Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Produ��o de efeito

Convers�o da Medida Provis�ria n� 597, de 2012)

Altera dispositivos das Leis n�s 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que disp�e sobre a participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legisla��o do imposto de renda das pessoas f�sicas.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ..........................................................................

I - comiss�o parit�ria escolhida pelas partes, integrada, tamb�m, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

..............................................................................................

� 4� Quando forem considerados os crit�rios e condi��es definidos nos incisos I e II do � 1� deste artigo:

I - a empresa dever� prestar aos representantes dos trabalhadores na comiss�o parit�ria informa��es que colaborem para a negocia��o;

II - n�o se aplicam as metas referentes � sa�de e seguran�a no trabalho.� (NR)

�Art. 3� ..........................................................................

..............................................................................................

� 2� � vedado o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores a t�tulo de participa��o nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

..............................................................................................

� 5� A participa��o de que trata este artigo ser� tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou cr�dito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e n�o integrar� a base de c�lculo do imposto devido pelo benefici�rio na Declara��o de Ajuste Anual.

� 6� Para efeito da apura��o do imposto sobre a renda, a participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser� integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

� 7� Na hip�tese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calend�rio, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participa��o nos lucros recebida no ano-calend�rio, mediante a utiliza��o da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

� 8� Os rendimentos pagos acumuladamente a t�tulo de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ser�o tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, tamb�m de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

� 9� Considera-se pagamento acumulado, para fins do � 8� , o pagamento da participa��o nos lucros relativa a mais de um ano-calend�rio.

� 10. Na determina��o da base de c�lculo da participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poder�o ser deduzidas as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica, desde que correspondentes a esse rendimento, n�o podendo ser utilizada a mesma parcela para a determina��o da base de c�lculo dos demais rendimentos.

� 11. A partir do ano-calend�rio de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo ser�o reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas f�sicas.� (NR)

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996.

....................................................................................� (NR)

Art. 2� Os arts. 4� e 8� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

VII - as contribui��es para as entidades de previd�ncia complementar de que trata a Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

..............................................................................................

i) �s contribui��es para as entidades de previd�ncia complementar de que trata a Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................� (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 2013.

Bras�lia, 20 de junho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

ANEXO
( Anexo � Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )

PARTICIPA��O NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

AL�QUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

de 0,00 a 6.000,00

0%

-

de 6.000,01 a 9.000,00

7,5%

450,00

de 9.000,01 a 12.000,00

15%

1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00

22,5%

2.025,00

acima de 15.000,00

27,5%

2.775,00

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