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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, que disp�em sobre o Fundo Garantidor de Habita��o Popular, a participa��o da Uni�o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITA��O POPULAR
Art. 1� A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 20. .....................................................................................................
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobili�rio, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recupera��o relativas a danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda familiar mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em opera��es de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, contratados a partir de 1� de junho de 2022, para fam�lias com a renda mensal de que trata o inciso III do � 6� do art. 3�, no �mbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
....................................................................................................................
� 1�-A As contrata��es realizadas a partir de 1� de junho de 2022 somente poder�o contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condi��es e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
� 1�-B Sem preju�zo dos valores j� aportados no FGHab pela Uni�o at� 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autoriza��o de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput n�o ser�o custeadas por novos aportes da Uni�o.
....................................................................................................................
� 3� ............................................................................................................
I - os recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos agentes financeiros que optarem por aderir �s coberturas previstas no caput;
....................................................................................................................
IV - as comiss�es cobradas com fundamento no caput; e
............................................................................................................� (NR)
�Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 ser� prestada por meio de condi��es e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.� (NR)
�Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional nas seguintes hip�teses:
............................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 7� As opera��es contratadas no �mbito do Programa Casa Verde e Amarela poder�o contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto.� (NR)
CAP�TULO II
DA PARTICIPA��O DA UNI�O EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CR�DITO PARA MICRO, PEQUENAS E M�DIAS EMPRESAS
Art. 3� A Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 7� ............................................................................................................
I - que a garantia pessoal do titular ou a assun��o por ele da obriga��o de pagar constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito firmadas com empres�rios individuais ou microempreendedores individuais;
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de cr�dito, desde que os cr�ditos sejam direcionados �s entidades na forma prevista no inciso I do caput; e
III - que a pactua��o de obriga��o solid�ria de s�cio constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito �s quais dar�o cobertura.� (NR)
�Art. 9� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 12. Ser� concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobran�a da comiss�o pecuni�ria de que trata o � 3�, na forma estabelecida em seus estatutos.� (NR)
CAP�TULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CR�DITO
Art. 4� A Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� O Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito na modalidade de garantia - Peac-FGI � destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e m�dio porte, associa��es, funda��es de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de cr�dito, que tenham sede ou estabelecimento no Pa�s e que tenham auferido no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da contrata��o da opera��o receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).
....................................................................................................................
� 2� Somente ser�o eleg�veis � garantia do Peac-FGI as opera��es de cr�dito contratadas at� 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condi��es:
....................................................................................................................
� 5� Durante a vig�ncia do contrato no �mbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poder�o autorizar a altera��o do tomador do cr�dito nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o do tomador original.� (NR)
�Art. 5� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� A partir de 1� de janeiro de 2024, os valores n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exerc�cio anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 6� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 6� Para as garantias concedidas no �mbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exig�ncia de garantia real ou pessoal nas opera��es de cr�dito contratadas, facultada a pactua��o de obriga��o solid�ria de s�cio ou a cess�o fiduci�ria de receb�veis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - ser� permitida a altera��o, a substitui��o e a dispensa de garantias constitu�das durante a vig�ncia do contrato, de acordo com a pol�tica de cr�dito da institui��o participante do Programa.� (NR)
�Art. 8� ......................................................................................................
� 1� Na cobran�a do cr�dito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do cr�dito:
I - n�o ser� admitida a ado��o de procedimentos para a recupera��o de cr�dito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas pr�prias opera��es de cr�dito; e
II - ser� admitida a ado��o das medidas previstas no � 8� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009, observado o disposto no � 8� deste artigo.
....................................................................................................................
� 5� Os cr�ditos honrados e n�o recuperados, contratados no mesmo ano, ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortiza��o da �ltima parcela do �ltimo empr�stimo da safra anual de contrata��o, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do FGI.
........................................................................................................... � (NR)
�Art. 27. ....................................................................................................
....................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, exclusivamente para fins de verifica��o da condi��o de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos � contrata��o das linhas de cr�dito do Peac-Maquininhas e � contrata��o de opera��es de cr�dito objeto de garantia no �mbito do Peac-FGI, observado o disposto no � 4� do art. 3�.
..........................................................................................................� (NR)
Art. 5� As disposi��es do art. 28 da Lei n� 14.042, de 2020, n�o afastam a aplica��o do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o para as contrata��es realizadas com fundamento nesta Medida Provis�ria, cuja comprova��o ser� feita por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras, inclusive as suas subsidi�rias, ficam obrigadas a encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato pr�prio dos referidos �rg�os, a rela��o das contrata��es e das renegocia��es de opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indica��o, no m�nimo, dos benefici�rios, dos valores e dos prazos envolvidos.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
I - o art. 29 da Lei n� 11.977, de 2009;
II - o � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009;
III - da Lei n� 14.042, de 2020:
a) o � 1� do art. 6�; e
b) o art. 32, na parte em que inclui o � 7� ao art. 7� da Lei n� 12.087, de 2009;
IV - o art. 1� da Lei n� 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que altera a reda��o dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei n� 11.977, de 2009; e
V - o art. 60 da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em que altera a reda��o do caput do art. 30 da Lei n� 11.977, de 2009.
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de abril de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 25.4.2022