MEDIDA PROVIS�RIA N� 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Exposi��o de Motivos |
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa f�sica; altera a Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calend�rio de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
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Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o
caput
deste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio.
Art. 2� A
Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� ..........................................................................
..............................................................................................
XV - ...............................................................................
..............................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015;
...................................................................................� (NR)
Art. 3� A
Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ..........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
........................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;
........................................................................................
VI - ................................................................................
........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a para o ano-calend�rio de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015;
.............................................................................� (NR)
�Art. 8� ..........................................................................
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II - ..................................................................................
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b) ..................................................................................
........................................................................................
9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
10. R$ 3.527,74 (tr�s mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;
c) ...................................................................................
........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e tr�s reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;
.............................................................................� (NR)
�Art. 10. ........................................................................
........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.
.............................................................................� (NR)
Art. 4� A
Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .........................................................................
........................................................................................
VIII - para o ano-calend�rio de 2014:
............................................................................� (NR)
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de abril de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.5.2014
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