Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 665, de 2014

Mensagem de veto

Altera as Leis n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, que disp�e sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e n� 8.213, de 24 de julho de 1991, que disp�e sobre os planos de benef�cios da Previd�ncia Social; revoga dispositivos da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis n� 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ............................................................................

I - ter recebido sal�rios de pessoa jur�dica ou de pessoa f�sica a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos �ltimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando da primeira solicita��o;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos �ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando da segunda solicita��o; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando das demais solicita��es;

II - (Revogado);

...........................................................................................

VI - matr�cula e frequ�ncia, quando aplic�vel, nos termos do regulamento, em curso de forma��o inicial e continuada ou de qualifica��o profissional habilitado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 18 da Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011 , ofertado por meio da Bolsa-Forma��o Trabalhador concedida no �mbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego (Pronatec), institu�do pela Lei n� 12.513, de 26 de outubro de 2011 , ou de vagas gratuitas na rede de educa��o profissional e tecnol�gica.

.................................................................................” (NR)

Art. 4� O benef�cio do seguro-desemprego ser� concedido ao trabalhador desempregado, por per�odo m�ximo vari�vel de 3 (tr�s) a 5 (cinco) meses, de forma cont�nua ou alternada, a cada per�odo aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem � �ltima habilita��o, cuja dura��o ser� definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

� 1� O benef�cio do seguro-desemprego poder� ser retomado a cada novo per�odo aquisitivo, satisfeitas as condi��es arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3�.

� 2� A determina��o do per�odo m�ximo mencionado no caput observar� a seguinte rela��o entre o n�mero de parcelas mensais do benef�cio do seguro-desemprego e o tempo de servi�o do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o c�mputo de v�nculos empregat�cios utilizados em per�odos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicita��o:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia;

II - para a segunda solicita��o:

a) 3 (tr�s) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 9 (nove) meses e, no m�ximo, 11 (onze) meses, no per�odo de refer�ncia;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia;

III - a partir da terceira solicita��o:

a) 3 (tr�s) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 6 (seis) meses e, no m�ximo, 11 (onze) meses, no per�odo de refer�ncia;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia.

� 3� A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser� havida como m�s integral para os efeitos do � 2�.

� 4� Nos casos em que o c�lculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago dever� ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

� 5� O per�odo m�ximo de que trata o caput poder� ser excepcionalmente prolongado por at� 2 (dois) meses, para grupos espec�ficos de segurados, a crit�rio do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento n�o ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva m�nima de liquidez de que trata o � 2� do art. 9� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990 .

� 6� Na hip�tese de prolongamento do per�odo m�ximo de percep��o do benef�cio do seguro-desemprego, o Codefat observar�, entre outras vari�veis, a evolu��o geogr�fica e setorial das taxas de desemprego no Pa�s e o tempo m�dio de desemprego de grupos espec�ficos de trabalhadores.

� 7� O Codefat observar� as estat�sticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo m�dio de perman�ncia no emprego, por setor, e recomendar� ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a ado��o de pol�ticas p�blicas que julgar adequadas � mitiga��o da alta rotatividade no emprego.” (NR)

Art. 4� -A. (VETADO).”

“Art. 7� ............................................................................

..............................................................................................

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de a��es de recoloca��o de emprego, conforme regulamenta��o do Codefat.” (NR)

Art. 9� � assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor m�ximo de 1 (um) sal�rio-m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - (VETADO):

............................................................................................

� 1� ................................................................................

� 2� O valor do abono salarial anual de que trata o caput ser� calculado na propor��o de 1/12 (um doze avos) do valor do sal�rio-m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo n�mero de meses trabalhados no ano correspondente.

� 3� A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser� contada como m�s integral para os efeitos do � 2� deste artigo.

� 4� O valor do abono salarial ser� emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.” (NR)

Art. 9� -A. O abono ser� pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal mediante:

I - dep�sito em nome do trabalhador;

II - saque em esp�cie; ou

III - folha de sal�rios.

� 1� Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n� 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

� 2� As institui��es financeiras pagadoras manter�o em seu poder, � disposi��o das autoridades fazend�rias, por processo que possibilite sua imediata recupera��o, os comprovantes de pagamentos efetuados.”

“Art. 25-A . O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-� � compensa��o autom�tica do d�bito com o novo benef�cio, na forma e no percentual definidos por resolu��o do Codefat.

� 1� O ato administrativo de compensa��o autom�tica poder� ser objeto de impugna��o, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revis�o simples, o qual seguir� o rito prescrito pela Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

� 2� A restitui��o de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo ser� realizada mediante compensa��o do saldo de valores nas datas de libera��o de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da Uni�o (GRU), conforme regulamenta��o do Codefat.”

Art. 2� A Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1� O pescador artesanal de que tratam a al�nea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a al�nea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exer�a sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, far� jus ao benef�cio do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo mensal, durante o per�odo de defeso de atividade pesqueira para a preserva��o da esp�cie.

� 1� Considera-se profiss�o habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

............................................................................................

� 3� Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

� 4� Somente ter� direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que n�o disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

� 5� O pescador profissional artesanal n�o far� jus, no mesmo ano, a mais de um benef�cio de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a esp�cies distintas.

� 6� A concess�o do benef�cio n�o ser� extens�vel �s atividades de apoio � pesca nem aos familiares do pescador profissional que n�o satisfa�am os requisitos e as condi��es estabelecidos nesta Lei.

� 7� O benef�cio do seguro-desemprego � pessoal e intransfer�vel.

� 8� O per�odo de recebimento do benef�cio n�o poder� exceder o limite m�ximo vari�vel de que trata o caput do art. 4� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , ressalvado o disposto nos �� 4� e 5� do referido artigo.” (NR)

Art. 2� Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os benefici�rios, nos termos do regulamento.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada).

� 1� Para fazer jus ao benef�cio, o pescador n�o poder� estar em gozo de nenhum benef�cio decorrente de benef�cio previdenci�rio ou assistencial de natureza continuada, exceto pens�o por morte e aux�lio-acidente.

� 2� Para se habilitar ao benef�cio, o pescador dever� apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Minist�rio da Pesca e Aquicultura com anteced�ncia m�nima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benef�cio;

II - c�pia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o, em que conste, al�m do registro da opera��o realizada, o valor da respectiva contribui��o previdenci�ria de que trata o � 7� do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , ou comprovante de recolhimento da contribui��o previdenci�ria, caso tenha comercializado sua produ��o a pessoa f�sica; e

III - outros estabelecidos em ato do Minist�rio da Previd�ncia Social que comprovem:

a) o exerc�cio da profiss�o, na forma do art. 1� desta Lei;

b) que se dedicou � pesca durante o per�odo definido no � 3� do art. 1� desta Lei;

c) que n�o disp�e de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

� 3� O INSS, no ato de habilita��o ao benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos �ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio ou desde o �ltimo per�odo de defeso at� o requerimento do benef�cio, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do � 2�.

� 4� O Minist�rio da Previd�ncia Social e o Minist�rio da Pesca e Aquicultura desenvolver�o atividades que garantam ao INSS acesso �s informa��es cadastrais dispon�veis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei n� 11.959, de 29 de junho de 2009 , necess�rias para a concess�o do seguro-desemprego.

� 5� Da aplica��o do disposto no � 4� deste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados.

� 6� O Minist�rio da Previd�ncia Social poder�, quando julgar necess�rio, exigir outros documentos para a habilita��o do benef�cio.

� 7� O INSS dever� divulgar mensalmente lista com todos os benefici�rios que est�o em gozo do seguro-desemprego no per�odo de defeso, detalhados por localidade, nome, endere�o e n�mero e data de inscri��o no RGP.

� 8� Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benef�cio de seguro-desemprego ser� concedido ao pescador profissional artesanal cuja fam�lia seja benefici�ria de programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades, e caber� ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa a suspens�o do pagamento pelo mesmo per�odo da percep��o do benef�cio de seguro-desemprego.

� 9� Para fins do disposto no � 8�, o INSS disponibilizar� aos �rg�os ou �s entidades da administra��o p�blica federal respons�veis pela manuten��o de programas de transfer�ncia de renda com condicionalidades as informa��es necess�rias para identifica��o dos benefici�rios e dos benef�cios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas � dura��o, � suspens�o ou � cessa��o do benef�cio.” (NR)

Art. 3� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.38-A.......................................................................

� 1� O programa de que trata o caput deste artigo dever� prever a manuten��o e a atualiza��o anual do cadastro e conter todas as informa��es necess�rias � caracteriza��o da condi��o de segurado especial.

...........................................................................................

� 3� O INSS, no ato de habilita��o ou de concess�o de benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.” (NR)

Art. 38-B. O INSS utilizar� as informa��es constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprova��o do exerc�cio da atividade e da condi��o do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Par�grafo �nico. Havendo diverg�ncias de informa��es, para fins de reconhecimento de direito com vistas � concess�o de benef�cio, o INSS poder� exigir a apresenta��o dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.”

Art. 4� As altera��es ao art. 9� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , introduzidas pelo art. 1� desta Lei somente produzir�o efeitos financeiros a partir do exerc�cio de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , como ano-base para a sua aplica��o o ano de 2015.

Art. 5� � assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concess�o pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao per�odo de defeso compreendido entre 1� de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos termos e condi��es da legisla��o vigente anteriormente � edi��o da Medida Provis�ria n� 665, de 30 de dezembro de 2014 .

Art. 6� Revogam-se:

I - o art. 2�-B e o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ;

II - a Lei n� 7.859, de 25 de outubro de 1989 ; e

III - a Lei n� 8.900, de 30 de junho de 1994 .

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de junho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Manoel Dias
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Helder Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.2015

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