LEI N� 12.385, DE 3 DE MAR�O DE 2011.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 501, de 2010 |
Disp�e sobre a presta��o de aux�lio financeiro pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no exerc�cio de 2010, com o objetivo de fomentar as exporta��es do Pa�s; altera as Leis n�s 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 8.685, de 20 de julho de 1993, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; modifica condi��es para a concess�o da subven��o em opera��es de financiamento de que trata o art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Uni�o entregar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilh�o e novecentos e cinquenta milh�es de reais), com o objetivo de fomentar as exporta��es do Pa�s, de acordo com os crit�rios, prazos e condi��es previstos nesta Lei.
� 1� O montante referido no caput ser� entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, at� o �ltimo dia �til de cada m�s, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publica��o desta Lei e o final deste exerc�cio.
� 2� As entregas de recursos ocorrer�o na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, podendo, a seu crit�rio, haver antecipa��o de parcelas.
Art. 2� As parcelas pertencentes a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, e ao Distrito Federal ser�o proporcionais aos coeficientes individuais de participa��o discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3� Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar� diretamente ao pr�prio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento).
Par�grafo �nico. O rateio entre os Munic�pios das parcelas de que trata o � 1� do art. 1� obedecer� aos coeficientes individuais de participa��o na distribui��o da parcela do ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exerc�cio de 2010.
Art. 4� Para entrega dos recursos � unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5� , ser�o obrigatoriamente deduzidos, at� o montante total apurado no respectivo per�odo, os valores das d�vidas vencidas e n�o pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contra�das com a Uni�o, depois as contra�das com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa; somente ap�s, as contra�das com entidades da administra��o indireta federal; e
II - primeiro as da administra��o direta, depois as da administra��o indireta da unidade federada.
Par�grafo �nico. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poder� autorizar:
I - a quita��o de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto �s d�vidas com entidades da administra��o federal indireta, a suspens�o tempor�ria da dedu��o, quando n�o estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es.
Art. 5� Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada, equivalentes ao montante das d�vidas apurado na forma do art. 4� , ser�o satisfeitos pela Uni�o das seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das referidas d�vidas; ou
II - correspondente compensa��o.
Par�grafo �nico. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada, equivalentes � diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurado nos termos do art. 4� e liquidada na forma do inciso II deste artigo, ser�o satisfeitos por meio de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.
Art. 6� O Minist�rio da Fazenda definir�, em at� 30 (trinta) dias a contar da publica��o desta Lei, as regras da presta��o de informa��o pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manuten��o e o aproveitamento de cr�ditos pelos exportadores a que se refere a al�nea a do inciso X do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.
� 1� O ente federado que n�o enviar as informa��es referidas no caput ficar� sujeito � suspens�o do recebimento do aux�lio de que trata esta Lei.
� 2� Regularizado o envio das informa��es de que trata o caput, os repasses ser�o retomados, e os valores retidos ser�o entregues no m�s imediatamente posterior.
Art. 7� O caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
�Art. 7� .........................................................................
..............................................................................................
III - garantir diretamente o risco em opera��es de cr�dito educativo, no �mbito de programas ou institui��es oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.
...................................................................................� (NR)
Art. 8� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5�-A:
�Art. 5�-A . As condi��es de amortiza��o dos contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ser�o fixadas por meio de ato do Poder Executivo federal.�
Art. 9� O � 13 do art. 10 da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ........................................................................
........................................................................
� 13. Os pagamentos de que trata este artigo ser�o efetuados nos termos das normas fixadas pelo Minist�rio da Fazenda.
...................................................................................� (NR)
Art. 10. A subven��o econ�mica de que trata o
art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009,
poder� ser concedida �s opera��es de financiamento nele referidas, contratadas at� 31 de mar�o de 2011.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
� 1� Entre as opera��es de que trata o
caput,
ficam inclu�das aquelas destinadas � :
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
I - produ��o de bens de consumo para a exporta��o e ao setor de energia el�trica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
II � (
VETADO
)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
� 2� O limite de financiamentos subvencionados pela Uni�o, de que trata o
� 1� do art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009,
fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilh�es de reais).
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
� 3� (
VETADO
)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
� 4� Ato do Poder Executivo poder� prorrogar o prazo a que se refere o
caput.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
(Revogado pela Lei n� 12453, de 2011)
Art. 11. O � 4� do art. 12 da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 12. .........................................................................
..............................................................................................
� 4� O presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consultoria em empresas de economia privada, concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor el�trico, salvo nas subsidi�rias, controladas, sociedades de prop�sito espec�fico e empresas concession�rias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participa��o acion�ria, onde poder�o exercer cargos nos conselhos de administra��o e fiscal, observadas as disposi��es da Lei n� 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remunera��o.� (NR)
Art. 12. A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-C:
�Art. 21-C. O poder concedente poder� autorizar a mudan�a de combust�vel de usinas termel�tricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condi��es:
I - n�o haja redu��o da garantia f�sica;
II - sejam preservados os crit�rios objetivos de sele��o dos vencedores dos leil�es de energia el�trica; e
III - n�o haja preju�zo aos consumidores.�
Art . 13. ( VETADO )
Art. 14. ( VETADO )
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - o inciso V do art. 5� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 ;
II - o � 5� do art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Bras�lia, 3 de mar�o de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Jos� Henrique Paim Fernandes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.2011
ANEXO
AC |
0,06325% |
PB |
0,27871% |
AL |
0,84688% |
PE |
0,44915% |
AM |
1,41869% |
PI |
0,29765% |
AP |
0,00000% |
PR |
5,82476% |
BA |
4,54101% |
RJ |
4,53994% |
CE |
0,51870% |
RN |
0,69600% |
DF |
0,00000% |
RO |
0,79940% |
ES |
7,20297% |
RR |
0,03658% |
GO |
6,35881% |
RS |
8,03979% |
MA |
2,71477% |
SC |
2,98174% |
MT |
16,16420% |
SE |
0,29603% |
MG |
18,22742% |
SP |
6,60772% |
MS |
1,96371% |
TO |
0,85187% |
PA |
8,28025% |
TOTAL |
100,00000% |