MEDIDA PROVIS�RIA N� 597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Vig�ncia |
D� nova reda��o ao � 5� do art. 3� da Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
A
Lei n�
10.101, de 19 de dezembro de 2000
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3�........................................................................................................................................................................
� 5� A participa��o de que trata este artigo ser� tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou cr�dito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e n�o integrar� a base de c�lculo do imposto devido pelo benefici�rio na Declara��o de Ajuste Anual.
� 6�Para efeito da apura��o do imposto sobre a renda, a participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser� integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.
� 7�Na hip�tese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calend�rio, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participa��o nos lucros recebida no ano-calend�rio, mediante a utiliza��o da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
� 8�Os rendimentos pagos acumuladamente a t�tulo de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser�o tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, tamb�m de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
� 9�Considera-se pagamento acumulado, para fins do � 8�, o pagamento da participa��o nos lucros relativa a mais de um ano-calend�rio.� 10. Na determina��o da base de c�lculo da participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poder�o ser deduzidas as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica, desde que correspondentes a esse rendimento, n�o podendo ser utilizada a mesma parcela para a determina��o da base de c�lculo dos demais rendimentos.� (NR)
Art. 2�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 1�
de janeiro de 2013.
Bras�lia, 26 de dezembro de 2012; 191�
da Independ�ncia e 124�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edi��o extra
(
Anexo � Lei n�
10.101, de 19 de dezembro de 2000
)
PARTICIPA��O NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) |
AL�QUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 |
0,0% |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15,0% |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
*