|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.202, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Mensagem de veto |
Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magist�rio p�blico e m�dicos dos programas de sa�de da fam�lia; utiliza��o de d�bitos com o INSS como cr�dito do FIES pelas institui��es de ensino; e d� outras provid�ncias). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, 11, 12 e 13 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o Fica institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza cont�bil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria.
� 1o O financiamento de que trata o caput poder�, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de gradua��o.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
� 2o S�o considerados cursos de gradua��o com avalia��o positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr�s) no Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.
� 3o Os cursos que n�o atingirem a m�dia referida no � 2o ficar�o desvinculados do Fies sem preju�zo para o estudante financiado.
.....................................................................................
� 5o A participa��o da Uni�o no Fies dar-se-� exclusivamente mediante contribui��es ao Fundo institu�do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.
� 6o � vedada a concess�o de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.� (NR)
�Art. 2o .................................................
� 1o .....................................................
I - (Revogado);
.....................................................................................
� 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponder�o a remunera��o mensal de at� 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimpl�ncia, na forma do regulamento.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
� 4o (Revogado).
..........................................................................� (NR)
�Art. 3o .................................................
.................................................................................
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)Sem efic�cia� 1o .....................................................
.................................................................................
IV - aplica��o de san��es �s institui��es de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os �� 5o e 6o do art. 4o desta Lei.
.............................................................................� (NR)
�Art. 4o S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados.
� 1o (Revogado).
......................................................................................
� 3o (Revogado).
........................................................................� (NR)
�Art. 5o .................................................
.....................................................................................
II - juros a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino;
.....................................................................................
V - ................................................................
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortiza��o, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado � institui��o de ensino no �ltimo semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)Sem efic�ciab) parcelando-se o saldo devedor restante em per�odo equivalente a at� 3 (tr�s) vezes o prazo de perman�ncia do estudante na condi��o de financiado;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)Sem efic�ciaVI - risco: as institui��es de ensino participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedores solid�rios, nos seguintes limites percentuais:
a) (revogado); ..................................................................................
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, inclusive no per�odo de car�ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.
......................................................................................
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� um ano o prazo de utiliza��o de que trata o inciso I do caput, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o aquelas definidas no inciso V tamb�m do caput.
...................................................................................
� 10. A redu��o dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados.� (NR)
�Art. 6o Em caso de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado, a institui��o referida no � 3o do art. 3o promover� a execu��o das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Institui��o de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e � institui��o de ensino a parte concernente ao seu risco.
� 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legisla��o pertinente, o saldo devedor ser� absorvido conjuntamente pelo Fies e pela institui��o de ensino.
� 2o O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o � 1o, a ser absorvido pela institui��o de ensino, ser� equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absor��o do valor restante.� (NR)
�Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o ser�o destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento �s mantenedoras de institui��es de ensino dos encargos educacionais relativos �s opera��es de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.� (NR)
�Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o ser�o utilizados para pagamento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribui��es previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.
� 1o � vedada a negocia��o dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jur�dicas de direito privado.
� 2� (Revogado).
� 3o N�o havendo d�bitos de car�ter previdenci�rio, os certificados poder�o ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos d�bitos, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig�veis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
............................................................................� (NR)
�Art. 11. ................................................
Par�grafo �nico. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.� (NR)
�Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicita��o formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emiss�o at� 10 de novembro de 2000 em poder de institui��es de ensino que, na data de solicita��o do resgate, tenham satisfeito as obriga��es previdenci�rias correntes, inclusive os d�bitos exig�veis, constitu�dos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condi��es:
......................................................................................
Par�grafo �nico. Das institui��es de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poder�o ser resgatados at� 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortiza��o dos aludidos acordos de parcelamentos.� (NR)
�Art. 13. O Fies recomprar�, no m�nimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utiliza��o dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das institui��es de ensino que atendam ao disposto no art. 12.� (NR)
Art. 2o O Cap�tulo II da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6o-B:
�Art. 6o-B. O Fies poder� abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profiss�es:
I - professor em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - m�dico integrante de equipe de sa�de da fam�lia oficialmente cadastrada, com atua��o em �reas e regi�es com car�ncia e dificuldade de reten��o desse profissional, definidas como priorit�rias pelo Minist�rio da Sa�de, na forma do regulamento.
� 1o (VETADO)
� 2o O estudante que j� estiver em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasi�o da matr�cula no curso de licenciatura, ter� direito ao abatimento de que trata o caput desde o in�cio do curso.
� 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades priorit�rias definidas em ato do Ministro de Estado da Sa�de ter� o per�odo de car�ncia estendido por todo o per�odo de dura��o da resid�ncia m�dica.
� 4o O abatimento mensal referido no caput ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
� 5o No per�odo em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortiza��o de que trata o inciso V do caput do art. 5o.
� 6o O estudante financiado que deixar de atender �s condi��es previstas neste artigo dever� amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.�
Art. 3o O Cap�tulo IV da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:
�Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo de at� 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo � Caixa Econ�mica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribui��es decorrentes do encargo.�
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 5o Ficam revogados o inciso I do � 1o e o � 4� do art. 2�, os �� 1o e 3o do art. 4o, a al�nea a do inciso VI do art. 5o e o � 2o do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.
Bras�lia, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA
DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.1.2010