Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Disp�e sobre a cria��o da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, sobre a cria��o de cargos de Analista T�cnico e de Agente Executivo da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transforma��o de cargos na Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, altera o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que disp�e sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a f�rmula de pagamento de cargo em comiss�o ocupado por militar, e a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

CRIA��O DE CARGOS DE ANALISTA T�CNICO DE POL�TICAS SOCIAIS 

Art. 1o  Fica criada, no �mbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, composta pelos cargos de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais, de n�vel superior. 

Art. 2o  Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais. 

� 1o  O regulamento dispor� sobre a lota��o e o exerc�cio dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que ocorrer� exclusivamente nos �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas sociais. 

� 1�  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas sociais.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 1� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas sociais.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 2o  Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o estabelecer a lota��o dos cargos a que se refere este artigo. 

� 2�  Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1�, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2� Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1� deste artigo, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 3o  No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir lota��o provis�ria de Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais em autarquias e funda��es. 

� 3�  No interesse da administra��o, o �rg�o supervisor poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 3� No interesse da administra��o, o �rg�o supervisor poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e funda��es.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 4o  Os cargos de que trata este artigo ser�o estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constitu�das por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribui��es, n�vel de forma��o e experi�ncia exigidos para o seu desempenho. 

� 5o  Al�m do atendimento �s disposi��es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 5� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - haver pr�via demonstra��o pelo dirigente do �rg�o respons�vel pela realiza��o de concurso p�blico de exist�ncia de suficiente dota��o or�ament�ria e de autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, como determina o � 1o do art. 169 da Constitui��o Federal; e    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - ser a demonstra��o de que trata o inciso I deste par�grafo formalmente submetida para an�lise do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que autorizar�, ou n�o, o in�cio de procedimentos para realiza��o de concursos p�blicos.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 3o  S�o atribui��es do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais: 

I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, que n�o sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo; 

I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e � popula��o ind�gena, que n�o sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas que n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema �nico de Sa�de, ao Sistema �nico de Assist�ncia Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execu��o descentralizada; 

III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es estabelecidos em normas e legisla��o espec�fica de aten��o � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, quando n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo, proporcionando a��es orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redu��o dos custos;  

III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es estabelecidos em normas e na legisla��o espec�fica de aten��o � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e � popula��o ind�gena, quando n�o sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal, proporcionando a��es orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redu��o dos custos;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es estabelecidos em normas e na legisla��o espec�fica de aten��o a sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas que n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal, e proporcionar a��es orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redu��o dos custos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

IV - aferir os resultados da assist�ncia � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e demais pol�ticas sociais;  

IV - aferir os resultados da assist�ncia � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e � popula��o ind�gena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e demais pol�ticas sociais;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

IV - aferir os resultados da assist�ncia a sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e nas demais pol�ticas sociais;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

V - proceder � an�lise e avalia��o dos dados obtidos, gerando informa��es que contribuam para o planejamento e o aperfei�oamento das a��es e pol�ticas sociais; 

VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e  

VII - colaborar na defini��o de estrat�gias de execu��o das atividades de controle e avalia��o, sob o aspecto da melhoria cont�nua e aperfei�oamento das pol�ticas sociais. 

CAP�TULO II

INGRESSO NA CARREIRA 

Art. 4o  O ingresso nos cargos dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica. 

� 1o  O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente. 

� 2o  O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico e a forma��o especializada, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios. 

� 3o  O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de gradua��o em n�vel superior e habilita��o espec�fica, conforme as atribui��es do cargo em cada �rea de especializa��o. 

� 4o  Ato do Ministro de Estado do respectivo �rg�o de lota��o definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais. 

� 4�  Ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 4� Ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 5o  O concurso p�blico referido no caput deste artigo ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais. 

CAP�TULO III

REMUNERA��O DOS CARGOS 

Art. 5o  Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de: 

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS; e 

III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

Art. 5o At� 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)

III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)

Par�grafo �nico. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais n�o fazem jus � vantagem pecuni�ria individual de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento b�sico de que trata o inciso I do caput.               (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)

Art. 5�-B  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1� passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-B. A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1� desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-C  Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1�, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remunerat�rias:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - vencimento b�sico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-C. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1� desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remunerat�rias:     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - vencimento b�sico, de que trata o inciso I do caput do art. 5�-A desta Lei; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5�-A desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-D  Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o art. 5�-A, n�o s�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1�, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes esp�cies remunerat�rias:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es por for�a do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

VII - abonos;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

X - adicional noturno;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

XI - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

XII - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

XIII - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

XIV - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 5�-F.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-D. Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o art. 5�-A, n�o s�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1� desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes esp�cies remunerat�rias:      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pens�es com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

VII - abonos;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

X - adicional noturno;      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

XI - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

XII - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003;      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

XIII - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

XIV - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no art. 5�-F desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-E  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1� n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-E. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-F  O subs�dio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1� n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - gratifica��o natalina;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - adicional de f�rias;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o e a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-F. O subs�dio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - gratifica��o natalina;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - adicional de f�rias;     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal e o � 3� do art. 3�, o art. 8� e o � 5� do art. 10 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-G  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1�, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implanta��o dos valores constantes do Anexo IV.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Par�grafo �nico.  A parcela complementar de subs�dio a que se refere o caput estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-G. Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.  (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Par�grafo �nico. A parcela complementar de subs�dio a que se refere o caput deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 5�-H  Aplica-se o disposto nos art. 5�-B a art. 5�-G desta Lei �s aposentadorias e pens�es dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1� que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 2019.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 5�-H. Aplica-se o disposto nos arts. 5�-B a 5�-G �s aposentadorias e �s pens�es dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 6o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es, observando-se os seguintes limites: 

I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e 

II - m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor. 

I - m�ximo de cem pontos por servidor; e                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - m�nimo de trinta pontos por servidor;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  A pontua��o a que se refere a GDAPS est� assim distribu�da: 

I - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e 

II - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho individual. 

� 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei. 

� 2�  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1� somente far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei. 

� 3o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades. 

� 3�  A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o desempenho do �rg�o ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 3o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades. 

� 4o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais. 

Art. 7o  O Poder Executivo regulamentar� os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDAPS.                    (Vide Decreto n� 8.435, 2015)

� 1o  A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um per�odo completo de avalia��o. 

� 2o  A m�dia das avalia��es de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1o desta Lei n�o poder� ser superior ao resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  O servidor ativo benefici�rio da GDAPS que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo. 

Art. 8o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente. 

Art. 8�  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o supervisor.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 8o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente. 

Art. 9o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o. 

Art. 9o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 9�  A avalia��o de desempenho institucional se referir� ao desempenho do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontre em exerc�cio.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 9o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. 

� 1�  As metas de desempenho institucional ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o par�metros indicadores que visem aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou da entidade e considerar�o, na ocasi�o de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. 

� 2o  A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei. 

� 2�  A avalia��o de desempenho institucional se referir� ao desempenho do �rg�o ou da entidade na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1�.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2o  A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei. 

� 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico. 

� 3�  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou pela entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico. 

� 4o  As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas. 

� 5o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e devem ser acess�veis a todos os servidores at� a fixa��o de novas metas. 

� 5�  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou pelas entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, e devem ser acess�veis a todas os servidores at� a fixa��o de novas metas.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 5o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e devem ser acess�veis a todos os servidores at� a fixa��o de novas metas. 

� 6o  As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores. 

� 6�  As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou a entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 6o  As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores. 

� 7o  O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas. 

� 7�  O ato a que se refere o art. 8� definir� o percentual m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 7o  O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas. 

� 8�  As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade de exerc�cio e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 9�  Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional se referir� ao desempenho do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 10.  As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo. 

Art. 10.  As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 10.  As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo. 

� 1o  A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. 

� 1�  A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou da entidade de exerc�cio, mediante ato do respectivo dirigente m�ximo.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 1o  A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. 

� 2o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPS ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei. 

� 3o  As avalia��es ser�o processadas no m�s subsequente ao t�rmino do per�odo avaliativo e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao de processamento das avalia��es.                      (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 4o  O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o e de pagamento de diferentes gratifica��es de desempenho.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 11.  At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. 

Art. 11.  At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a oitenta pontos.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 11.  At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o. 

Art. 12.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. 

Art. 12.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 12.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 13.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. 

Art. 13.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 13.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 13.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio de suas atribui��es, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDAPS da seguinte forma:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Fun��es Comissionadas Executivas - FCE de n�vel igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceber�o a GDAPS calculada conforme o disposto no � 2� do art. 10; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de n�vel igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, far�o jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 14.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAPS: 

Art. 14.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3� somente far� jus � GDAPS:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitado pela Justi�a Eleitoral, situa��es nas quais perceber� a GDAPS calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de origem; e

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��es nas quais perceber� a GDAPS calculada com base no disposto no � 2� do art. 10; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. 

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de n�vel igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou a da entidade de lota��o. 

� 1o  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 7o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 15.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuar�o percebendo a GDAPS correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. 

Art. 16.  A GDAPS n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. 

Art. 16-A. O servidor que fa�a jus ao recebimento da GDAPS no exerc�cio de 2024 perceber� o valor equivalente � pontua��o obtida no �ltimo ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

CAP�TULO IV

DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA 

Art. 17.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.                    (Vide Decreto n� 8.435, 2015)

� 1o  Para fins deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: 

I - para fins de progress�o funcional: 

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e 

a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4o do art. 6o desta Lei, no interst�cio considerado para a progress�o; 

II - para fins de promo��o: 

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; 

a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4o do art. 6o desta Lei, no interst�cio considerado para a promo��o; e 

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades. 

� 2o  O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1o deste artigo, ser�: 

� 2�  O interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1�, ser�:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2� O interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; 

I - computado a contar da �ltima progress�o funcional ou promo��o;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - computado a contar da �ltima progress�o funcional ou promo��o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e 

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade. 

Art. 17-A.  A partir de 1� de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1� ser�o reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - posicionamento inicial no Padr�o I da Classe I; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - reposicionamento de um padr�o para cada ano completo de efetivo exerc�cio no cargo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Par�grafo �nico.  Descontado o tempo de efetivo exerc�cio aplicado para reposicionamento na tabela remunerat�ria, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exerc�cio no cargo ser� computado no interst�cio para a progress�o funcional ou promo��o subsequente.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 17-A. Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1� ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - posicionamento inicial no Padr�o I da Classe A; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - reposicionamento de um padr�o para cada ano completo de efetivo exerc�cio no cargo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Par�grafo �nico. Descontado o tempo de efetivo exerc�cio aplicado para reposicionamento na tabela remunerat�ria, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exerc�cio no cargo ser� computado no interst�cio para a progress�o funcional ou promo��o subsequente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 17-B.  Ato da autoridade m�xima do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos estabelecer� regras transit�rias para as progress�es funcionais e promo��es que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses ap�s a entrada em vigor desta Lei.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 17-B. Ato da autoridade m�xima do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos estabelecer� regras transit�rias para as progress�es funcionais e promo��es que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses ap�s a data de entrada em vigor desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 17-C.  A partir de 1� de janeiro de 2025 e at� que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1�, dever� ser repetido o resultado da �ltima avalia��o de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 17-C. Ap�s o prazo de que trata o art. 17-B, e at� que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1� desta Lei, dever� ser repetido o resultado da �ltima avalia��o de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 18.  Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 17 desta Lei ser�o objeto de regulamento.                    (Vide Decreto n� 8.435, 2015)

Par�grafo �nico.  Para fins de progress�o, o interst�cio referido na al�nea a do inciso I do � 1o do art. 17 desta Lei poder� sofrer redu��o de 1/3 (um ter�o), conforme disciplinado em norma espec�fica de cada �rg�o de lota��o, mediante resultado de avalia��o de desempenho e contribui��o excepcional para o desempenho institucional, sendo a redu��o limitada em at� 10% (dez por cento) do n�mero de vagas em cada cargo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM

POL�TICAS SOCIAIS 

Art. 19.  � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais. 

Art. 20.  O disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, n�o se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Pol�ticas Sociais. 

Art. 21.  Para fins de incorpora��o da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAPS ser� correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o do cargo que lhe deu origem; e 

I-A - quando o benef�cio de aposentadoria tiver por crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observada a determina��o constante do inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - nos demais casos, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver por crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 2019, dever� ser observada a determina��o constante no inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - nos demais casos, ser� aplicado o disposto nas Leis n�s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

III - aos demais servidores, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 2019, ou a legisla��o superveniente.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

Art. 22.  Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Pol�ticas Sociais n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Execu��o e Apoio T�cnico � Auditoria - GDASUS, institu�da pela Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006

Art. 23.  Os cargos de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais poder�o ser redistribu�dos entre os �rg�os de lota��o, para fins de ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)      (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 1o  A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer e o ocupante do cargo: 

I - tiver, no m�nimo, 8 (oito) anos de lota��o no �rg�o de origem; 

II - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino. 

� 1o  A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer se o ocupante:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - completou o per�odo de est�gio probat�rio com aprova��o;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - tiver, no m�nimo, dois anos no �rg�o de lota��o no �rg�o de origem; e                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 1o  A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer se o ocupante:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

I - completou o per�odo de est�gio probat�rio com aprova��o;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - tiver, no m�nimo, 2 (dois) anos de lota��o no �rg�o de origem; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

� 2o  A redistribui��o dar-se-� por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos �rg�os envolvidos.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

CAP�TULO VI

CRIA��O DE CARGOS NA SUSEP 

Art. 24.  Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista T�cnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP. 

Par�grafo �nico.  Al�m do atendimento �s disposi��es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: 

I - haver pr�via demonstra��o, pelo dirigente do �rg�o ou entidade respons�vel pela realiza��o de concurso p�blico, de exist�ncia de suficiente dota��o or�ament�ria e de autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, como determina o � 1o do art. 169 da Constitui��o Federal; e 

II - ser a demonstra��o de que trata o inciso I deste par�grafo formalmente submetida para an�lise do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que autorizar�, ou n�o, o in�cio de procedimentos para a realiza��o de concursos p�blicos. 

CAP�TULO VII

TRANSFORMA��O DE CARGOS DA ANVISA 

Art. 25.  Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria, da Carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Locais, Produtos e Servi�os sob Vigil�ncia Sanit�ria, criados pela Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, em 50 (cinquenta) cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico Administrativo da Carreira de T�cnico Administrativo. 

Art. 26.  O Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as altera��es dispostas no Anexo IV desta Lei. 

CAP�TULO VIII

ALTERA��O DA LEGISLA��O REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS
ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA S�NIOR 

Art. 27.  Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 12 e 13 da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 5o  ......................................................................

........................................................................................... 

� 2�  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. 

� 3o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.

.............................................................................� (NR) 

�Art. 7�  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.� (NR) 

"Art. 8�  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual. 

� 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o ou entidade de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

............................................................................................ 

� 4�  As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores. 

............................................................................................ 

� 6�  As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas. 

� 7o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.� (NR) 

�Art. 9o  ....................................................................... 

� 1�  A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou entidade de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

............................................................................................. 

� 3�  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.� (NR) 

�Art. 11.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.� (NR) 

�Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, em efetivo exerc�cio em seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.� (NR) 

�Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAIE: 

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de origem; e

............................................................................................. 

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.� (NR) 

Art. 28.  A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:  

�Art. 13-A.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuar�o percebendo a GDAIE correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.� 

CAP�TULO IX

CARGOS EM COMISS�O OCUPADOS POR MILITARES 

Art. 29.  O art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 2�  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas:

............................................................................................. 

II - a diferen�a entre a remunera��o do cargo em comiss�o e a remunera��o do cargo efetivo, do posto ou gradua��o, ou do emprego; ou  

III - a remunera��o do cargo efetivo, do posto ou gradua��o, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comiss�o.

.............................................................................� (NR) 

CAP�TULO X

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 30.  O inciso XI do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 29.  .......................................................................

............................................................................................. 

XI - do Minist�rio do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e at� 4 (quatro) Secretarias;

.............................................................................� (NR) 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o

Bras�lia,  19  de novembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2009

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS 

        Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais 

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

 

 

 

III

 

 

Especial

II

 

 

 

I

 

 

 

V

 

 

 

IV

Superior

Analista T�cnico de

B

III

 

Pol�ticas Sociais

 

II

 

 

 

I

 

 

 

V

 

 

 

IV

 

 

A

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 ANEXO I-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023) 

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

CARGO

CLASSE

PADR�O

ANALISTA T�CNICO EM POL�TICAS SOCIAIS

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

CARGO

CLASSE

PADR�O

ANALISTA T�CNICO EM POL�TICAS SOCIAIS

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

VENCIMENTO B�SICO 

        Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais 

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

 

 

 

III

5.151,00

 

 

Especial

II

4.949,11

 

 

 

I

4.755,13

 

 

 

V

4.362,51

 

Analista T�cnico

 

IV

4.191,52

Superior

de Pol�ticas

B

III

4.027,24

 

Sociais

 

II

3.869,40

 

 

 

I

3.717,74

 

 

 

V

3.410,77

 

 

 

IV

3.277,09

 

 

A

III

3.148,64

 

 

 

II

3.025,24

 

 

 

I

2.906,66

 ANEXO  II
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO Da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais 

                                                                                                                                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

At� 31 de dezembro de 2012

A partir de 1o de janeiro de 2013

A partir de 1o de janeiro de 2014

A partir de 1o de janeiro de 2015

 

III

5.151,00

5.470,36

5.743,88

6.031,07

ESPECIAL

II

4.949,11

5.255,95

5.518,75

5.794,69

 

I

4.755,13

5.049,95

5.302,45

5.567,57

 

V

4.362,51

4.632,99

4.864,63

5.107,87

 

IV

4.191,52

4.451,39

4.673,96

4.907,66

B

III

4.027,24

4.276,93

4.490,78

4.715,31

 

II

3.869,40

4.109,30

4.314,77

4.530,51

 

I

3.717,74

3.948,24

4.145,65

4.352,93

 

V

3.410,77

3.622,24

3.803,35

3.993,52

 

IV

3.277,09

3.480,27

3.654,28

3.837,00

A

III

3.148,64

3.343,86

3.511,05

3.686,60

 

II

3.025,24

3.212,80

3.373,45

3.542,12

 

I

2.906,66

3.086,87

3.241,22

3.403,28

ANEXO II 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS  

Em R$

 

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

6.031,07

6.806,85

7.258,79

7.716,69

Especial

II

5.794,69

6.540,07

6.974,29

7.414,24

 

I

5.567,57

6.283,73

6.700,94

7.123,64

 

V

5.107,87

5.764,90

6.147,66

6.535,46

 

IV

4.907,66

5.538,94

5.906,69

6.279,30

B

III

4.715,31

5.321,84

5.675,19

6.033,19

 

II

4.530,51

5.113,27

5.452,77

5.796,74

 

I

4.352,93

4.912,85

5.239,04

5.569,52

 

V

3.993,52

4.507,21

4.806,47

5.109,66

 

IV

3.837,00

4.330,56

4.618,08

4.909,40

A

III

3.686,60

4.160,81

4.437,07

4.716,96

 

II

3.542,12

3.997,75

4.263,18

4.532,10

 

I

3.403,28

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) 
(Vig�ncia encerrada)

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

6.806,85

7.258,79

7.716,69

II

6.540,07

6.974,29

7.414,24

I

6.283,73

6.700,94

7.123,64

B

V

5.764,90

6.147,66

6.535,46

IV

5.538,94

5.906,69

6.279,30

III

5.321,84

5.675,19

6.033,19

II

5.113,27

5.452,77

5.796,74

I

4.912,85

5.239,04

5.569,52

A

V

4.507,21

4.806,47

5.109,66

IV

4.330,56

4.618,08

4.909,40

III

4.160,81

4.437,07

4.716,96

II

3.997,75

4.263,18

4.532,10

I

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO II 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS  

Em R$

 

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

6.031,07

6.806,85

7.258,79

7.716,69

Especial

II

5.794,69

6.540,07

6.974,29

7.414,24

 

I

5.567,57

6.283,73

6.700,94

7.123,64

 

V

5.107,87

5.764,90

6.147,66

6.535,46

 

IV

4.907,66

5.538,94

5.906,69

6.279,30

B

III

4.715,31

5.321,84

5.675,19

6.033,19

 

II

4.530,51

5.113,27

5.452,77

5.796,74

 

I

4.352,93

4.912,85

5.239,04

5.569,52

 

V

3.993,52

4.507,21

4.806,47

5.109,66

 

IV

3.837,00

4.330,56

4.618,08

4.909,40

A

III

3.686,60

4.160,81

4.437,07

4.716,96

 

II

3.542,12

3.997,75

4.263,18

4.532,10

 

I

3.403,28

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO II 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018)
    
Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

6.806,85

7.258,79

7.716,69

II

6.540,07

6.974,29

7.414,24

I

6.283,73

6.700,94

7.123,64

B

V

5.764,90

6.147,66

6.535,46

IV

5.538,94

5.906,69

6.279,30

III

5.321,84

5.675,19

6.033,19

II

5.113,27

5.452,77

5.796,74

I

4.912,85

5.239,04

5.569,52

A

V

4.507,21

4.806,47

5.109,66

IV

4.330,56

4.618,08

4.909,40

III

4.160,81

4.437,07

4.716,96

II

3.997,75

4.263,18

4.532,10

I

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO II 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS  

Em R$

 

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

6.031,07

6.806,85

7.258,79

7.716,69

Especial

II

5.794,69

6.540,07

6.974,29

7.414,24

 

I

5.567,57

6.283,73

6.700,94

7.123,64

 

V

5.107,87

5.764,90

6.147,66

6.535,46

 

IV

4.907,66

5.538,94

5.906,69

6.279,30

B

III

4.715,31

5.321,84

5.675,19

6.033,19

 

II

4.530,51

5.113,27

5.452,77

5.796,74

 

I

4.352,93

4.912,85

5.239,04

5.569,52

 

V

3.993,52

4.507,21

4.806,47

5.109,66

 

IV

3.837,00

4.330,56

4.618,08

4.909,40

A

III

3.686,60

4.160,81

4.437,07

4.716,96

 

II

3.542,12

3.997,75

4.263,18

4.532,10

 

I

3.403,28

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.411,19

II

8.081,52

I

7.764,77

B

V

7.123,65

IV

6.844,44

III

6.576,18

II

6.318,45

I

6.070,78

A

V

5.569,53

IV

5.351,25

III

5.141,49

II

4.939,99

I

4.746,36

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.411,19

II

8.081,52

I

7.764,77

B

V

7.123,65

IV

6.844,44

III

6.576,18

II

6.318,45

I

6.070,78

A

V

5.569,53

IV

5.351,25

III

5.141,49

II

4.939,99

I

4.746,36

ANEXO II

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

9.916,26

II

9.702,96

I

9.494,18

C

VI

8.831,58

V

8.641,53

IV

8.455,05

III

8.272,99

II

8.095,18

I

7.921,48

B

VI

7.348,12

V

7.092,29

IV

6.845,88

III

6.608,34

II

6.378,10

I

6.156,64

A

V

5.711,66

IV

5.513,13

III

5.321,38

II

5.136,95

I

4.958,42

ANEXO II

(Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

III

9.916,26

II

9.702,96

I

9.494,18

C

VI

8.831,58

V

8.641,53

IV

8.455,05

III

8.272,99

II

8.095,18

I

7.921,48

B

VI

7.348,12

V

7.092,29

IV

6.845,88

III

6.608,34

II

6.378,10

I

6.156,64

A

V

5.711,66

IV

5.513,13

III

5.321,38

II

5.136,95

I

4.958,42

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO (R$)

 

III

50,00

Especial

II

47,92

 

I

45,84

 

V

43,76

 

IV

41,68

B

III

39,60

 

II

37,52

 

I

35,44

 

V

33,36

 

IV

31,28

A

III

29,20

 

II

27,12

 

I

25,00

 ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS

                                                                                                                                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

At� 31 de dezembro de 2012

A partir de 1o de janeiro de 2013

A partir de 1o de janeiro de 2014

A partir de 1o de janeiro de 2015

 

III

50,00

53,10

55,76

58,55

ESPECIAL

II

47,92

50,89

53,43

56,10

 

I

45,84

48,68

51,11

53,67

 

V

43,76

46,47

48,79

51,23

 

IV

41,68

44,26

46,47

48,79

B

III

39,60

42,06

44,16

46,37

 

II

37,52

39,85

41,84

43,93

 

I

35,44

37,64

39,52

41,50

 

V

33,36

35,43

37,20

39,06

 

IV

31,28

33,22

34,88

36,62

A

III

29,20

31,01

32,56

34,19

 

II

27,12

28,80

30,24

31,75

 

I

25,00

26,55

27,88

29,27

ANEXO III 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS 

  Em R$

 

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

58,55

66,08

70,47

74,92

Especial

II

56,10

63,32

67,52

71,78

 

I

53,67

60,57

64,59

68,66

 

V

51,23

57,82

61,66

65,55

 

IV

48,79

55,06

58,72

62,42

B

III

46,37

52,33

55,80

59,32

 

II

43,93

49,58

52,87

56,21

 

I

41,50

46,84

49,95

53,10

 

V

39,06

44,09

47,02

49,99

 

IV

36,62

41,33

44,07

46,85

A

III

34,19

38,59

41,15

43,75

 

II

31,75

35,84

38,22

40,63

 

I

29,27

33,04

35,23

37,45


ANEXO III 
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) 
(Vig�ncia encerrada)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

66,08

70,47

74,92

II

63,32

67,52

71,78

I

60,57

64,59

68,66

B

V

57,82

61,66

65,55

IV

55,06

58,72

62,42

III

52,33

55,80

59,32

II

49,58

52,87

56,21

I

46,84

49,95

53,10

A

V

44,09

47,02

49,99

IV

41,33

44,07

46,85

III

38,59

41,15

43,75

II

35,84

38,22

40,63

I

33,04

35,23

37,45

ANEXO III 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS 

  Em R$

 

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

58,55

66,08

70,47

74,92

Especial

II

56,10

63,32

67,52

71,78

 

I

53,67

60,57

64,59

68,66

 

V

51,23

57,82

61,66

65,55

 

IV

48,79

55,06

58,72

62,42

B

III

46,37

52,33

55,80

59,32

 

II

43,93

49,58

52,87

56,21

 

I

41,50

46,84

49,95

53,10

 

V

39,06

44,09

47,02

49,99

 

IV

36,62

41,33

44,07

46,85

A

III

34,19

38,59

41,15

43,75

 

II

31,75

35,84

38,22

40,63

 

I

29,27

33,04

35,23

37,45

ANEXO III 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018)
    
Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

66,08

70,47

74,92

II

63,32

67,52

71,78

I

60,57

64,59

68,66

B

V

57,82

61,66

65,55

IV

55,06

58,72

62,42

III

52,33

55,80

59,32

II

49,58

52,87

56,21

I

46,84

49,95

53,10

A

V

44,09

47,02

49,99

IV

41,33

44,07

46,85

III

38,59

41,15

43,75

II

35,84

38,22

40,63

I

33,04

35,23

37,45

 

 

 

ANEXO IV

 (altera��o do Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio

ANEXO III 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.371, de 2016)     Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS 

  Em R$

 

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

58,55

66,08

70,47

74,92

Especial

II

56,10

63,32

67,52

71,78

 

I

53,67

60,57

64,59

68,66

 

V

51,23

57,82

61,66

65,55

 

IV

48,79

55,06

58,72

62,42

B

III

46,37

52,33

55,80

59,32

 

II

43,93

49,58

52,87

56,21

 

I

41,50

46,84

49,95

53,10

 

V

39,06

44,09

47,02

49,99

 

IV

36,62

41,33

44,07

46,85

A

III

34,19

38,59

41,15

43,75

 

II

31,75

35,84

38,22

40,63

 

I

29,27

33,04

35,23

37,45

(altera��o do Anexo da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004) 

�............................................................................................................................................................... 

 

Especialista em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria

810

ANVISA

T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria

100

 

Analista Administrativo

175

 

T�cnico Administrativo

150

.......................................................................................................................................................� (NR)

ANEXO III 
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

81,66

II

78,24

I

74,84

B

V

71,45

IV

68,04

III

64,66

II

61,27

I

57,88

A

V

54,49

IV

51,07

III

47,69

II

44,29

I

 40,82

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

81,66

II

78,24

I

74,84

B

V

71,45

IV

68,04

III

64,66

II

61,27

I

57,88

A

V

54,49

IV

51,07

III

47,69

II

44,29

I

40,82

ANEXO III

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024

ESPECIAL

III

84,47

II

82,65

I

80,87

C

VI

75,23

V

73,61

IV

72,03

III

70,48

II

68,96

I

67,47

B

VI

62,59

V

60,42

IV

58,32

III

56,29

II

54,34

I

52,45

A

V

48,65

IV

46,96

III

45,33

II

43,75

I

42,23

ANEXO III

(Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPS

ESPECIAL

III

84,47

II

82,65

I

80,87

C

VI

75,23

V

73,61

IV

72,03

III

70,48

II

68,96

I

67,47

B

VI

62,59

V

60,42

IV

58,32

III

56,29

II

54,34

I

52,45

A

V

48,65

IV

46,96

III

45,33

II

43,75

I

42,23

ANEXO IV

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

TABELA DE SUBS�DIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

SUBS�DIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2026

ESPECIAL

III

19.719,92

21.070,00

II

19.265,26

20.626,48

I

18.821,08

20.192,29

C

VI

17.524,29

18.836,09

V

17.120,25

18.412,60

IV

16.725,53

17.998,64

III

16.339,90

17.619,77

II

15.963,17

17.248,87

I

15.595,13

16.885,79

B

VI

14.480,16

15.350,71

V

13.923,23

14.731,97

IV

13.387,72

14.138,17

III

12.872,81

13.568,30

II

12.377,70

13.021,40

I

11.901,63

12.496,55

A

V

11.050,73

11.360,50

IV

10.625,70

10.923,55

III

10.217,02

10.503,42

II

9.824,06

10.099,44

I

9.446,21

9.711,00

ANEXO IV

(Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

TABELA DE SUBS�DIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSE

PADR�O

SUBS�DIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2026

ESPECIAL

III

19.719,92

21.070,00

II

19.265,26

20.626,48

I

18.821,08

20.192,29

C

VI

17.524,29

18.836,09

V

17.120,25

18.412,60

IV

16.725,53

17.998,64

III

16.339,90

17.619,77

II

15.963,17

17.248,87

I

15.595,13

16.885,79

B

VI

14.480,16

15.350,71

V

13.923,23

14.731,97

IV

13.387,72

14.138,17

III

12.872,81

13.568,30

II

12.377,70

13.021,40

I

11.901,63

12.496,55

A

V

11.050,73

11.360,50

IV

10.625,70

10.923,55

III

10.217,02

10.503,42

II

9.824,06

10.099,44

I

9.446,21

9.711,00

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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