Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.435, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS e os crit�rios de progress�o funcional e promo��o na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 7� e art. 18 da Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1� Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os crit�rios e os procedimentos gerais para a avalia��o de desempenho institucional e individual e o pagamento da Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS aos servidores ocupantes do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, e os crit�rios de progress�o funcional e promo��o para desenvolvimento dos servidores na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.

Art. 2� Ficam definidos, para efeito de aplica��o do disposto neste Decreto, os seguintes conceitos:

I - avalia��o de desempenho institucional - aferi��o do alcance das metas de desempenho institucional;

II - avalia��o de desempenho individual - aferi��o do desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avalia��o de compet�ncias;

III - metas de desempenho institucional - objetivos mensur�veis e observ�veis em determinado per�odo, diretamente relacionados �s atividades do �rg�o ou da entidade de lota��o; e

IV - ciclo de avalia��o de desempenho - per�odo de doze meses considerado para realiza��o da avalia��o de desempenho individual e institucional.

Art. 3� A GDAPS ser� devida aos ocupantes do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais somente quando no exerc�cio de atividades inerentes �s suas atribui��es.

Art. 4� O c�lculo da parcela remunerat�ria relativa � GDAPS observar� o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, e a seguinte distribui��o:

I - at� oitenta pontos, em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e

II - at� vinte pontos, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.

Par�grafo �nico. Os valores a serem pagos a t�tulo de gratifica��o de desempenho ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo III � Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009 , para o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontrar posicionado o servidor.

Art. 5� At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 6� O Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais que obtiver, na avalia��o de desempenho individual, pontua��o inferior a quarenta por cento do seu limite m�ximo, n�o far� jus � parcela da GDAPS referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

Art. 7� A m�dia das avalia��es de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais n�o poder� ser superior ao resultado da avalia��o de desempenho institucional.

Art. 8� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou da entidade de lota��o no alcance dos seus objetivos e metas globais.

� 1� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade de lota��o, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.

� 2� As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou da entidade de lota��o, observados, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 3� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo �rg�o ou pela entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, que dever�o permanecer acess�veis a qualquer tempo.

� 4� Os �rg�os ou as entidades de lota��o dever�o encaminhar as informa��es referentes �s metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada per�odo ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para divulga��o em seu s�tio eletr�nico.

Art. 9� A avalia��o de desempenho individual considerar�:

I - as metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparando-as com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo; e

II - a avalia��o, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nas seguintes compet�ncias:

a) capacidade t�cnica;

b) trabalho em equipe;

c) comprometimento com o trabalho; e

d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.

� 1� Os Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais n�o ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a ser�o avaliados nas compet�ncias dispostas no inciso II do caput a partir:

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado, na propor��o de quinze por cento;

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata, na propor��o de sessenta por cento; e

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na propor��o de vinte e cinco por cento.

� 2� Os Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a que n�o se encontrem na situa��o prevista no inciso II do caput do art. 14, ser�o avaliados nas compet�ncias dispostas no inciso II do caput a partir:

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado, na propor��o de quinze por cento;

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata, na propor��o de sessenta por cento;

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada, na propor��o de vinte e cinco por cento.

� 3� A atribui��o de conceitos pelos integrantes das equipes de trabalho e pela chefia imediata dever� ser precedida de evento preparat�rio visando ao esclarecimento de metodologia, procedimentos, crit�rios e sua correta aplica��o.

� 4� Caber� � unidade de recursos humanos de cada �rg�o ou entidade de lota��o consolidar os conceitos atribu�dos ao servidor e dar ci�ncia ao avaliado de todo o processado.

Art. 10. A aferi��o do cumprimento de metas individuais � atribui��o exclusiva da chefia imediata.

Art. 11. O plano de trabalho dever� conter, no m�nimo:

I - os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no in�cio do ciclo de avalia��o entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

II - os crit�rios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas do ciclo de avalia��o;

III - a avalia��o parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avalia��o; e

IV - a apura��o final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalia��o de desempenho.

Art. 12. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade.

Par�grafo �nico. O ato a que se refere o caput dever� conter:

I - os crit�rios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avalia��o e os controles necess�rios � implementa��o da GDAPS;

II - a identifica��o do respons�vel pela observ�ncia dos crit�rios e procedimentos gerais e espec�ficos de avalia��o de desempenho em cada unidade de avalia��o;

III - a data de in�cio e t�rmino do ciclo de avalia��o, e o prazo para processamento das avalia��es;

IV - o detalhamento das compet�ncias a serem aferidas na avalia��o de desempenho individual;

V - o peso relativo ao cumprimento de metas e � avalia��o das compet�ncias na avalia��o de desempenho individual;

VI - a sistem�tica de estabelecimento das metas, da sua quantifica��o e revis�o;

VII - a metodologia de avalia��o a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que ir�o compor o processo de avalia��o, a sequ�ncia em que ser�o desenvolvidos e os respons�veis por sua execu��o;

VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e

IX - as unidades da estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade qualificadas como unidades de avalia��o.

Art. 13. A avalia��o de desempenho individual somente produzir� efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exerc�cio nas atividades inerentes ao cargo por, no m�nimo, dois ter�os do per�odo completo de avalia��o.

Art. 14. Os titulares do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no �rg�o ou na entidade de lota��o, far�o jus � GDAPS da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis aos demais Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou da entidade de lota��o.

Art. 15. O Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAPS quando cedido para:

I - a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitado pela Justi�a Eleitoral, situa��es nas quais perceber� a GDAPS calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de origem; e

II - �rg�os ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput ser� a do �rg�o ou a da entidade de lota��o.

Art. 16. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores referidos nos art. 14 e art. 15 continuar�o percebendo a GDAPS correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.

Art. 17. As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

� 1� A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou da entidade de lota��o, mediante ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade.

� 2� O ato a que se refere o art. 12 dispor� sobre a adequa��o da fixa��o das metas institucionais do �rg�o ou da entidade � apura��o semestral de que trata o caput .

Art. 18. O ciclo da avalia��o de desempenho compreender� as seguintes etapas:

I - publica��o das metas globais e intermedi�rias do �rg�o ou da entidade avaliado;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avalia��o de desempenho institucional e individual;

IV - apura��o final das pontua��es para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalia��o de desempenho;

V - reconsidera��o e recurso, quando couber;

VI - publica��o do resultado final da avalia��o; e

VII - retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, ap�s a consolida��o das pontua��es.

Art. 19. O avaliado poder� apresentar pedido de reconsidera��o, devidamente justificado, contra o resultado da avalia��o individual, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da c�pia de todos os dados sobre a avalia��o.

� 1� O pedido de reconsidera��o de que trata o caput ser� apresentado � unidade de recursos humanos do �rg�o ou da entidade de lota��o, que o encaminhar� � chefia do servidor para aprecia��o.

� 2� O pedido de reconsidera��o ser� apreciado no prazo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

� 3� A decis�o da chefia sobre o pedido de reconsidera��o interposto ser� comunicada at� o dia seguinte ao de encerramento do prazo para aprecia��o pelo avaliador, � unidade de recursos humanos, que dar� ci�ncia da decis�o ao servidor e � comiss�o de acompanhamento de que trata o art. 20.

� 4� Na hip�tese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caber� recurso � comiss�o de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgar� em �ltima inst�ncia.

� 5� O resultado final do recurso dever� ser publicado no boletim interno do �rg�o ou da entidade de lota��o, intimando o interessado por meio do fornecimento de c�pia da �ntegra da decis�o.

Art. 20. Ser� institu�da, no �mbito do �rg�o ou da entidade de lota��o, por interm�dio de ato de seu dirigente m�ximo, Comiss�o de Acompanhamento da Avalia��o de Desempenho - CAD, que participar� de todas as etapas do ciclo da avalia��o de desempenho.

� 1� A CAD ser� formada por representantes indicados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

� 2� A CAD dever� julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos interpostos quanto aos resultados das avalia��es individuais.

� 3� A forma de funcionamento da CAD ser� definida no ato a que se refere o art. 12.

� 4� Somente poder�o compor a CAD servidores efetivos, em exerc�cio no �rg�o ou na entidade de lota��o, que n�o estejam em est�gio probat�rio ou respondam a processo administrativo disciplinar.

� 5� No caso dos �rg�os ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poder�o ser institu�das subcomiss�es de acompanhamento, cujas atribui��es e forma de funcionamento ser�o estabelecidas no ato a que se refere o art. 12.

� 6� A composi��o da CAD e das subcomiss�es ser�o definidas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade de lota��o.

� 7� Nos �rg�os e entidades onde j� houver sido institu�da CAD para o acompanhamento de outras avalia��es de desempenho, a Comiss�o existente acompanhar� a avalia��o de desempenho relativa aos servidores titulares do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais.

Art. 21. Os resultados da avalia��o de desempenho individual dos ocupantes do cargo de Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais ser�o utilizados como instrumentos de gest�o para orienta��o das a��es para capacita��o e desenvolvimento na carreira.

Art. 22. Os servidores ocupantes do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise de adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do �rg�o ou da entidade de exerc�cio e orienta��o do �rg�o ou da entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho do servidor e a subsidiar a ado��o de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de aloca��o do servidor em setores mais adequados ao exerc�cio de suas fun��es.

Art. 23. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para fins deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o art. 4�, no interst�cio considerado para a progress�o;

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) resultado m�dio superior a noventa por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o art. 4�, no interst�cio considerado para a promo��o;

c) na mudan�a da classe A para a classe B, o servidor dever� ter participado de eventos de capacita��o com conte�dos correlatos �s atribui��es do cargo e com carga hor�ria total igual ou superior a cento e vinte horas, no interst�cio considerado para a promo��o; e

d) na mudan�a da classe B para a classe Especial, o servidor dever� ter participado de eventos de capacita��o com conte�dos correlatos �s atribui��es do cargo e com carga hor�ria igual ou superior a trezentas e sessenta horas, no interst�cio considerado para a promo��o.

� 2� Para fins de progress�o, o interst�cio referido na al�nea “a do inciso I do � 1� ter� redu��o de um ter�o, mediante resultado de avalia��o de desempenho e contribui��o excepcional para o desempenho institucional, sendo a redu��o limitada em at� dez por cento do n�mero de vagas em cada cargo.

� 3� A redu��o de que trata o � 2� ser� disciplinada em norma espec�fica de cada �rg�o ou entidade de lota��o, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo dirigente do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal.

� 4� A carga hor�ria mencionada nas al�neas “c” e “d” do inciso II do � 1� ser� dividida em conte�dos transversais do cargo e em conte�dos associados � respectiva especialidade.

� 5� A divis�o de que trata o � 4� n�o poder� resultar em carga hor�ria inferior a um ter�o para os conte�dos transversais ou para os conte�dos associados � respectiva especialidade.

Art. 24. Em caso de afastamento sem preju�zo da remunera��o, o servidor receber� a mesma pontua��o obtida anteriormente na avalia��o de desempenho para fins de progress�o e promo��o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

Art. 25. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de concess�o de progress�o e promo��o regulamentadas por este Decreto ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade.

Art. 26. Os atos de concess�o de progress�o e promo��o ser�o publicados no boletim interno de cada �rg�o de lota��o e produzir�o efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente � data em que o servidor houver completado os requisitos para a progress�o ou a promo��o.

Art. 27. O primeiro ciclo de avalia��o ter� in�cio ap�s a publica��o do ato a que se refere o art. 12, que definir� a forma de fixa��o das metas institucionais para o per�odo.

� 1� No primeiro per�odo de avalia��o, o �ltimo resultado apurado em avalia��o de desempenho institucional j� efetuada no �rg�o ou na entidade de lota��o poder� ser utilizado para o c�lculo da parcela institucional caso as metas estabelecidas se refiram ao desempenho do �rg�o ou da entidade na �rea de atua��o dos Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais.

� 2� Para fins do disposto no � 1�, ser�o indicados os resultados de alcance das metas de desempenho institucional utilizados para o pagamento da parcela institucional da GDAPS, de acordo com o planejamento institucional, com possibilidade de serem considerados projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

� 3� No primeiro ciclo de avalia��o implementado ap�s a data de publica��o deste Decreto, os servidores ser�o avaliados apenas pela chefia imediata.

� 4� Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avalia��o poder� ser inferior ao estabelecido no art. 17, para fins de ajuste aos ciclos de avalia��o das demais gratifica��es de desempenho.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de abril de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.4.2015

*

OSZAR »