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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

Sem efic�cia

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em opera��es de financiamento destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica; afasta a incid�ncia de restri��o � contra��o de novas d�vidas pelos Estados na hip�tese de revis�o do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econ�mico baixo ou negativo; autoriza a Uni�o a permutar a��es de sua propriedade por participa��es societ�rias detidas por entidades da administra��o p�blica federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de prefer�ncia para a subscri��o de a��es em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal em substitui��o de a��es de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transfer�ncia de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; e d� outras provid�ncias.  

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)

�Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2010, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, � produ��o de bens de consumo para exporta��o e � inova��o tecnol�gica.

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilh�es de reais).

.............................................................................................

� 5o  O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

...................................................................................� (NR) 

          Art. 2o  A revis�o de que trata o inciso IV do par�grafo �nico do art. 26 da Medida Provis�ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por per�odo igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastar� o impedimento previsto na letra 'b' do � 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

� 1o  Entende-se por baixo crescimento a taxa de varia��o real acumulada do PIB inferior a um por cento, no per�odo correspondente aos quatro �ltimos trimestres.

� 2o  A taxa de varia��o ser� aquela apurada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por outro �rg�o que vier a substitu�-la, adotada a mesma metodologia para apura��o dos PIB nacional, estadual e regional.  

Art. 3o  Fica a Uni�o, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a:

I - observada a equival�ncia econ�mica entre as a��es, permutar a��es de sua propriedade representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necess�rio para manuten��o do controle acion�rio em sociedades de economia mista federais, por a��es dessas sociedades e de empresas p�blicas federais pertencentes a entidades da administra��o p�blica federal indireta;

II - deixar de exercer o seu direito de prefer�ncia para a subscri��o de a��es em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, desde que mantido o controle do capital votante, com no m�nimo cinquenta por cento, mais uma a��o, do referido capital;

III - ceder o seu direito de prefer�ncia para a subscri��o de a��es em aumento de capital de sociedades de economia mista federais para fundo privado do qual seja cotista �nica;

IV - observada a equival�ncia econ�mica da opera��o, emitir t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, sob a forma de coloca��o direta, em substitui��o de a��es de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE; e

V - realizar aumento de capital em empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transfer�ncia de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital. 

Art. 4o  Os arts. 3o, 4o e 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  .......................................................................

.............................................................................................

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.

...................................................................................� (NR)

�Art. 4o  .................................����.........................

............................................................................................. 

� 7o  ..............................................................................

I - a dilata��o dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 5o  .......................................����..................

.............................................................................................

V - amortiza��o: ter� in�cio no 19o (d�cimo nono) m�s ao da conclus�o do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em per�odo equivalente a at� 3 (tr�s) vezes o prazo de perman�ncia do estudante na condi��o de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;

...................................................................................� (NR) 

Art. 5o  A Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

�Art. 20-B.  At� 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econ�mica Federal atuar�o com exclusividade como agentes financeiros do FIES.� (NR) 

Art. 6o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009 em rela��o ao art. 1o.

Art. 7o  Ficam revogados:

I - as al�neas �a� e �b� do inciso V do caput do art. 5o e o � 13 do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.

II - o par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005;

III - o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010;

IV - o art. 1o da Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na parte em que altera o inciso II do art. 3o e as al�neas �a� e �b� do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001;

V - o art. 1o da Lei no 11.552, de 19 de novembro de 2007, na parte em que altera o inciso I do � 7o do art. 4o e o � 13 do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; e

VI - o art. 47 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, na parte em que altera o inciso V do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001

Bras�lia, 23 de abril de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.4.2010

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