Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera o art. 4� e acrescenta art. 54-A � Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991, que �disp�e sobre as loca��es dos im�veis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes�, para dispor sobre a loca��o nos contratos de constru��o ajustada.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera o art. 4� e acrescenta art. 54-A � Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991, que �disp�e sobre as loca��es dos im�veis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes�, para dispor sobre a loca��o nos contratos de constru��o ajustada.

Art. 2� O caput do art. 4� da Lei n� 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 4� Durante o prazo estipulado para a dura��o do contrato, n�o poder� o locador reaver o im�vel alugado. Com exce��o ao que estipula o � 2� do art. 54-A, o locat�rio, todavia, poder� devolv�-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao per�odo de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

....................................................................................� (NR)

Art. 3� A Lei n� 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:

Art. 54-A. Na loca��o n�o residencial de im�vel urbano na qual o locador procede � pr�via aquisi��o, constru��o ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do im�vel ent�o especificado pelo pretendente � loca��o, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecer�o as condi��es livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposi��es procedimentais previstas nesta Lei.

� 1� Poder� ser convencionada a ren�ncia ao direito de revis�o do valor dos alugu�is durante o prazo de vig�ncia do contrato de loca��o.

� 2� Em caso de den�ncia antecipada do v�nculo locat�cio pelo locat�rio, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que n�o exceder�, por�m, a soma dos valores dos alugu�is a receber at� o termo final da loca��o.

� 3� (VETADO).�

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

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