Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
Texto compilado Convers�o da MPv n� 389, de 2007 |
Disp�e sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exerc�cio da Presid�ncia, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo: (Vide Lei n� 12.702, de 2012)
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, de n�vel superior, estruturado em classe �nica, com atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos e obras de grande porte na �rea de infra-estrutura.
� 1o Os cargos de que trata este artigo est�o estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
� 2o As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em decreto.
� 3o Os ocupantes dos cargos de que
trata este artigo somente ser�o lotados em �rg�os da administra��o p�blica
federal direta com compet�ncias relativas � infra-estrutura vi�ria, de
saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es e de
desenvolvimento regional e urbano.
� 3� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es, de desenvolvimento regional e urbano. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es e de desenvolvimento regional e urbano. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o � 3o deste
artigo, definir a
lota��o dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
� 4� Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3� definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3o, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 5o No interesse da administra��o,
o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir lota��o
provis�ria de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e funda��es.
(Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 407, de
2007)
� 5o No interesse da
administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir
lota��o provis�ria de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e funda��es.
(Inclu�do pela Lei n� 11.661, de 2008)
� 5� No interesse
da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder�
definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupante dos
cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 5o No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 6� A carreira de que trata o inciso
I do caput passa a integrar as carreiras de Gest�o Governamental,
mantidas a estrutura e a composi��o remunerat�ria do cargo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
� 6o A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gest�o Governamental, mantidas a estrutura e a composi��o remunerat�ria do cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
� 7� A partir de 1� de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observar� a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 2o O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei � de:
I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em
Infra-Estrutura S�nior; e
I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura S�nior; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.857, de 2013)
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de
Infra-Estrutura.
II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de
Infra-Estrutura. (Reda��o dada pelo Medida
Provis�ria n� 407, de 2007)
II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de
Infra-Estrutura. (Reda��o dada pela Lei
n� 11.661, de 2008)
II � 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura. (Reda��o dada pela Lei n� 12.823, de 2013)
II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Reda��o dada pela Lei n� 12.857, de 2013)
Art. 3o O ingresso nos cargos
dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas e t�tulos para o cargo de
Especialista em Infra-Estrutura S�nior e de provas ou de provas e t�tulos para o
cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legisla��o espec�fica.
Art. 3� A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico constitu�do de 2 (duas) fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira constitu�da de provas e t�tulos e a segunda de curso de forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)
� 1o O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.
� 2o O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3o O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de gradua��o em n�vel superior e conhecimentos em n�vel de p�s-gradua��o.
� 4o � pr�-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior 12 (doze) anos de experi�ncia no exerc�cio de atividades de n�vel superior, correspondentes ao exerc�cio de atribui��es equivalentes �s do cargo, na �rea de atua��o espec�fica estabelecida no edital do concurso.
� 5o O concurso p�blico para os cargos referidos no caput deste artigo ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe �nica do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior.
� 6� A prova de t�tulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior poder� incluir a defesa, em ato p�blico, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.
Art. 4� Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei constituem-se de:
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 4o-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remunerat�ria dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
Par�grafo �nico. A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
Art. 4�-B A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, conforme o Anexo III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 4�-C A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo II-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� N�o ser�o devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - vencimento b�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada � VPNI, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
V - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
VI - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
VII - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
VIII - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
X - abonos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XI - valores pagos a t�tulo de representa��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XIII - adicional noturno; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XIV - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal � GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XVI - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XVII - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no � 3�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 3� O subs�dio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - gratifica��o natalina; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - adicional de f�rias; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4� O disposto no � 3� tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 5� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 6� A parcela complementar de subs�dio a que se refere o � 5� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 4�-D Aplica-se o disposto no art. 4�-C desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 4�-E Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poder�o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 15 ou equivalente; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de n�vel 15 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em
Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1�
desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es,
observando-se os seguintes limites:
I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor.
� 1� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:
I - at� 70 (setenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de
desempenho institucional; e
II - at� 30 (trinta) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de
desempenho individual.
� 2� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1� desta Lei somente far�o jus �
GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os
da administra��o p�blica federal direta.
� 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 3� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o
no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas
atividades.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 4� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor
no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para
o alcance das metas organizacionais.
Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1�, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 1�
A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos,
classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 2� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3� Os ocupantes de cargos referidos no art. 1� somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 5� A avalia��o
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das
atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das
metas organizacionais.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 5o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - (revogado); (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
I - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 3o Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 5o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 6� Decreto dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDAIE.
� 1� A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um per�odo completo de avalia��o.
� 2� O servidor ativo benefici�rio da GDAIE que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.
� 3� Os
servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1� que obtiverem
avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o
m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da
adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1o que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 3� Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4� A an�lise de
adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 4o A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e
individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente.
Art. 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de
avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e
Gest�o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 7o Os crit�rios e
procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de
concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do
�rg�o ou entidade no qual o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo
com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o
Supervisor. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
Art. 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o Supervisor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 8� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do
dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as
diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de
diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual.
Art. 8o As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 1� As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente
mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade fim do �rg�o de lota��o,
levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos
exerc�cios anteriores.
� 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o ou entidade de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 2� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o
na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei.
� 3� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu
s�tio eletr�nico.
� 4� As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que
tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio
�rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores.
� 4o As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 5� O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de
alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente � avalia��o
institucional ser� igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratifica��o
distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo
de alcance das metas.
� 6o As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 7o As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 8� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 1� Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 2� As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias e na Lei Or�ament�ria Anual. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3� As metas referidas no � 1� devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 4�As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 5� As
metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de
superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a
sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 8o A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 3o As metas referidas no � 2o devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 5o As metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o As metas globais de
desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do
�rg�o ou entidade e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as
diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na
Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 3o As metas referidas no � 2o ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou entidade, e considerar�o, quando de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 5o As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 2o As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 3o As metas referidas no � 2o ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou entidade, e considerar�o, na ocasi�o de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 5o As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional
ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual
per�odo.
� 1� A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional
poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante
ato do respectivo Ministro de Estado.
� 1o A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou entidade de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados
multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei
para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura S�nior e Analista de
Infra-Estrutura.
� 3� As avalia��es ser�o processadas no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao de
processamento das avalia��es.
� 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Par�grafo �nico. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 9o As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o
O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o
ter dura��o diferente da prevista no caput em situa��es
espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 4o O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 10. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAIE ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.
Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito �
percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no
valor correspondente a 20 (vinte pontos).
Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 1� Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o, correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura
ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior em efetivo exerc�cio em
seu �rg�o de lota��o quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo
da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, em efetivo exerc�cio em seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9�; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no � 2o do art. 9o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no � 2o do art. 9o; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura
ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre
desenvolvendo atividades no �rg�o de lota��o somente far� jus � GDAIE:
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAIE: (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o
na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se
estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de origem; e
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de origem; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em
Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situa��o em que
perceber� a GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual,
somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e
II do caput deste artigo ser� a do �rg�o de lota��o.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1� somente far� jus � GDAIE: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9�. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Par�grafo
�nico. A avalia��o de desempenho institucional do servidor
referido no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 13. O ocupante de
cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de
Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo
atividades relacionadas nos incisos I e II do
caput
do art. 1o somente far� jus � GDAIE: (Reda��o
dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1�, caput, inciso II, somente far� jus � GDAIE: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no � 2o do art. 9o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base no disposto no � 2o do art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - quando cedido para
�rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I
do caput,
desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o
do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou
equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no
resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - quando cedido para �rg�os ou
entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I, desde que
para ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a de n�vel
m�nimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou
superior, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no
resultado da avalia��o institucional do per�odo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.153, de 2022)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a de n�vel m�nimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)
III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)
Par�grafo �nico. A
avalia��o de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do
caput
ser� a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
Art. 13-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuar�o percebendo a GDAIE correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)
13-B. A avalia��o
institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos art. 12 e art.
13 ser�: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
III - a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
Art. 13-B. A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos arts. 12 e 13 ser�: (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo; (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
III - a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
Par�grafo �nico. A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 6o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 14. A GDAIE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 14-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009). (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de Doutorado, Mestrado ou p�s-gradua��o em sentido amplo com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 3o Os
cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no
caput
deste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional
de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o
nacional competente para tanto.
(Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 4o Ao servidor com o n�vel de qualifica��o funcional previsto no � 1o deste artigo ser� concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites: (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, at� o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos; (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, at� o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 5o A fixa��o das vagas colocadas em concorr�ncia e os crit�rios de distribui��o, homologa��o, classifica��o e concess�o da GQ de N�vel I e II ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 6o Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
� 7o A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
Art. 15. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1� Para fins deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada
padr�o; e
a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da
pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4� do art. 5�
desta Lei no interst�cio considerado para a progress�o;
b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a progress�o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a progress�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no
�ltimo padr�o de cada classe;
a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da
pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4� do art. 5�
desta Lei no interst�cio considerado para a promo��o; e
b) resultado m�dio superior a noventa por
cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho
individual de que trata o � 5o do art. 5o
no interst�cio considerado para a promo��o; e (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a promo��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)
c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.
� 2� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o
funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nas al�neas a dos incisos I e
II do � 1� deste artigo, ser�:
� 2� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para progress�o funcional e promo��o, conforme estabelecido nos inciso I, al�nea �a�, e inciso II, al�nea �a�, do � 1�, ser�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3� A partir de 1� de janeiro de 2025, a pr�xima progress�o funcional ou promo��o na Carreira de Analista de Infraestrutura se dar� depois de doze meses da �ltima progress�o ou promo��o concedida ao servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4� O servidor que tiver cumprido interst�cio igual ou superior a doze meses de efetivo exerc�cio na mesma classe e padr�o em 1� de janeiro de 2025 ser� progredido ou promovido ao n�vel imediatamente superior da tabela remunerat�ria correspondente nesta data. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 5� O interst�cio para progress�o funcional ou promo��o do servidor a que refere o � 4� passar� a ser computado a partir de 1� de janeiro de cada exerc�cio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 6� Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, previsto na Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, n�o for regulamentado, a avalia��o de desempenho para progress�o funcional e promo��o permanece a estabelecida no art. 5�, � 5�, desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 17. Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 16 desta Lei ser�o objeto de regulamento.
Art. 18. Para fins de incorpora��o da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou �s
pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o
disposto nos arts. 3�
e 6� da Emenda
Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda
Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE ser� correspondente a
50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o,
ou da classe �nica, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e
pens�es, o disposto na Lei
n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 18. Para fins de incorpora��o da GDAIE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei n� 13.464, de 10 de julho de 2017; ou (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Par�grafo �nico. Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186� da Independ�ncia e 119� da Rep�blica
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exerc�cio da Presid�ncia
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
Superior |
Especialista em Infra-Estrutura S�nior |
�nica |
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Analista de Infra-Estrutura |
Especial |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
c) Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1� de janeiro de 2025: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
V |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
C |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
TABELA DE CORRELA��O
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Analista de Infraestrutura |
Especial |
III |
V |
Especial |
Analista de Infraestrutura |
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
B |
V |
II |
|||
|
I |
||||
IV |
V |
C |
|||
III |
IV |
||||
|
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
|
V |
B |
||
V |
IV |
||||
IV |
III |
||||
|
II |
||||
III |
I |
||||
II |
V |
A |
|||
I |
IV |
||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
ANEXO II
VENCIMENTO B�SICO
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
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|
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|
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|
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|||
|
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|||
|
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||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 12.186, de
2009).
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior
Em R$ |
|
|
VENCIMENTO B�SICO |
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
At� 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
5.632,61 |
6.550,47 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura
Em R$ |
|
|
|
VENCIMENTO B�SICO |
|
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
At� 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
|
III |
5.151,00 |
6.255,22 |
|
ESPECIAL |
II |
4.949,11 |
6.133,13 |
|
|
I |
4.755,13 |
6.012,24 |
|
|
V |
4.362,51 |
5.765,30 |
Analista de |
|
IV |
4.191,52 |
5.651,56 |
Infraestrutura |
B |
III |
4.027,24 |
5.540,77 |
|
|
II |
3.869,40 |
5.432,66 |
|
|
I |
3.717,74 |
5.325,98 |
|
|
V |
3.410,77 |
5.106,30 |
|
|
IV |
3.277,09 |
5.006,56 |
|
A |
III |
3.148,64 |
4.908,27 |
|
|
II |
3.025,24 |
4.811,22 |
|
|
I |
2.906,66 |
4.717,21 |
(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.
|
Em R$ |
|
|
VENCIMENTO B�SICO |
|||
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
6.550,47 |
6.887,82 |
7.225,32 |
7.582,98 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura.
|
Em R$ |
|
|
|
VENCIMENTO B�SICO |
|||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
|
III |
6.255,22 |
6.577,36 |
6.899,65 |
7.241,19 |
|
ESPECIAL |
II |
6.133,13 |
6.448,99 |
6.764,99 |
7.099,85 |
|
|
I |
6.012,24 |
6.321,87 |
6.631,64 |
6.959,91 |
|
|
V |
5.765,30 |
6.062,21 |
6.359,26 |
6.674,04 |
|
|
IV |
5.651,56 |
5.942,62 |
6.233,80 |
6.542,38 |
Analista de |
B |
III |
5.540,77 |
5.826,12 |
6.111,60 |
6.414,12 |
Infraestrutura |
|
II |
5.432,66 |
5.712,44 |
5.992,35 |
6.288,97 |
|
|
I |
5.325,98 |
5.600,27 |
5.874,68 |
6.165,48 |
|
|
V |
5.106,30 |
5.369,27 |
5.632,37 |
5.911,17 |
|
|
IV |
5.006,56 |
5.264,40 |
5.522,35 |
5.795,71 |
|
A |
III |
4.908,27 |
5.161,05 |
5.413,94 |
5.681,93 |
|
|
II |
4.811,22 |
5.059,00 |
5.306,89 |
5.569,58 |
|
|
I |
4.717,21 |
4.960,15 |
5.203,19 |
5.460,75 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o JAN. 2015 |
1o JAN. 2017 |
1o JAN. 2018 |
1o JAN. 2019 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
7.582,98 |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1o JAN. 2015 |
1o JAN. 2017 |
1o JAN. 2018 |
1o JAN. 2019 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
7.241,19 |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
7.099,85 |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
6.959,91 |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
6.674,04 |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
6.542,38 |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
6.414,12 |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
6.288,97 |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.165,48 |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
5.911,17 |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
5.795,71 |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
5.681,93 |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
5.569,58 |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
5.460,75 |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
ANEXO II
(Reda��o
dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
||
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Especialista em |
�nica |
7.582,98 |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
Infraestrutura S�nior |
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
|||
|
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
7.241,19 |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
7.099,85 |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
6.959,91 |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
6.674,04 |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
6.542,38 |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
6.414,12 |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
6.288,97 |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.165,48 |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
5.911,17 |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
5.795,71 |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
5.681,93 |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
5.569,58 |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
5.460,75 |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
TABELAS DE VENCIMENTOS B�SICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a)
Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
b)
Carreira de Analista de Infraestrutura:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
ANEXO II
(Reda��o
dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
||
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Especialista em |
�nica |
7.582,98 |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
Infraestrutura S�nior |
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
|||
|
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
7.241,19 |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
7.099,85 |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
6.959,91 |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
6.674,04 |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
6.542,38 |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
6.414,12 |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
6.288,97 |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.165,48 |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
5.911,17 |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
5.795,71 |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
5.681,93 |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
5.569,58 |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
5.460,75 |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
ANEXO II
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 849, de 2018)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
ANEXO II
(Reda��o
dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
||
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Especialista em |
�nica |
7.582,98 |
8.558,38 |
9.126,61 |
9.702,33 |
Infraestrutura S�nior |
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
1o JAN |
|||
|
|
|
2015 |
2017 |
2018 |
2019 |
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
7.241,19 |
8.172,63 |
8.715,25 |
9.265,02 |
II |
7.099,85 |
8.013,11 |
8.545,14 |
9.084,18 |
||
I |
6.959,91 |
7.855,17 |
8.376,71 |
8.905,12 |
||
B |
V |
6.674,04 |
7.532,53 |
8.032,66 |
8.539,37 |
|
IV |
6.542,38 |
7.383,93 |
7.874,18 |
8.370,90 |
||
III |
6.414,12 |
7.239,18 |
7.719,82 |
8.206,80 |
||
II |
6.288,97 |
7.097,93 |
7.569,20 |
8.046,67 |
||
I |
6.165,48 |
6.958,55 |
7.420,56 |
7.888,66 |
||
A |
V |
5.911,17 |
6.671,53 |
7.114,49 |
7.563,28 |
|
IV |
5.795,71 |
6.541,22 |
6.975,52 |
7.415,55 |
||
III |
5.681,93 |
6.412,80 |
6.838,58 |
7.269,96 |
||
II |
5.569,58 |
6.286,00 |
6.703,36 |
7.126,21 |
||
I |
5.460,75 |
6.163,17 |
6.572,38 |
6.986,97 |
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
�nica |
10.575,54 |
b) Vencimento b�sico da Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
10.098,87 |
II |
9.901,76 |
|
I |
9.706,58 |
|
B |
V |
9.307,91 |
IV |
9.124,28 |
|
III |
8.945,41 |
|
II |
8.770,87 |
|
I |
8.598,64 |
|
A |
V |
8.243,98 |
IV |
8.082,95 |
|
III |
7.924,26 |
|
II |
7.767,57 |
|
I |
7.615,80 |
ANEXO II
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.673, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
�nica |
10.575,54 |
a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1� DE MAIO DE 2023 |
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
|
�nica |
10.575,54 |
15.155,00 |
15.948,00 |
b) Vencimento b�sico da Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
10.098,87 |
II |
9.901,76 |
|
I |
9.706,58 |
|
B |
V |
9.307,91 |
IV |
9.124,28 |
|
III |
8.945,41 |
|
II |
8.770,87 |
|
I |
8.598,64 |
|
A |
V |
8.243,98 |
IV |
8.082,95 |
|
III |
7.924,26 |
|
II |
7.767,57 |
|
I |
7.615,80 |
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
TABELA DE SUBS�DIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
SUBS�DIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
||
ESPECIAL |
V |
24.788,80 |
26.086,10 |
IV |
24.055,12 |
25.314,02 |
|
III |
23.354,49 |
24.576,72 |
|
II |
22.674,26 |
23.860,89 |
|
I |
22.285,71 |
23.400,00 |
|
C |
V |
21.714,29 |
22.800,00 |
IV |
21.000,00 |
22.050,00 |
|
III |
20.476,19 |
21.500,00 |
|
II |
20.133,33 |
21.140,00 |
|
I |
19.809,52 |
20.800,00 |
|
B |
V |
19.047,62 |
20.000,00 |
IV |
18.742,86 |
19.680,00 |
|
III |
18.380,95 |
19.300,00 |
|
II |
18.120,17 |
19.068,47 |
|
I |
17.958,54 |
18.898,39 |
|
A |
V |
17.606,42 |
18.527,83 |
IV |
16.848,25 |
17.729,98 |
|
III |
16.323,81 |
17.140,00 |
|
II |
15.597,14 |
16.755,00 |
|
I |
14.764,06 |
15.536,72 |
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
EM
INFRA-ESTRUTURA - GDAIE
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 12.186, de
2009).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior
Em R$ |
|
|
VALOR DO PONTO |
|
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
At� 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
50,00 |
63,10 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura
Em R$ |
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
EFEITOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
At� 31 DEZ 2009 |
A partir de 1o JAN 2010 |
|
|
III |
50,00 |
60,26 |
|
ESPECIAL |
II |
47,92 |
58,52 |
|
|
I |
45,84 |
56,86 |
|
|
V |
43,76 |
53,81 |
Analista de |
|
IV |
41,68 |
52,34 |
Infraestrutura |
B |
III |
39,60 |
50,92 |
|
|
II |
37,52 |
49,55 |
|
|
I |
35,44 |
48,24 |
|
|
V |
33,36 |
45,92 |
|
|
IV |
31,28 |
44,76 |
|
A |
III |
29,20 |
43,65 |
|
|
II |
27,12 |
42,59 |
|
|
I |
25,00 |
41,55 |
(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.
|
Em R$ |
|
|
VALOR DO PONTO |
|||
CARGO |
CLASSE |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
63,10 |
66,35 |
69,60 |
73,05 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura.
|
Em R$ |
|
|
|
VALOR DO PONTO |
|||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
|
|
III |
60,26 |
63,36 |
66,47 |
69,76 |
|
ESPECIAL |
II |
58,52 |
61,53 |
64,55 |
67,74 |
|
|
I |
56,86 |
59,79 |
62,72 |
65,82 |
|
|
V |
53,81 |
56,58 |
59,35 |
62,29 |
|
|
IV |
52,34 |
55,04 |
57,73 |
60,59 |
Analista de |
B |
III |
50,92 |
53,54 |
56,17 |
58,95 |
Infraestrutura |
|
II |
49,55 |
52,10 |
54,65 |
57,36 |
|
|
I |
48,24 |
50,72 |
53,21 |
55,84 |
|
|
V |
45,92 |
48,28 |
50,65 |
53,16 |
|
|
IV |
44,76 |
47,07 |
49,37 |
51,82 |
|
A |
III |
43,65 |
45,90 |
48,15 |
50,53 |
|
|
II |
42,59 |
44,78 |
46,98 |
49,30 |
|
|
I |
41,55 |
43,69 |
45,83 |
48,10 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO PONTO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o JAN. 2015 |
1o JAN. 2017 |
1o JAN. 2018 |
1o JAN. 2019 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
73,05 |
82,45 |
87,92 |
93,47 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO |
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1o JAN. 2015 |
1o JAN. 2017 |
1o JAN. 2018 |
1o JAN. 2019 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
69,76 |
78,72 |
83,95 |
89,25 |
II |
67,74 |
76,44 |
81,52 |
86,66 |
||
I |
65,82 |
74,29 |
79,22 |
84,22 |
||
B |
V |
62,29 |
70,30 |
74,97 |
79,70 |
|
IV |
60,59 |
68,40 |
72,94 |
77,54 |
||
III |
58,95 |
66,52 |
70,94 |
75,41 |
||
II |
57,36 |
64,74 |
69,04 |
73,40 |
||
I |
55,84 |
63,02 |
67,20 |
71,44 |
||
A |
V |
53,16 |
60,00 |
63,98 |
68,02 |
|
IV |
51,82 |
58,49 |
62,37 |
66,30 |
||
III |
50,53 |
57,03 |
60,82 |
64,66 |
||
II |
49,30 |
55,64 |
59,33 |
63,07 |
||
I |
48,10 |
54,29 |
57,89 |
61,54 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VALOR
DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
|
|
|
|||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
|
|
|
|
|||
|
||||||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO PONTO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
82,45 |
87,92 |
93,47 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
78,72 |
83,95 |
89,25 |
II |
76,44 |
81,52 |
86,66 |
||
I |
74,29 |
79,22 |
84,22 |
||
B |
V |
70,30 |
74,97 |
79,70 |
|
IV |
68,40 |
72,94 |
77,54 |
||
III |
66,52 |
70,94 |
75,41 |
||
II |
64,74 |
69,04 |
73,40 |
||
I |
63,02 |
67,20 |
71,44 |
||
A |
V |
60,00 |
63,98 |
68,02 |
|
IV |
58,49 |
62,37 |
66,30 |
||
III |
57,03 |
60,82 |
64,66 |
||
II |
55,64 |
59,33 |
63,07 |
||
I |
54,29 |
57,89 |
61,54 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VALOR
DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
|
|
|
|||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
|
|
|
|
|||
|
||||||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO III
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 849, de 2018)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO PONTO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
||
Especialista em Infraestrutura S�nior |
�nica |
82,45 |
87,92 |
93,47 |
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
78,72 |
83,95 |
89,25 |
II |
76,44 |
81,52 |
86,66 |
||
I |
74,29 |
79,22 |
84,22 |
||
B |
V |
70,30 |
74,97 |
79,70 |
|
IV |
68,40 |
72,94 |
77,54 |
||
III |
66,52 |
70,94 |
75,41 |
||
II |
64,74 |
69,04 |
73,40 |
||
I |
63,02 |
67,20 |
71,44 |
||
A |
V |
60,00 |
63,98 |
68,02 |
|
IV |
58,49 |
62,37 |
66,30 |
||
III |
57,03 |
60,82 |
64,66 |
||
II |
55,64 |
59,33 |
63,07 |
||
I |
54,29 |
57,89 |
61,54 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE VALOR
DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
|
|
|
|||
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
|
|
|
|
|||
|
||||||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
�nica |
101,88 |
b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
97,28 |
II |
94,46 |
|
I |
91,80 |
|
B |
V |
86,87 |
IV |
84,52 |
|
III |
82,20 |
|
II |
80,01 |
|
I |
77,87 |
|
A |
V |
74,14 |
IV |
72,27 |
|
III |
70,48 |
|
II |
68,75 |
|
I |
67,08 |
ANEXO III
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.673, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA � GDAIE
a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:
Em R$
CLASSE |
VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
�nica |
101,88 |
a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Em R$
CLASSE |
VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1� DE MAIO DE 2023 |
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
|
�nica |
101,88 |
101,03 |
106,32 |
b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
III |
97,28 |
II |
94,46 |
|
I |
91,80 |
|
B |
V |
86,87 |
IV |
84,52 |
|
III |
82,20 |
|
II |
80,01 |
|
I |
77,87 |
|
A |
V |
74,14 |
IV |
72,27 |
|
III |
70,48 |
|
II |
68,75 |
|
I |
67,08 |
ANEXO IV
(Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)
Em R$ |
CARGOS |
VALOR DA GQ |
|
|
N�vel I |
N�vel II |
Especialista em Infraestrutura S�nior e Analista de |
554,02 |
1.108,04 |
Infraestrutura |
|
|
(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
|
Em R$ |
VALOR DA GQ |
|||||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
1o JAN 2010 |
1o JAN 2013 |
1o JAN 2014 |
1o JAN 2015 |
||||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
554,02 |
1.108,04 |
582,55 |
1.165,10 |
611,10 |
1.222,19 |
641,35 |
1.282,69 |
ANEXO IV
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
1o JAN. 2015 |
1o JAN. 2017 |
1o JAN. 2018 |
1o JAN. 2019 |
||||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
641,35 |
1.282,69 |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
ANEXO IV
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
1o JAN 2015 |
1o JAN 2017 |
1o JAN 2018 |
1o JAN 2019 |
||||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
641,35 |
1.282,69 |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
ANEXO IV
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2019 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
ANEXO IV
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
1o JAN 2015 |
1o JAN 2017 |
1o JAN 2018 |
1o JAN 2019 |
||||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
641,35 |
1.282,69 |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
ANEXO IV
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 849, de 2018)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1o DE JANEIRO DE 2017 |
1o DE JANEIRO DE 2018 |
1o DE JANEIRO DE 2020 |
|||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
ANEXO IV
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.464, de 2017)
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ |
|||||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||||
1o JAN 2015 |
1o JAN 2017 |
1o JAN 2018 |
1o JAN 2019 |
||||
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
N�vel I |
N�vel II |
641,35 |
1.282,69 |
723,84 |
1.447,69 |
771,90 |
1.543,81 |
820,60 |
1.641,19 |
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
|
N�vel I |
N�vel II |
894,45 |
1.788,90 |
ANEXO IV
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.673, de 2023)
Produ��o de efeitos
TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR
Em R$
VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
|
N�vel I |
N�vel II |
894,45 |
1.788,90 |
*
*