Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Exposi��o de Motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa f�sica; altera a Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calend�rio de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo (R$)

Al�quota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

At� 1.868,22

-

-

De 1.868,23 at� 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 at� 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 at� 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio.

Art. 2� A Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� ..........................................................................

..............................................................................................

XV - ...............................................................................

..............................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015;

...................................................................................� (NR)

Art. 3� A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

........................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;

........................................................................................

VI - ................................................................................

........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a para o ano-calend�rio de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015;

.............................................................................� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

........................................................................................

II - ..................................................................................

..............................................................................................

b) ..................................................................................

........................................................................................

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (tr�s mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;

c) ...................................................................................

........................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e tr�s reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;

.............................................................................� (NR)

�Art. 10. ........................................................................

........................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.

.............................................................................� (NR)

Art. 4� A Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .........................................................................

........................................................................................

VIII - para o ano-calend�rio de 2014:

............................................................................� (NR)

Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de abril de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.5.2014

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