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Presid�ncia da Rep�blica
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Revogado pelo Decreto n� 9.311, de 2018 |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Lei n
�
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei n
�
13.001, de 20 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1
�
A sele��o das fam�lias candidatas a benefici�rias do Programa Nacional de Reforma Agr�ria - PNRA, a verifica��o das condi��es de perman�ncia do benefici�rio no Programa e das ocupa��es irregulares dos projetos de assentamento, a titula��o provis�ria e definitiva das parcelas concedidas e a destina��o de �reas remanescentes em projetos de assentamento da reforma agr�ria ocorrer�o na forma definida neste Decreto.
Art. 2
�
Considera-se reforma agr�ria o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribui��o da terra com acesso a pol�ticas p�blicas para promover o desenvolvimento social e econ�mico das fam�lias benefici�rias.
Par�grafo �nico. No �mbito da administra��o p�blica federal, a reforma agr�ria ser� executada pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, a quem compete promov�-la em articula��o com os demais entes de todos os n�veis governamentais respons�veis pelas pol�ticas p�blicas complementares e necess�rias � efetiva��o do programa.
Art. 3
�
Para fins deste Decreto, considera-se:
I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domic�lio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;
II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo n�mero dos integrantes da referida unidade familiar;
III - pessoa que trabalha em im�vel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendat�rio - pessoa que conste no Laudo Agron�mico de Fiscaliza��o - LAF, nestas condi��es;
IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agr�cola ou n�o agr�cola no meio rural;
V - fam�lia em situa��o de vulnerabilidade social -
fam�lia que apresente sinais de desnutri��o, condi��es prec�rias de moradia e saneamento ou aus�ncia de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da
Lei n
�
8.742, de 7 de dezembro de 1993
;
VI - acampamento - conjunto de fam�lias em situa��o de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem a��es do Incra para sua inclus�o no PNRA;
VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de fam�lias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;
VIII - entidade representativa - entidade ou organiza��o, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos �s fam�lias em situa��o de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3� da Lei n� 8.742, de 1993 ;
IX - territ�rio de reforma agr�ria - espa�o territorial definido para atua��o priorit�ria do Incra em decorr�ncia de exist�ncia de tens�o social no campo, conflitos sociais e agr�rios, viol�ncia no campo, concentra��o de acampamentos de trabalhadores rurais e concentra��o de projetos de assentamentos de reforma agr�ria criados ou reconhecidos pelo Incra;
X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou fam�lias retiradas de im�veis em terras ind�genas ou territ�rios quilombolas para a regulariza��o dessas �reas;
XI - fam�lia benefici�ria - fam�lia selecionada e inclu�da na Rela��o de Benefici�rios do projeto de assentamento; e
XII - fam�lia assentada - fam�lia com contrato de concess�o de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que n�o tenha sido criado pelo Incra.
CAP�TULO I
DA SELE��O DAS FAM�LIAS BENEFICI�RIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGR�RIA
Art. 4
�
A sele��o das fam�lias candidatas ao PNRA ser� realizada por assentamento ou parcelas espec�ficas, conforme a disponibilidade de �reas ou lotes para o assentamento.
Art. 5
�
O processo de sele��o inicia-se com a inscri��o da unidade familiar perante o Incra, seguida da valida��o ou do deferimento da inscri��o, da classifica��o dos candidatos e encerra-se com a homologa��o dos benefici�rios nas parcelas.
Art. 6
�
A inscri��o poder� ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.
� 1
�
A inscri��o coletiva ocorrer� quando grupos de fam�lias reivindicarem determinados im�veis espec�ficos e se efetivar� por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a �rea para o assentamento ainda n�o estiver identificada ou n�o houver disponibilidade imediata de �rea para o assentamento, ou por per�odo certo e determinado, quando se tratar de sele��o para a destina��o de parcela j� conhecida.
� 2
�
Para se candidatar a uma parcela da reforma agr�ria, o interessado dever� estar inscrito no Cadastro �nico para Programas Sociais - Cad�nico do Governo federal, na forma do
Decreto n
�
6.135, de 26 de junho de 2007
.
� 3
�
O Incra manter� sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.
� 4
�
A inscri��o das fam�lias estar� relacionada a um territ�rio de reforma agr�ria espec�fico.
Art. 7
�
N�o poder� ser benefici�rio do PNRA e ter� indeferida ou n�o validada sua inscri��o, quem:
I - for servidor ou exercer fun��o p�blica profissional, aut�rquica, em �rg�o paraestatal ou se achar investido de atribui��es parafiscais;
II - tiver sido exclu�do ou se afastado de programa de reforma agr�ria, de regulariza��o fundi�ria ou de cr�dito fundi�rio sem consentimento do seu �rg�o executor;
III - for propriet�rio rural, exceto o desapropriado do im�vel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;
IV - for propriet�rio, quotista ou acionista de sociedade empres�ria em atividade;
V - for menor de dezoito anos, n�o emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda proveniente de atividade n�o agr�cola superior a tr�s sal�rios m�nimos mensais ou meio sal�rio m�nimo per capita .
� 1
�
As disposi��es constantes no inciso II do
caput
se aplicam aos c�njuges e conviventes, inclusive em regime de uni�o est�vel, salvo em caso de separa��o judicial ou de fato, e apenas em rela��o ao c�njuge que n�o tenha permanecido com a parcela ap�s a separa��o.
� 2
�
N�o perder� a condi��o de benefici�rio aquele que, ap�s adquirir a condi��o de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do
caput
.
Art. 8
�
Desde que n�o se enquadre nos impedimentos previstos no art. 7
�
, poder� ser benefici�rio do PNRA o candidato que exer�a mandato de representa��o sindical, associativa ou cooperativa e restar comprovada a compatibilidade do exerc�cio do mandato com a explora��o da parcela pelo n�cleo familiar.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agr�rio dispor� sobre situa��es excepcionais de enquadramento de candidato como benefici�rio do PNRA em raz�o da especificidade de suas condi��es ou da presta��o de servi�os de interesse comunit�rio, desde que compat�vel com a explora��o da parcela.
Art. 9
�
A classifica��o dos candidatos que tiverem suas inscri��es validadas ou deferidas ser� feita observada, sucessivamente, a prefer�ncia:
I - ao desapropriado, ao qual ser� assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do im�vel, hip�tese em que esta ser� exclu�da da indeniza��o paga pela desapropria��o;
II - a quem trabalhe no im�vel desapropriado na data da vistoria de classifica��o e aferi��o do cumprimento de sua fun��o social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendat�rio, conforme identifica��o expressa no LAF do Incra ou comprova��o mediante documenta��o id�nea;
III - aos ex-propriet�rios de terra cuja propriedade de �rea total compreendida entre um e quatro m�dulos fiscais, situada no mesmo Munic�pio para o qual se destine a sele��o, tenha sido alienada para pagamento de d�bitos originados de opera��es de cr�dito rural ou perdida na condi��o de garantia de d�bitos da mesma origem;
IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendat�rio h� mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classifica��o e aferi��o do cumprimento da fun��o social do im�vel desapropriado, em outro im�vel rural situado no mesmo Munic�pio para o qual se destine a sele��o;
V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Munic�pio para o qual se destine a sele��o n�o alcance a dimens�o da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;
VI - ao trabalhador rural sem terra e � fam�lia em situa��o de vulnerabilidade em acampamento que n�o se enquadrem nas hip�teses mencionadas nos incisos I a V;
VII - ao trabalhador rural v�tima de trabalho an�logo � escravid�o, identificado pela Comiss�o Nacional de Erradica��o do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordena��o do Minist�rio das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua fam�lia; e
VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras �reas, em raz�o de demarca��o de terra ind�gena, titula��o de comunidade quilombola ou de outras a��es de interesse p�blico.
� 1
�
Fica assegurada, comprovada a capacidade de explora��o agr�cola pelo conjunto familiar, a participa��o no PNRA das pessoas com defici�ncia, nos termos da
al�nea “d” do inciso I do
caput
do art. 2
�
da Lei n
�
8.742, de 1993
, e da
Lei n
�
13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclus�o
.
� 2
�
O aposentado por invalidez que auferir renda de at� tr�s sal�rios m�nimos mensais poder� ser benefici�rio do PNRA desde que comprovada a capacidade de explora��o agr�cola pelo conjunto familiar.
Art. 10. Caber� ao Incra, observado o disposto no art. 9
�
, elaborar norma para sele��o e classifica��o de candidatos, com base na maior pontua��o calculada e na observ�ncia das seguintes prioridades:
I - fam�lia mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na �rea a ser assentada;
II - fam�lia ou indiv�duo em situa��o de vulnerabilidade social e econ�mica;
III - fam�lia ou indiv�duo que resida h� mais tempo no Munic�pio em que se localize a �rea para a qual se destine a sele��o;
IV - fam�lia chefiada por mulher;
V - fam�lia ou indiv�duo integrante de acampamento; e
VI - outros crit�rios sociais, econ�micos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territ�rios de reforma agr�ria para os quais a sele��o � realizada.
� 1
�
Considera-se a fam�lia chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja respons�vel pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
� 2
�
Em caso de empate, ter� prefer�ncia o candidato de maior idade.
Art. 11. O processo de sele��o transcorrer� de forma p�blica, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade espec�fica e a publica��o de todos os atos decis�rios no s�tio eletr�nico do Incra.
� 1
�
No in�cio e no final de cada uma das etapas, ser� publicado edital que possibilite aos interessados a apresenta��o de impugna��o a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra.
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�
Da decis�o do Superintendente Regional do Incra caber� a interposi��o de recurso, cujo julgamento competir� ao Comit� de Decis�o Regional.
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O interessado ser� comunicado do resultado do julgamento da impugna��o e dos recursos eventualmente apresentados.
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�
As impugna��es e os recursos n�o possuem efeito suspensivo.
Art. 12. O processo de sele��o ser� finalizado com a divulga��o da lista final das fam�lias selecionadas por ordem de classifica��o, para homologa��o da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, por determina��o da autoridade aut�rquica competente, na Rela��o de Fam�lias Benefici�rias do projeto de assentamento.
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�
A Rela��o de Fam�lias Benefici�rias constitui lista �nica de benefici�rios do PNRA por projeto de assentamento e ser� mantida no s�tio eletr�nico do Incra.
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�
A fam�lia � considerada benefici�ria a partir da data de homologa��o na Rela��o de Fam�lias Benefici�rias do Incra, momento em que s�o verificados os crit�rios para sele��o.
Art. 13. Por decis�o fundamentada do Presidente do Incra, nas situa��es de cria��o de assentamentos com caracter�sticas de regulariza��o fundi�ria, como no caso de assentamentos ambientalmente diferenciados, poder� ser realizada sele��o simplificada das fam�lias que j� vivem na �rea, com o objetivo de verificar se n�o incidem em algum impedimento para serem assentadas, hip�tese em que ser� vedado o ingresso de pessoas estranhas ao grupo social.
Par�grafo �nico. Tamb�m ser� admitida sele��o simplificada, sem ampla participa��o de qualquer interessado, na hip�tese de cria��o de assentamento em �rea indicada na forma do
Decreto n
�
2.250, de 11 de junho de 1997
, para o reassentamento de fam�lias impactadas por obras de infraestrutura para aproveitamento energ�tico de curso d’�gua e desintrusadas em processo de regulariza��o de territ�rio quilombola ou terra ind�gena.
Art. 14. No caso de projetos de assentamento ou unidades de conserva��o reconhecidos pelo Incra, a sele��o de que trata este Decreto restringe-se � admissibilidade no PNRA das fam�lias j� identificadas pelo �rg�o respons�vel pela �rea reconhecida.
CAP�TULO II
DA VERIFICA��O DAS CONDI��ES DE PERMAN�NCIA DO BENEFICI�RIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGR�RIA E DAS OCUPA��ES IRREGULARES
Art. 15. As condi��es de perman�ncia do benefici�rio no PNRA constar�o do Contrato de Concess�o de Uso - CCU, do Contrato de Concess�o de Direito Real de Uso - CDRU e do T�tulo de Dom�nio - TD e incluem as seguintes obriga��es a serem assumidas pelo indiv�duo ou conjunto familiar:
I - explorar o im�vel direta e pessoalmente por meio de sua unidade familiar, admitidas a intermedia��o de cooperativas e a ajuda eventual de terceiros, exceto se verificada situa��o que enseje justa causa ou motivo de for�a maior reconhecido pelo Incra;
II - n�o ceder, a qualquer t�tulo, a posse da parcela recebida, ainda que provis�ria e parcialmente, para uso ou explora��o por terceiros;
III - observar a legisla��o ambiental, em especial quanto � manuten��o e � preserva��o das �reas de reserva legal e de preserva��o permanente;
IV - observar as diretrizes t�cnicas, econ�micas e sociais definidas para o projeto de assentamento conforme seu plano de desenvolvimento; e
V - cumprir outras obriga��es ou compromissos previstos no instrumento contratual.
Art. 16. As obriga��es previstas no art. 15 e outras expressamente constantes do CCU, do CDRU e do TD possuem natureza de condi��o resolutiva e, uma vez descumpridas, ensejam a imediata rescis�o do contrato ou do t�tulo e o retorno da parcela ao Incra.
Art. 17. O Incra promover�, periodicamente, a atualiza��o cadastral das fam�lias benefici�rias.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento do disposto no
caput
, o Incra poder� celebrar acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos servi�os de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural, nos termos da
Lei n
�
12.188, de 11 de janeiro de 2010
.
Art. 18. O Incra realizar� a verifica��o das condi��es de perman�ncia do benefici�rio no PNRA e das eventuais ocupa��es irregulares em �reas situadas em projetos de assentamento de of�cio ou sempre que provocado, com emiss�o de relat�rio circunstanciado que identifique e caracterize a situa��o encontrada nas �reas vistoriadas.
Par�grafo �nico. As a��es previstas no caput ser�o realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente mediante acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, ou por meio dos servi�os de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural, nos termos da Lei n� 12.188, de 2010 .
Art. 19. Identificada ocupa��o ou explora��o em projeto de assentamento por n�o benefici�rio da PNRA, sem autoriza��o do Incra, o ocupante ser� notificado para imediatamente desocupar a �rea e cessar a explora��o, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o dos ocupantes nas esferas c�vel e penal.
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�
Na hip�tese de constata��o de ocupa��o de lote em assentamento sem anu�ncia do Incra por trabalhador rural ou fam�lia em situa��o de vulnerabilidade, a ocupa��o poder� ser regularizada desde que n�o haja candidatos excedentes no mesmo assentamento da reforma agr�ria e respeitadas as demais condi��es estabelecidas no art. 22.
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�
Caso se verifique que a ocupa��o ou explora��o � pass�vel de regulariza��o na forma do � 1
�
, o ocupante dever� ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou pedido de regulariza��o, que dever� ser apreciado pelo Incra no prazo de at� sessenta dias, per�odo no qual ficar�o sobrestadas medidas tendentes � retomada ou � desocupa��o da �rea.
Art. 20. Constatado o abandono ou a cess�o a qualquer t�tulo da parcela concedida, o benefici�rio ser� notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circula��o regional ou no s�tio eletr�nico do Incra.
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O edital comunicar� a rescis�o do contrato ou a invalida��o do t�tulo.
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O benefici�rio dever� apresentar defesa e retornar � parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publica��o do edital.
Art. 21. Em caso de constata��o de irregularidade san�vel, o benefici�rio dever� ser notificado para san�-la, em prazo fixado conforme sua natureza, sob pena de seu contrato ser rescindido ou de seu t�tulo ser invalidado.
� 1
�
Em caso de descumprimento do prazo de que trata o
caput
ou de reiterado cometimento de irregularidades pelo benefici�rio, o Incra, por meio de procedimento administrativo, providenciar� a rescis�o contratual ou a invalida��o do t�tulo e a retomada da parcela.
� 2
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Enquanto n�o regularizada sua situa��o, o benefici�rio n�o poder� receber quaisquer cr�ditos ou ser favorecido por outras pol�ticas p�blicas do PNRA.
Art. 22. A pedido do interessado, a ocupa��o de parcela sem autoriza��o do Incra poder� ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - celebra��o h� mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o benefici�rio original da parcela;
II - inexist�ncia de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;
III - observ�ncia, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser benefici�rio da reforma agr�ria; e
IV - quita��o ou assun��o pelo interessado, at� a data de assinatura de novo CCU, dos d�bitos relativos ao Cr�dito de Instala��o, concedidos ao benefici�rio original.
Par�grafo �nico. Al�m dos requisitos dispostos no caput , o interessado poder� apresentar manifesta��o da comunidade assentada, que ter� efeito informativo e poder� subsidiar a decis�o da autoridade ou inst�ncia julgadora.
Art. 23. Respeitados os impedimentos previstos no art. 7
�
, os lotes vagos em projetos de assentamento em decorr�ncia de desist�ncia, abandono ou retomada ser�o destinados de acordo com a seguinte ordem de prefer�ncia:
I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;
II - fam�lias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condi��o de agregados; e
III - fam�lias de trabalhadores rurais que residam no mesmo territ�rio de reforma agr�ria do projeto de assentamento.
Art. 24. Em caso de desist�ncia ou de exclus�o, caber� ao Incra indenizar as benfeitorias �teis e necess�rias edificadas ou implantadas de boa-f� pelo benefici�rio da reforma agr�ria com recursos pr�prios ou com cr�dito j� quitado.
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�
Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-f� as benfeitorias edificadas ou implantadas pelo assentado em �rea a ele destinada pelo Incra durante a vig�ncia do contrato ou sob autoriza��o da Autarquia.
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�
Os d�bitos relativos ao Cr�dito de Instala��o concedido ao benefici�rio desistente ou exclu�do ser�o compensados com o valor das benfeitorias �teis e necess�rias edificadas ou implantadas de boa-f� com recursos pr�prios.
CAP�TULO III
DA TITULA��O PROVIS�RIA E DEFINITIVA
Art. 25. A distribui��o de im�veis rurais em projetos de assentamento federais ser� feita:
I - em car�ter provis�rio, por meio de CCU; e
II - em car�ter definitivo, por meio de:
a) CDRU gratuita; ou
b) TD oneroso ou gratuito.
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�
O instrumento de titula��o, provis�rio ou definitivo, poder� ter como objeto �rea descont�nua.
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A titula��o, provis�ria ou definitiva, poder� ser individual, individual com fra��o ideal de �rea coletiva, coletiva com explora��o individual ou coletiva com explora��o coletiva.
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A defini��o dos t�tulos provis�rio e definitivo ser� estabelecida em ato normativo do Incra.
Art. 26. O CCU � o instrumento inegoci�vel, individual ou coletivo, que autoriza de forma provis�ria e gratuita o direito de uso para a explora��o rural de im�vel da reforma agr�ria.
� 1
�
O CCU ser� individual quando firmado:
I - com benefici�rio solteiro; ou
II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de uni�o est�vel ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condom�nio.
� 2
�
O CCU ser� coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constitu�da.
Art. 27. O CCU � transfer�vel a qualquer tempo por sucess�o leg�tima ou testament�ria, desde que os herdeiros ou legat�rios atendam aos crit�rios de elegibilidade do PNRA e assumam as obriga��es constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.
� 1
�
Na hip�tese de haver mais de um herdeiro interessado, a transfer�ncia do CCU se dar� para o condom�nio.
� 2
�
O Incra revogar� o CCU, providenciar� a reintegra��o de posse do lote e poder� indenizar benfeitorias de boa-f�, na hip�tese de:
I - n�o haver herdeiro ou legat�rio que preencha os requisitos de elegibilidade como benefici�rio do PNRA; ou
II - haver herdeiro ou legat�rio que preencha os requisitos de elegibilidade como benefici�rio do PNRA, que, no entanto, n�o queira ou n�o possa assumir as obriga��es constantes do CCU.
� 3
�
Os procedimentos para a reintegra��o de posse de que trata o � 2� ser�o estabelecidos em ato normativo do Incra.
� 4
�
Dissolvida a sociedade conjugal, se n�o for poss�vel o fracionamento do lote, a mulher ter� prefer�ncia para permanecer no im�vel e assumir os direitos e as obriga��es decorrentes do CCU, exceto na hip�tese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
� 5
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A transfer�ncia de que trata o
caput
ser� processada administrativamente pelo Incra.
Art. 28. � poss�vel a rescis�o unilateral do CCU pelo Incra por desist�ncia formal do benefici�rio.
Par�grafo �nico. A reintegra��o do lote ao Incra, a transfer�ncia para novo benefici�rio e o eventual pagamento de benfeitorias de boa-f� ser�o processadas administrativamente pelo Incra.
Art. 29 A transfer�ncia definitiva dos lotes, por meio de TD ou CDRU, ser� efetuada posteriormente:
I - ao registro da �rea em nome do Incra ou da Uni�o;
II - � realiza��o dos servi�os de georreferenciamento, medi��o e demarca��o dos lotes individuais e do per�metro dos assentamentos; e
III - ao cumprimento das cl�usulas contratuais do CCU pelos assentados.
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�
� direito do benefici�rio do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo.
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�
A titula��o definitiva transfere aos benefici�rios todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais.
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�
Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os servi�os de georreferenciamento, medi��o e demarca��o poder�o contemplar apenas o per�metro do assentamento.
Art. 30. O TD e a CDRU ser�o individuais quando outorgados:
I - ao benefici�rio, se solteiro; ou
II - �s pessoas casadas, �s pessoas que convivam sob o regime de uni�o est�vel ou � sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condom�nio.
Art. 31. O TD e a CDRU ser�o coletivos quando outorgados � entidade representativa de assentados, legalmente constitu�da, e poder� compreender toda a �rea do projeto de assentamento, nos termos de ato normativo do Incra.
Art. 32. Nos projetos de assentamento criados at� 27 de dezembro de 2003, o Incra poder� conferir o TD ou a CDRU das �reas dos assentados e ocupantes, mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas, desde que:
I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido at� 27 de dezembro de 2013;
II - a �rea a ser titulada n�o seja superior a dois m�dulos fiscais ou inferior � fra��o m�nima de parcelamento;
III - o benefici�rio n�o seja propriet�rio de outro im�vel rural a qualquer t�tulo, exceto o j� titulado pelo Incra no assentamento; e
IV - o benefici�rio preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no
art. 3
�
da Lei n
�
11.326, de 24 de julho de 2006
.
Par�grafo �nico. O benefici�rio titulado nos termos deste artigo n�o far� jus ao cr�dito instala��o.
Art. 33. A CDRU � o instrumento, com for�a de escritura p�blica, que transfere, de forma gratuita e em car�ter definitivo, o direito real de uso de im�vel da reforma agr�ria ao benefici�rio condicionado � explora��o rural.
Par�grafo �nico. A CDRU poder� ser utilizada para garantia real aos cr�ditos rurais concedidos � agricultura familiar.
Art. 34. A CDRU � inegoci�vel por ato inter vivos durante o per�odo de dez anos, hip�tese em que caber� a rescis�o do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cl�usulas.
Par�grafo �nico. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condi��es resolutivas e mediante anu�ncia do Incra, a CDRU poder� ser negoci�vel por ato inter vivos , desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorpora��o a outro im�vel rural cuja �rea final ultrapasse dois m�dulos fiscais.
Art. 35. A CDRU � transfer�vel, antes do prazo de dez anos, por sucess�o leg�tima ou testament�ria, desde que os herdeiros ou legat�rios atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.
� 1
�
Na hip�tese de sucess�o leg�tima ou testament�ria da CDRU pendente de cumprimento das cl�usulas resolutivas, os herdeiros assumir�o as obriga��es constantes do instrumento titulat�rio.
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�
Na hip�tese de mais de um herdeiro interessado, a transfer�ncia da CDRU se dar� na forma de condom�nio.
� 3
�
O Incra revogar� a CDRU correspondente, providenciar� a restitui��o da posse do lote e poder� indenizar benfeitorias �teis e necess�rias realizadas de boa-f�, na hip�tese de:
I - n�o haver herdeiro ou legat�rio que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
II - haver herdeiro ou legat�rio que preencha os requisitos de elegibilidade como benefici�rio do PNRA, que, no entanto, n�o queira ou n�o possa assumir as obriga��es constantes da CDRU.
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�
Os procedimentos para a reintegra��o de posse de que trata o � 3� ser�o estabelecidos em ato normativo do Incra.
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Dissolvida a sociedade conjugal, se n�o for poss�vel o fracionamento do lote, a mulher ter� prefer�ncia para permanecer no im�vel e assumir os direitos e as obriga��es decorrentes do CDRU, exceto na hip�tese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
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�
A transfer�ncia de que trata o
caput
ser� processada administrativamente pelo Incra.
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�
A cada transfer�ncia de titularidade da CDRU, ser� cobrado pelo Incra valor correspondente � transmiss�o do direito real de uso a ser definido em ato pr�prio.
Art. 36. O benefici�rio da CDRU poder�, a qualquer tempo, optar por convert�-la em TD, sem preju�zo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da aliena��o ser� calculado na forma estabelecida no art. 43.
Art. 37. O TD � o instrumento, com for�a de escritura p�blica, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em car�ter definitivo, a propriedade do im�vel da reforma agr�ria ao benefici�rio.
Par�grafo �nico. Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da Uni�o, o TD de lotes de at� um m�dulo fiscal ser� gratuito.
Art. 38. O TD � inegoci�vel por ato inter vivos durante o per�odo de dez anos, e caber� a rescis�o do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cl�usulas.
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�
Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condi��es resolutivas, o TD � negoci�vel por ato
inter vivos
, sendo vedada a incorpora��o a outro im�vel rural cuja �rea final ultrapasse dois m�dulos fiscais.
� 2� Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o � 1
�
, poder� ser computado o per�odo decorrido entre a data de emiss�o da CDRU e a data de sua convers�o em TD.
Art. 39. Na vig�ncia das cl�usulas resolutivas, o TD � transfer�vel por sucess�o leg�tima ou testament�ria, desde que os herdeiros ou legat�rios atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.
� 1
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Na hip�tese de sucess�o leg�tima ou testament�ria do TD pendente do cumprimento das cl�usulas resolutivas, os herdeiros assumir�o as obriga��es constantes do instrumento titulat�rio.
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Na hip�tese de haver mais de um herdeiro interessado, a transfer�ncia do TD se dar� na forma de condom�nio.
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O Incra revogar� a TD correspondente, providenciar� a restitui��o da posse do lote e poder� indenizar benfeitorias �teis e necess�rias realizadas de boa-f�, na hip�tese de:
I - n�o haver herdeiro ou legat�rio que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
II - haver herdeiro ou legat�rio que preencha os requisitos de elegibilidade como benefici�rio do PNRA, que, no entanto, n�o queira ou n�o possa assumir as obriga��es constantes da CDRU.
� 4
�
Os procedimentos para a reintegra��o de posse de que trata o � 3� ser�o estabelecidos em ato normativo do Incra.
Art. 40. Al�m das medidas judiciais cab�veis, o Incra poder� pleitear administrativamente a nulidade da aliena��o feita em desacordo com o disposto no
art. 22, � 1
�
, da Lei n
�
8.629, de 25 de fevereiro de 1993
, perante a Corregedoria-Geral de Justi�a competente, a quem caber� decidir pela declara��o de nulidade, nos termos do
art. 214 da Lei n
�
6.015, de 31 de dezembro de 1973
.
Art. 41. O prazo de dez anos de inegociabilidade do im�vel de que tratam o
art. 18, � 1
�
, e o
art. 21 da Lei n
�
8.629, de 1993
, ser� contado a partir da emiss�o do TD ou da CDRU.
Art. 42. O valor da aliena��o de lotes em projetos de assentamento federais ser� definido com base no valor m�nimo estabelecido em Planilha de Pre�os Referenciais referente � localiza��o do im�vel, elaborada pelo Incra, em vigor quando da expedi��o do TD.
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�
Em �reas localizadas em mais de um Munic�pio cujos valores m�nimos da Planilha de Pre�os Referenciais sejam diversos, prevalecer� o menor valor.
� 2
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As condi��es descritas neste artigo n�o se aplicam aos TD outorgados anteriormente � data de publica��o deste Decreto.
Art. 43. O pagamento do TD ser� efetuado � vista ou a prazo, em presta��es anuais e sucessivas, amortiz�veis em at� vinte anos, inclu�da a car�ncia de tr�s anos.
� 1
�
Para pagamento � vista, ser� concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do t�tulo, n�o cumulativo com os redutores descritos no art. 44.
� 2
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Sobre as parcelas anuais incidir� taxa de juros de 0,5% ao ano.
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�
Em caso de atraso no pagamento da presta��o anual, incidir�o juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais acumulados mensalmente.
� 4
�
As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros estabelecidos neste artigo dever�o ser aplicadas aos TD j� outorgados cujos prazos de car�ncia ainda n�o tenham expirado, desde que solicitado pelo benefici�rio, hip�tese em que dever� ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra.
� 5
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Os TD referentes a �reas de at� um m�dulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da Uni�o ser�o expedidos de forma gratuita e receber�o certid�o de quita��o, independentemente de qualquer pagamento.
� 6
�
N�o haver� devolu��o de valores j� pagos pelos t�tulos que foram expedidos com base em legisla��o vigente anteriormente.
Art. 44. Desde que em situa��o de adimpl�ncia, incidir�o sobre o valor do pagamento das presta��es atualizadas do TD descontos:
I - de cinquenta por cento para a fam�lia assentada que mantiver todos os seus filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente institui��o de ensino; e
II - de dois por cento para cada ano de ocupa��o regular, a contar da data de celebra��o do CCU ou da data de expedi��o de outro documento que comprove o reconhecimento do benefici�rio pelo Incra.
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Para fins deste Decreto, consideram-se em idade escolar as crian�as de sete a quatorze anos.
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O somat�rio dos valores dos redutores n�o implicar� em desconto superior a cinquenta por cento do valor da presta��o atualizada.
Art. 45. Fica o Incra autorizado a doar �reas de sua propriedade, remanescentes de Projetos de Assentamento, aos Estados, aos Munic�pios, ao Distrito Federal e �s entidades da administra��o p�blica indireta, independentemente de licita��o, para a utiliza��o de seus servi�os, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse p�blico ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , e em ato normativo do Incra, desde que:
I - tenham sido incorporadas � zona urbana; ou
II - tenham sido destinadas � implanta��o de infraestrutura.
� 1
�
Na hip�tese do inciso II do
caput
, os assentados no projeto de assentamento ser�o previamente consultados sobre a doa��o.
� 2
�
Em assentamentos localizados na faixa de fronteira, a doa��o de �reas dever� ser precedida do assentimento pr�vio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido pela
Lei n
�
6.634, de 2 de maio de 1979
.
Art. 46. O Incra poder� outorgar CDRU gratuita de �reas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associa��es ou outras entidades legalmente constitu�das, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos benefici�rios do PNRA, observado o disposto no
art. 7
�
do Decreto-Lei n
�
271, de 28 de fevereiro de 1967
.
Art. 47. A veda��o de fracionamento do im�vel abaixo da fra��o m�nima de parcelamento, prevista no
art. 18-A da Lei n
�
8.629, de 1993
, somente se aplica aos lotes rurais destinados � explora��o rural pela unidade familiar e n�o incide sobre lotes de car�ter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas e instala��es para fins de utilidade p�blica e presta��o de servi�os de natureza social.
Art. 48. N�o se aplicam os limites de �rea estabelecidos no
art. 18-A da Lei n� 8.629, de 1993
, em rela��o aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompat�veis com as peculiaridades da organiza��o espacial e de explora��o.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 49. Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 1993 , ser�o considerados:
I - conclus�o dos investimentos:
a) a execu��o dos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�fica do per�metro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme crit�rios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e
b) a viabiliza��o de meios de acesso no assentamento que permitam o tr�nsito de pessoas e comercializa��o de produtos, de energia el�trica, de �gua e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e
II - concess�o dos cr�ditos de instala��o - a disponibiliza��o de cr�ditos de instala��o aos benefici�rios da Reforma Agr�ria previstos no
Decreto n
�
8.256, de 26 de maio de 2014
.
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�
As informa��es previstas nos incisos I e II do
caput
e aquelas relativas � dominialidade dos im�veis integrantes do PNRA dever�o ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra.
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Os investimentos descritos na al�nea “b” do inciso I do
caput
, referentes � infraestrutura dos assentamentos, dever�o ser priorizados pelos entes federativos competentes.
Art. 50. As benfeitorias, reprodutivas ou n�o, existentes no im�vel obtido para reforma agr�ria, ser�o cedidas aos benefici�rios da reforma agr�ria, para explora��o ou uso individual ou coletivo, na forma estabelecida em ato normativo do Incra.
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Constatada a inviabilidade ou a inconveni�ncia da explora��o ou do uso coletivo da benfeitoria, o Incra poder� autorizar sua aliena��o diretamente pelos benefici�rios, com utiliza��o integral do valor obtido na implanta��o de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento, na forma definida pela comunidade assentada.
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O Incra supervisionar� a aliena��o a ser realizada pela associa��o dos assentados e, para tanto, adotar� procedimento simplificado que assegure publicidade e avalia��o do valor de mercado, com o objetivo de obter a melhor proposta.
Art. 51. A expedi��o de t�tulos previstos neste Decreto fica condicionada � atualiza��o cadastral prevista no art. 17 da Lei n� 8.629, de 1993 .
Art. 52. O Incra poder� firmar acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de maio de 2016; 195
�
da Independ�ncia e 128
�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.5.2016
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