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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.087, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 464, de 2009 |
Disp�e sobre a presta��o de aux�lio financeiro pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no exerc�cio de 2009, com o objetivo de fomentar as exporta��es do Pa�s, e sobre a participa��o da Uni�o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de mar�o de 1990. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Uni�o entregar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilh�o e novecentos e cinquenta milh�es de reais), com o objetivo de fomentar as exporta��es do Pa�s, de acordo com os crit�rios, prazos e condi��es previstos nesta Lei.
Par�grafo �nico. O montante referido no caput ser� entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios at� o 10o (d�cimo) dia �til ap�s a data de publica��o da Medida Provis�ria no 464, de 9 de junho de 2009.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, e ao Distrito Federal ser�o proporcionais aos coeficientes individuais de participa��o discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar� diretamente ao pr�prio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento).
Par�grafo �nico. O rateio entre os Munic�pios das parcelas de que trata o par�grafo �nico do art. 1o obedecer� aos coeficientes individuais de participa��o na distribui��o da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exerc�cio de 2009.
Art. 4o Para a entrega dos recursos � unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, ser�o obrigatoriamente deduzidos, at� o montante total apurado no respectivo per�odo, os valores das d�vidas vencidas e n�o pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contra�das com a Uni�o, depois as contra�das com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa; somente ap�s, as contra�das com entidades da administra��o indireta federal;
II - primeiro as da administra��o direta, depois as da administra��o indireta da unidade federada.
Par�grafo �nico. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poder� autorizar:
I - a quita��o de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto �s d�vidas com entidades da administra��o federal indireta, a suspens�o tempor�ria da dedu��o, quando n�o estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es.
Art. 5o Os recursos a serem entregues � unidade federada, equivalentes ao montante das d�vidas apurado na forma do art. 4o, ser�o satisfeitos pela Uni�o das seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das referidas d�vidas; ou
II - correspondente compensa��o.
Par�grafo �nico. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada equivalentes � diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurada nos termos do art. 4o e liquidada na forma do inciso II deste artigo ser�o satisfeitos por meio de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.
Art. 6o O Minist�rio da Fazenda definir�, em at� 30 (trinta) dias a contar da publica��o da Medida Provis�ria n� 464, de 9 de junho de 2009, as regras da presta��o de informa��o pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manuten��o e aproveitamento de cr�ditos pelos exportadores a que se refere a al�nea a do inciso X do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal.
Art. 7o Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I - garantir diretamente o risco em opera��es de cr�dito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de m�dio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c) aut�nomos, na aquisi��o de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estrat�gicos para a pol�tica industrial e tecnol�gica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020) (Vide Decreto n� 11.789, de 2023)
e) pessoas f�sicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.176, de 2023)
e) pessoas f�sicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)
f) pessoas f�sicas e empreendimentos de pessoas
f�sicas inscritas no Cadastro �nico para Programas Sociais do
Governo Federal - Cad�nico, previsto na
Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de
1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia
e Combate � Fome e no estatuto do fundo;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
f) pessoas f�sicas e empreendimentos de pessoas f�sicas inscritas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), previsto na Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome e no estatuto do fundo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
g) benefici�rios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto n� 3.991, de 30 de outubro de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 15.034, de 2024)
II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das opera��es de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de opera��es cobertas por fundos ou sociedades de garantia de cr�dito; e
b) aquisi��o de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos credit�rios, desde que direcionados �s entidades de que trata o inciso I deste artigo.
III - garantir diretamente o risco em opera��es de cr�dito
educativo, no �mbito de programas ou institui��es oficiais, na forma prevista
nos estatutos dos respectivos fundos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
III - garantir diretamente o risco em opera��es de cr�dito educativo, no �mbito de programas ou institui��es oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos. (Inclu�do pela Lei n� 12.385, de 2011)
� 1o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em t�tulos p�blicos;
III - por meio de a��es de sociedades em que tenha participa��o minorit�ria; ou
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
� 2o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas dar-se-� na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 3o Os fundos n�o contar�o com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder�o por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrim�nio.
� 4o Os estatutos dos fundos dever�o prever tratamento diferenciado, por ocasi�o da defini��o da comiss�o pecuni�ria de que trata o inciso I do � 3o do art. 9o, aos agentes financeiros que requererem garantia para opera��es de cr�dito firmadas com pessoas com defici�ncia que sejam microempreendedoras individuais.
� 4� Os estatutos dos fundos dever�o prever tratamento
diferenciado, por ocasi�o da defini��o da comiss�o pecuni�ria de que trata o �
3� do art. 9�, aos agentes financeiros que requererem garantia para opera��es de
cr�dito firmadas com pessoas com defici�ncia que sejam microempreendedoras
individuais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
� 4� Os estatutos dos fundos dever�o prever tratamento diferenciado, por ocasi�o da defini��o da comiss�o pecuni�ria de que trata o � 3� do art. 9� desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para opera��es de cr�dito firmadas com pessoas com defici�ncia que sejam microempreendedoras individuais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 5o Os fundos garantidores j� constitu�dos ter�o o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.
� 6o Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a opera��o de cr�dito a ser garantida corresponder� ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utiliza��o do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do cr�dito educativo, observado o limite m�ximo de garantia de que trata o inciso V do � 4o do art. 9o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 6�-A O fundo de que trata o inciso III do
caput ter� tamb�m como finalidade a destina��o de recursos financeiros para
a concess�o de incentivo financeiro-educacional de que trata a
Lei n� 14.818, de 16 de
janeiro de 2024.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 6�-B Para cumprimento do disposto no � 6�-A, o
fundo de que trata o inciso III do caput integralizar� cotas no Fundo de
Incentivo � Perman�ncia no Ensino M�dio - FIPEM, no montante de at� R$
6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), observado no Fundo de Garantia de
Opera��es de Cr�dito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros
dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 6�-A. O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo ter� tamb�m como finalidade destinar recursos financeiros para a concess�o de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei n� 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa P� de Meia). (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 6�-B. Para cumprimento do disposto no � 6�-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizar� cotas no Fundo de Incentivo � Perman�ncia no Ensino M�dio (Fipem), no montante de at� R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), observado, no Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 6�-C. O Fundo Garantidor de Opera��es (FGO), institu�do com base no inciso I do caput deste artigo, ter� tamb�m como finalidade a destina��o de recursos financeiros para a concess�o do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei n� 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa P�-de-Meia), observado o limite previsto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 15.076, de 2024)
� 6�-D. Para cumprimento do disposto no � 6�-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei n� 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa P�-de-Meia), o FGO integralizar� cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas e o limite previsto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 15.076, de 2024)
� 7� Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo
poder�o prever:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assun��o da obriga��o de pagar
constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito firmadas com
empres�rios individuais ou microempreendedores individuais; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de
cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma
individualizada ou como um �nico concedente de cr�dito, desde que em cr�ditos
direcionados �s entidades nos termos do disposto no inciso I do caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 7� Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poder�o prever: (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou a assun��o por ele da
obriga��o de pagar constitui garantia m�nima para fins das opera��es
de cr�dito firmadas com empres�rios individuais ou
microempreendedores individuais; e
(Inclu�do pela Lei n�
14.042, de 2020)
I - que a garantia pessoal do titular ou a
assun��o por ele da obriga��o de pagar constitui garantia m�nima
para fins das opera��es de cr�dito firmadas com empres�rios
individuais ou microempreendedores individuais;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
I � que a garantia pessoal do titular ou a assun��o por ele da obriga��o de pagar constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito firmadas com empres�rios individuais ou microempreendedores individuais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas
cooperativos de cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas suas
diversas entidades de forma individualizada ou como um �nico
concedente de cr�dito, desde que em cr�ditos direcionados �s
entidades nos termos do inciso I do caput deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
14.042, de 2020)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por
sistemas cooperativos de cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas as suas
diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de
cr�dito, desde que os cr�ditos sejam direcionados �s entidades na forma prevista
no inciso I do caput; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de cr�dito, desde que os cr�ditos sejam direcionados �s entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
III -
que a pactua��o de obriga��o solid�ria de s�cio constitui garantia m�nima para
fins das opera��es de cr�dito �s quais dar�o cobertura.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
III - que a pactua��o de obriga��o solid�ria de s�cio constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito �s quais dar�o cobertura. (Inclu�do pela Lei n� 14.462, de 2022)
Art. 8o Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de cr�dito de opera��es de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
� 1o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em t�tulos p�blicos;
III - por meio de a��es de sociedades em que tenha participa��o minorit�ria; ou
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
� 2o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas dar-se-� na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 3o Os fundos de que trata o caput:
I - n�o poder�o contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder�o por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrim�nio;
II - dever�o conter previs�o para a participa��o de cotistas, sejam eles pessoas f�sicas ou jur�dicas.
� 4o Os fundos de que trata o caput somente garantir�o at� R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) por benefici�rio, em uma ou mais opera��es de cr�dito rural de investimento.
Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poder�o ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 1o Os fundos a que se refere o caput ter�o natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser�o sujeitos a direitos e obriga��es pr�prios.
� 2o O patrim�nio dos fundos ser� formado:
I - pela integraliza��o de cotas;
II - pelas comiss�es de que trata o � 3o deste artigo;
III - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos;
IV - pela recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
� 3o Os fundos dever�o receber comiss�o pecuni�ria com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do cr�dito, que
poder� exigi-la do tomador, a cada opera��o garantida diretamente; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
(Revogado pela
Lei n� 14.042, de 2020)
II - do fundo ou sociedade de garantia de cr�dito, no
caso da garantia indireta de que trata a al�nea a do inciso II do art. 7o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
(Revogado pela
Lei n� 14.042, de 2020)
� 3� Os fundos dever�o receber comiss�o pecuni�ria com a
finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poder� ser repassado ao
tomador do cr�dito, nos termos do disposto nos regulamentos de opera��es dos
fundos.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
� 3� Os fundos dever�o receber comiss�o pecuni�ria com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poder� ser repassado ao tomador do cr�dito, nos termos dos regulamentos de opera��es dos fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 4o Os estatutos dos fundos dever�o prever:
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo fundo;
II - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar� cobertura;
II - as garantias
m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura, exceto
no caso da garantia direta do risco em opera��es de cr�dito educativo de que
trata o inciso III do caput do art. 7o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
II - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012) (Vide art 23 da Lei n� 12.712, de 2012)
III - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remunera��o da institui��o administradora do fundo;
V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hip�tese de limites definidos por opera��o de cr�dito, n�o poder�o exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada opera��o garantida; e
V - os limites
m�ximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hip�tese de limites
definidos por opera��o de cr�dito, n�o poder�o exceder a oitenta por cento
do valor de cada opera��o garantida, exceto no caso das opera��es de cr�dito
educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o,
que dever� ser de noventa por cento do valor de cada opera��o garantida; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hip�tese de limites definidos por opera��o de cr�dito, n�o poder�o exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada opera��o garantida, exceto no caso das opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7o, que dever� ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada opera��o garantida; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
VI - os limites m�ximos de cobertura de inadimpl�ncia, por agente financeiro, que poder�o ser segregados:
a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e m�dio porte e aut�nomos de que trata o art. 7o, por conjuntos de diferentes modalidades de aplica��o, por portes de empresa e por per�odos;
b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8o, por conjunto de diferentes finalidades de aplica��o de cr�dito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da opera��o.
� 5o Os fundos n�o poder�o pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas, nos termos do estatuto.
� 6o Os agentes financeiros que
optarem por aderir � cobertura dos fundos dever�o integralizar cotas, na forma
definida pelo estatuto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
(Revogado pela Lei n�
14.462, de 2022)
� 6� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
� 7o Os fundos referidos nos arts. 7o e 8o ter�o direitos e obriga��es pr�prias, pelas quais responder�o com seu patrim�nio, sendo que a institui��o administradora e os cotistas n�o responder�o por qualquer outra obriga��o do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
� 8� A recupera��o de cr�ditos de opera��es garantidas
pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de
cr�dito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poder�
envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favor�veis aos fundos,
observada a regulamenta��o do fundo:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de presta��es, com ou sem cobran�a
de encargos adicionais;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
II - cess�o ou transfer�ncia de cr�ditos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
III - leil�o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
IV - securitiza��o de carteiras; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
V - renegocia��es com ou sem des�gio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 9� Na hip�tese de o concedente de cr�dito realizar a recupera��o de cr�ditos
de que trata o � 8�, poder� ser admitida a aplica��o de sua pol�tica de
recupera��o de cr�ditos, vedada a ado��o de procedimento menos rigoroso do que
os procedimentos usualmente empregados em suas pr�prias opera��es de cr�dito.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7� e art. 8� n�o
implica isen��o dos devedores de suas obriga��es financeiras, que permanecem
sujeitos aos procedimentos de recupera��o de cr�dito previstos na legisla��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 8� A recupera��o de cr�ditos de opera��es garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de cr�dito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poder� envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favor�veis aos fundos, observada a regulamenta��o do fundo: (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de presta��es, com ou sem cobran�a de encargos adicionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
II - cess�o ou transfer�ncia de cr�ditos; (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
III - leil�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
IV - securitiza��o de carteiras; e (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
V - renegocia��es, com ou sem des�gio. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 9� Na hip�tese de o concedente de cr�dito realizar a recupera��o de cr�ditos de que trata o � 8� deste artigo, poder� ser admitida a aplica��o de sua pol�tica de recupera��o de cr�ditos, vedada a ado��o de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas pr�prias opera��es de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7� e 8� desta Lei n�o implica isen��o dos devedores de suas obriga��es financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recupera��o de cr�dito previstos na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 11. Al�m das medidas previstas no � 8�, a recupera��o de cr�dito
de opera��es garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o
inciso III do caput do art. 7� realizada pelo gestor do
fundo, ou por terceiro por este contratado, poder� envolver a oferta
de condi��es de liquida��o e renegocia��o id�nticas �s previstas nos
� 1� e
� 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)
� 11. Al�m das medidas previstas no � 8� deste artigo, a recupera��o de cr�dito de opera��es garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7� desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poder� envolver a oferta de condi��es de liquida��o e de renegocia��o id�nticas �s previstas nos �� 1� e 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 12. Ser� concedido tratamento especial aos
microempreendedores individuais na cobran�a da comiss�o pecuni�ria
de que trata o � 3�, na forma estabelecida em seus estatutos.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)I
� 12. Poder� ser concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais e �s microempresas na cobran�a da comiss�o pecuni�ria de que trata o � 3� deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos. (Inclu�do pela Lei n� 14.462, de 2022)
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas, �rg�o colegiado, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Fica criado o Conselho
de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas
e m�dias empresas e em opera��es de cr�dito educativo, �rg�o colegiado, que ter�
sua composi��o e compet�ncia estabelecida em ato do Poder Executivo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 10. Fica criado o Conselho de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas e em opera��es de cr�dito educativo, �rg�o colegiado, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participa��o
em Fundos Garantidores de Risco de Cr�dito para Micro, Pequenas e M�dias
Empresas e o Conselho de Participa��o em Opera��es de Cr�dito Educativo,
�rg�os colegiados, cujas composi��es e compet�ncias ser�o estabelecidas
em ato do Poder Executivo.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participa��o em Fundos Garantidores de Risco de Cr�dito para Microempresas e para Pequenas e M�dias Empresas e o Conselho de Participa��o em Opera��es de Cr�dito Educativo, �rg�os colegiados, cujas composi��es e compet�ncias ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 1o A habilita��o de fundo para receber participa��o da Uni�o de que trata esta Lei condiciona-se a que a institui��o financeira a que se refere o art. 9o submeta o estatuto do fundo a pr�vio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
� 2o O Minist�rio da Fazenda disponibilizar�, por meio do seu s�tio na rede mundial de computadores, at� a data de 30 de junho de cada ano, relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7o e 8o, informando, no m�nimo:
I - os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;
II - o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;
III - o perfil m�dio das opera��es de cr�dito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da opera��o e pelo per�odo de cobertura;
IV - a composi��o dos cotistas;
V - a valoriza��o das cotas frente ao valor apurado por ocasi�o da divulga��o do �ltimo relat�rio ou por ocasi�o do in�cio das opera��es pelo fundo, no caso da divulga��o do primeiro relat�rio;
VI - a aloca��o dos recursos dispon�veis do fundo, discriminando por tipo de aplica��o;
VII - o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:
a) por porte do tomador coberto;
b) pela modalidade de opera��o coberta; e
c) pelo per�odo de cobertura.
Art. 11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Lei n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pelo cotista, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do fundo.
Art. 12. � criado o Conselho de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito de opera��es de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, �rg�o colegiado, que ter� sua composi��o e sua compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A habilita��o do fundo para receber participa��o da Uni�o � condicionada a que a institui��o financeira administradora submeta o estatuto do fundo a pr�vio exame pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 13. A dissolu��o de fundos de que tratam os arts. 7o e 8o ser� condicionada � pr�via quita��o da totalidade dos d�bitos garantidos.
Par�grafo �nico. Dissolvido o fundo, o seu patrim�nio ser� distribu�do entre os cotistas, na propor��o de suas cotas, com base na situa��o patrimonial � data da dissolu��o.
Art. 14. Na hip�tese de a institui��o financeira gestora do Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do in�cio da opera��o desse fundo, a concess�o de novas garantias com o FGPC.
� 1o Encerrada a concess�o de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo ser� considerado extinto ap�s a quita��o de todas as opera��es realizadas com garantia por ele concedida.
� 2o Eventuais res�duos do FGPC dever�o ser revertidos para ou compensados pela Uni�o, na forma de regulamento.
Art. 15. O par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .................................................
Par�grafo �nico. Ap�s a aplica��o integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poder� a Caixa Econ�mica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplica��o sucessiva de parcelas adicionais de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais) cada, at� ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrim�nio l�quido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exerc�cio anterior �quele em que se der a autoriza��o para a integraliza��o das cotas.� (NR)
Art. 16. O inciso XVII do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 3o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. ................................................
.............................................................................................
XVII - integraliza��o de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na al�nea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utiliza��o m�xima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e dispon�vel na data em que exercer a op��o.
...................................................................................� (NR)
Art. 17. O art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2o .................................................
� 1o .....................................................
...........................................................................................
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extra�do por empresas mineradoras, e 0,2% (dois d�cimos por cento) nas demais hip�teses de extra��o.
...........................................................................................
� 4� No caso das subst�ncias minerais extra�das sob o regime de permiss�o da lavra garimpeira, o valor da compensa��o ser� pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de respons�vel, conforme dispuser o regulamento.
� 5o A incid�ncia da compensa��o financeira nos termos do inciso IV do � 1o bem como do � 4o deste artigo, em rela��o ao garimpeiro do ouro extra�do sob regime de permiss�o de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.
� 6o A isen��o prevista na reda��o original do inciso IV do � 1o deste artigo, vigente desde a edi��o desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercializa��o do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extra�do pelo garimpeiro sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.� (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de novembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Ivan Jo�o Guimar�es Ramalho
Edison Lob�o
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.2009
ANEXO
AC |
0,11045% |
AL |
0,75059% |
AM |
1,31465% |
AP |
0,00000% |
BA |
4,10421% |
CE |
0,47968% |
DF |
0,00000% |
ES |
7,07534% |
GO |
5,71239% |
MA |
2,05941% |
MT |
13,61510% |
MG |
16,97040% |
MS |
1,87083% |
PA |
7,37171% |
PB |
0,30755% |
PE |
0,52918% |
PI |
0,15450% |
PR |
7,01980% |
RJ |
3,97185% |
RN |
0,82279% |
RO |
1,10417% |
RR |
0,04839% |
RS |
9,14993% |
SC |
4,04925% |
SE |
0,33047% |
SP |
10,36589% |
TO |
0,71147% |
TOTAL |
100,00000% |