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia, identificadas no Cadastramento �nico do Governo Federal, poder�o ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situa��es de vulnerabilidade social e econ�mica, que obrigatoriamente dever� ser divulgado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 2o  O conjunto de indicadores de que trata o � 1o ser� definido com base nos dados relativos aos integrantes das fam�lias, a partir das informa��es constantes no Cadastramento �nico do Governo Federal, bem como em estudos s�cio-econ�micos.

� 3o  As fam�lias beneficiadas pelos Programas Remanescentes ser�o incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Fam�lia, desde que atendam aos crit�rios de elegibilidade do Programa Bolsa Fam�lia, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 4o  As fam�lias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto n�o forem transferidas para o Programa Bolsa Fam�lia nos termos do � 3o, permanecer�o recebendo os benef�cios no valor fixado na legisla��o daqueles Programas, desde que mantenham as condi��es de elegibilidade que lhes assegurem direito � percep��o do benef�cio.

� 5o  A validade dos benef�cios concedidos no �mbito do Programa Aux�lio-G�s encerra-se em 31 de dezembro de 2008.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

Se��o II

Dos Benef�cios Concedidos

Art. 19.  Constituem benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - benef�cio b�sico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinq�enta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                        (Reda��o dada Decreto n� 6.157, de 2007)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.491, de 2008)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011)   (Vig�ncia)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)         (Produ��o de efeito)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)       (Vig�ncia)

I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

II - benef�cio vari�vel: destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 54,00 (cinq�enta e quatro reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                      (Reda��o dada Decreto n� 6.157, de 2007)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.491, de 2008)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011)   (Vig�ncia)

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crian�as entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes at� quinze anos; e

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011) 

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)           (Efeitos financeiros)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)         (Produ��o de efeito)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)    (Vig�ncia)

II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

a) gestantes;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)

b) nutrizes;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)

c) crian�as entre zero e doze anos; ou                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)

d) adolescentes at� quinze anos;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)

III - benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio: constitui-se de parcela do valor dos benef�cios das fam�lias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o, Cart�o Alimenta��o e Aux�lio G�s que, na data da sua incorpora��o ao Programa Bolsa Fam�lia, exceda o limite m�ximo fixado para o Programa Bolsa Fam�lia.

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e tr�s reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011)         (Vig�ncia)

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)          (Efeitos financeiros)

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)         (Produ��o de efeito)

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)   (Vig�ncia)

III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

IV - benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio: constitui-se de parcela do valor dos benef�cios das fam�lias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o, Cart�o Alimenta��o e Aux�lio G�s que, na data da sua incorpora��o ao Programa Bolsa Fam�lia, exceda o limite m�ximo fixado para o Programa Bolsa Fam�lia.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.917, de 2009)               (Vig�ncia)

V � benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, cujo valor ser� calculado na forma do � 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que, cumulativamente:                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que, cumulativamente:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.                        (Reda��o dada pelo decreto n� 7.931,de 2013)

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)                (Efeitos financeiros)

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)                (Produ��o de efeito)

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma prevista no � 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)               (Vig�ncia)

V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma prevista no � 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita(Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

a) tenham em sua composi��o crian�as de zero a seis anos de idade; e                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)

a) tenham em sua composi��o crian�as e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012                        (Revogado pelo Decreto n� 8.232, de 2014)          (Efeitos financeiros)

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)  (Revogado pelo Decreto n� 8.232, de 2014)             (Efeitos financeiros)

� 1o  Para fins do Programa Bolsa Fam�lia, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a concess�o de benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz, visando disciplinar as regras necess�rias � operacionaliza��o continuada desse benef�cio vari�vel.

� 1�  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a concess�o dos benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz e do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, para disciplinar sua operacionaliza��o continuada.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.758, de 2012)

� 1� O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a concess�o e a manuten��o de benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz e do benef�cio para supera��o da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionaliza��o continuada.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 2o  O benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio de que trata o inciso III ter� seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necess�rio.

� 2o  O benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio de que trata o inciso IV ter� seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necess�rio.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

� 3�  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia ser� o resultado da diferen�a entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na al�nea �b� do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)

� 3� O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na al�nea �b� do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 3o  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.                                (Reda��o dada pelo decreto n� 7.931,de 2013)

� 3o  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)                         (Efeitos financeiros)

� 3o  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)                   (Produ��o de efeito)

� 3�  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)    (Vig�ncia)

� 3�  O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)    (Produ��o de efeito)

Art. 20.  Os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia poder�o ser complementados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observado o constante no art. 12.

Art. 21.  A concess�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia tem car�ter tempor�rio e n�o gera direito adquirido.

Art. 21.  A concess�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia tem car�ter tempor�rio e n�o gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das fam�lias, para recebimento de tais benef�cios, ser obrigatoriamente revista a cada per�odo de dois anos.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

� 1o  Sem preju�zo do disposto nas normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, no per�odo de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poder� sofrer varia��es, sem que o fato implique o imediato desligamento da fam�lia benefici�ria daquele Programa, exceto na ocorr�ncia de qualquer das seguintes hip�teses:                              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

I - omiss�o de informa��es ou presta��o de informa��es falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua fam�lia ao recebimento do benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ou dos Programas Remanescentes;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

II - posse de benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia em cargo eletivo remunerado de qualquer das tr�s esferas de governo; ou                        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

III - desligamento volunt�rio da fam�lia do Programa.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

� 1o  Sem preju�zo do disposto nas normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no per�odo de que trata o caput, poder� sofrer varia��es sem que o fato implique o imediato desligamento da fam�lia benefici�ria do Programa.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  Caber� ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome expedir ato fixando:                             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

I - as diretrizes e procedimentos para a operacionaliza��o da revis�o de elegibilidade das fam�lias para recebimento de benef�cios;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

II - os crit�rios e mecanismos para contagem dos prazos de atualiza��o de cadastros de benefici�rios; e                                (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

III - os prazos e procedimentos para atualiza��o de informa��es cadastrais para as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que estejam com dados desatualizados no Cadastro �nico.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

Se��o III
Do Pagamento e da Manuten��o dos Benef�cios

Se��o III

Do Pagamento dos Benef�cios 
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 22.  Selecionada a fam�lia e concedido o benef�cio ser�o providenciados, para efeito de pagamento:

I - pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notifica��o da concess�o � Caixa Econ�mica Federal;

II - pela Caixa Econ�mica Federal:

a) a emiss�o, se devida, de cart�o de pagamento em nome do titular do benef�cio;

b) a notifica��o da concess�o do benef�cio ao seu titular;

c) a entrega do cart�o ao titular do benef�cio; e

c) a entrega do cart�o ao titular do benef�cio e respectiva ativa��o por meio de senha eletr�nica intransfer�vel, em prazo fixado em contrato; e                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

d) a divulga��o, para cada ente federado, do calend�rio de pagamentos respectivo.

Art. 22.  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� a operacionaliza��o do pagamento de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, contemplando:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - a divulga��o do calend�rio de pagamento;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - as atividades e os procedimentos relativos � utiliza��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as fam�lias benefici�rias.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 23.  O titular do cart�o de recebimento do benef�cio ser� preferencialmente a mulher ou, na sua aus�ncia ou impedimento, outro respons�vel pela unidade familiar.

� 1o  O cart�o de pagamento � de uso pessoal e intransfer�vel e sua apresenta��o ser� obrigat�ria em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Fam�lia.

� 2o  Na hip�tese de impedimento do titular, ser� aceito pela Caixa Econ�mica Federal declara��o da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao portador, mediante devida identifica��o, poderes espec�ficos para a pr�tica do recebimento do benef�cio.

� 3o  Mediante contrato com o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e a Caixa Econ�mica Federal, os benef�cios poder�o ser pagos por meio de contas especiais de dep�sito � vista, observada a legisla��o aplic�vel.

Art. 23.  A inclus�o da fam�lia no Programa Bolsa Fam�lia produzir� os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benef�cios financeiros:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - registro dos benef�cios financeiros em sistema eletr�nico com base nas informa��es constantes do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - emiss�o e entrega da notifica��o da concess�o do benef�cio financeiro � fam�lia por meio do envio de correspond�ncia ao endere�o registrado no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistem�tica fixada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

III - emiss�o e expedi��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, para saque dos benef�cios financeiros.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 23-A.  O titular do benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia ser� preferencialmente a mulher, devendo, quando poss�vel, ser ela previamente indicada como respons�vel pela unidade familiar no ato do cadastramento.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 1o  Os cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, e as senhas eletr�nicas de uso pessoal e intransfer�vel dos titulares do benef�cio, dever�o ser entregues em prazo e condi��es previamente fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  Na hip�tese de impedimento do titular, ser� permitido o pagamento do benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ao portador de declara��o da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes espec�ficos para o seu recebimento.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 23-B.  Os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ser�o pagos por meio da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 1o  Na hip�tese de o titular do benef�cio possuir a conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, os benef�cios financeiros ser�o destacados da conta prevista no caput e nela creditados.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  O cr�dito dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, n�o ser� realizado na ocorr�ncia de impedimentos t�cnicos, operacionais ou normativos, tais como: (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - bloqueio, suspens�o, inativa��o ou encerramento da conta especial de dep�sito � vista nos casos previstos em regulamenta��o banc�ria; ou              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - bloqueio dos benef�cios financeiros inicialmente depositados na conta cont�bil nas hip�teses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gest�o de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 3o  O cr�dito dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta corrente de dep�sito � vista, prevista no inciso I do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, poder� ser efetuado ap�s o estabelecimento dos procedimentos necess�rios pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 24.  Os valores postos � disposi��o do titular do benef�cio, n�o sacados ou n�o recebidos por noventa dias, ser�o restitu�dos ao Programa Bolsa Fam�lia, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

Par�grafo �nico.  Fica suspensa a concess�o do benef�cio caso a restitui��o de que trata o caput ocorra por tr�s vezes consecutivas.                            (Revogado pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

Art. 24.  Os benef�cios financeiros mantidos � disposi��o do titular na conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, que n�o forem sacados no prazo de tr�s meses, ser�o restitu�dos ao Programa Bolsa Fam�lia de acordo com o procedimento estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 1o  O prazo para a efetiva��o do saque previsto no caput poder� ser ampliado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para os benefici�rios que residam em Munic�pios com acesso prec�rio � rede banc�ria ou com declara��o de situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  A restitui��o de que trata o caput n�o se aplica aos benef�cios financeiros disponibilizados nas contas banc�rias de que tratam os incisos I e II do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Se��o IV

Da Administra��o dos Benef�cios 
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 25.  As fam�lias atendidas pelo Programa Bolsa Fam�lia permanecer�o com os benef�cios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorr�ncia das seguintes situa��es:

I - comprova��o de trabalho infantil na fam�lia, nos termos da legisla��o aplic�vel;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspens�o ou cancelamento dos benef�cios concedidos, definida na forma do � 4o do art. 28;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspens�o ou cancelamento dos benef�cios concedidos, na forma do � 4o do art. 28;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

III - comprova��o de fraude ou presta��o deliberada de informa��es incorretas quando do cadastramento;

III - omiss�o de informa��es ou presta��o de informa��es falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua fam�lia ao recebimento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ou dos Programas Remanescentes;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

IV - desligamento por ato volunt�rio do benefici�rio ou por determina��o judicial;

V - altera��o cadastral na fam�lia, cuja modifica��o implique a inelegibilidade ao Programa; ou
         VI - aplica��o de regras existentes na legisla��o relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necess�rios � gest�o unificada, observado o disposto no � 2o do art. 3o.

V - altera��o cadastral na fam�lia, cuja modifica��o implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

VI - ocorr�ncia da hip�tese de que trata o art. 24; ou                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

VI - aus�ncia de saque dos benef�cios financeiros por per�odo superior ao estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

VII - esgotamento do prazo:                           (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

a) para ativa��o de cart�o, previsto na al�nea �c�, inciso II, do art. 22; ou                             (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

a) para ativa��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil indicada no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

b) para revis�o de benef�cios, na forma do art. 21.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)

VIII - desligamento em raz�o de posse do benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia em cargo eletivo remunerado, de qualquer das tr�s esferas de Governo.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

IX - recebimento do benef�cio do seguro-desemprego na forma do art. 1� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hip�tese em que os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, recebidos por sua fam�lia, ser�o suspensos.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.424, de 2015)

Par�grafo �nico.  Comprovada a exist�ncia de trabalho infantil, o caso em quest�o dever� ser encaminhado aos �rg�os competentes.

� 1o  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome definir�, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hip�teses previstas no caput.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  Comprovada a exist�ncia de trabalho infantil, o caso dever� ser encaminhado aos �rg�os competentes.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Se��o V

Da Inser��o Financeira das Fam�lias do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal
e da Inclus�o Banc�ria dos Titulares dos Benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia
 
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 26.  Os atos necess�rios ao processamento mensal dos benef�cios e das parcelas de pagamento ser�o editados segundo regras estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 26.  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivar� a inser��o financeira das fam�lias registradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a servi�os financeiros oferecidos pela Caixa Econ�mica Federal ou outras institui��es financeiras, em condi��es adequadas ao seu perfil.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Par�grafo ï¿½nico.  A inser��o financeira de que trata o caput e sua operacionaliza��o ser�o objeto de acordo entre o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e a Caixa Econ�mica Federal ou outra institui��o financeira, que dever� contemplar:                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promo��o da emancipa��o econ�mico-financeira das fam�lias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - garantia de amplo e f�cil acesso a informa��es adequadas e claras acerca dos servi�os financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos servi�os;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

III - prote��o das fam�lias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercializa��o de servi�os financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade s�cio-econ�mica, por meio de a��es preventivas e punitivas pertinentes;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

IV - previs�o de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta �s reclama��es, den�ncias ou sugest�es das fam�lias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exig�ncias legais e normativas dos �rg�os de regula��o do mercado;                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

V - promo��o de a��es de educa��o financeira das fam�lias de que trata o caput e divulga��o de informa��es sobre a utiliza��o adequada dos servi�os financeiros ofertados; e                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

VI - fornecimento peri�dico ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome de dados e informa��es que possibilitem a realiza��o de pesquisas sobre o impacto, a efici�ncia, a efetividade e as potencialidades da inser��o financeira promovida no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 26-A.  A inser��o financeira prevista no art. 26, sempre que poss�vel, contemplar� a inclus�o banc�ria dos titulares de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, preferencialmente, por meio da conta especial de dep�sito � vista de que trata o inciso II do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 1o  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, observada a regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, poder� firmar acordo com a Caixa Econ�mica Federal ou outra institui��o financeira estabelecendo as condi��es para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no m�nimo, a gratuidade para:                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

I - abertura e manuten��o da conta especial de dep�sito � vista;                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

II - fornecimento de cart�o banc�rio com leiaute do Programa Bolsa Fam�lia;                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

III - solicita��o ou impress�o de consultas de saldo e de extratos banc�rios; e                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

IV - realiza��o de dep�sitos e saques.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

� 2o  O acordo de que trata o � 1o delimitar�, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, para uso dos servi�os abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 26-B.  O titular do benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, passar� automaticamente a receber seus benef�cios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no � 2o do art. 23-B.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Par�grafo ï¿½nico.  Os titulares dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia poder�o optar, a qualquer tempo, pelo cr�dito continuado do benef�cio financeiro na conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

Art. 26-C.  O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome far� a articula��o com institui��es p�blicas e da sociedade civil para promover a��es coordenadas e continuadas de promo��o da inser��o e educa��o financeiras destinadas aos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.013, de 2009)

CAP�TULO III

DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZA��O

DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA

Se��o I

Do Acompanhamento das Condicionalidades

Art. 27.  Considera-se como condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia a participa��o efetiva das fam�lias no processo educacional e nos programas de sa�de que promovam a melhoria das condi��es de vida na perspectiva da inclus�o social.

Par�grafo �nico.  Caber� aos diversos n�veis de governo a garantia do direito de acesso pleno aos servi�os educacionais e de sa�de, que viabilizem o cumprimento das condicionalidades por parte das fam�lias benefici�rias do Programa.

Art. 27.  As condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia previstas no art. 3� da Lei n� 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas fam�lias para a manuten��o dos benef�cios e se destinam a:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

I - estimular as fam�lias benefici�rias a exercer seu direito de acesso �s pol�ticas p�blicas de sa�de, educa��o e assist�ncia social, promovendo a melhoria das condi��es de vida da popula��o; e                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das fam�lias benefici�rias aos servi�os p�blicos a que t�m direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Par�grafo ï¿½nico.  Caber� �s diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos servi�os p�blicos de sa�de, educa��o e assist�ncia social, por meio da oferta desses servi�os, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

Art. 28.  S�o respons�veis pelo acompanhamento e fiscaliza��o do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Fam�lia, previstas no art. 3o da Lei no 10.836, de 2004:

I - o Minist�rio da Sa�de, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assist�ncia ao pr�-natal e ao puerp�rio, da vacina��o, bem como da vigil�ncia alimentar e nutricional de crian�as menores de sete anos; e

II - o Minist�rio da Educa��o, no que diz respeito � freq��ncia m�nima de oitenta e cinco por cento da carga hor�ria escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crian�as e adolescentes de seis a quinze anos.

II - o Minist�rio da Educa��o, no que diz respeito � freq��ncia m�nima de oitenta e cinco por cento da carga hor�ria escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crian�as e adolescentes de seis a quinze anos, e � de setenta e cinco por cento da carga hor�ria escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)

� 1o  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome o apoio, a articula��o intersetorial e a supervis�o das a��es governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, bem assim a disponibiliza��o da base atualizada do Cadastramento �nico do Governo Federal aos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de.

� 2o  As diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes ser�o disciplinadas em atos administrativos conjuntos do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio da Sa�de, nos termos do inciso I, e o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio da Educa��o, nos termos do inciso II.

� 3o  Os Estados, Distrito Federal e Munic�pios que reunirem as condi��es t�cnicas e operacionais para a gest�o do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia poder�o exercer essa atribui��o na forma disciplinada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio da Sa�de, nos termos do inciso I, e o Minist�rio da Educa��o, nos termos do inciso II.

� 4o  A suspens�o ou cancelamento dos benef�cios concedidos resultante do acompanhamento das condicionalidades ser�o normatizados em ato administrativo do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 4o  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� a gest�o das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, especialmente no que diz respeito �s consequencias do seu cumprimento e descumprimento pelas fam�lias benefici�rias e �s hip�teses de interrup��o tempor�ria dos efeitos decorrentes do seu descumprimento.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 5o  N�o ser�o penalizadas com a suspens�o ou cancelamento do benef�cio as fam�lias que n�o cumprirem as condicionalidades previstas, quando n�o houver a oferta do respectivo servi�o ou por for�a maior ou caso fortuito.

Se��o II

Do Controle Social

Art. 29.  O controle e participa��o social do Programa Bolsa Fam�lia dever�o ser realizados, em �mbito local, por um conselho formalmente constitu�do pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade.

Art. 29.  O controle e participa��o social do Programa Bolsa Fam�lia dever�o ser realizados, em �mbito local, por inst�ncia de controle social formalmente constitu�da pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem preju�zo de outras compet�ncias que lhes sejam atribu�das pela legisla��o.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 1o  O conselho de que trata o caput dever� ser composto por integrantes das �reas da assist�ncia social, da sa�de, da educa��o, da seguran�a alimentar e da crian�a e do adolescente, quando existentes, sem preju�zo de outras �reas que o Munic�pio ou o Distrito Federal julgar conveniente.                            (Revogado pelo Decreto n� 7.332, de 2010)

� 2o  Por decis�o do Poder P�blico municipal ou do Distrito Federal, o controle social do Programa Bolsa Fam�lia poder� ser realizado por conselho ou inst�ncia anteriormente existente, garantidas a paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no � 1o.

� 3o  Os Munic�pios poder�o associar-se para exercer o controle social do Programa Bolsa Fam�lia, desde que se estabele�a formalmente, por meio de termo de coopera��o intermunicipal, a distribui��o de todas as compet�ncias e atribui��es necess�rias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes colocados sob sua jurisdi��o.

Art. 30.  O controle social do Programa Bolsa Fam�lia no n�vel estadual poder� ser exercido por conselho, institu�do formalmente, nos moldes do art. 29.

Art. 31.  Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Fam�lia:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito municipal ou jurisdicional;

II - acompanhar e estimular a integra��o e a oferta de outras pol�ticas p�blicas sociais para as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos servi�os necess�rios para a realiza��o das condicionalidades;

IV - estimular a participa��o comunit�ria no controle da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito municipal ou jurisdicional;

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI - exercer outras atribui��es estabelecidas em normas complementares do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 32.  Para o pleno exerc�cio, no �mbito do respectivo Munic�pio ou, quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das compet�ncias previstas no art. 31, ao conselho de controle social ser� franqueado acesso aos formul�rios do Cadastramento �nico do Governo Federal e aos dados e informa��es constantes em sistema informatizado desenvolvido para gest�o, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Fam�lia e dos Programas Remanescentes, bem como as informa��es relacionadas �s condicionalidades, al�m de outros que venham a ser definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

� 1o  A rela��o de benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia dever� ser amplamente divulgada pelo Poder P�blico municipal e do Distrito Federal.

� 2o  A utiliza��o indevida dos dados disponibilizados acarretar� a aplica��o de san��o civil e penal na forma da lei.

Se��o III

Da Fiscaliza��o

Art. 33.  A apura��o das den�ncias relacionadas � execu��o dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes ser� realizada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 33.  A apura��o das den�ncias relacionadas ao recebimento indevido de benef�cios dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei n� 10.836, de 2004, ser� realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 1o  Os documentos que cont�m os registros realizados no Cadastramento �nico do Governo Federal dever�o ser mantidos pelos Munic�pios e Distrito Federal pelo prazo m�nimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exerc�cio em que ocorrer a inclus�o ou atualiza��o dos dados relativos �s fam�lias cadastradas.

� 2o  A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poder� convocar benefici�rios, bem como agentes p�blicos respons�veis pela execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e dos Programas Remanescentes, os quais ficar�o obrigados a comparecer e apresentar a documenta��o requerida, sob pena de sua exclus�o do programa ou de responsabiliza��o, nos termos da lei.

� 2� A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome solicitar� � gest�o municipal ou � coordena��o estadual do Programa informa��es, pareceres e outros documentos necess�rios � instru��o dos procedimentos de fiscaliza��o e acompanhamento do Programa Bolsa Fam�lia.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 3� O n�o atendimento �s solicita��es previstas no � 2�, nos prazos definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, poder� repercutir:                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

I - no valor dos recursos repassados a t�tulo de apoio � gest�o descentralizada do Programa; e                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

II - na ado��o de medidas definidas quando da ades�o dos entes federados ao Programa, de que trata o � 1� do art. 8� da Lei n� 10.836, de 2004.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

Art. 34.  Sem preju�zo de san��o penal, o benefici�rio que dolosamente utilizar o benef�cio ser� obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida, no prazo m�ximo de sessenta dias, contados a partir da data de notifica��o ao devedor, acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, e de um por cento ao m�s, calculados a partir da data do recebimento.

Art. 34.  Sem preju�zo da san��o penal aplic�vel, o benefici�rio que dolosamente prestar informa��es falsas ou utilizar qualquer outro meio il�cito para indevidamente ingressar ou se manter como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia ser� obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei n� 10.836, de 2004.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 1� A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome poder�, diretamente ou por meio de articula��o com a gest�o municipal ou do Distrito Federal, convocar benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia ou remanescentes, que dever�o comparecer perante a �rea respons�vel pela gest�o local do Programa e apresentar as informa��es requeridas.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 2� No caso de n�o atendimento � convoca��o prevista no � 1�, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome poder� promover a exclus�o do benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 3� A pessoa exclu�da do Programa na forma prevista no � 2� somente poder� retornar � condi��o de benefici�rio ap�s decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 4� Verificadas a inexist�ncia de dolo por parte de benefici�rio que tenha recebido indevidamente o benef�cio ou a impossibilidade de sua comprova��o, o benef�cio ser� cancelado e o respectivo processo ser� arquivado.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 5� Verificada a exist�ncia de ind�cios de dolo por parte do benefici�rio que tenha prestado informa��es falsas ou utilizado qualquer outro meio il�cito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Fam�lia, este ser� notificado a apresentar defesa no prazo m�ximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o.                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 6� Quando n�o for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo ser� conclu�do e o benefici�rio ser� notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notifica��o.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 7� Da decis�o de que trata o � 5� caber� recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o oficial da decis�o do processo que apurou o dolo do benefici�rio.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 8� O recurso de que trata o � 7� ter� efeito suspensivo.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 9� Permanecendo, em qualquer caso, a decis�o pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o benefici�rio ficar� impedido de reingressar no programa pelo per�odo de um ano contado da quita��o do ressarcimento.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 10.  A devolu��o volunt�ria dos recursos recebidos de forma indevida pelo benefici�rio, independentemente de atualiza��o monet�ria, n�o ensejar� a instaura��o de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

I - anteceda o recebimento de den�ncia ou identifica��o de ind�cios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscaliza��o; e                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

II - corresponda ao valor integralmente recebido no per�odo em que o benefici�rio n�o se enquadrava nos crit�rios para recebimento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012

Art. 35.  Constatada a ocorr�ncia de irregularidade na execu��o local do Programa Bolsa Fam�lia, conforme estabelecido no art. 14 da Lei no 10.836, de 2004, que ocasione pagamento de valores indevidos a benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia, caber� � Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, sem preju�zo de outras san��es administrativas, civis e penais:

I - determinar a suspens�o dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - recomendar a ado��o de provid�ncias saneadoras do Programa Bolsa Fam�lia ao respectivo Munic�pio ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no art. 34;

III - propor ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplica��o de multa ao agente p�blico ou privado de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta il�cita, cujo valor m�nimo ser� equivalente a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado anualmente at� a data do seu pagamento, pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo – IPCA da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica – IBGE; e

IV - propor � autoridade competente a instaura��o de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da Uni�o os casos e situa��es identificados nos trabalhos de fiscaliza��o que configurem a pr�tica de ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte dano ao Er�rio, na forma do art. 8o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 35.  Constatada a ocorr�ncia de irregularidade na execu��o local do Programa Bolsa Fam�lia, conforme estabelecido no art. 14 da Lei n� 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo de outras san��es administrativas, c�veis e penais, caber� � Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

I - promover o cancelamento dos benef�cios resultantes do ato irregular praticado;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instaura��o de sindic�ncia ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor p�blico ou ao agente da entidade conveniada ou contratada respons�vel;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

III - propor � autoridade competente a instaura��o de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da Uni�o os casos e situa��es identificados nos procedimentos de fiscaliza��o que configurem a pr�tica de ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte dano ao Er�rio, na forma do art. 8� da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992; e                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

IV - aplicar a san��o prevista no � 2� do art. 14 da Lei n� 10.836, de 2004, caso o servidor p�blico ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela pr�tica dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

� 1o  Os cr�ditos � Uni�o decorrentes da aplica��o do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, ser�o constitu�dos � vista dos seguintes casos e situa��es relativos � operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia:

� 1� Os cr�ditos � Uni�o decorrentes da aplica��o do disposto no inciso IV do caput, ser�o constitu�dos tendo em vista os seguintes casos e situa��es relativos � operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)

I - apropria��o indevida de cart�es que resulte em saques irregulares de benef�cios;

II - presta��o de declara��o falsa que produza efeito financeiro;

III - inser��o de dados inver�dicos no Cadastramento �nico do Governo Federal de Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorpora��o indevida de benefici�rios no programa;

IV - cobran�a de valor indevido �s fam�lias benefici�rias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes; ou

V - cobran�a, pelo Poder P�blico, de valor associado � realiza��o de cadastramento de fam�lias.

� 2o  Os casos n�o previstos no � 1o ser�o objeto de an�lise e delibera��o do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

� 3o  Do ato de constitui��o dos cr�ditos estabelecidos por este artigo, caber� recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, o qual dever� ser fundamentado e apresentado no prazo m�ximo de trinta dias a contar da data de notifica��o oficial.

� 3� Do ato de constitui��o dos cr�ditos caber� recurso quanto � grada��o da multa, que dever� ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o de cobran�a.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012

� 4o  O recurso interposto nos termos do � 3o ter� efeito suspensivo.

� 5o  A decis�o final do julgamento de recurso regularmente interposto dever� ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alega��es e documentos do contradit�rio, endere�ados � Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Bras�lia – DF.

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 36.  As informa��es e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da pr�tica dos atos delegados na forma do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, poder�o ser encaminhados por meio eletr�nico, mediante a utiliza��o de aplicativos padronizados de utiliza��o obrigat�ria e exclusiva.

Par�grafo �nico.  Os aplicativos padronizados ser�o acessados mediante a utiliza��o de senha individual, e ser� mantido registro que permita identificar o respons�vel pela transa��o efetuada.

Art. 37.  A partir da data de publica��o deste Decreto, o recebimento do benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia implicar� aceita��o t�cita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28.

Art. 38.  At� a data de publica��o deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de benef�cios concedidos a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 132, de 20 de outubro de 2003, e os recursos restitu�dos nos termos do art. 24.

Art. 39.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de setembro de 2004; 183o da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.2004

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »