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Presid�ncia da Rep�blica |
Produ��o de efeito |
Altera o Decreto n� 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Fam�lia, e o Decreto n� 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Mis�ria, e d� outras provid�ncias. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 84,
caput
, inciso IV e inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 18. O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de at� R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
..................................................................................” (NR)
“Art. 19. ..............................................................................
I - benef�cio b�sico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de extrema pobreza;
II - benef�cio vari�vel, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o:
.............................................................................................
III - benef�cio vari�vel vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por benefici�rio, at� o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por fam�lia, destinado a unidades familiares que se encontrem em situa��o de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composi��o adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
............................................................................................
V - benef�cio para supera��o da extrema pobreza, cujo valor ser� calculado na forma do � 3�, no limite de um por fam�lia, destinado �s unidades familiares benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita .
.............................................................................................� 3� O valor do benef�cio para supera��o da extrema pobreza ser� o resultado da diferen�a entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da fam�lia, arredondado ao m�ltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)
Art. 2� O Decreto n� 7.492, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ..............................................................................Par�grafo �nico. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela popula��o com renda familiar per capita mensal de at� R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).” (NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2016.
Art. 4� Fica revogado o Decreto n� 8.747, de 5 de maio de 2016 .
Bras�lia, 29 de junho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2016