Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.424, DE 26 DE JUNHO DE 2018

Revogado pelo Decreto n� 11.586, de 2023

Texto para impress�o

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que disp�e sobre a concess�o de cr�ditos de instala��o de projetos de assentamento aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput , inciso V, da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1� Este Decreto regulamenta a concess�o de cr�ditos de instala��o de projetos de assentamento, de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , exclusivamente aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria - PNRA.

� 1� Compete ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra a gest�o operacional da concess�o dos cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto.

� 2� A concess�o dos cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto ser� realizada por institui��o financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licita��o.

� 3� Os cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto ser�o formalizados por meio de contrato individual.

� 4� As despesas relativas � concess�o dos cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto se adequar�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas na lei or�ament�ria anual ao Incra para essa finalidade.

Art. 2� Os cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto ser�o concedidos nas seguintes modalidades:

I - apoio inicial - para apoiar a instala��o no projeto de assentamento e a aquisi��o de itens de primeira necessidade, de bens dur�veis de uso dom�stico e de equipamentos produtivos, no valor de at� R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por fam�lia assentada;

II - fomento - para viabilizar a implementa��o de projetos produtivos de promo��o da seguran�a alimentar e nutricional e de est�mulo � gera��o de trabalho e renda, no valor de at� R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que poder� ser dividido em duas opera��es de at� R$ 3.200,00 (tr�s mil e duzentos reais) por fam�lia assentada;

III - fomento mulher - para viabilizar a implementa��o de projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em opera��o �nica, por fam�lia assentada; e

IV - semi�rido - para atender a necessidade de seguran�a h�drica das fam�lias assentadas nos projetos de assentamento localizados nas �reas circunscritas ao semi�rido, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, destinados a apoiar solu��es de capta��o, armazenamento e distribui��o de �gua para consumo humano, animal e produtivo, no valor de at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fam�lia assentada;

V - florestal - para viabilizar a implementa��o e a manuten��o sustent�vel de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de �rea de reserva legal com vegeta��o nativa igual ou superior ao estabelecido pela legisla��o ambiental, nos projetos de reforma agr�ria criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de at� R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por fam�lia assentada;

VI - recupera��o ambiental - para viabilizar a implementa��o e a manuten��o sustent�vel de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de �rea de reserva legal e �rea de preserva��o permanente, degradados at� 25 de maio de 2012, referentes a projetos de reforma agr�ria criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de at� R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por fam�lia assentada;

VII - cacau - para viabilizar a implementa��o e a recupera��o de cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, no valor de at� R$ 6.000,00 (seis mil reais), permitida a sua renova��o em at� tr�s opera��es, por fam�lia assentada;

VIII - habitacional - para viabilizar a constru��o de habita��o rural nos projetos de reforma agr�ria criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de at� R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), por fam�lia assentada; e

IX - reforma habitacional - para viabilizar a aquisi��o de materiais de constru��o a serem utilizados na reforma e na amplia��o de habita��es rurais em projetos de reforma agr�ria criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de at� R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por fam�lia assentada.

Par�grafo �nico. O benefici�rio poder� optar somente por uma das modalidades previstas nos incisos V, VI ou VII do caput .

Art. 3� Para fazer jus � modalidade apoio inicial de que trata o inciso I do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o nas modalidades previstas no � 1� do art. 3� da Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014 ; e

III - n�o ter contratado opera��es do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - Procera ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”.

� 1� As fam�lias beneficiadas com o apoio inicial dever�o ser encaminhadas para efetuar a inscri��o no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, de que trata o Decreto n� 6.135, de 26 de junho de 2007 , no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para a concess�o do cr�dito de instala��o.

� 2� As fam�lias beneficiadas com a modalidade de cr�dito de instala��o denominada apoio inicial I e n�o beneficiadas com a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto n� 8.256, de 26 de maio de 2014 , poder�o receber o valor de at� R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput .

Art. 4� Para fazer jus � modalidade fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o na modalidade prevista no inciso VIII do � 1� do art. 3� da Lei n� 13.001, de 2014 ;

III - n�o ter contrato de opera��es do Pronaf Grupo “A” ou, por meio de declara��o do benefici�rio, de outra opera��o de cr�dito rural com risco banc�rio firmado a partir de 2010;

IV - ser atendidos por:

a) servi�o de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , respons�vel por apresentar projeto de estrutura��o da unidade produtiva; ou

b) outro profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra;

V - estar inscritos no Cad�nico; e

VI - n�o estar inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, ser�o priorizadas as fam�lias assentadas a partir de 2011 e aquelas assentadas at� 2010 que atendam ao crit�rio de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto n� 5.209, de 17 de setembro de 2004 , sem preju�zo do disposto em outros crit�rios estabelecidos pelo Incra.

� 2� A libera��o da segunda opera��o de fomento ficar� condicionada � apresenta��o de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira opera��o de fomento, o qual ser� elaborado por profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra.

Art. 5� Para fazer jus � modalidade fomento mulher de que trata o inciso III do caput do art. 2�, a mulher titular de lote da reforma agr�ria dever�, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o na modalidade prevista no inciso VI do � 1� do art. 3� da Lei n� 13.001, de 2014 , exceto aquelas que n�o tenham recebido integralmente os valores estabelecidos no � 1� do art. 3� da Instru��o Normativa n� 58, de 5 de mar�o de 2010, do Incra, hip�tese em que far�o jus � diferen�a do valor estipulado para a referida modalidade;

III - ser atendida por:

a) servi�o de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 2010 , respons�vel por apresentar projeto de estrutura��o da unidade produtiva; ou

b) outro profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra; e

IV - estar inscrita no Cad�nico.

Art. 6� Para fazer jus � modalidade semi�rido de que trata o inciso IV do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o na modalidade prevista no inciso XI do � 1� do art. 3� da Lei n� 13.001, de 2014 ;

III - apresentar projeto t�cnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nios ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra;

IV - ter o per�metro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pr�-parcelamento aprovado pela Superintend�ncia Regional do Incra correspondente, ou a �rea individual reconhecida pelo Incra; e

V - estar em assentamento localizado no semi�rido brasileiro, conforme defini��o estabelecida pelo IBGE.

Art. 7� Para fazer jus � modalidade florestal ou recupera��o ambiental, de que tratam o incisos V e VI do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o na modalidade prevista no inciso XIII do � 1� do art. 3� da Lei n� 13.001, de 2014 ;

III - ser atendidos por:

a) servi�o de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 2010 , respons�vel por apresentar projeto de estrutura��o da unidade produtiva; ou

b) por outro profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra;

IV - estar inscritos no Cad�nico;

V - n�o estar inscritos em D�vida Ativa da Uni�o;

VI - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do per�metro do projeto de assentamento; e

VII - ter comprova��o de regularidade ambiental ou Plano de Recupera��o Ambiental - PRA aprovado pelo �rg�o competente.

Art. 8� Para fazer jus � modalidade cacau de que trata o inciso VII do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - ser atendidos por:

a) servi�o de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 12.188, de 2010 , respons�vel por apresentar projeto de estrutura��o da unidade produtiva; ou

b) outro profissional habilitado, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra;

III - estar inscritos no Cad�nico;

IV - n�o estar inscritos em D�vida Ativa da Uni�o;

V - possuir CAR do lote ou do per�metro do projeto de assentamento; e

VI - ter comprova��o de regularidade ambiental ou PRA aprovado pelo �rg�o competente.

Art. 9� Para fazer jus � modalidade habitacional ou reforma habitacional de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 2�, os benefici�rios dever�o, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9�;

II - n�o ter recebido anteriormente o cr�dito de instala��o nas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do � 1� do art. 1� da Lei n� 13.001, 2014 , cujo valor concedido tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;

III - n�o ter sido contemplado anteriormente pelo Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 ;

IV - ser atendido por t�cnico habilitado e credenciado pelo Incra, para elabora��o de projeto e para responsabiliza��o t�cnica pela execu��o e pela fiscaliza��o da obra, que poder� ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assist�ncia t�cnica ou de �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal ou de entidades que representem os benefici�rios que estabele�am acordo de coopera��o, conv�nio ou outro instrumento cong�nere, conforme disciplinado pelo Incra;

V - estar inscritos no Cad�nico;

VI - n�o estar inscritos em D�vida Ativa da Uni�o;

VII - estar com parcela do assentamento demarcada ou com pr�-projeto de parcelamento aprovado ou �rea individual reconhecida pelo Incra; e

VIII - n�o sejam propriet�rios, cession�rios ou promitentes compradores de im�vel residencial em qualquer localidade, que poder� ser comprovado por todos os meios dispon�veis, al�m de declara��o do benefici�rio.

Art. 10. Aos cr�ditos de instala��o previstos no art. 2� ser� aplicada taxa efetiva de juros de cinco d�cimos por cento ao ano, a partir da data da sua concess�o, observadas as seguintes condi��es espec�ficas:

I - para a modalidade apoio inicial:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de tr�s anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios;

II - para as modalidades fomento e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de um ano, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios;

III - para a modalidade semi�rido:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de tr�s anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios;

IV - para a modalidade florestal:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios;

V - para a modalidade recupera��o ambiental:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios;

VI - na modalidade cacau:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios; e

VII - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:

a) reembolso - em parcela �nica, com vencimento no prazo de tr�s anos, contado da data de libera��o do cr�dito de instala��o; e

b) rebate para liquida��o - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquida��es efetuadas at� o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente m�ximo do Incra, caso o pagamento n�o seja efetuado at� a data de vencimento por situa��o n�o imput�vel aos benefici�rios.

Par�grafo �nico. A concess�o dos cr�ditos de instala��o de que trata o art. 2� ficar� limitada �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do Or�amento Geral da Uni�o destinadas para essa finalidade.

Art. 11. Na hip�tese de inadimpl�ncia, os rebates para liquida��o previstos no art. 10 ser�o reduzidos em cinquenta por cento, exceto para as modalidades habitacional e reforma habitacional, que ser�o cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Art. 12. Para que os seus dados sejam considerados atualizados junto ao Incra, os benefici�rios do PNRA dever�o:

I - estar em situa��o regular na rela��o de benefici�rios do PNRA, observado o disposto no � 12 do art. 18 da Lei n� 8.629, de 1993 ; e

II - proceder � atualiza��o de informa��es cadastrais no Sistema de Informa��es de Projetos de Reforma Agr�ria do Incra, caso esteja assentado por per�odo superior a dois anos, contado da data da solicita��o dos cr�ditos de instala��o da modalidade apoio inicial de que trata o art. 3�.

� 1� Para a atualiza��o cadastral de que trata este artigo, o Incra realizar� a��es de of�cio, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participa��o ativa dos benefici�rios do PNRA.

� 2� A atualiza��o cadastral dos benefici�rios dos cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto ser� realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrang�ncia territorial a serem divulgados pelo Incra.

� 3� Para cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poder� firmar acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e poder� contratar entidades que j� tenham prestado servi�o de Ater, observado o disposto na Lei n� 12.188, de 2010 .

Art. 13 Para optar pelas modalidades de cr�ditos de instala��o de que trata este Decreto, o benefici�rio dever� firmar:

I - contrato de concess�o de uso;

II - concess�o de direto real de uso; ou

III - t�tulo de dom�nio.

Art. 14. O Incra apurar� as den�ncias relacionadas � concess�o e � utiliza��o dos cr�ditos de instala��o, sem preju�zo das atribui��es dos demais �rg�os competentes.

Art. 15. O benefici�rio que descumprir as regras de utiliza��o dos cr�ditos de instala��o, nos termos estabelecidos pelo Incra, ser� obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida, no prazo de sessenta dias, contado da data de notifica��o, atualizada pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e calculado a partir da data de assinatura do contrato.

Art.16. Fica vedada a concess�o de cr�dito de instala��o em forma diversa da disposta neste Decreto.

Art. 17. Fica revogado o Decreto n� 9.066, de 31 de maio de 2017 .

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de junho de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.6.2018

*

OSZAR »