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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Fam�lia. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Cap�tulo II do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
DAS NORMAS DE ORGANIZA��O E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIASe��o I
Da Gest�o de Benef�cios e do Ingresso de Fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia
Art. 17. A gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia compreende as etapas necess�rias � transfer�ncia continuada dos valores referentes aos benef�cios financeiros previstos na Lei no 10.836, de 2004, desde o ingresso das fam�lias at� seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
I - habilita��o e sele��o de fam�lias cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal e concess�o dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;
II - administra��o dos benef�cios para implanta��o, continuidade dos pagamentos e controle da situa��o e composi��o dos benef�cios financeiros;
III - monitoramento da emiss�o e entrega da notifica��o sobre a concess�o de benef�cio ao seu titular;
IV - acompanhamento dos processos de emiss�o, expedi��o, entrega e ativa��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil de que trata o inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta � disposi��o das fam�lias benefici�rias durante o per�odo de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos servi�os prestados.
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� as demais regras necess�rias � gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.Art. 17-A. O ingresso das fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia ocorrer� na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, ap�s o registro de seus integrantes no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal.
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Art. 21. .................................................................
� 1o Sem preju�zo do disposto nas normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no per�odo de que trata o caput, poder� sofrer varia��es sem que o fato implique o imediato desligamento da fam�lia benefici�ria do Programa.
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Do Pagamento dos Benef�cios
Art. 22. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome disciplinar� a operacionaliza��o do pagamento de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, contemplando:
I - a divulga��o do calend�rio de pagamento;
II - as atividades e os procedimentos relativos � utiliza��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; e
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as fam�lias benefici�rias.Art. 23. A inclus�o da fam�lia no Programa Bolsa Fam�lia produzir� os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benef�cios financeiros:
I - registro dos benef�cios financeiros em sistema eletr�nico com base nas informa��es constantes do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal;
II - emiss�o e entrega da notifica��o da concess�o do benef�cio financeiro � fam�lia por meio do envio de correspond�ncia ao endere�o registrado no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistem�tica fixada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
III - emiss�o e expedi��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, para saque dos benef�cios financeiros.
Art. 23-A. O titular do benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia ser� preferencialmente a mulher, devendo, quando poss�vel, ser ela previamente indicada como respons�vel pela unidade familiar no ato do cadastramento.
� 1o Os cart�es magn�ticos da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, e as senhas eletr�nicas de uso pessoal e intransfer�vel dos titulares do benef�cio, dever�o ser entregues em prazo e condi��es previamente fixadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 2o Na hip�tese de impedimento do titular, ser� permitido o pagamento do benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ao portador de declara��o da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes espec�ficos para o seu recebimento.
Art. 23-B. Os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ser�o pagos por meio da conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004.
� 1o Na hip�tese de o titular do benef�cio possuir a conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, os benef�cios financeiros ser�o destacados da conta prevista no caput e nela creditados.� 2o O cr�dito dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, n�o ser� realizado na ocorr�ncia de impedimentos t�cnicos, operacionais ou normativos, tais como:
I - bloqueio, suspens�o, inativa��o ou encerramento da conta especial de dep�sito � vista nos casos previstos em regulamenta��o banc�ria; ou
II - bloqueio dos benef�cios financeiros inicialmente depositados na conta cont�bil nas hip�teses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gest�o de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.
� 3o O cr�dito dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia na conta corrente de dep�sito � vista, prevista no inciso I do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, poder� ser efetuado ap�s o estabelecimento dos procedimentos necess�rios pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 24. Os benef�cios financeiros mantidos � disposi��o do titular na conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, que n�o forem sacados no prazo de tr�s meses, ser�o restitu�dos ao Programa Bolsa Fam�lia de acordo com o procedimento estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
� 1o O prazo para a efetiva��o do saque previsto no caput poder� ser ampliado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para os benefici�rios que residam em Munic�pios com acesso prec�rio � rede banc�ria ou com declara��o de situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica.
� 2o A restitui��o de que trata o caput n�o se aplica aos benef�cios financeiros disponibilizados nas contas banc�rias de que tratam os incisos I e II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004.
Da Administra��o dos Benef�ciosArt. 25 .....................................................................
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III - omiss�o de informa��es ou presta��o de informa��es falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua fam�lia ao recebimento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ou dos Programas Remanescentes;
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VI - aus�ncia de saque dos benef�cios financeiros por per�odo superior ao estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
VII - ........................................................................
a) para ativa��o dos cart�es magn�ticos da conta cont�bil indicada no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004;
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VIII - desligamento em raz�o de posse do benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia em cargo eletivo remunerado, de qualquer das tr�s esferas de Governo.
� 1o O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome definir�, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hip�teses previstas no caput.
� 2o Comprovada a exist�ncia de trabalho infantil, o caso dever� ser encaminhado aos �rg�os competentes.
Da Inser��o Financeira das Fam�lias do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal e da Inclus�o Banc�ria dos Titulares dos Benef�cios do Programa Bolsa Fam�liaArt. 26. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivar� a inser��o financeira das fam�lias registradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a servi�os financeiros oferecidos pela Caixa Econ�mica Federal ou outras institui��es financeiras, em condi��es adequadas ao seu perfil.
Par�grafo �nico. A inser��o financeira de que trata o caput e sua operacionaliza��o ser�o objeto de acordo entre o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e a Caixa Econ�mica Federal ou outra institui��o financeira, que dever� contemplar:
I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promo��o da emancipa��o econ�mico-financeira das fam�lias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;
II - garantia de amplo e f�cil acesso a informa��es adequadas e claras acerca dos servi�os financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos servi�os;
III - prote��o das fam�lias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercializa��o de servi�os financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade s�cio-econ�mica, por meio de a��es preventivas e punitivas pertinentes;
IV - previs�o de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta �s reclama��es, den�ncias ou sugest�es das fam�lias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exig�ncias legais e normativas dos �rg�os de regula��o do mercado;
V - promo��o de a��es de educa��o financeira das fam�lias de que trata o caput e divulga��o de informa��es sobre a utiliza��o adequada dos servi�os financeiros ofertados; e
VI - fornecimento peri�dico ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome de dados e informa��es que possibilitem a realiza��o de pesquisas sobre o impacto, a efici�ncia, a efetividade e as potencialidades da inser��o financeira promovida no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia.
Art. 26-A. A inser��o financeira prevista no art. 26, sempre que poss�vel, contemplar� a inclus�o banc�ria dos titulares de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, preferencialmente, por meio da conta especial de dep�sito � vista de que trata o inciso II do � 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004.
� 1o O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, observada a regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, poder� firmar acordo com a Caixa Econ�mica Federal ou outra institui��o financeira estabelecendo as condi��es para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no m�nimo, a gratuidade para:
I - abertura e manuten��o da conta especial de dep�sito � vista;
II - fornecimento de cart�o banc�rio com leiaute do Programa Bolsa Fam�lia;
III - solicita��o ou impress�o de consultas de saldo e de extratos banc�rios; e
IV - realiza��o de dep�sitos e saques.
� 2o O acordo de que trata o � 1o delimitar�, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, para uso dos servi�os abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.
Art. 26-B. O titular do benef�cio do Programa Bolsa Fam�lia que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de dep�sito � vista, prevista no inciso II do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, passar� automaticamente a receber seus benef�cios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no � 2o do art. 23-B.
Par�grafo �nico. Os titulares dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia poder�o optar, a qualquer tempo, pelo cr�dito continuado do benef�cio financeiro na conta cont�bil prevista no inciso III do � 12 do art. 2� da Lei n� 10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 26-C. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome far� a articula��o com institui��es p�blicas e da sociedade civil para promover a��es coordenadas e continuadas de promo��o da inser��o e educa��o financeiras destinadas aos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia.� (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de novembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
Luiz In�cio Lula da Silva
Guido Mantega
Arlete Avelar Sampaio
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2009 e
retificado em 23.11.2009.
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