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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
Disp�e sobre a cria��o da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, sobre a cria��o de cargos de Analista T�cnico e de Agente Executivo da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transforma��o de cargos na Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, altera o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que disp�e sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a f�rmula de pagamento de cargo em comiss�o ocupado por militar, e a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
CRIA��O DE CARGOS DE ANALISTA T�CNICO DE POL�TICAS SOCIAIS
Art. 1o Fica criada, no �mbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, composta pelos cargos de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais, de n�vel superior.
Art. 2o Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais.
� 1o
O regulamento dispor� sobre a lota��o e o exerc�cio dos servidores ocupantes dos
cargos a que se refere este artigo, que ocorrer� exclusivamente nos �rg�os da
administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas
sociais.
� 1� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo
ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na
qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da
administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas
sociais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 1� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas sociais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 2o
Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o estabelecer a lota��o
dos cargos a que se refere este artigo.
� 2� Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em
Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1�, definir o �rg�o de exerc�cio
descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2� Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1� deste artigo, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3o No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir lota��o provis�ria de Analistas T�cnicos de Pol�ticas Sociais em autarquias e funda��es.
� 3� No interesse da administra��o, o �rg�o
supervisor poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores
ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e
funda��es.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 3� No interesse da administra��o, o �rg�o supervisor poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e funda��es. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 4o Os cargos de que trata este artigo ser�o estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constitu�das por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribui��es, n�vel de forma��o e experi�ncia exigidos para o seu desempenho.
� 5o Al�m
do atendimento �s disposi��es da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste
artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
� 5� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - haver pr�via demonstra��o
pelo dirigente do �rg�o respons�vel pela realiza��o de concurso p�blico de
exist�ncia de suficiente dota��o or�ament�ria e de autoriza��o espec�fica na lei
de diretrizes or�ament�rias, como determina o � 1o do art. 169
da Constitui��o Federal; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - ser a demonstra��o de
que trata o inciso I deste par�grafo formalmente submetida para an�lise do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que autorizar�, ou n�o, o in�cio
de procedimentos para realiza��o de concursos p�blicos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 3o S�o atribui��es do cargo de Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais:
I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, que n�o sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo;
I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos
e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica,
desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o,
cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, �
pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e � popula��o ind�gena, que n�o sejam
privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo
federal;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas que n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema �nico de Sa�de, ao Sistema �nico de Assist�ncia Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execu��o descentralizada;
III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es estabelecidos em normas e legisla��o espec�fica de aten��o � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, quando n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo, proporcionando a��es orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redu��o dos custos;
III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es
estabelecidos em normas e na legisla��o espec�fica de aten��o � sa�de,
previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano,
seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos
humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa
idosa e � popula��o ind�gena, quando n�o sejam privativas de outras Carreiras ou
cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal, proporcionando a��es
orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redu��o dos
custos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III - identificar situa��es em desacordo com os padr�es estabelecidos em normas e na legisla��o espec�fica de aten��o a sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas que n�o sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no �mbito do Poder Executivo federal, e proporcionar a��es orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redu��o dos custos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - aferir os resultados da assist�ncia � sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao ind�gena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e demais pol�ticas sociais;
IV - aferir os resultados da assist�ncia � sa�de,
previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano,
seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos
humanos e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa
idosa e � popula��o ind�gena, considerando os planos e objetivos definidos no
Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e demais
pol�ticas sociais;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
IV - aferir os resultados da assist�ncia a sa�de, previd�ncia, emprego e renda, seguran�a p�blica, desenvolvimento urbano, seguran�a alimentar, assist�ncia social, educa��o, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e prote��o � inf�ncia, � juventude, � pessoa com defici�ncia, � pessoa idosa e aos povos ind�genas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Assist�ncia Social e nas demais pol�ticas sociais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
V - proceder � an�lise e avalia��o dos dados obtidos, gerando informa��es que contribuam para o planejamento e o aperfei�oamento das a��es e pol�ticas sociais;
VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e
VII - colaborar na defini��o de estrat�gias de execu��o das atividades de controle e avalia��o, sob o aspecto da melhoria cont�nua e aperfei�oamento das pol�ticas sociais.
CAP�TULO II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4o O ingresso nos cargos dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.
� 1o O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.
� 2o O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico e a forma��o especializada, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3o O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de gradua��o em n�vel superior e habilita��o espec�fica, conforme as atribui��es do cargo em cada �rea de especializa��o.
� 4o Ato do Ministro de Estado do respectivo �rg�o de lota��o definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.
� 4� Ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os
P�blicos definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da
Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 4� Ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos definir� a habilita��o espec�fica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 5o O concurso p�blico referido no caput deste artigo ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.
CAP�TULO III
REMUNERA��O DOS CARGOS
Art. 5o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de:
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5o At� 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2012)
III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de: (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS. (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais n�o fazem jus � vantagem pecuni�ria individual de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento b�sico de que trata o inciso I do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2012)
Art. 5�-B A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes
dos cargos da Carreira de que trata o art. 1� passam a ser remunerados
exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no
Anexo IV a esta Lei.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-B. A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1� desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo IV desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-C Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais
devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art.
1�, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remunerat�rias:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I -
vencimento b�sico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II -
GDAPS, de que trata o inciso II do caput
do art. 5-A.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-C. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1� desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - vencimento b�sico, de que trata o inciso I do caput do art. 5�-A desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-D Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o
art. 5�-A, n�o s�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a
que se refere o art. 1�, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes
esp�cies remunerat�rias:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I -
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de
qualquer origem e natureza;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II -
diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III -
valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de
dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
IV -
valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
V -
valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VI -
vantagens incorporadas a proventos ou pens�es por for�a do disposto nos
art. 180 e
art. 184 da Lei n� 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos
art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VII -
abonos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
VIII -
valores pagos a t�tulo de representa��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
IX -
adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
X -
adicional noturno;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XI -
Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administra��o P�blica Federal - GSISTE, de que trata o
art. 15 da Lei n�
11.356, de 19 de outubro de 2006;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XII -
vantagem pecuni�ria individual, de que trata a
Lei n� 10.698, de 2003;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XIII -
Gratifica��o de Atividade, de que trata a
Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
XIV -
outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o
estejam explicitamente mencionados no art. 5�-F.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-D. Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o art. 5�-A, n�o s�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1� desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pens�es com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VII - abonos; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
X - adicional noturno; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XI - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XII - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XIII - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XIV - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no art. 5�-F desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-E Os servidores integrantes da Carreira de que
trata o art. 1� n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou
judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral
ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-E. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-F O subs�dio dos servidores integrantes da Carreira
de que trata o art. 1� n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da
legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies
remunerat�rias:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I -
gratifica��o natalina;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II -
adicional de f�rias;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III -
abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da
Constitui��o e a
Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
IV -
retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Par�grafo �nico. O disposto no caput tamb�m se aplica a parcelas
indenizat�rias previstas em lei.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-F. O subs�dio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - gratifica��o natalina; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - adicional de f�rias; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal e o � 3� do art. 3�, o art. 8� e o � 5� do art. 10 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-G Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de
provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos
servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1�, eventual diferen�a
ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria,
que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na
Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da
reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das Carreiras ou das remunera��es
previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer
natureza ou da implanta��o dos valores constantes do Anexo IV.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Par�grafo �nico. A parcela complementar de subs�dio a que se refere o caput
estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da
remunera��o dos servidores p�blicos federais.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-G. Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. A parcela complementar de subs�dio a que se refere o caput deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 5�-H Aplica-se o disposto nos art. 5�-B a art. 5�-G
desta Lei �s aposentadorias e pens�es dos servidores integrantes da Carreira de
que trata o art. 1� que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos
do disposto na Emenda
Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda Constitucional n�
47, de 5 de julho de 2005, e na
Emenda Constitucional n�
103, de 2019.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 5�-H. Aplica-se o disposto nos arts. 5�-B a 5�-G �s aposentadorias e �s pens�es dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 6o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pol�ticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es, observando-se os seguintes limites:
I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor.
I - m�ximo de cem pontos por servidor; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - m�nimo de trinta pontos por servidor; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o A pontua��o a que se refere a GDAPS est� assim distribu�da:
I - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e
II - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho individual.
� 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei.
� 2� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1� somente
far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos
em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAPS se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, ressalvado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.
� 3� A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o
desempenho do �rg�o ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas
espec�ficas compat�veis com as suas atividades.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.
� 4o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentar� os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDAPS. (Vide Decreto n� 8.435, 2015)
� 1o A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um per�odo completo de avalia��o.
� 2o A m�dia das avalia��es de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1o desta Lei n�o poder� ser superior ao resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o O servidor ativo benefici�rio da GDAPS que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.
Art. 8o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente.
Art. 8� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de
avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos
em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontra
em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo
�rg�o supervisor.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 8o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAPS ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente.
Art. 9o As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o.
Art. 9o As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 9� A avalia��o de desempenho institucional se
referir� ao desempenho do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontre em
exerc�cio.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 9o As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.
� 1� As metas de desempenho institucional ser�o
objetivamente mensur�veis, utilizar�o par�metros indicadores que visem aferir a
qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou da
entidade e considerar�o, na ocasi�o de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos
exerc�cios anteriores.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional se referir�
ao desempenho do �rg�o ou da entidade na �rea de atua��o dos cargos de que trata
o art. 1�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2o A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei.
� 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.
� 3� As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou pela entidade,
inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.
� 4o As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas.
� 5o As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e devem ser acess�veis a todos os servidores at� a fixa��o de novas metas.
� 5� As metas e os resultados institucionais apurados a
cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou pelas entidades
da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio da
Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, e devem ser acess�veis a todas os
servidores at� a fixa��o de novas metas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 5o As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e devem ser acess�veis a todos os servidores at� a fixa��o de novas metas.
� 6o As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores.
� 6� As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na
hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e
diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou a entidade n�o tenha dado
causa a tais fatores.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 6o As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores.
� 7o O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas.
� 7� O ato a que se refere o art. 8� definir� o percentual
m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente �
avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o
distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo
de alcance das metas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 7o O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas.
� 8� As metas globais de desempenho institucional ser�o
fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade de exerc�cio e
elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas
governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 9� Na impossibilidade de aplica��o do disposto no
caput, a avalia��o de desempenho institucional se referir� ao desempenho do
Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 10. As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.
Art. 10. As avalia��es referentes aos desempenhos
individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos
financeiros mensais por igual per�odo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 10. As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.
� 1o A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
� 1� A periodicidade das avalia��es de desempenho
individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do
�rg�o ou da entidade de exerc�cio, mediante ato do respectivo dirigente m�ximo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 1o A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
� 2o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPS ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.
� 3o As avalia��es ser�o processadas no m�s subsequente ao t�rmino do per�odo avaliativo e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao de processamento das avalia��es. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 4o O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o e de pagamento de diferentes gratifica��es de desempenho. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 11. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
Art. 11. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a oitenta pontos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 11. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.
Art. 12. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
Art. 12. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 12. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de
Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de
lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo
da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio de suas atribui��es, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDAPS da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Fun��es Comissionadas Executivas - FCE de n�vel igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceber�o a GDAPS calculada conforme o disposto no � 2� do art. 10; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de n�vel igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, far�o jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAPS:
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3� somente far� jus � GDAPS: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitado pela Justi�a Eleitoral, situa��es nas quais perceber� a GDAPS calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de origem; e
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��es nas quais perceber� a GDAPS calculada com base no disposto no � 2� do art. 10; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - quando cedido para
�rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso
I do caput,
desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS
calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao
resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de n�vel igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou a da entidade de lota��o.
� 1o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 7o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 15. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuar�o percebendo a GDAPS correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 16. A GDAPS n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 16-A. O servidor que fa�a jus ao recebimento da GDAPS no exerc�cio de 2024 perceber� o valor equivalente � pontua��o obtida no �ltimo ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
CAP�TULO IV
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Vide Decreto n� 8.435, 2015)
� 1o Para fins deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de
efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4o do art. 6o desta Lei, no interst�cio considerado para a progress�o;
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de
efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
a) cumprimento do interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4o do art. 6o desta Lei, no interst�cio considerado para a promo��o; e
c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.
� 2o O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1o deste artigo, ser�:
� 2� O interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo
exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido
nos incisos I e II do � 1�, ser�:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2� O interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei;
I - computado a contar da �ltima progress�o funcional ou
promo��o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - computado a contar da �ltima progress�o funcional ou promo��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
Art. 17-A. A partir de 1� de janeiro de 2024, os ocupantes
de cargos efetivos de que trata o art. 1� ser�o reposicionados na nova estrutura
do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I -
posicionamento inicial no Padr�o I da Classe I; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II -
reposicionamento de um padr�o para cada ano completo de efetivo exerc�cio no
cargo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Par�grafo �nico. Descontado o tempo de efetivo exerc�cio aplicado para
reposicionamento na tabela remunerat�ria, o tempo remanescente inferior a um ano
de efetivo exerc�cio no cargo ser� computado no interst�cio para a progress�o
funcional ou promo��o subsequente.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 17-A. Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1� ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - posicionamento inicial no Padr�o I da Classe A; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - reposicionamento de um padr�o para cada ano completo de efetivo exerc�cio no cargo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. Descontado o tempo de efetivo exerc�cio aplicado para reposicionamento na tabela remunerat�ria, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exerc�cio no cargo ser� computado no interst�cio para a progress�o funcional ou promo��o subsequente. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 17-B. Ato da autoridade m�xima do Minist�rio da
Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos estabelecer� regras transit�rias para
as progress�es funcionais e promo��es que vierem a ocorrer nos primeiros 12
(doze) meses ap�s a entrada em vigor desta Lei.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 17-B. Ato da autoridade m�xima do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos estabelecer� regras transit�rias para as progress�es funcionais e promo��es que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses ap�s a data de entrada em vigor desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 17-C. A partir de 1� de janeiro de 2025 e at� que
seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o
art. 1�, dever� ser repetido o resultado da �ltima avalia��o de desempenho
individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha
surtido efeitos financeiros.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 17-C. Ap�s o prazo de que trata o art. 17-B, e at� que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1� desta Lei, dever� ser repetido o resultado da �ltima avalia��o de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 18. Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 17 desta Lei ser�o objeto de regulamento. (Vide Decreto n� 8.435, 2015)
Par�grafo �nico. Para fins
de progress�o, o interst�cio referido na al�nea a do inciso I do � 1o
do art. 17 desta Lei poder� sofrer redu��o de 1/3 (um ter�o), conforme
disciplinado em norma espec�fica de cada �rg�o de lota��o, mediante resultado de
avalia��o de desempenho e contribui��o excepcional para o desempenho
institucional, sendo a redu��o limitada em at� 10% (dez por cento) do n�mero de
vagas em cada cargo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM
POL�TICAS SOCIAIS
Art. 19. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais.
Art. 20. O disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, n�o se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Pol�ticas Sociais.
Art. 21. Para fins de incorpora��o da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAPS ser� correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o do cargo que lhe deu origem; e
I-A - quando o benef�cio de aposentadoria tiver por crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observada a determina��o constante do inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - nos demais casos,
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver por
crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a
Emenda
Constitucional n� 103, de 2019, dever� ser observada a determina��o constante no
inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - nos demais casos, ser� aplicado o disposto nas Leis n�s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - aos demais servidores, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 2019, ou a legisla��o superveniente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 22. Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Pol�ticas Sociais n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Execu��o e Apoio T�cnico � Auditoria - GDASUS, institu�da pela Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Art. 23. Os cargos de
Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais poder�o ser redistribu�dos entre os �rg�os
de lota��o, para fins de ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
� 1o A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no m�nimo, 8 (oito) anos de lota��o no �rg�o de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino.
� 1o A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer se o ocupante: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - completou o per�odo de est�gio probat�rio com aprova��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - tiver, no m�nimo, dois anos no �rg�o de lota��o no �rg�o de origem; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 1o
A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer se o ocupante:
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.998, de 2014)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - completou o per�odo
de est�gio probat�rio com aprova��o;
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.998, de 2014)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - tiver, no m�nimo, 2
(dois) anos de lota��o no �rg�o de origem; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.998, de 2014)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III - preencher os
requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.998, de 2014)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2o A
redistribui��o dar-se-� por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado
dos �rg�os envolvidos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
CAP�TULO VI
CRIA��O DE CARGOS NA SUSEP
Art. 24. Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista T�cnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP.
Par�grafo �nico. Al�m do atendimento �s disposi��es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - haver pr�via demonstra��o, pelo dirigente do �rg�o ou entidade respons�vel pela realiza��o de concurso p�blico, de exist�ncia de suficiente dota��o or�ament�ria e de autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, como determina o � 1o do art. 169 da Constitui��o Federal; e
II - ser a demonstra��o de que trata o inciso I deste par�grafo formalmente submetida para an�lise do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que autorizar�, ou n�o, o in�cio de procedimentos para a realiza��o de concursos p�blicos.
CAP�TULO VII
TRANSFORMA��O DE CARGOS DA ANVISA
Art. 25. Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria, da Carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Locais, Produtos e Servi�os sob Vigil�ncia Sanit�ria, criados pela Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, em 50 (cinquenta) cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico Administrativo da Carreira de T�cnico Administrativo.
Art. 26. O Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as altera��es dispostas no Anexo IV desta Lei.
CAP�TULO VIII
ALTERA��O DA LEGISLA��O
REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS
ESPECIALISTAS EM
INFRA-ESTRUTURA S�NIOR
Art. 27. Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 12 e 13 da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5o ......................................................................
...........................................................................................
� 2� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.
.............................................................................� (NR)
�Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.� (NR)
"Art. 8� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual.
� 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o ou entidade de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.
............................................................................................
� 4� As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.
............................................................................................
� 6� As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas.
� 7o As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.� (NR)
�Art. 9o .......................................................................
� 1� A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou entidade de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
.............................................................................................
� 3� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.� (NR)
�Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.� (NR)
�Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, em efetivo exerc�cio em seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.� (NR)
�Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAIE:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de origem; e
.............................................................................................
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.� (NR)
Art. 28. A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
�Art. 13-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuar�o percebendo a GDAIE correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
CAP�TULO IX
CARGOS EM COMISS�O OCUPADOS POR MILITARES
Art. 29. O art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas:
.............................................................................................
II - a diferen�a entre a remunera��o do cargo em comiss�o e a remunera��o do cargo efetivo, do posto ou gradua��o, ou do emprego; ou
III - a remunera��o do cargo efetivo, do posto ou gradua��o, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comiss�o.
.............................................................................� (NR)
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 30. O inciso XI do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 29. .......................................................................
.............................................................................................
XI - do Minist�rio do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e at� 4 (quatro) Secretarias;
.............................................................................� (NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de novembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2009
ESTRUTURA DOS CARGOS
Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
III |
|
|
Especial |
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
Superior |
Analista T�cnico de |
B |
III |
|
Pol�ticas Sociais |
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
ANALISTA T�CNICO EM POL�TICAS SOCIAIS |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
(Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
ANALISTA T�CNICO EM POL�TICAS SOCIAIS |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
VENCIMENTO B�SICO
Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
|
|
|
III |
5.151,00 |
|
|
Especial |
II |
4.949,11 |
|
|
|
I |
4.755,13 |
|
|
|
V |
4.362,51 |
|
Analista T�cnico |
|
IV |
4.191,52 |
Superior |
de Pol�ticas |
B |
III |
4.027,24 |
|
Sociais |
|
II |
3.869,40 |
|
|
|
I |
3.717,74 |
|
|
|
V |
3.410,77 |
|
|
|
IV |
3.277,09 |
|
|
A |
III |
3.148,64 |
|
|
|
II |
3.025,24 |
|
|
|
I |
2.906,66 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO Da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais
Em R$
|
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|||
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|
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|
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|
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|
|
|
ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.371, de 2016)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
|
PADR�O |
VALOR DO VENCIMENTO B�SICO |
|||
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
|
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
|
III |
6.031,07 |
6.806,85 |
7.258,79 |
7.716,69 |
Especial |
II |
5.794,69 |
6.540,07 |
6.974,29 |
7.414,24 |
|
I |
5.567,57 |
6.283,73 |
6.700,94 |
7.123,64 |
|
V |
5.107,87 |
5.764,90 |
6.147,66 |
6.535,46 |
|
IV |
4.907,66 |
5.538,94 |
5.906,69 |
6.279,30 |
B |
III |
4.715,31 |
5.321,84 |
5.675,19 |
6.033,19 |
|
II |
4.530,51 |
5.113,27 |
5.452,77 |
5.796,74 |
|
I |
4.352,93 |
4.912,85 |
5.239,04 |
5.569,52 |
|
V |
3.993,52 |
4.507,21 |
4.806,47 |
5.109,66 |
|
IV |
3.837,00 |
4.330,56 |
4.618,08 |
4.909,40 |
A |
III |
3.686,60 |
4.160,81 |
4.437,07 |
4.716,96 |
|
II |
3.542,12 |
3.997,75 |
4.263,18 |
4.532,10 |
|
I |
3.403,28 |
3.841,05 |
4.096,07 |
4.354,46 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO
DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
6.806,85 |
7.258,79 |
7.716,69 |
II |
6.540,07 |
6.974,29 |
7.414,24 |
|
I |
6.283,73 |
6.700,94 |
7.123,64 |
|
B |
V |
5.764,90 |
6.147,66 |
6.535,46 |
IV |
5.538,94 |
5.906,69 |
6.279,30 |
|
III |
5.321,84 |
5.675,19 |
6.033,19 |
|
II |
5.113,27 |
5.452,77 |
5.796,74 |
|
I |
4.912,85 |
5.239,04 |
5.569,52 |
|
A |
V |
4.507,21 |
4.806,47 |
5.109,66 |
IV |
4.330,56 |
4.618,08 |
4.909,40 |
|
III |
4.160,81 |
4.437,07 |
4.716,96 |
|
II |
3.997,75 |
4.263,18 |
4.532,10 |
|
I |
3.841,05 |
4.096,07 |
4.354,46 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.371, de 2016)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
|
PADR�O |
VALOR DO VENCIMENTO B�SICO |
|||
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
|
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
|
III |
6.031,07 |
6.806,85 |
7.258,79 |
7.716,69 |
Especial |
II |
5.794,69 |
6.540,07 |
6.974,29 |
7.414,24 |
|
I |
5.567,57 |
6.283,73 |
6.700,94 |
7.123,64 |
|
V |
5.107,87 |
5.764,90 |
6.147,66 |
6.535,46 |
|
IV |
4.907,66 |
5.538,94 |
5.906,69 |
6.279,30 |
B |
III |
4.715,31 |
5.321,84 |
5.675,19 |
6.033,19 |
|
II |
4.530,51 |
5.113,27 |
5.452,77 |
5.796,74 |
|
I |
4.352,93 |
4.912,85 |
5.239,04 |
5.569,52 |
|
V |
3.993,52 |
4.507,21 |
4.806,47 |
5.109,66 |
|
IV |
3.837,00 |
4.330,56 |
4.618,08 |
4.909,40 |
A |
III |
3.686,60 |
4.160,81 |
4.437,07 |
4.716,96 |
|
II |
3.542,12 |
3.997,75 |
4.263,18 |
4.532,10 |
|
I |
3.403,28 |
3.841,05 |
4.096,07 |
4.354,46 |
TABELA
DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 849, de 2018)
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
ESPECIAL |
III |
6.806,85 |
7.258,79 |
7.716,69 |
II |
6.540,07 |
6.974,29 |
7.414,24 |
|
I |
6.283,73 |
6.700,94 |
7.123,64 |
|
B |
V |
5.764,90 |
6.147,66 |
6.535,46 |
IV |
5.538,94 |
5.906,69 |
6.279,30 |
|
III |
5.321,84 |
5.675,19 |
6.033,19 |
|
II |
5.113,27 |
5.452,77 |
5.796,74 |
|
I |
4.912,85 |
5.239,04 |
5.569,52 |
|
A |
V |
4.507,21 |
4.806,47 |
5.109,66 |
IV |
4.330,56 |
4.618,08 |
4.909,40 |
|
III |
4.160,81 |
4.437,07 |
4.716,96 |
|
II |
3.997,75 |
4.263,18 |
4.532,10 |
|
I |
3.841,05 |
4.096,07 |
4.354,46 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.371, de 2016)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
|
PADR�O |
VALOR DO VENCIMENTO B�SICO |
|||
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
|
1o de janeiro de 2015 |
1o de janeiro de 2017 |
1o de janeiro de 2018 |
1o de janeiro de 2019 |
|
|
III |
6.031,07 |
6.806,85 |
7.258,79 |
7.716,69 |
Especial |
II |
5.794,69 |
6.540,07 |
6.974,29 |
7.414,24 |
|
I |
5.567,57 |
6.283,73 |
6.700,94 |
7.123,64 |
|
V |
5.107,87 |
5.764,90 |
6.147,66 |
6.535,46 |
|
IV |
4.907,66 |
5.538,94 |
5.906,69 |
6.279,30 |
B |
III |
4.715,31 |
5.321,84 |
5.675,19 |
6.033,19 |
|
II |
4.530,51 |
5.113,27 |
5.452,77 |
5.796,74 |
|
I |
4.352,93 |
4.912,85 |
5.239,04 |
5.569,52 |
|
V |
3.993,52 |
4.507,21 |
4.806,47 |
5.109,66 |
|
IV |
3.837,00 |
4.330,56 |
4.618,08 |
4.909,40 |
A |
III |
3.686,60 |
4.160,81 |
4.437,07 |
4.716,96 |
|
II |
3.542,12 |
3.997,75 |
4.263,18 |
4.532,10 |
|
I |
3.403,28 |
3.841,05 |
4.096,07 |
4.354,46 |
ANEXO II
(Reda��o dada
pela
Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
8.411,19 |
II |
8.081,52 |
|
I |
7.764,77 |
|
B |
V |
7.123,65 |
IV |
6.844,44 |
|
III |
6.576,18 |
|
II |
6.318,45 |
|
I |
6.070,78 |
|
A |
V |
5.569,53 |
IV |
5.351,25 |
|
III |
5.141,49 |
|
II |
4.939,99 |
|
I |
4.746,36 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.673, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
8.411,19 |
II |
8.081,52 |
|
I |
7.764,77 |
|
B |
V |
7.123,65 |
IV |
6.844,44 |
|
III |
6.576,18 |
|
II |
6.318,45 |
|
I |
6.070,78 |
|
A |
V |
5.569,53 |
IV |
5.351,25 |
|
III |
5.141,49 |
|
II |
4.939,99 |
|
I |
4.746,36 |
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
9.916,26 |
II |
9.702,96 |
|
I |
9.494,18 |
|
C |
VI |
8.831,58 |
V |
8.641,53 |
|
IV |
8.455,05 |
|
III |
8.272,99 |
|
II |
8.095,18 |
|
I |
7.921,48 |
|
B |
VI |
7.348,12 |
V |
7.092,29 |
|
IV |
6.845,88 |
|
III |
6.608,34 |
|
II |
6.378,10 |
|
I |
6.156,64 |
|
A |
V |
5.711,66 |
IV |
5.513,13 |
|
III |
5.321,38 |
|
II |
5.136,95 |
|
I |
4.958,42 |
(Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
ESPECIAL |
III |
9.916,26 |
II |
9.702,96 |
|
I |
9.494,18 |
|
C |
VI |
8.831,58 |
V |
8.641,53 |
|
IV |
8.455,05 |
|
III |
8.272,99 |
|
II |
8.095,18 |
|
I |
7.921,48 |
|
B |
VI |
7.348,12 |
V |
7.092,29 |
|
IV |
6.845,88 |
|
III |
6.608,34 |
|
II |
6.378,10 |
|
I |
6.156,64 |
|
A |
V |
5.711,66 |
IV |
5.513,13 |
|
III |
5.321,38 |
|
II |
5.136,95 |
|
I |
4.958,42 |
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO (R$) |
|
III |
50,00 |
Especial |
II |
47,92 |
|
I |
45,84 |
|
V |
43,76 |
|
IV |
41,68 |
B |
III |
39,60 |
|
II |
37,52 |
|
I |
35,44 |
|
V |
33,36 |
|
IV |
31,28 |
A |
III |
29,20 |
|
II |
27,12 |
|
I |
25,00 |
ANEXO
III
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.778, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS
SOCIAIS - GDAPS
Em R$
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.371, de 2016)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS
Em R$ |
|
Em R$
(altera��o do Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio
(altera��o do Anexo da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004)
|
ANEXO III
(Reda��o dada
pela
Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDAPS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
81,66 |
II |
78,24 |
|
I |
74,84 |
|
B |
V |
71,45 |
IV |
68,04 |
|
III |
64,66 |
|
II |
61,27 |
|
I |
57,88 |
|
A |
V |
54,49 |
IV |
51,07 |
|
III |
47,69 |
|
II |
44,29 |
|
I |
40,82 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.673, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS � GDAPS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDAPS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
81,66 |
II |
78,24 |
|
I |
74,84 |
|
B |
V |
71,45 |
IV |
68,04 |
|
III |
64,66 |
|
II |
61,27 |
|
I |
57,88 |
|
A |
V |
54,49 |
IV |
51,07 |
|
III |
47,69 |
|
II |
44,29 |
|
I |
40,82 |
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDAPS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
ESPECIAL |
III |
84,47 |
II |
82,65 |
|
I |
80,87 |
|
C |
VI |
75,23 |
V |
73,61 |
|
IV |
72,03 |
|
III |
70,48 |
|
II |
68,96 |
|
I |
67,47 |
|
B |
VI |
62,59 |
V |
60,42 |
|
IV |
58,32 |
|
III |
56,29 |
|
II |
54,34 |
|
I |
52,45 |
|
A |
V |
48,65 |
IV |
46,96 |
|
III |
45,33 |
|
II |
43,75 |
|
I |
42,23 |
(Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POL�TICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDAPS |
ESPECIAL |
III |
84,47 |
II |
82,65 |
|
I |
80,87 |
|
C |
VI |
75,23 |
V |
73,61 |
|
IV |
72,03 |
|
III |
70,48 |
|
II |
68,96 |
|
I |
67,47 |
|
B |
VI |
62,59 |
V |
60,42 |
|
IV |
58,32 |
|
III |
56,29 |
|
II |
54,34 |
|
I |
52,45 |
|
A |
V |
48,65 |
IV |
46,96 |
|
III |
45,33 |
|
II |
43,75 |
|
I |
42,23 |
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
TABELA DE SUBS�DIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
SUBS�DIO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
19.719,92 |
21.070,00 |
II |
19.265,26 |
20.626,48 |
|
I |
18.821,08 |
20.192,29 |
|
C |
VI |
17.524,29 |
18.836,09 |
V |
17.120,25 |
18.412,60 |
|
IV |
16.725,53 |
17.998,64 |
|
III |
16.339,90 |
17.619,77 |
|
II |
15.963,17 |
17.248,87 |
|
I |
15.595,13 |
16.885,79 |
|
B |
VI |
14.480,16 |
15.350,71 |
V |
13.923,23 |
14.731,97 |
|
IV |
13.387,72 |
14.138,17 |
|
III |
12.872,81 |
13.568,30 |
|
II |
12.377,70 |
13.021,40 |
|
I |
11.901,63 |
12.496,55 |
|
A |
V |
11.050,73 |
11.360,50 |
IV |
10.625,70 |
10.923,55 |
|
III |
10.217,02 |
10.503,42 |
|
II |
9.824,06 |
10.099,44 |
|
I |
9.446,21 |
9.711,00 |
(Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
TABELA DE SUBS�DIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POL�TICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
SUBS�DIO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2026 |
||
ESPECIAL |
III |
19.719,92 |
21.070,00 |
II |
19.265,26 |
20.626,48 |
|
I |
18.821,08 |
20.192,29 |
|
C |
VI |
17.524,29 |
18.836,09 |
V |
17.120,25 |
18.412,60 |
|
IV |
16.725,53 |
17.998,64 |
|
III |
16.339,90 |
17.619,77 |
|
II |
15.963,17 |
17.248,87 |
|
I |
15.595,13 |
16.885,79 |
|
B |
VI |
14.480,16 |
15.350,71 |
V |
13.923,23 |
14.731,97 |
|
IV |
13.387,72 |
14.138,17 |
|
III |
12.872,81 |
13.568,30 |
|
II |
12.377,70 |
13.021,40 |
|
I |
11.901,63 |
12.496,55 |
|
A |
V |
11.050,73 |
11.360,50 |
IV |
10.625,70 |
10.923,55 |
|
III |
10.217,02 |
10.503,42 |
|
II |
9.824,06 |
10.099,44 |
|
I |
9.446,21 |
9.711,00 |
*