Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Vig�ncia

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 12.832, de 2013

Texto para impress�o

D� nova reda��o ao � 5� do art. 3� da Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ...........................................................................

.............................................................................................

� 5� A participa��o de que trata este artigo ser� tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou cr�dito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e n�o integrar� a base de c�lculo do imposto devido pelo benefici�rio na Declara��o de Ajuste Anual.

� 6� Para efeito da apura��o do imposto sobre a renda, a participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser� integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.

� 7� Na hip�tese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calend�rio, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participa��o nos lucros recebida no ano-calend�rio, mediante a utiliza��o da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

� 8� Os rendimentos pagos acumuladamente a t�tulo de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser�o tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, tamb�m de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

� 9� Considera-se pagamento acumulado, para fins do � 8� , o pagamento da participa��o nos lucros relativa a mais de um ano-calend�rio.

� 10. Na determina��o da base de c�lculo da participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poder�o ser deduzidas as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica, desde que correspondentes a esse rendimento, n�o podendo ser utilizada a mesma parcela para a determina��o da base de c�lculo dos demais rendimentos.� (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 1� de janeiro de 2013.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edi��o extra

ANEXO

( Anexo � Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )

PARTICIPA��O NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

AL�QUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

DE 0,00 A 6.000,00

0,0%

-

DE 6.000,01 A 9.000,00

7,5%

450,00

DE 9.000,01 A 12.000,00

15,0%

1.125,00

DE 12.000,01 A 15.000,00

22,5%

2.025,00

ACIMA DE 15.000,00

27,5%

2.775,00

*

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