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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 389, de 2007

(Vide Lei n� 12.857, de 2013)

Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento

Disp�e sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exerc�cio da Presid�ncia, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:                 (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, de n�vel superior, estruturado em classe �nica, com atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos e obras de grande porte na �rea de infra-estrutura.

� 1o  Os cargos de que trata este artigo est�o estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

� 2o  As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em decreto.

� 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente ser�o lotados em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infra-estrutura vi�ria, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es e de desenvolvimento regional e urbano.

� 3� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es, de desenvolvimento regional e urbano.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es e de desenvolvimento regional e urbano.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o � 3o deste artigo, definir a lota��o dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

� 4� Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3� definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3o, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir lota��o provis�ria de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e funda��es.                      (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 407, de 2007)

� 5o  No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir lota��o provis�ria de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e funda��es.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.661, de 2008)

� 5� No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5o  No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 6�  A carreira de que trata o inciso I do caput passa a integrar as carreiras de Gest�o Governamental, mantidas a estrutura e a composi��o remunerat�ria do cargo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 6o  A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gest�o Governamental, mantidas a estrutura e a composi��o remunerat�ria do cargo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 7�  A partir de 1� de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observar� a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-A.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 2o  O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei � de:

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura S�nior; e

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura S�nior; e                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.857, de 2013) 

II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.

II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.                          (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 407, de 2007)

II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.661, de 2008)

II ï¿½ 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.823, de 2013) 

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.857, de 2013)  

Art. 3o  O ingresso nos cargos dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas e t�tulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior e de provas ou de provas e t�tulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legisla��o espec�fica.

Art. 3� A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico constitu�do de 2 (duas) fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira constitu�da de provas e t�tulos e a segunda de curso de forma��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

� 1o  O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2o  O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3o  O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de gradua��o em n�vel superior e conhecimentos em n�vel de p�s-gradua��o.

� 4o  ï¿½ pr�-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior 12 (doze) anos de experi�ncia no exerc�cio de atividades de n�vel superior, correspondentes ao exerc�cio de atribui��es equivalentes �s do cargo, na �rea de atua��o espec�fica estabelecida no edital do concurso.

� 5o  O concurso p�blico para os cargos referidos no caput deste artigo ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe �nica do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior.

� 6� A prova de t�tulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior poder� incluir a defesa, em ato p�blico, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

Art. 4� Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remunerat�ria dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei ser� composta de:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II desta Lei;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

Art. 4�-B  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior ser� composta de:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, conforme o Anexo III.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 4�-C  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo II-A.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  N�o ser�o devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes esp�cies remunerat�rias:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada � VPNI, de qualquer origem e natureza;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VI - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VII - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VIII - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

X - abonos;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XI - valores pagos a t�tulo de representa��o;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XIII - adicional noturno;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XIV - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal � GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XVI - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

XVII - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no � 3�.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 3�  O subs�dio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - gratifica��o natalina;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - adicional de f�rias;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4�  O disposto no � 3� tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 5�  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 6�  A parcela complementar de subs�dio a que se refere o � 5� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 4�-D  Aplica-se o disposto no art. 4�-C desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos  servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 4�-E  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poder�o:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 15 ou equivalente; ou   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de n�vel 15 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1� desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es, observando-se os seguintes limites:

I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor.

� 1� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:

I - at� 70 (setenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e

II - at� 30 (trinta) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.

� 2� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1� desta Lei somente far�o jus � GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta.

� 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente far�o jus � GDAIE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 3� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.

� 3o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as suas atividades.                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 4� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.

Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1�, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� Os ocupantes de cargos referidos no art. 1� somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 5o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 5�  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - (revogado);                   (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - (revogado).                    (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - (revogado);                       (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - (revogado).                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e                      (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 6� Decreto dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDAIE.

� 1� A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um per�odo completo de avalia��o.

� 2� O servidor ativo benefici�rio da GDAIE que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

� 3� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1� que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3o  Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1o que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3�  Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4o  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o de lota��o, observada a legisla��o vigente.

Art. 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o Supervisor.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o Supervisor.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 8� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual.

Art. 8o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 1� As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade fim do �rg�o de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do �rg�o ou entidade de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o na �rea de atua��o dos cargos de que trata o art. 1� desta Lei.

� 3� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.

� 4� As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o n�o tenha dado causa a tais fatores.

� 4o  As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 5� O ato a que se refere o caput deste artigo definir� o percentual m�nimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente � avalia��o institucional ser� igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas.

� 6o  As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as pol�ticas, diretrizes e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 7o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 8� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias e na Lei Or�ament�ria Anual.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� As metas referidas no � 1� devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4�As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� As metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 8o  A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  As metas referidas no � 2o devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  As metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 3o  As metas referidas no � 2o ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou entidade, e considerar�o, quando de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 4o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 5o  As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 2o  As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 3o  As metas referidas no � 2o ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou entidade, e considerar�o, na ocasi�o de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 4o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 5o  As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 6o  (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 7o  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas semestralmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

� 1� A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

� 1o  A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do �rg�o ou entidade de lota��o, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura S�nior e Analista de Infra-Estrutura.

� 3� As avalia��es ser�o processadas no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo avaliativo e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao de processamento das avalia��es.

� 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo ï¿½nico.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 9o  As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2�  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 3o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

� 4o  O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 10. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAIE ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.

 Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 20 (vinte pontos).

Art. 11.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAIE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 11.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos de cess�o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 11.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o, correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) 

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica aos casos de cess�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior, em efetivo exerc�cio em seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9�; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 12.  O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9o; e                         (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no � 2o do art. 9o; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no � 2o do art. 9o; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o de lota��o somente far� jus � GDAIE:

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades no �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDAIE:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de origem; e

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de origem; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o de lota��o.

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.094, de 2009)

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1� somente far� jus � GDAIE:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9�.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A avalia��o de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1o somente far� jus � GDAIE:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 13.  O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1�, caput, inciso II, somente far� jus � GDAIE:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no � 2o do art. 9o;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com  base  no disposto  no � 2o do art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a de n�vel m�nimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.153, de 2022)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a de n�vel m�nimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.599, de 2023)

III - (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.599, de 2023)

Par�grafo �nico.  A avalia��o de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)  (Revogado  pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 13-A.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuar�o percebendo a GDAIE correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.094, de 2009)

13-B.  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos art. 12 e art. 13 ser�:                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

III - a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 13-B.  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos arts. 12 e 13 ser�:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II  deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

Par�grafo �nico.  A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 6o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 14. A GDAIE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 14-A.  Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1o  Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e                          (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de Doutorado, Mestrado ou p�s-gradua��o em sentido amplo com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento espec�fico.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 4o  Ao servidor com o n�vel de qualifica��o funcional previsto no � 1o deste artigo ser� concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, at� o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, at� o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 5o  A fixa��o das vagas colocadas em concorr�ncia e os crit�rios de distribui��o, homologa��o, classifica��o e concess�o da GQ de N�vel I e II ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 6o  Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

� 7o  A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

Art. 15. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para fins deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4� do art. 5� desta Lei no interst�cio considerado para a progress�o;

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a progress�o; e                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a progress�o; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 4� do art. 5� desta Lei no interst�cio considerado para a promo��o; e

b) resultado m�dio superior a noventa por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a promo��o; e                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que  trata  o � 5o do art. 5o no interst�cio considerado para a promo��o; e                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento.

� 2� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nas al�neas a dos incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�:

� 2�  O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para progress�o funcional e promo��o, conforme estabelecido nos inciso I, al�nea �a�, e inciso II, al�nea �a�, do � 1�, ser�:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - computado a contar da vig�ncia do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 3�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a pr�xima progress�o funcional ou promo��o na Carreira de Analista de Infraestrutura se dar� depois de doze meses da �ltima progress�o ou promo��o concedida ao servidor.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4�  O servidor que tiver cumprido interst�cio igual ou superior a doze meses de efetivo exerc�cio na mesma classe e padr�o em 1� de janeiro de 2025 ser� progredido ou promovido ao n�vel imediatamente superior da tabela remunerat�ria correspondente nesta data.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 5�  O interst�cio para progress�o funcional ou promo��o do servidor a que refere o � 4� passar� a ser computado a partir de 1� de janeiro de cada exerc�cio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 6�  Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, previsto na Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, n�o for regulamentado, a avalia��o de desempenho para progress�o funcional e promo��o permanece a estabelecida no art. 5�, � 5�, desta Lei.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 17. Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 16 desta Lei ser�o objeto de regulamento.

Art. 18. Para fins de incorpora��o da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o, ou da classe �nica, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 18.  Para fins de incorpora��o da GDAIE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei n� 13.464, de 10 de julho de 2017; ou   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186� da Independ�ncia e 119� da Rep�blica

Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exerc�cio da Presid�ncia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

ANEXO I 

ESTRUTURA DOS CARGOS

        a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior

N�VEL

CARGO

CLASSE

Superior

Especialista em Infra-Estrutura S�nior

�nica

        b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Analista de Infra-Estrutura

Especial

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

c) Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1� de janeiro de 2025:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CARGO

CLASSE

PADR�O

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

Anexo I-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024) 

TABELA DE CORRELA��O

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Analista de Infraestrutura

Especial

III

V

Especial

Analista de Infraestrutura

II

IV

I

III

B

V

II

 

I

IV

V

C

III

IV

 

III

II

II

I

I

A

 

V

B

V

IV

IV

III

 

II

III

I

II

V

A

I

IV

 

III

II

I

ANEXO II

VENCIMENTO B�SICO

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior

N�VEL

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Superior

Especialista em Infra-Estrutura S�nior

�nica

5.632,61

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Superior

Analista de Infra-Estrutura

Especial

III

5.151,00

II

4.949,11

I

4.755,13

B

V

4.362,51

IV

4.191,52

III

4.027,24

II

3.869,40

I

3.717,74

A

V

3.410,77

IV

3.277,09

III

3.148,64

II

3.025,24

I

2.906,66

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 12.186, de 2009).

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

At� 31 DEZ 2009

A partir de 1o JAN 2010

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

5.632,61

6.550,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

 

At� 31 DEZ 2009

A partir de 1o JAN 2010

 

 

III

5.151,00

6.255,22

 

ESPECIAL

II

4.949,11

6.133,13

 

 

I

4.755,13

6.012,24

 

 

V

4.362,51

5.765,30

Analista de

 

IV

4.191,52

5.651,56

Infraestrutura

B

III

4.027,24

5.540,77

 

 

II

3.869,40

5.432,66

 

 

I

3.717,74

5.325,98

 

 

V

3.410,77

5.106,30

 

 

IV

3.277,09

5.006,56

 

A

III

3.148,64

4.908,27

 

 

II

3.025,24

4.811,22

 

 

I

2.906,66

4.717,21

ANEXO II

(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.

 

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JAN 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

6.550,47

6.887,82

7.225,32

7.582,98

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

 

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JAN 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

 

III

6.255,22

6.577,36

6.899,65

7.241,19

 

ESPECIAL

II

6.133,13

6.448,99

6.764,99

7.099,85

 

 

I

6.012,24

6.321,87

6.631,64

6.959,91

 

 

V

5.765,30

6.062,21

6.359,26

6.674,04

 

 

IV

5.651,56

5.942,62

6.233,80

6.542,38

Analista de

B

III

5.540,77

5.826,12

6.111,60

6.414,12

Infraestrutura

 

II

5.432,66

5.712,44

5.992,35

6.288,97

 

 

I

5.325,98

5.600,27

5.874,68

6.165,48

 

 

V

5.106,30

5.369,27

5.632,37

5.911,17

 

 

IV

5.006,56

5.264,40

5.522,35

5.795,71

 

A

III

4.908,27

5.161,05

5.413,94

5.681,93

 

 

II

4.811,22

5.059,00

5.306,89

5.569,58

 

 

I

4.717,21

4.960,15

5.203,19

5.460,75

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 2015

1o JAN. 2017

1o JAN. 2018

1o JAN. 2019

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

7.582,98

8.558,38

9.126,61

9.702,33

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 2015

1o JAN. 2017

1o JAN. 2018

1o JAN. 2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

7.241,19

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

7.099,85

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

6.959,91

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

6.674,04

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

6.542,38

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

6.414,12

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

6.288,97

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.165,48

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

5.911,17

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

5.795,71

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

5.681,93

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

5.569,58

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

5.460,75

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR 

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: 

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em

�nica

7.582,98

8.558,38

9.126,61

9.702,33

Infraestrutura S�nior

 

 

 

 

 

 b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

7.241,19

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

7.099,85

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

6.959,91

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

6.674,04

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

6.542,38

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

6.414,12

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

6.288,97

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.165,48

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

5.911,17

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

5.795,71

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

5.681,93

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

5.569,58

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

5.460,75

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

TABELAS DE VENCIMENTOS B�SICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

8.558,38

9.126,61

9.702,33

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)     (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR 

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: 

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em

�nica

7.582,98

8.558,38

9.126,61

9.702,33

Infraestrutura S�nior

 

 

 

 

 

 b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

7.241,19

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

7.099,85

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

6.959,91

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

6.674,04

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

6.542,38

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

6.414,12

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

6.288,97

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.165,48

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

5.911,17

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

5.795,71

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

5.681,93

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

5.569,58

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

5.460,75

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 849, de 2018)
      
Vig�ncia encerrada

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

                a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

8.558,38

9.126,61

9.702,33

                 b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR 

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: 

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em

�nica

7.582,98

8.558,38

9.126,61

9.702,33

Infraestrutura S�nior

 

 

 

 

 

 b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

7.241,19

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

7.099,85

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

6.959,91

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

6.674,04

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

6.542,38

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

6.414,12

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

6.288,97

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.165,48

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

5.911,17

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

5.795,71

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

5.681,93

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

5.569,58

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

5.460,75

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

�nica

10.575,54

b) Vencimento b�sico da Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10.098,87

II

9.901,76

I

9.706,58

B

V

9.307,91

IV

9.124,28

III

8.945,41

II

8.770,87

I

8.598,64

A

V

8.243,98

IV

8.082,95

III

7.924,26

II

7.767,57

I

7.615,80

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR 

a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

�nica

10.575,54

a) Vencimento b�sico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

�nica

10.575,54

15.155,00

15.948,00

b) Vencimento b�sico da Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10.098,87

II

9.901,76

I

9.706,58

B

V

9.307,91

IV

9.124,28

III

8.945,41

II

8.770,87

I

8.598,64

A

V

8.243,98

IV

8.082,95

III

7.924,26

II

7.767,57

I

7.615,80

Anexo II-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024) 

TABELA DE SUBS�DIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA 

Em R$

CLASSE

PADR�O

SUBS�DIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

24.788,80

26.086,10

IV

24.055,12

25.314,02

III

23.354,49

24.576,72

II

22.674,26

23.860,89

I

22.285,71

23.400,00

C

V

21.714,29

22.800,00

IV

21.000,00

22.050,00

III

20.476,19

21.500,00

II

20.133,33

21.140,00

I

19.809,52

20.800,00

B

V

19.047,62

20.000,00

IV

18.742,86

19.680,00

III

18.380,95

19.300,00

II

18.120,17

19.068,47

I

17.958,54

18.898,39

A

V

17.606,42

18.527,83

IV

16.848,25

17.729,98

III

16.323,81

17.140,00

II

15.597,14

16.755,00

I

14.764,06

15.536,72

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura S�nior

N�VEL

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO R$

Superior

Especialista em Infra-Estrutura S�nior

�nica

50,00

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO R$

Especial

III

50,00

II

47,92

I

45,84

B

V

43,76

IV

41,68

III

39,60

II

37,52

I

35,44

A

V

33,36

IV

31,28

III

29,20

II

27,12

I

25,00

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 12.186, de 2009).

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

At� 31 DEZ 2009

A partir de 1o JAN 2010

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

50,00

63,10

b) Carreira de Analista de Infraestrutura

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

 

At� 31 DEZ 2009

A partir de 1o JAN 2010

 

 

III

50,00

60,26

 

ESPECIAL

II

47,92

58,52

 

 

I

45,84

56,86

 

 

V

43,76

53,81

Analista de

 

IV

41,68

52,34

Infraestrutura

B

III

39,60

50,92

 

 

II

37,52

49,55

 

 

I

35,44

48,24

 

 

V

33,36

45,92

 

 

IV

31,28

44,76

 

A

III

29,20

43,65

 

 

II

27,12

42,59

 

 

I

25,00

41,55

ANEXO III

(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JAN 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

63,10

66,35

69,60

73,05

b) Carreira de Analista de Infraestrutura.

 

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JAN 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

 

III

60,26

63,36

66,47

69,76

 

ESPECIAL

II

58,52

61,53

64,55

67,74

 

 

I

56,86

59,79

62,72

65,82

 

 

V

53,81

56,58

59,35

62,29

 

 

IV

52,34

55,04

57,73

60,59

Analista de

B

III

50,92

53,54

56,17

58,95

Infraestrutura

 

II

49,55

52,10

54,65

57,36

 

 

I

48,24

50,72

53,21

55,84

 

 

V

45,92

48,28

50,65

53,16

 

 

IV

44,76

47,07

49,37

51,82

 

A

III

43,65

45,90

48,15

50,53

 

 

II

42,59

44,78

46,98

49,30

 

 

I

41,55

43,69

45,83

48,10

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 2015

1o JAN. 2017

1o JAN. 2018

1o JAN. 2019

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

73,05

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 2015

1o JAN. 2017

1o JAN. 2018

1o JAN. 2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

69,76

78,72

83,95

89,25

II

67,74

76,44

81,52

86,66

I

65,82

74,29

79,22

84,22

B

V

62,29

70,30

74,97

79,70

IV

60,59

68,40

72,94

77,54

III

58,95

66,52

70,94

75,41

II

57,36

64,74

69,04

73,40

I

55,84

63,02

67,20

71,44

A

V

53,16

60,00

63,98

68,02

IV

51,82

58,49

62,37

66,30

III

50,53

57,03

60,82

64,66

II

49,30

55,64

59,33

63,07

I

48,10

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN

1� JAN

1� JAN

1� JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

73,05

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

69,76

78,72

83,95

89,25

II

67,74

76,44

81,52

86,66

I

65,82

74,29

79,22

84,22

B

V

62,29

70,30

74,97

79,70

IV

60,59

68,40

72,94

77,54

III

58,95

66,52

70,94

75,41

II

57,36

64,74

69,04

73,40

I

55,84

63,02

67,20

71,44

A

V

53,16

60,00

63,98

68,02

IV

51,82

58,49

62,37

66,30

III

50,53

57,03

60,82

64,66

II

49,30

55,64

59,33

63,07

I

48,10

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

78,72

83,95

89,25

II

76,44

81,52

86,66

I

74,29

79,22

84,22

B

V

70,30

74,97

79,70

IV

68,40

72,94

77,54

III

66,52

70,94

75,41

II

64,74

69,04

73,40

I

63,02

67,20

71,44

A

V

60,00

63,98

68,02

IV

58,49

62,37

66,30

III

57,03

60,82

64,66

II

55,64

59,33

63,07

I

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN

1� JAN

1� JAN

1� JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

73,05

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

69,76

78,72

83,95

89,25

II

67,74

76,44

81,52

86,66

I

65,82

74,29

79,22

84,22

B

V

62,29

70,30

74,97

79,70

IV

60,59

68,40

72,94

77,54

III

58,95

66,52

70,94

75,41

II

57,36

64,74

69,04

73,40

I

55,84

63,02

67,20

71,44

A

V

53,16

60,00

63,98

68,02

IV

51,82

58,49

62,37

66,30

III

50,53

57,03

60,82

64,66

II

49,30

55,64

59,33

63,07

I

48,10

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 849, de 2018)
    
Vig�ncia encerrada

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

                a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

82,45

87,92

93,47

                 b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

78,72

83,95

89,25

II

76,44

81,52

86,66

I

74,29

79,22

84,22

B

V

70,30

74,97

79,70

IV

68,40

72,94

77,54

III

66,52

70,94

75,41

II

64,74

69,04

73,40

I

63,02

67,20

71,44

A

V

60,00

63,98

68,02

IV

58,49

62,37

66,30

III

57,03

60,82

64,66

II

55,64

59,33

63,07

I

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN

1� JAN

1� JAN

1� JAN

 

 

2015

2017

2018

2019

Especialista em Infraestrutura S�nior

�nica

73,05

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN

1o JAN

1o JAN

1o JAN

 

 

 

2015

2017

2018

2019

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

69,76

78,72

83,95

89,25

II

67,74

76,44

81,52

86,66

I

65,82

74,29

79,22

84,22

B

V

62,29

70,30

74,97

79,70

IV

60,59

68,40

72,94

77,54

III

58,95

66,52

70,94

75,41

II

57,36

64,74

69,04

73,40

I

55,84

63,02

67,20

71,44

A

V

53,16

60,00

63,98

68,02

IV

51,82

58,49

62,37

66,30

III

50,53

57,03

60,82

64,66

II

49,30

55,64

59,33

63,07

I

48,10

54,29

57,89

61,54

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

�nica

101,88

b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

97,28

II

94,46

I

91,80

B

V

86,87

IV

84,52

III

82,20

II

80,01

I

77,87

A

V

74,14

IV

72,27

III

70,48

II

68,75

I

67,08

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA � GDAIE 

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:

Em R$

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

�nica

101,88

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

�nica

101,88

101,03

106,32

b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

97,28

II

94,46

I

91,80

B

V

86,87

IV

84,52

III

82,20

II

80,01

I

77,87

A

V

74,14

IV

72,27

III

70,48

II

68,75

I

67,08

ANEXO IV
(Inclu�do pela Lei n� 12.186, de 2009).

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)

Em R$

CARGOS

VALOR DA GQ

 

N�vel I

N�vel II

Especialista em Infraestrutura S�nior e Analista de

554,02

1.108,04

Infraestrutura

 

 

ANEXO IV

(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

 

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

554,02

1.108,04

582,55

1.165,10

611,10

1.222,19

641,35

1.282,69

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

  Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 2015

1o JAN. 2017

1o JAN. 2018

1o JAN. 2019

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

641,35

1.282,69

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

641,35

1.282,69

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

641,35

1.282,69

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 849, de 2018)
     
Vig�ncia encerrada

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

N�vel I

N�vel II

641,35

1.282,69

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�vel I

N�vel II

894,45

1.788,90

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos   
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE GRATIFICA��O DE QUALIFICA��O (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR 

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�vel I

N�vel II

894,45

1.788,90

*

 

 

 

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »