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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto n� 10.852, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Programa Bolsa Fam�lia, criado pela Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, ser� regido por este Decreto e pelas disposi��es
complementares que venham a ser estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e
Combate � Fome.
Art. 2o Cabe
ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, al�m de outras atribui��es
que lhe forem conferidas, a coordena��o, a gest�o e a operacionaliza��o do Programa
Bolsa Fam�lia, que compreende a pr�tica dos atos necess�rios � concess�o e ao
pagamento de benef�cios, a gest�o do Cadastramento �nico do Governo Federal, a
supervis�o do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares,
em articula��o com os Minist�rios setoriais e demais entes federados, e o
acompanhamento e a fiscaliza��o de sua execu��o.
Art. 2o Cabe
ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome coordenar,
gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Fam�lia e, em especial,
executar as seguintes atividades:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - realizar a gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articula��o com os Minist�rios setoriais e demais entes federados; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
III - acompanhar e fiscalizar a execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
IV - disciplinar, coordenar e implementar as a��es de apoio financeiro � qualidade da gest�o e da execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Se��o I
Da Finalidade do Programa Bolsa Fam�lia
Art. 3o O
Programa Bolsa Fam�lia tem por finalidade a unifica��o dos procedimentos de gest�o e
execu��o das a��es de transfer�ncia de renda do Governo Federal e do Cadastramento
�nico do Governo Federal, institu�do pelo Decreto
no 3.877, de 24 de julho de 2001.
� 1o Os
programas de transfer�ncia de renda cujos procedimentos de gest�o e execu��o foram
unificados pelo Programa Bolsa Fam�lia, doravante intitulados Programas Remanescentes,
nos termos da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, s�o:
I - Programa
Nacional de Renda M�nima vinculada � educa��o "Bolsa Escola",
institu�do pela Lei no
10.219, de 11 de abril de 2001;
II - Programa
Nacional de Acesso � Alimenta��o PNAA "Cart�o Alimenta��o",
criado pela Lei no 10.689, de
13 de junho de 2003;
III - Programa
Nacional de Renda M�nima vinculado � sa�de "Bolsa Alimenta��o",
institu�do pela Medida Provis�ria no 2.206-1, de 6 de setembro de
2001; e
IV - Programa
Aux�lio-G�s, institu�do pelo Decreto no
4.102, de 24 de janeiro de 2002.
(Revogado pelo Decreto n�
6.392, de 2008)
� 2o Aplicam-se
aos Programas Remanescentes as atribui��es referidas no art. 2o deste
Decreto, cabendo ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar os
procedimentos necess�rios � gest�o unificada desses programas.
Art. 4o Os
objetivos b�sicos do Programa Bolsa Fam�lia, em rela��o aos seus benefici�rios, sem
preju�zo de outros que venham a ser fixados pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e
Combate � Fome, s�o:
I - promover o
acesso � rede de servi�os p�blicos, em especial, de sa�de, educa��o e assist�ncia
social;
II - combater a
fome e promover a seguran�a alimentar e nutricional;
III - estimular a
emancipa��o sustentada das fam�lias que vivem em situa��o de pobreza e extrema
pobreza;
IV - combater a
pobreza; e
V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das a��es sociais do Poder
P�blico.
Se��o II
Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Fam�lia
Art. 5o O
Conselho Gestor do Programa Bolsa Fam�lia - CGPBF, �rg�o colegiado de
car�ter deliberativo, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate �
Fome, previsto pelo art. 4o da Lei no
10.836, de 2004, e na Lei no 10.869, de
13 de maio de 2004, tem por finalidade formular e integrar pol�ticas p�blicas,
definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementa��o do
Programa Bolsa Fam�lia, bem como apoiar iniciativas para institui��o de pol�ticas
p�blicas sociais visando promover a emancipa��o das fam�lias beneficiadas pelo
Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6o O
CGPBF ser� composto pelos titulares dos seguintes �rg�os e entidade:
I - Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o presidir�;
II - Minist�rio
da Educa��o;
III - Minist�rio
da Sa�de;
IV - Minist�rio
do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
V - Minist�rio da
Fazenda;
VI - Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica; e
VII - Caixa
Econ�mica Federal.
Par�grafo
�nico. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome
poder� convidar a participar das reuni�es representantes de �rg�os das
administra��es federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades
privadas, inclusive organiza��es n�o-governamentais, de acordo com a pauta da reuni�o.
Art. 7o Fica
criado o Comit� Executivo do CGPBF, integrado por representante do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que o coordenar�, e por representantes dos
demais �rg�os e entidade a que se refere o art. 6o, com a finalidade
de implementar e acompanhar as decis�es do CGPBF.
Par�grafo
�nico. Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes
ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e entidade representados e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 8o O
CGPBF poder� instituir grupos de trabalho, em car�ter tempor�rio, para analisar
mat�rias sob sua aprecia��o e propor medidas espec�ficas necess�rias �
implementa��o de suas decis�es.
Art. 9o Ao
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome caber� prover apoio
t�cnico-administrativo e os meios necess�rios � execu��o dos trabalhos do CGPBF e
seus grupos de trabalhos.
Art.10. A
participa��o no CGPBF ser� considerada presta��o de servi�o relevante e n�o
remunerada.
Par�grafo
�nico. N�o ser� remunerada a participa��o no Comit� Executivo e nos
grupos de trabalho referidos no art. 7o e 8o,
respectivamente.
Se��o III
Das Compet�ncias e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal
e Munic�pios
na Execu��o do Programa Bolsa Fam�lia
Art.11. A
execu��o e gest�o do Programa Bolsa Fam�lia dar-se-� de forma descentralizada, por
meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.
� 1o Os
entes federados poder�o aderir ao Programa Bolsa Fam�lia por meio de termo espec�fico,
observados os crit�rios e as condi��es estabelecidas pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 1o Os entes federados poder�o aderir ao Programa Bolsa Fam�lia, observados os crit�rios, condi��es e procedimentos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio de termo espec�fico, com os seguintes efeitos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - fixa��o de suas compet�ncias e responsabilidades na gest�o e na execu��o do Programa Bolsa Fam�lia; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - possibilidade de recebimento de recursos do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para apoiar a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 2o As
ades�es e os conv�nios firmados entre os entes federados e a Uni�o no �mbito dos
programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publica��o deste
Decreto, ter�o validade at� 31 de dezembro de 2005.
� 3o S�o condi��es para a ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo de outras que venham a ser fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome: (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - exist�ncia formal e o pleno funcionamento de inst�ncia de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - indica��o de gestor municipal do Programa Bolsa Fam�lia e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 4o O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome fixar� os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Munic�pios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-A. O Minist�rio
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� os mecanismos de
funcionamento do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa
Fam�lia - IGD,
previsto no � 2o
do art. 8o
da Lei no
10.836, de 2004, como instrumento de promo��o e fortalecimento da gest�o intersetorial do Programa Bolsa Fam�lia, nas seguintes modalidades:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - �ndice de Gest�o Descentralizada dos Munic�pios - IGD-M, a ser aplicado aos Munic�pios e ao Distrito Federal; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - �ndice de Gest�o Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 1o O valor do �ndice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistem�tica fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome: (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - indicar� os resultados alcan�ados na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia em sua esfera; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - determinar� o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Fam�lia, para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada, atendidas as refer�ncias m�nimas fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 2o Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, aferidos na forma do inciso I do � 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 3o O montante total dos recursos n�o poder� exceder a previs�o de recursos para apoio � gest�o divulgada anualmente pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o � 7o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 4o Para fins de c�lculo do IGD-E, poder�o ser considerados dados relativos � gest�o descentralizada dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo de outros crit�rios, na forma definida em ato do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 5o Os repasses dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia previstos no � 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, ser�o realizados diretamente do Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos de Assist�ncia Social dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 6o Para fins de
fortalecimento das inst�ncias de controle social dos entes federados,
pelo menos tr�s por cento dos recursos transferidos para apoio
financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia ser�o destinados a atividades de apoio t�cnico e
operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 11-B. O
IGD medir� a qualidade da gest�o descentralizada do Programa Bolsa
Fam�lia, em conformidade com o disposto no
inciso I do � 2o
do art. 8o da Lei no 10.836, de
2004, considerando as seguintes vari�veis, entre outras fixadas pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - integridade e atualiza��o das informa��es do Cadastro �nico para
Programas Sociais do Governo Federal; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - envio das informa��es sobre o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas �reas de sa�de e
educa��o pelos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-C. A utiliza��o dos
recursos para apoio financeiro �s a��es de
gest�o e execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia dever� estar vinculada � execu��o das seguintes
atividades:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-C. Os
recursos de que trata o � 3�
do art. 8�
da Lei n�
10.836, de 2004, dever�o ser aplicados nas a��es
de gest�o e execu��o descentralizada do
Programa Bolsa Fam�lia, em
especial nas seguintes atividades:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
I - gest�o de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necess�rias para o registro, sistematiza��o e an�lise das informa��es relacionadas � frequ�ncia escolar, � agenda de sa�de e a outras a��es que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - gest�o de benef�cios; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
III - acompanhamento das fam�lias benefici�rias, em especial daquelas em situa��o de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as �reas de assist�ncia social, sa�de e educa��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
IV - identifica��o e cadastramento de novas fam�lias, atualiza��o e revis�o dos dados do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidad�os residentes no territ�rio do ente federado; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
V - implementa��o de programas complementares com atua��o no apoio �s fam�lias benefici�rias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
V -
articula��o intersetorial para o planejamento, implementa��o e avalia��o
de a��es voltadas � amplia��o do acesso das fam�lias benefici�rias do
Programa Bolsa Fam�lia aos servi�os p�blicos, em especial os de sa�de,
educa��o e acompanhamento familiar realizado pela assist�ncia social;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e � fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia, requisitadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
VI - atividades
relacionadas ao acompanhamento e � fiscaliza��o do Programa Bolsa
Fam�lia, inclusive aquelas requisitadas pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
VII - gest�o articulada e integrada com os benef�cios e servi�os socioassistenciais previstos na Lei no 8.742, de 1993; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
VIII - apoio t�cnico e operacional �s inst�ncias de controle social dos entes federados, conforme � 6o do art. 11-A; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
IX - outras atividades a serem estabelecidas
pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-D. O planejamento da aplica��o de
recursos para apoio financeiro �s a��es
de gest�o e execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia ser� realizado pelo seu
gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Par�grafo �nico. O planejamento de que trata
o caput dever� considerar a intersetorialidade das �reas de
assist�ncia social, sa�de e educa��o, entre outras, al�m de integrar os
Planos de Assist�ncia Social de que trata o
inciso III do art. 30 da Lei
8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-E. A
aplica��o dos recursos para apoio
financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia transferidos aos
entes federados dever� integrar as
presta��es de contas anuais dos Fundos de Assist�ncia Social dos
Estados, Munic�pios e Distrito Federal, em item espec�fico. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-F. A presta��o das contas da
aplica��o dos recursos para apoio
financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia, nos termos do
� 6o
do art. 8o da Lei no 10.836, de
2004, ser� submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de
Assist�ncia Social, que dever�:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprova��o, integral ou parcial, ou rejei��o da presta��o de contas anual da aplica��o dos recursos; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - informar ao �rg�o executor e ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorr�ncia de eventuais irregularidades na utiliza��o dos recursos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
III - promover a divulga��o das atividades
executadas, de forma transparente e articulada, com os �rg�os de
controle interno e externo da Uni�o e dos Estados. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-G. A
avalia��o da presta��o de contas de que trata o art. 11-F ser� efetuada
em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo
Minist�rio do Desenvolvimento
Social e Combate � Fome, com base em
ato normativo que disciplinar�:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - os procedimentos; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - o formato e o conte�do do relat�rio de avalia��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
III - a documenta��o necess�ria; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
IV - os prazos para o envio das presta��es de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifesta��o desses colegiados; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
V - os procedimentos espec�ficos para a
aprecia��o da presta��o de contas da aplica��o dos recursos
para apoio financeiro �s a��es de gest�o e
execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia repassados em 2009. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-H. Os repasses financeiros
para apoio �s a��es de gest�o e
execu��o descentralizada do Programa
Bolsa Fam�lia
ser�o suspensos, sem preju�zo de
outras san��es administrativas, civis e penais previstas na legisla��o
em vigor, quando comprovada manipula��o indevida das informa��es
relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcan�ar os
�ndices m�nimos de que trata o � 3o do art. 8o
da Lei no 10.836, de 2004. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Par�grafo �nico. Al�m da suspens�o de
recursos de que trata o caput, haver� a instaura��o de tomada de
contas especial e a ado��o de provid�ncias para regulariza��o das
informa��es e repara��o do dano, sem preju�zo das demais medidas legais
aplic�veis aos respons�veis. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-I. As
presta��es de contas da aplica��o dos
recursos para apoio �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do
Programa Bolsa Fam�lia, de
que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documenta��o
comprobat�ria da utiliza��o dos recursos, dever�o ser arquivadas pelos
respectivos entes federados pelo per�odo de cinco anos, contados do
julgamento das contas pelo Conselho
previsto no art. 11-F. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Par�grafo �nico. A documenta��o comprobat�ria das despesas realizadas em apoio � gest�o do Programa Bolsa Fam�lia nos entes federados dever� identificar os recursos financeiros dele origin�rios. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 11-J. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos de Assist�ncia Social dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transfer�ncias para apoio financeiro � gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, existente em 31 de dezembro de cada ano, poder� ser reprogramado no exerc�cio seguinte, desde que n�o esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 12. Sem
preju�zo do disposto no � 1o do art. 11, e com vistas a garantir
a efetiva conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, poder�o ser celebrados
termos de coopera��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observada,
no que couber, a legisla��o espec�fica relativa a cada um dos programas de que trata o
art. 3o.
� 1o Os
termos de coopera��o dever�o contemplar a realiza��o, por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios, de programas e pol�ticas sociais orientadas ao
p�blico benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia que contribuam para a promo��o da
emancipa��o sustentada das fam�lias benefici�rias, para a garantia de acesso aos
servi�os p�blicos que assegurem o exerc�cio da cidadania, contemplando a possibilidade
de aporte de recursos financeiros para amplia��o da cobertura ou para o aumento do valor
dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.
� 2o Por
ocasi�o da celebra��o do termo de que trata o caput, os entes federados poder�o
indicar institui��o financeira para realizar o pagamento dos benef�cios em sua
territorialidade, desde que n�o represente �nus financeiro para a Uni�o, mediante
an�lise de viabilidade econ�mico-financeira e contrato espec�fico, a ser firmado entre
a institui��o indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Fam�lia.
Art. 12. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjuga��o de esfor�os entre os entes federados, poder�o ser celebrados acordos de coopera��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, tendo como objeto programas e pol�ticas sociais orientadas ao p�blico benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia, observada, no que couber, a legisla��o espec�fica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 1o Os acordos de
coopera��o de que trata o caput dever�o contribuir para quaisquer
das seguintes finalidades:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - promo��o da emancipa��o sustentada das fam�lias benefici�rias; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - garantia de acesso aos servi�os p�blicos que assegurem o exerc�cio da cidadania; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
III - complementa��o financeira do valor dos
benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 2o Na hip�tese
do inciso III do � 1o,
o acordo de coopera��o poder� ser firmado entre o ente federado
interessado e o agente operador do Programa Bolsa Fam�lia, observado
modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate � Fome.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 3o O
contrato firmado com base no � 2o dever� receber a anu�ncia
formal e expressa do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, bem assim a
anu�ncia do ente federado a que se relaciona.
(Revogado pelo
Decreto n� 7.332, de 2010)
I - constituir
coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o,
assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es
do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito estadual;
II - promover
a��es que viabilizem a gest�o intersetorial, na esfera estadual;
III - promover
a��es de sensibiliza��o e articula��o com os gestores municipais;
IV - disponibilizar apoio t�cnico-institucional aos Munic�pios;
V - disponibilizar
servi�os e estruturas institucionais, da �rea da assist�ncia social, da educa��o e da
sa�de, na esfera estadual;
VI - apoiar e
estimular o cadastramento pelos Munic�pios;
VII - estimular os
Munic�pios para o estabelecimento de parcerias com �rg�os e institui��es municipais,
estaduais e federais, governamentais e n�o-governamentais, para oferta dos programas
sociais complementares; e
VIII - promover,
em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios, o acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades.
Art. 14. Cabe aos Munic�pios:
I - constituir
coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o,
assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es
do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito municipal;
I - designar �rea
respons�vel pelas a��es de gest�o e execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e
pela articula��o intersetorial das �reas, entre outras, de sa�de,
educa��o, assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.852, de 2012
II - proceder �
inscri��o das fam�lias pobres do Munic�pio no Cadastramento �nico do Governo Federal;
III - promover
a��es que viabilizem a gest�o intersetorial, na esfera municipal;
IV - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais, da �rea da
assist�ncia social, da educa��o e de sa�de, na esfera municipal;
V - garantir apoio
t�cnico-institucional para a gest�o local do programa;
VI - constituir
�rg�o de controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer
parcerias com �rg�os e institui��es municipais, estaduais e federais, governamentais e
n�o-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII - promover,
em articula��o com a Uni�o e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Art. 15. Cabe ao Distrito Federal:
I - constituir
coordena��o composta por representantes das suas �reas de sa�de, educa��o,
assist�ncia social e seguran�a alimentar, quando existentes, respons�vel pelas a��es
do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito do Distrito Federal;
II - proceder �
inscri��o das fam�lias pobres no Cadastramento �nico do Governo Federal;
III - promover
a��es que viabilizem a gest�o intersetorial;
IV - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais, da �rea da
assist�ncia social, da educa��o e da sa�de;
V - garantir apoio
t�cnico-institucional para a gest�o local do programa;
VI - constituir
�rg�o de controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer
parcerias com �rg�os e institui��es do Distrito Federal e federais, governamentais e
n�o-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII - promover,
em articula��o com a Uni�o, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Se��o IV
Do Agente Operador
Art. 16. Cabe � Caixa Econ�mica Federal a fun��o de Agente Operador do
Programa Bolsa Fam�lia, mediante remunera��o e condi��es pactuadas com o Minist�rio
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, obedecidas as exig�ncias legais.
� 1o Sem
preju�zo de outras atividades, a Caixa Econ�mica Federal poder�, desde que pactuados em
contrato espec�fico, realizar, dentre outros, os seguintes servi�os:
I - fornecimento
da infra-estrutura necess�ria � organiza��o e � manuten��o do Cadastramento �nico
do Governo Federal;
II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - organiza��o e opera��o da log�stica de pagamento dos benef�cios;
IV - elabora��o
de relat�rios e fornecimento de bases de dados necess�rios ao acompanhamento, ao
controle, � avalia��o e � fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia por
parte dos �rg�os do Governo Federal designados para tal fim.
� 2o As
despesas decorrentes dos procedimentos necess�rios ao cumprimento das atribui��es de
que trata o � 1o, ser�o custeadas � conta das dota��es
or�ament�rias consignadas ao Programa Bolsa Fam�lia.
� 3o A
Caixa Econ�mica Federal, com base no � 2o do art. 12 e com a
anu�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, poder� subcontratar
institui��o financeira para a realiza��o do pagamento dos benef�cios.
CAP�TULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZA��O E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA
Se��o I
Da Sele��o de Fam�lias Benefici�rias
DAS NORMAS DE ORGANIZA��O
E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA
Se��o I
Da Gest�o de Benef�cios e do Ingresso de
Fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 17. O
ingresso das fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia ocorrer� por meio do Cadastramento
�nico do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento espec�fico.
Art. 17. A gest�o dos benef�cios do Programa
Bolsa Fam�lia compreende as etapas necess�rias � transfer�ncia
continuada dos valores referentes aos benef�cios financeiros previstos
na Lei no 10.836, de 2004, desde o ingresso das
fam�lias at� seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes
procedimentos:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - habilita��o e sele��o de fam�lias
cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal
e concess�o dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
II - administra��o dos benef�cios para implanta��o, continuidade dos
pagamentos e controle da situa��o e composi��o dos benef�cios
financeiros;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
III - monitoramento da emiss�o e entrega da notifica��o sobre a
concess�o de benef�cio ao seu titular;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
IV - acompanhamento dos processos de emiss�o, expedi��o, entrega e
ativa��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil de que trata o
inciso
III do � 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
V - acompanhamento da rede
de canais de pagamento posta � disposi��o das fam�lias benefici�rias
durante o per�odo de pagamento, das formas de saque utilizadas e da
qualidade dos servi�os prestados. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
VI - promo��o e acompanhamento de acordos de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o inciso III do � 1o do art. 12. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Par�grafo �nico. O
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� as
demais regras necess�rias � gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa
Fam�lia. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 17-A. O ingresso das fam�lias no
Programa Bolsa Fam�lia ocorrer� na forma estabelecida pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome, ap�s o registro de seus
integrantes no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo
Federal. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 18. O
Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 100,00 e R$
50,00, respectivamente.
Art. 18. O
Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 120,00 (cento e
vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 5.749, de 2006)
Art. 18. O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em
situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal
per capita de at� R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e
nove reais).
(Reda��o dada pelo Decreto n�
6.824, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em
situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal
per capita de at� R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais),
respectivamente.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de
pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per
capita de at� R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00
(setenta e sete reais), respectivamente.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
Art. 18. O Programa Bolsa
Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza,
caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$
85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o de
efeito)
Art. 18. O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018) (Vig�ncia)
Art. 18.
O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e de
extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita
de at� R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o de
efeito)
� 1o
As fam�lias eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia, identificadas no Cadastramento �nico
do Governo Federal, poder�o ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores
sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situa��es de vulnerabilidade social
e econ�mica, que obrigatoriamente dever� ser divulgado pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 2o O
conjunto de indicadores de que trata o � 1o ser� definido com
base nos dados relativos aos integrantes das fam�lias, a partir das informa��es
constantes no Cadastramento �nico do Governo Federal, bem como em estudos
s�cio-econ�micos.
� 3o As
fam�lias beneficiadas pelos Programas Remanescentes ser�o incorporadas, gradualmente, ao
Programa Bolsa Fam�lia, desde que atendam aos crit�rios de elegibilidade do Programa
Bolsa Fam�lia, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira.
� 4o As
fam�lias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto n�o forem transferidas
para o Programa Bolsa Fam�lia nos termos do � 3o, permanecer�o
recebendo os benef�cios no valor fixado na legisla��o daqueles Programas, desde que
mantenham as condi��es de elegibilidade que lhes assegurem direito � percep��o do
benef�cio.
� 5o A validade dos benef�cios concedidos no �mbito do Programa Aux�lio-G�s encerra-se em 31 de dezembro de 2008. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
Se��o II
Dos Benef�cios Concedidos
Art. 19. Constituem benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:
I - benef�cio
b�sico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema
pobreza;
I - benef�cio
b�sico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinq�enta e oito reais), destinado
a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;
(Reda��o dada Decreto n�
6.157, de 2007)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 62,00
(sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em
situa��o de extrema pobreza;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.491, de 2008)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011) (Vig�ncia)
I - benef�cio
b�sico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a
unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais),
destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema
pobreza; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o de
efeito)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove
reais), destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de
extrema pobreza;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)
(Vig�ncia)
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais),
destinado �s unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema
pobreza;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o
de efeito)
II - benef�cio
vari�vel: destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
II - benef�cio
vari�vel, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por benefici�rio,
at� o limite de R$ 54,00 (cinq�enta e quatro reais) por fam�lia,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza
ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
(Reda��o dada Decreto n�
6.157, de 2007)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 20,00
(vinte reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 60,00 (sessenta reais)
por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.491, de 2008)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por
benefici�rio, at� o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por fam�lia,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011)
(Vig�ncia)
c) crian�as entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes at� quinze anos; e
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)
II - benef�cio
vari�vel, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por
benefici�rio, at� o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)
por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais)
por benefici�rio, at� o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais)
por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o: (Reda��o dada
pelo Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o de
efeito)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um
reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco
reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se encontrem em
situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua
composi��o:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)
(Vig�ncia)
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove
reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta
e cinco reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que se
encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em
sua composi��o:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o
de efeito)
a) gestantes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)
b) nutrizes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)
c) crian�as entre zero e doze anos; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)
d) adolescentes at� quinze anos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.494, de 2011)
III - benef�cio
vari�vel de car�ter extraordin�rio: constitui-se de parcela do valor dos benef�cios
das fam�lias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o, Cart�o
Alimenta��o e Aux�lio G�s que, na data da sua incorpora��o ao Programa Bolsa
Fam�lia, exceda o limite m�ximo fixado para o Programa Bolsa Fam�lia.
III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e tr�s reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
III - benef�cio vari�vel
vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito
reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais)
por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o
adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em
estabelecimentos de ensino;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.447, de 2011)
(Vig�ncia)
III - benef�cio
vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e
dois reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro
reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o
adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em
estabelecimentos de ensino;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$
46,00 (quarenta e seis reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 92,00
(noventa e dois reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados
em estabelecimentos de ensino;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o
de efeito)
III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor de R$
48,00 (quarenta e oito reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 96,00
(noventa e seis reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares que
se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham
em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos
matriculados em estabelecimentos de ensino;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)
(Vig�ncia)
III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00
(cinquenta e sete reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 114,00
(cento e quatorze reais) por fam�lia, destinado �s unidades familiares
que se encontrem em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza e que
tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete
anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o
de efeito)
IV - benef�cio vari�vel de car�ter
extraordin�rio: constitui-se de parcela do valor dos benef�cios das
fam�lias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimenta��o,
Cart�o Alimenta��o e Aux�lio G�s que, na data da sua incorpora��o ao
Programa Bolsa Fam�lia, exceda o limite m�ximo fixado para o Programa
Bolsa Fam�lia.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
(Vig�ncia)
V � benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia,
cujo valor ser� calculado na forma do � 3�, no limite de um por fam�lia,
destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia
que, cumulativamente:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.758, de 2012)
V - benef�cio
para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do
� 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades
familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que, cumulativamente:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Reda��o dada pelo decreto n� 7.931,de 2013)
V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado
na forma do � 3o, no limite de um por fam�lia, destinado
�s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que
apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros
previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00
(oitenta e cinco reais) per capita.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o
de efeito)
V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser�
calculado na forma prevista no � 3�, no limite de um por fam�lia,
destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia
cuja soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros
previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00
(oitenta e nove reais) per capita.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)
(Vig�ncia)
V - benef�cio para supera��o da
extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma prevista no � 3�, no
limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias
do Programa Bolsa Fam�lia cuja soma da renda familiar mensal e dos
benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput
seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o
de efeito)
a) tenham em sua composi��o crian�as de zero a seis anos de idade; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)
a) tenham em sua
composi��o crian�as e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
(Revogado pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012) (Revogado pelo Decreto n� 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
� 1o Para
fins do Programa Bolsa Fam�lia, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a concess�o de
benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz, visando disciplinar as regras necess�rias
� operacionaliza��o continuada desse benef�cio vari�vel.
� 1� O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a concess�o dos benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz e do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia, para disciplinar sua operacionaliza��o continuada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.758, de 2012)
� 1� O
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome regulamentar� a
concess�o e a manuten��o de benef�cios vari�veis � gestante e � nutriz e
do benef�cio para supera��o da extrema pobreza, para disciplinar sua
operacionaliza��o continuada.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 2o O
benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio de que trata o inciso III ter� seu
montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necess�rio.
� 2o O benef�cio vari�vel de car�ter extraordin�rio de que trata o inciso IV ter� seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necess�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
� 3� O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza na primeira inf�ncia ser� o resultado da diferen�a entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na al�nea �b� do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.758, de 2012)
� 3� O
valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da
diferen�a entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per
capita referida na al�nea �b� do inciso V do caput, multiplicado
pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$
2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 3o O valor do benef�cio
para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$
70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida
no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da
fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente
superior.
(Reda��o
dada pelo decreto n� 7.931,de 2013)
� 3o
O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da
diferen�a entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per
capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela
quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00
(dois reais) imediatamente superior.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
� 3o O valor do benef�cio para
supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 85,01
(oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no
inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da
fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente
superior.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.794, de 2016)
(Produ��o
de efeito)
� 3� O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o
resultado da diferen�a entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um
centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput,
multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao
m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.396, de 2018)
(Vig�ncia)
� 3� O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o
resultado da diferen�a entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma
per capita referida no inciso V do caput, multiplicado
pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$
2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10851, de 2021)
(Produ��o
de efeito)
Art. 20. Os
benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia poder�o ser complementados pelos
Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observado o constante no art. 12.
Art. 21. A
concess�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia tem car�ter tempor�rio e n�o gera
direito adquirido.
Art. 21. A concess�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia tem car�ter tempor�rio e n�o gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das fam�lias, para recebimento de tais benef�cios, ser obrigatoriamente revista a cada per�odo de dois anos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
� 1o Sem preju�zo do disposto nas
normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia,
no per�odo de que trata o caput a renda familiar mensal per capita
fixada no art. 18 poder� sofrer varia��es, sem que o fato implique o imediato
desligamento da fam�lia benefici�ria daquele Programa, exceto na ocorr�ncia de
qualquer das seguintes hip�teses:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
I - omiss�o de informa��es ou presta��o de informa��es
falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua fam�lia ao recebimento
do benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ou dos Programas
Remanescentes;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
II - posse de benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia em cargo eletivo remunerado de qualquer das tr�s esferas de governo; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
III - desligamento volunt�rio da fam�lia do Programa. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
� 1o Sem preju�zo do
disposto nas normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do
Programa Bolsa Fam�lia, a renda familiar mensal per capita fixada no
art. 18, no per�odo de que trata o caput, poder� sofrer varia��es
sem que o fato implique o imediato desligamento da fam�lia benefici�ria
do Programa.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o Caber� ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome expedir ato fixando: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionaliza��o da revis�o de elegibilidade das fam�lias para recebimento de benef�cios; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
II - os crit�rios e mecanismos para contagem dos prazos de atualiza��o de cadastros de benefici�rios; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
III - os prazos e procedimentos para atualiza��o de
informa��es cadastrais para as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia
que estejam com dados desatualizados no Cadastro �nico.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
Se��o III
Do Pagamento e da Manuten��o dos Benef�cios
Do Pagamento dos Benef�cios
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 22. Selecionada a fam�lia e concedido o benef�cio ser�o
providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania, a notifica��o da concess�o � Caixa Econ�mica Federal;
II - pela Caixa
Econ�mica Federal:
a) a emiss�o, se
devida, de cart�o de pagamento em nome do titular do benef�cio;
b) a notifica��o da
concess�o do benef�cio ao seu titular;
c) a entrega do cart�o ao
titular do benef�cio; e
c) a entrega do cart�o ao titular do benef�cio e
respectiva ativa��o por meio de senha eletr�nica intransfer�vel, em prazo fixado
em contrato; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.392, de 2008)
d) a divulga��o, para cada
ente federado, do calend�rio de pagamentos respectivo.
Art. 22. O Minist�rio
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� a
operacionaliza��o do pagamento de benef�cios financeiros do Programa
Bolsa Fam�lia, contemplando:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - a divulga��o do calend�rio de pagamento;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
II - as atividades e os procedimentos
relativos � utiliza��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista
no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
III - as formas de pagamento nos canais
autorizados a atender as fam�lias benefici�rias. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 23. O
titular do cart�o de recebimento do benef�cio ser� preferencialmente a mulher ou, na
sua aus�ncia ou impedimento, outro respons�vel pela unidade familiar.
� 1o O
cart�o de pagamento � de uso pessoal e intransfer�vel e sua apresenta��o ser�
obrigat�ria em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Fam�lia.
� 2o Na
hip�tese de impedimento do titular, ser� aceito pela Caixa Econ�mica Federal
declara��o da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao
portador, mediante devida identifica��o, poderes espec�ficos para a pr�tica do
recebimento do benef�cio.
� 3o Mediante
contrato com o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e a Caixa
Econ�mica Federal, os benef�cios poder�o ser pagos por meio de contas especiais de
dep�sito � vista, observada a legisla��o aplic�vel.
Art. 23. A inclus�o da fam�lia no Programa Bolsa Fam�lia produzir� os
seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benef�cios
financeiros:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - registro dos benef�cios financeiros em
sistema eletr�nico com base nas informa��es constantes do Cadastro �nico
para Programas Sociais do Governo Federal;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
II - emiss�o e entrega da notifica��o da
concess�o do benef�cio financeiro � fam�lia por meio do envio de
correspond�ncia ao endere�o registrado no Cadastro �nico para Programas
Sociais do Governo Federal, ou por outra sistem�tica fixada pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
III - emiss�o e expedi��o dos cart�es
magn�ticos da conta cont�bil prevista no
inciso III do � 12 do art. 2�
da Lei n� 10.836, de 2004, para saque dos benef�cios
financeiros. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 23-A. O titular do benef�cio do Programa
Bolsa Fam�lia ser� preferencialmente a mulher, devendo, quando poss�vel,
ser ela previamente indicada como respons�vel pela unidade familiar no
ato do cadastramento. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 1o Os cart�es magn�ticos
da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2�
da Lei n� 10.836, de 2004, e as senhas eletr�nicas de
uso pessoal e intransfer�vel dos titulares do benef�cio, dever�o ser
entregues em prazo e condi��es previamente fixadas pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o Na hip�tese de
impedimento do titular, ser� permitido o pagamento do benef�cio
financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ao portador de declara��o da
prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira
poderes espec�ficos para o seu recebimento. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 23-B. Os benef�cios financeiros do
Programa Bolsa Fam�lia ser�o pagos por meio da conta cont�bil prevista
no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 1o Na hip�tese de o
titular do benef�cio possuir a conta especial de dep�sito � vista,
prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n�
10.836, de 2004, os benef�cios financeiros ser�o destacados da conta
prevista no caput e nela creditados.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o O cr�dito dos
benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta especial de
dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2�
da Lei n� 10.836, de 2004, n�o ser� realizado na
ocorr�ncia de impedimentos t�cnicos, operacionais ou normativos, tais
como:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - bloqueio, suspens�o, inativa��o ou
encerramento da conta especial de dep�sito � vista nos casos previstos
em regulamenta��o banc�ria; ou
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
II - bloqueio dos benef�cios financeiros
inicialmente depositados na conta cont�bil nas hip�teses previstas neste
Decreto e nos demais atos que disciplinam a gest�o de benef�cios do
Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 3o O cr�dito dos
benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta corrente de
dep�sito � vista, prevista no inciso I do � 12 do art. 2�
da Lei n� 10.836, de 2004, poder� ser efetuado ap�s o
estabelecimento dos procedimentos necess�rios pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 24. Os
valores postos � disposi��o do titular do benef�cio, n�o sacados ou n�o recebidos
por noventa dias, ser�o restitu�dos ao Programa Bolsa Fam�lia, conforme disposto em
contrato com o Agente Operador.
Par�grafo
�nico. Fica suspensa a concess�o do benef�cio caso a restitui��o de que
trata o caput ocorra por tr�s vezes consecutivas.
(Revogado pelo
Decreto n� 6.392, de 2008)
Art. 24. Os benef�cios financeiros mantidos �
disposi��o do titular na conta cont�bil prevista no
inciso III do � 12
do art. 2� da Lei n� 10.836, de
2004, que n�o forem sacados no prazo de tr�s meses, ser�o restitu�dos ao
Programa Bolsa Fam�lia de acordo com o procedimento estabelecido pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
� 1o O prazo para a
efetiva��o do saque previsto no caput poder� ser ampliado pelo
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para os
benefici�rios que residam em Munic�pios com acesso prec�rio � rede
banc�ria ou com declara��o de situa��o de emerg�ncia ou de calamidade
p�blica. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o A restitui��o de que
trata o caput n�o se aplica aos benef�cios financeiros
disponibilizados nas contas banc�rias de que tratam os incisos I e
II do
� 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de
2004. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Da Administra��o dos Benef�cios
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 25. As
fam�lias atendidas pelo Programa Bolsa Fam�lia permanecer�o com os benef�cios
liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorr�ncia das seguintes situa��es:
I - comprova��o
de trabalho infantil na fam�lia, nos termos da legisla��o aplic�vel;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspens�o ou cancelamento
dos benef�cios concedidos, definida na forma do � 4o do art. 28;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspens�o ou cancelamento dos benef�cios concedidos, na forma do � 4o do art. 28; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
III - comprova��o de fraude ou presta��o deliberada de informa��es
incorretas quando do cadastramento;
III - omiss�o de informa��es ou presta��o de
informa��es falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o
declarante e sua fam�lia ao recebimento dos benef�cios financeiros do
Programa Bolsa Fam�lia ou dos Programas Remanescentes;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
IV - desligamento
por ato volunt�rio do benefici�rio ou por determina��o judicial;
V - altera��o
cadastral na fam�lia, cuja modifica��o implique a inelegibilidade ao Programa; ou
VI - aplica��o
de regras existentes na legisla��o relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os
procedimentos necess�rios � gest�o unificada, observado o disposto no � 2o
do art. 3o.
V - altera��o cadastral na
fam�lia, cuja modifica��o implique a inelegibilidade ao Programa, observado o
disposto no art. 21;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
VI - ocorr�ncia da hip�tese de que trata o art. 24;
ou (Reda��o dada
pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
VI - aus�ncia de saque dos benef�cios
financeiros por per�odo superior ao estabelecido pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
VII - esgotamento do prazo: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
a) para ativa��o de cart�o, previsto na al�nea �c�, inciso II, do art. 22; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
a) para ativa��o dos cart�es magn�ticos da
conta cont�bil indicada no inciso III do � 12 do art. 2o
da Lei no 10.836, de 2004;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
b) para revis�o de benef�cios, na forma do art. 21. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.392, de 2008)
VIII - desligamento em raz�o de posse do
benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia em cargo eletivo remunerado, de
qualquer das tr�s esferas de Governo. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
IX - recebimento do
benef�cio do seguro-desemprego na forma do art. 1� da Lei n�
10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hip�tese em que os
benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, recebidos por sua fam�lia,
ser�o suspensos.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.424, de 2015)
Par�grafo
�nico. Comprovada a exist�ncia de trabalho infantil, o caso em quest�o
dever� ser encaminhado aos �rg�os competentes.
� 1o O Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome definir�, quando for o caso, os
procedimentos a serem adotados para cada uma das hip�teses previstas no
caput. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o Comprovada a
exist�ncia de trabalho infantil, o caso dever� ser encaminhado aos
�rg�os competentes. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Da Inser��o Financeira
das Fam�lias do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal
e da Inclus�o Banc�ria dos Titulares dos Benef�cios do Programa Bolsa
Fam�lia
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 26. Os
atos necess�rios ao processamento mensal dos benef�cios e das parcelas de pagamento
ser�o editados segundo regras estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento
Social e Combate � Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 26. O Minist�rio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome incentivar� a inser��o financeira das fam�lias
registradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal
pelo acesso a servi�os financeiros oferecidos pela Caixa Econ�mica
Federal ou outras institui��es financeiras, em condi��es adequadas ao
seu perfil. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Par�grafo �nico. A inser��o financeira de que
trata o caput e sua operacionaliza��o ser�o objeto de acordo
entre o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e a Caixa
Econ�mica Federal ou outra institui��o financeira, que dever�
contemplar:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - oferta de instrumentos financeiros capazes
de contribuir para a promo��o da emancipa��o econ�mico-financeira das
fam�lias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de
comprometimento financeiro dos cadastrados;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
II - garantia de amplo e f�cil acesso a informa��es
adequadas e claras acerca dos servi�os financeiros, especialmente no que
se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos
servi�os;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
III - prote��o das fam�lias de que trata o
caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na
comercializa��o de servi�os financeiros, principalmente os que decorram
da sua vulnerabilidade s�cio-econ�mica, por meio de a��es preventivas e
punitivas pertinentes;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
IV - previs�o de instrumentos que possam
garantir o atendimento e a resposta �s reclama��es, den�ncias ou
sugest�es das fam�lias, em prazos equiparados aos dos demais clientes,
respeitadas as exig�ncias legais e normativas dos �rg�os de regula��o do
mercado;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
V - promo��o de a��es de educa��o financeira
das fam�lias de que trata o caput e divulga��o de informa��es
sobre a utiliza��o adequada dos servi�os financeiros ofertados; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
VI - fornecimento peri�dico ao Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome de dados e informa��es que
possibilitem a realiza��o de pesquisas sobre o impacto, a efici�ncia, a
efetividade e as potencialidades da inser��o financeira promovida no
�mbito do Programa Bolsa Fam�lia. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 26-A. A inser��o financeira prevista no
art. 26, sempre que poss�vel, contemplar� a inclus�o banc�ria dos
titulares de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia,
preferencialmente, por meio da conta especial de dep�sito � vista de que
trata o inciso II do � 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 1o O Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome, observada a regulamenta��o do
Conselho Monet�rio Nacional, poder� firmar acordo com a Caixa Econ�mica
Federal ou outra institui��o financeira estabelecendo as condi��es para
abertura da conta especial de que trata o caput, desde que
preveja, no m�nimo, a gratuidade para:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
I - abertura e manuten��o da conta especial de
dep�sito � vista;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
II - fornecimento de cart�o banc�rio com
leiaute do Programa Bolsa Fam�lia;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
III - solicita��o ou impress�o de consultas de
saldo e de extratos banc�rios; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
IV - realiza��o de dep�sitos e saques. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
� 2o O acordo de que trata o
� 1o delimitar�, conforme o caso, a quantidade ou
periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamenta��o do Conselho
Monet�rio Nacional, para uso dos servi�os abrangidos pela gratuidade
prevista no referido dispositivo. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 26-B. O titular do benef�cio do Programa
Bolsa Fam�lia que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de
dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2o
da Lei no 10.836, de 2004, passar� automaticamente a
receber seus benef�cios financeiros por meio desta conta, ressalvado o
disposto no � 2o do art. 23-B. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Par�grafo �nico. Os titulares dos benef�cios
do Programa Bolsa Fam�lia poder�o optar, a qualquer tempo, pelo cr�dito
continuado do benef�cio financeiro na conta cont�bil prevista no
inciso
III do � 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Minist�rio
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do
pelo Decreto n� 7.013, de 2009)
Art. 26-C. O
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome far� a articula��o com
institui��es p�blicas e da sociedade civil para promover a��es coordenadas e
continuadas de promo��o da inser��o e educa��o financeiras destinadas aos
benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 7.013, de 2009)
CAP�TULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZA��O
DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA
Se��o I
Do Acompanhamento das Condicionalidades
Art. 27. Considera-se como condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia a
participa��o efetiva das fam�lias no processo educacional e nos programas de sa�de que
promovam a melhoria das condi��es de vida na perspectiva da inclus�o social.
Par�grafo
�nico. Caber� aos diversos n�veis de governo a garantia do direito de acesso
pleno aos servi�os educacionais e de sa�de, que viabilizem o cumprimento das
condicionalidades por parte das fam�lias benefici�rias do Programa.
Art. 27. As condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia previstas no art. 3� da Lei n� 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas fam�lias para a manuten��o dos benef�cios e se destinam a: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
I - estimular as fam�lias benefici�rias a exercer seu direito de acesso �s pol�ticas p�blicas de sa�de, educa��o e assist�ncia social, promovendo a melhoria das condi��es de vida da popula��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das fam�lias benefici�rias aos servi�os p�blicos a que t�m direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Par�grafo �nico. Caber� �s diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos servi�os p�blicos de sa�de, educa��o e assist�ncia social, por meio da oferta desses servi�os, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
Art. 28. S�o respons�veis pelo acompanhamento e fiscaliza��o do
cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Fam�lia, previstas no art. 3o da Lei no
10.836, de 2004:
I - o Minist�rio
da Sa�de, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento
infantil, da assist�ncia ao pr�-natal e ao puerp�rio, da vacina��o, bem como da
vigil�ncia alimentar e nutricional de crian�as menores de sete anos; e
II - o Minist�rio
da Educa��o, no que diz respeito � freq��ncia m�nima de oitenta e cinco por cento da
carga hor�ria escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crian�as e
adolescentes de seis a quinze anos.
II - o Minist�rio da Educa��o, no que diz respeito � freq��ncia m�nima de oitenta e cinco por cento da carga hor�ria escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crian�as e adolescentes de seis a quinze anos, e � de setenta e cinco por cento da carga hor�ria escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.917, de 2009)
� 1o Compete
ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome o apoio, a articula��o
intersetorial e a supervis�o das a��es governamentais para o cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, bem assim a disponibiliza��o da base
atualizada do Cadastramento �nico do Governo Federal aos Minist�rios da Educa��o e da
Sa�de.
� 2o As
diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos Programas Bolsa
Fam�lia e Remanescentes ser�o disciplinadas em atos administrativos conjuntos do
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio da Sa�de, nos
termos do inciso I, e o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o
Minist�rio da Educa��o, nos termos do inciso II.
� 3o Os
Estados, Distrito Federal e Munic�pios que reunirem as condi��es t�cnicas e
operacionais para a gest�o do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Fam�lia poder�o exercer essa atribui��o na forma disciplinada pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome e o Minist�rio da Sa�de, nos termos do inciso
I, e o Minist�rio da Educa��o, nos termos do inciso II.
� 4o A
suspens�o ou cancelamento dos benef�cios concedidos resultante do acompanhamento das
condicionalidades ser�o normatizados em ato administrativo do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 4o Ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� a gest�o
das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, especialmente no que
diz respeito �s consequencias do seu cumprimento e descumprimento pelas
fam�lias benefici�rias e �s hip�teses de interrup��o tempor�ria dos
efeitos decorrentes do seu descumprimento.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 7.332, de 2010)
� 5o N�o
ser�o penalizadas com a suspens�o ou cancelamento do benef�cio as fam�lias que n�o
cumprirem as condicionalidades previstas, quando n�o houver a oferta do respectivo
servi�o ou por for�a maior ou caso fortuito.
Se��o II
Do Controle Social
Art. 29. O
controle e participa��o social do Programa Bolsa Fam�lia dever�o ser realizados, em
�mbito local, por um conselho formalmente constitu�do pelo Munic�pio ou pelo Distrito
Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade.
Art. 29. O controle e participa��o social do Programa Bolsa Fam�lia dever�o ser realizados, em �mbito local, por inst�ncia de controle social formalmente constitu�da pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem preju�zo de outras compet�ncias que lhes sejam atribu�das pela legisla��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.332, de 2010)
� 1o O
conselho de que trata o caput dever� ser composto por integrantes das �reas da
assist�ncia social, da sa�de, da educa��o, da seguran�a alimentar e da crian�a e do
adolescente, quando existentes, sem preju�zo de outras �reas que o Munic�pio ou o
Distrito Federal julgar conveniente.
(Revogado pelo
Decreto n� 7.332, de 2010)
� 2o Por
decis�o do Poder P�blico municipal ou do Distrito Federal, o controle social do Programa
Bolsa Fam�lia poder� ser realizado por conselho ou inst�ncia anteriormente existente,
garantidas a paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no � 1o.
� 3o Os
Munic�pios poder�o associar-se para exercer o controle social do Programa Bolsa
Fam�lia, desde que se estabele�a formalmente, por meio de termo de coopera��o
intermunicipal, a distribui��o de todas as compet�ncias e atribui��es necess�rias ao
perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes colocados sob sua
jurisdi��o.
Art. 30. O
controle social do Programa Bolsa Fam�lia no n�vel estadual poder� ser exercido por
conselho, institu�do formalmente, nos moldes do art. 29.
Art. 31. Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Fam�lia:
I - acompanhar,
avaliar e subsidiar a fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito
municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e
estimular a integra��o e a oferta de outras pol�ticas p�blicas sociais para as
fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;
III - acompanhar a
oferta por parte dos governos locais dos servi�os necess�rios para a realiza��o das
condicionalidades;
IV - estimular a
participa��o comunit�ria no controle da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia, no
�mbito municipal ou jurisdicional;
V - elaborar,
aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer
outras atribui��es estabelecidas em normas complementares do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 32. Para o pleno exerc�cio, no �mbito do respectivo Munic�pio ou,
quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das compet�ncias previstas no art.
31, ao conselho de controle social ser� franqueado acesso aos formul�rios do
Cadastramento �nico do Governo Federal e aos dados e informa��es constantes em sistema
informatizado desenvolvido para gest�o, controle e acompanhamento do Programa Bolsa
Fam�lia e dos Programas Remanescentes, bem como as informa��es relacionadas �s
condicionalidades, al�m de outros que venham a ser definidos pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 1o A
rela��o de benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia dever� ser amplamente divulgada
pelo Poder P�blico municipal e do Distrito Federal.
� 2o A
utiliza��o indevida dos dados disponibilizados acarretar� a aplica��o de san��o
civil e penal na forma da lei.
Se��o III
Da Fiscaliza��o
Art. 33. A
apura��o das den�ncias relacionadas � execu��o dos Programas Bolsa Fam�lia e
Remanescentes ser� realizada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate �
Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 33. A apura��o das den�ncias relacionadas ao
recebimento indevido de benef�cios dos Programas Bolsa Fam�lia e Remanescentes,
nos termos dos artigos 14 e
14-A da Lei n� 10.836, de 2004, ser� realizada pela
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 1o Os
documentos que cont�m os registros realizados no Cadastramento �nico do Governo Federal
dever�o ser mantidos pelos Munic�pios e Distrito Federal pelo prazo m�nimo de cinco
anos, contados da data de encerramento do exerc�cio em que ocorrer a inclus�o ou
atualiza��o dos dados relativos �s fam�lias cadastradas.
� 2o A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poder� convocar benefici�rios, bem como
agentes p�blicos respons�veis pela execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e dos Programas
Remanescentes, os quais ficar�o obrigados a comparecer e apresentar a documenta��o
requerida, sob pena de sua exclus�o do programa ou de responsabiliza��o, nos termos da
lei.
� 2� A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome solicitar� � gest�o municipal ou
� coordena��o estadual do Programa informa��es, pareceres e outros
documentos necess�rios � instru��o dos procedimentos de fiscaliza��o e
acompanhamento do Programa Bolsa Fam�lia.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 3� O n�o
atendimento �s solicita��es previstas no � 2�, nos prazos
definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome,
poder� repercutir:
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
I - no valor dos
recursos repassados a t�tulo de apoio � gest�o descentralizada do
Programa; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
II - na ado��o de
medidas definidas quando da ades�o dos entes federados ao Programa, de
que trata o � 1� do art. 8� da Lei n� 10.836, de
2004.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
Art. 34. Sem
preju�zo de san��o penal, o benefici�rio que dolosamente utilizar o benef�cio ser�
obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida, no prazo m�ximo de sessenta
dias, contados a partir da data de notifica��o ao devedor, acrescida de juros
equivalentes � taxa referencial do Sistema de Liquida��o e de
Cust�dia - SELIC, e de um por cento ao m�s, calculados a partir da data do
recebimento.
Art. 34. Sem preju�zo da
san��o penal aplic�vel, o benefici�rio que dolosamente prestar
informa��es falsas ou utilizar qualquer outro meio il�cito para
indevidamente ingressar ou se manter como benefici�rio do Programa Bolsa
Fam�lia ser� obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida,
mediante processo administrativo, conforme disposto no
art. 14-A da Lei
n� 10.836, de 2004.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 1� A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome poder�, diretamente ou por meio
de articula��o com a gest�o municipal ou do Distrito Federal, convocar
benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia ou remanescentes, que dever�o
comparecer perante a �rea respons�vel pela gest�o local do Programa e
apresentar as informa��es requeridas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 2� No
caso de n�o atendimento � convoca��o prevista no � 1�, nos prazos
definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate � Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do
Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome poder� promover a
exclus�o do benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 3� A
pessoa exclu�da do Programa na forma prevista no � 2� somente
poder� retornar � condi��o de benefici�rio ap�s decorrido prazo previsto
definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate � Fome.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 4�
Verificadas a inexist�ncia de dolo por parte de benefici�rio que tenha
recebido indevidamente o benef�cio ou a impossibilidade de sua
comprova��o, o benef�cio ser� cancelado e o respectivo processo ser�
arquivado.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 5�
Verificada a exist�ncia de ind�cios de dolo por parte do benefici�rio
que tenha prestado informa��es falsas ou utilizado qualquer outro meio
il�cito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa
Fam�lia, este ser� notificado a apresentar defesa no prazo m�ximo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 6�
Quando n�o for apresentada defesa ou quando esta for julgada
improcedente, o processo ser� conclu�do e o benefici�rio ser� notificado
a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago
no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notifica��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 7� Da
decis�o de que trata o � 5� caber� recurso ao Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notifica��o oficial da decis�o do
processo que apurou o dolo do benefici�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 8� O
recurso de que trata o � 7� ter� efeito suspensivo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 9�
Permanecendo, em qualquer caso, a decis�o pelo ressarcimento dos
recursos recebidos indevidamente, o benefici�rio ficar� impedido de
reingressar no programa pelo per�odo de um ano contado da quita��o do
ressarcimento.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 10. A
devolu��o volunt�ria dos recursos recebidos de forma indevida pelo
benefici�rio, independentemente de atualiza��o monet�ria, n�o ensejar� a
instaura��o de procedimento administrativo de que trata o caput,
desde que:
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
I - anteceda o
recebimento de den�ncia ou identifica��o de ind�cios de recebimento
indevido em qualquer processo de fiscaliza��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
II - corresponda ao valor integralmente
recebido no per�odo em que o benefici�rio n�o se enquadrava nos
crit�rios para recebimento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.852, de 2012
Art. 35. Constatada a ocorr�ncia de irregularidade na execu��o local do
Programa Bolsa Fam�lia, conforme estabelecido no art.
14 da Lei no 10.836, de 2004, que ocasione pagamento de valores
indevidos a benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia, caber� � Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania, sem preju�zo de outras san��es administrativas, civis e penais:
I - determinar a
suspens�o dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a
ado��o de provid�ncias saneadoras do Programa Bolsa Fam�lia ao respectivo Munic�pio
ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no art. 34;
III - propor ao
Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplica��o de multa ao agente p�blico
ou privado de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta il�cita, cujo
valor m�nimo ser� equivalente a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado
anualmente at� a data do seu pagamento, pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os
ao Consumidor Amplo IPCA da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica IBGE; e
IV - propor �
autoridade competente a instaura��o de tomada de contas especial, com o objetivo de
submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de
Contas da Uni�o os casos e situa��es identificados nos trabalhos de fiscaliza��o que
configurem a pr�tica de ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte dano ao
Er�rio, na forma do art. 8o da
Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 35. Constatada a
ocorr�ncia de irregularidade na execu��o local do Programa Bolsa
Fam�lia, conforme estabelecido no art. 14 da Lei n� 10.836,
de 2004, que ocasione pagamento indevido de benef�cios do Programa Bolsa
Fam�lia, sem preju�zo de outras san��es administrativas, c�veis e
penais, caber� � Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Minist�rio
do Desenvolvimento Social e Combate � Fome:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
I - promover o
cancelamento dos benef�cios resultantes do ato irregular praticado;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
II - recomendar
ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instaura��o de
sindic�ncia ou de processo administrativo disciplinar relativo ao
servidor p�blico ou ao agente da entidade conveniada ou contratada
respons�vel;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
III - propor �
autoridade competente a instaura��o de tomada de contas especial, com o
objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno
e ao julgamento do Tribunal de Contas da Uni�o os casos e situa��es
identificados nos procedimentos de fiscaliza��o que configurem a pr�tica
de ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico de que resulte dano ao Er�rio,
na forma do art. 8� da Lei n� 8.443, de 16 de julho de
1992; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
IV - aplicar a
san��o prevista no
� 2� do art. 14 da Lei n� 10.836, de
2004, caso o servidor p�blico ou o agente da entidade conveniada ou
contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela
pr�tica dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido
artigo.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
� 1o Os
cr�ditos � Uni�o decorrentes da aplica��o do disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo, ser�o constitu�dos � vista dos seguintes casos e situa��es relativos �
operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia:
� 1� Os
cr�ditos � Uni�o decorrentes da aplica��o do disposto no inciso IV do
caput, ser�o constitu�dos tendo em vista os seguintes casos e
situa��es relativos � operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012)
I - apropria��o
indevida de cart�es que resulte em saques irregulares de benef�cios;
II - presta��o
de declara��o falsa que produza efeito financeiro;
III - inser��o
de dados inver�dicos no Cadastramento �nico do Governo Federal de Programas Sociais do
Governo Federal que resulte na incorpora��o indevida de benefici�rios no programa;
IV - cobran�a de
valor indevido �s fam�lias benefici�rias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa
Fam�lia e Remanescentes; ou
V - cobran�a,
pelo Poder P�blico, de valor associado � realiza��o de cadastramento de fam�lias.
� 2o Os
casos n�o previstos no � 1o ser�o objeto de an�lise e
delibera��o do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, por meio da
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
� 3o Do
ato de constitui��o dos cr�ditos estabelecidos por este artigo, caber� recurso ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, o qual dever� ser
fundamentado e apresentado no prazo m�ximo de trinta dias a contar da data de
notifica��o oficial.
� 3� Do
ato de constitui��o dos cr�ditos caber� recurso quanto � grada��o da
multa, que dever� ser apresentado ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome, no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notifica��o de cobran�a.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.852, de 2012
� 4o O
recurso interposto nos termos do � 3o ter� efeito suspensivo.
� 5o A
decis�o final do julgamento de recurso regularmente interposto dever� ser pronunciada
dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alega��es e documentos do
contradit�rio, endere�ados � Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Bras�lia
DF.
CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 36. As
informa��es e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os
decorrentes da pr�tica dos atos delegados na forma do art.
8o da Lei no 10.836, de 2004, poder�o ser
encaminhados por meio eletr�nico, mediante a utiliza��o de aplicativos padronizados de
utiliza��o obrigat�ria e exclusiva.
Par�grafo
�nico. Os aplicativos padronizados ser�o acessados mediante a utiliza��o de
senha individual, e ser� mantido registro que permita identificar o respons�vel pela
transa��o efetuada.
Art. 37. A
partir da data de publica��o deste Decreto, o recebimento do benef�cio do Programa
Bolsa Fam�lia implicar� aceita��o t�cita de cumprimento das condicionalidades a que
se referem os arts. 27 e 28.
Art. 38. At� a data de publica��o deste Decreto, ficam convalidados os
quantitativos de benef�cios concedidos a partir da vig�ncia da
Medida Provis�ria no
132, de 20 de outubro de 2003, e os recursos restitu�dos nos termos do art. 24.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de setembro de 2004; 183o
da Independ�ncia e 116o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 20.9.2004
*